Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.785/2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 583, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais na área da saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, disciplina o procedimento público de chamamento, seleção e contratação, e revoga o Decreto nº 764, de 29 de fevereiro de 2024.

DECRETO Nº 1.785, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Regulamenta a Lei Complementar nº 583 , de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais na área da saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, disciplina o procedimento público de chamamento, seleção e contratação, e revoga o Decreto nº 764 , de 29 de fevereiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do Processo SES-PRO-2025/90672, e;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 583 , de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais na área da saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, disciplina o procedimento público de chamamento, seleção e contratação;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 9.637 , de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, bem como o Decreto nº 9.190 , de 1º de novembro de 2017 que a regulamenta;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e sua regulamentação, Decreto nº 11.129 , de 11 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o objetivo de aperfeiçoamento do modelo de gestão de saúde tratado na Lei Complementar nº 583 /2017, estabelecendo-se parâmetro de acreditação de qualidade hospitalar, método de avaliação/certificação que busca, por meio de padrões previamente definidos, a qualidade e a segurança da assistência à saúde aos usuários;

CONSIDERANDO o reconhecimento, realizado pelo Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (Ibross), em parceria com a OPAS/OMS (Organização Pan-Americana da Saúde), com o Instituto Ética Saúde (IES) e com a ONA (Organização Nacional de Acreditação), do Ranking dos Melhores Hospitais Públicos do Brasil, com as instituições hospitalares do SUS consideradas mais eficientes, bem avaliadas pelos usuários e que se destacam pela qualidade e pela segurança proporcionada aos pacientes, no qual, dentre as 40 (quarenta) unidades hospitalares destaques, 34 (trinta e quatro) estão sob gestão de Organizações Sociais de Saúde (OSS);

CONSIDERANDO o notório fortalecimento do referido modelo de gestão, na busca de maior e melhor performance no acesso e na assistência integral à saúde, e a respectiva imprescindibilidade de previsão de critérios e requisitos específicos e atualizados de qualificação, dos editais de chamamento, de controle/avaliação e fiscalização, DECRETA:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 583 , de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais na área da saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e disciplina o procedimento público de chamamento, seleção, celebração e execução de contrato de gestão.

Art. 2º A qualificação de entidades de direito privado como Organizações Sociais de Saúde - OSS será realizada mediante a constituição de banco cadastral, a fim de proporcionar maior concorrência e garantir condições mais vantajosas de escolha para Administração Pública Estadual.

§ 1º O requerimento de qualificação, conforme o Anexo I deste Decreto, deverá ser subscrito pelo representante legal da entidade e instruído com toda a documentação obrigatória, em conformidade com a Lei Complementar nº 583 /2017 e com este Decreto.

§ 2º A instrução processual de qualificação observará os modelos, formulários e declarações padronizadas constantes dos Anexos deste Decreto, os quais constituem peças fundamentais e insubstituíveis do pedido e deverão ser utilizados pelas entidades requerentes.

§ 3º Serão sobrestados de plano os pedidos de qualificação que:

I - estejam desacompanhados dos formulários padronizados previstos nos Anexos deste Decreto;

II - apresentem documentos rasurados, ilegíveis, incompletos ou que impossibilitem a adequada análise técnica.

§ 4º O requerimento preenchido e assinado, bem como todos os documentos que o instruem, deverá ser protocolado exclusivamente por meio eletrônico, mediante envio ao e-mail protocolo@ses.mt.gov.br, observando-se:

I - no campo assunto, deverá constar a redação padronizada: "QUALIFICAÇÃO OSS/MT - Nome da Entidade";

II - o tamanho máximo por arquivo é de 25 MB, com nomenclatura compatível com o conteúdo, em formato PDF.

§ 5º Após o recebimento do requerimento e dos anexos enviados, o setor responsável pelo protocolo procederá à inserção integral dos documentos no sistema SIGADOC, gerando número de processo administrativo, o qual será informado ao requerente, em resposta ao mesmo e-mail, para fins de acompanhamento do trâmite processual.

Seção II

Qualificação Como Organização Social de Saúde

Art. 3º São requisitos, sem prejuízo do art. 4º. deste Decreto e de demais condições que poderão ser previstos em ato posterior, para que as entidades privadas requeiram sua qualificação como Organização Social de Saúde:

I - comprovação de registro e validade jurídica de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à área da saúde;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, cuja composição e atribuições normativas e de controle básicas deverão contemplar aquelas previstas na Lei Complementar nº 583 /2017;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e relatório contendo as metas pactuadas e realizadas do Contrato de Gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público estadual, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social de saúde qualificada no âmbito do Estado de Mato Grosso ou ao patrimônio do Estado;

j) estruturação mínima da entidade composta por um órgão deliberativo, um órgão de fiscalização e um órgão executivo, nos termos dos art. 7º., 8º e 11 da Lei Complementar nº 583 /2017.

II - comprovação de regularidade fiscal, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) certidões de regularidade fiscal perante a União, o Estado de Mato Grosso, o Estado de domicílio ou sede da entidade e o Município de domicílio ou sede da Entidade, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa, descritas no Anexo I;

c) certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas; e

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

III - comprovação de boa situação econômico-financeira, através do cálculo de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG), Liquidez Corrente (LC), sendo admitido para esses índices anteriores apenas resultados superiores a 01 (um), e do índice de Endividamento Geral (EG), inferior a 01 (um), cujos dados serão extraídos das informações dos balanços patrimoniais e da demonstração de resultados encaminhados por meio da Escrituração Fiscal Digital (SPED Contábil/ECD), relativo ao último exercício.

§ 1º A entidade requerente deverá apresentar documento único de estrutura organizacional, contendo, de forma completa e organizada, a identificação dos integrantes do órgão deliberativo, do órgão de fiscalização e do órgão executivo e seus respectivos CPFs, com indicação das respectivas funções, conforme o estatuto social apresentado, devidamente atualizado, para fins de atendimento à estrutura mínima prevista nos arts. 7º, 8º e 11 da Lei Complementar nº 583 /2017.

§ 2º O Órgão Executivo previsto na alínea "j" do inciso I deste artigo deve ser composto por profissionais qualificados e com experiência técnica e gerencial comprovada de, no mínimo, 02 (dois) anos na área de administração pública, exigência que deve perdurar durante toda a vigência do contrato de gestão, devendo a entidade discriminar, para cada integrante do Órgão Executivo:

I - experiência prévia em administração pública, no âmbito da gestão de serviços públicos de saúde ou com interface com o SUS, com tempo de exercício mínimo de 02 (dois) anos;

II - função exercida no âmbito da entidade;

III - comprovação material da experiência de 02 (dois) anos na administração pública de saúde, mediante apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos idôneos, desde que capazes de demonstrar o período e a natureza das atividades exercidas:

a) portaria de nomeação, ata de posse ou ato administrativo equivalente que registre o exercício de função de direção ou gestão na entidade;

b) contratos de gestão, convênios, termos de colaboração ou instrumentos congêneres celebrados entre a OSS e ente público, acompanhados dos termos aditivos necessários à comprovação da vigência, quando compatíveis com o período de exercício do dirigente;

c) carteira de trabalho (CTPS) com registro de função técnica ou gerencial compatível;

d) contratos de prestação de serviços (PF ou PJ) com descrição das atividades de gestão;

e) documentos oficiais emitidos pelo ente público contratante, tais como declarações, relatórios de gestão, pareceres de comissões de acompanhamento, prestações de contas homologadas ou publicações no Diário Oficial (DOM/DOE), desde que vinculados ao período e às atividades declaradas.

§ 3º Com o propósito de permitir a avaliação da conveniência técnica, o interessado também deverá apresentar a comprovação das experiências profissionais do corpo diretivo e do corpo técnico da entidade, observando-se:

I - a apresentação da formação acadêmica, habilitações profissionais e registros nos conselhos de classe, quando aplicável, do corpo diretivo e do corpo técnico;

II - a comprovação da experiência profissional dos integrantes do corpo técnico, por meio de documentos idôneos que demonstrem atuação nas áreas diretamente relacionadas à gestão, operação ou execução dos serviços de saúde, incluindo, entre outros, declarações, certidões, portarias, contratos, publicações oficiais ou documentos equivalentes.

Art. 4º Além dos requisitos previstos no art. 3º. deste Decreto, são requisitos específicos para qualificação das entidades privadas como Organização Social de Saúde:

I - ter, no mínimo, 04 (quatro) anos de constituição e experiência gerencial de assistência à saúde na data do pedido de qualificação, nos termos do

§ 4º deste artigo;

II - não ter as contas reprovadas pelos órgãos de controle federal e estadual em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos, apresentando:

a) certidões atualizadas emitidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT e pelos órgãos de controle correspondentes aos entes com os quais manteve contratos de gestão;

b) documentos que demonstrem eventual regularização de pendências, quando for o caso.

III - não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de formar parcerias e/ou outros ajustes com o Estado de Mato Grosso ou outra esfera de Governo, requisito cuja verificação será realizada pelo grupo de trabalho técnico interdisciplinar mediante consultas diretas aos cadastros oficiais pertinentes, incluindo, obrigatoriamente:

a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União;

b) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT;

c) Cadastro-Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

d) Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT;

e) Cadastro de Empresas Punidas - CNEP (CGU);

f) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

g) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU;

h) Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos - TCU;

i) Os resultados da Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, poderão ser utilizados em substituição às consultas individualizadas previstas nas alíneas "a", "f" e "g".

IV - comprovar que nenhum membro dos conselhos, da diretoria ou de quaisquer órgãos deliberativos, consultivos, fiscalizatórios ou executivos da entidade possui condenação, em qualquer unidade da Federação, proferida por decisão transitada em julgado ou emanada de órgão colegiado, em ações penais, eleitorais, de improbidade administrativa ou correlatas, mediante apresentação das seguintes certidões, válidas e atualizadas:

a) Certidões obrigatórias para todos os membros dos órgãos deliberativo, consultivo, fiscalizatório e executivo:

1. Certidões de Distribuição Cíveis e Criminais de 1º e 2º Graus da Justiça Estadual, incluindo Juizados Especiais Criminais, referentes ao domicílio do(s) dirigente(s) e ao domicílio da entidade;

2. Certidões de Distribuição Cíveis e Criminais da Justiça Federal de 1º e 2º Graus (

Seção Judiciária e Tribunal Regional Federal Correspondente), Referentes ao Domicílio Do(s) Dirigente(s); 3. Certidões Eleitorais, compreendendo:

3.1. Certidão de Quitação Eleitoral (TSE/TRE);

3.2. Certidão de Crimes Eleitorais (TSE/TRE).

b) Certidões adicionais exigíveis exclusivamente para membros da diretoria executiva:

1. Certidão Negativa de Sanções por Atos de Improbidade e Inelegibilidade emitida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade);

2. Certidão de Execução Criminal - CECRIM/SEEU, quando disponível no Estado de domicílio do dirigente;

3. Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal.

V - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social de saúde, do Secretário de Estado de Saúde, após análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Os membros de conselho e diretores de OSS, estatutários ou não, não poderão participar da estrutura de mais de uma entidade assim qualificada no Estado de Mato Grosso.

§ 2º O parecer técnico de que trata o inciso V do caput avaliará, de forma fundamentada, toda a documentação apresentada pelo interessado e a compatibilidade entre os elementos fornecidos e os requisitos da Lei Complementar nº 583 /2017 e deste Decreto, devendo, para tanto, ser instituído grupo de trabalho técnico interdisciplinar para análise e subsídio para tomada de decisão.

§ 3º O Secretário de Estado de Saúde poderá determinar a realização de diligências ou requerer que o interessado apresente documentos complementares com o fim de comprovar a reunião dos requisitos de qualificação.

§ 4º As entidades interessadas em se qualificarem como Organizações Sociais de Saúde deverão, no momento do requerimento, indicar o nível de qualificação pretendido e comprovar o atendimento integral dos critérios estabelecidos neste regulamento, observado, quanto à experiência gerencial, o período mínimo de efetiva atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em estabelecimento assistencial de saúde de gestão direta e exclusiva, registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, vinculada ao CNPJ da entidade requerente ou ao ente público contratante com o qual tenha celebrado contrato de gestão ou instrumento similar, vigente ou já executado, desde que a gestão da unidade tenha sido atribuída à entidade de forma exclusiva e direta durante o período de vigência, considerando-se os seguintes níveis e categorias, com seus respectivos requisitos mínimos de experiência:

I - Categoria especializada, de apoio operacional (facilities) ou de pequeno porte (CNES entre 30 e 49 leitos, vedada a soma de leitos de diferentes estabelecimentos de saúde): experiência específica e contínua, por no mínimo 02 (dois) anos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades assistenciais, diagnósticas, terapêuticas ou operacionais, compreendendo:

a) serviços ambulatoriais especializados;

b) serviços de apoio diagnóstico e/ou terapêutico, tais como laboratórios de análises clínicas, biologia celular e molecular, imagem e métodos gráficos;

c) serviços de apoio operacional (hotelaria hospitalar e ambulatorial, higienização, Central de Material e Esterilização - CME, nutrição e dietética, lavanderia hospitalar, manutenção predial e manutenção de equipamentos médico-hospitalares);

d) gestão de unidades assistenciais com 30 (trinta) a 49 (quarenta e nove) leitos registrados no CNES, vedada a soma de leitos para fins de enquadramento;

e) gestão de serviços integrados às redes de atenção à saúde, tais como Unidades de Pronto Atendimento (UPA), policlínicas, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros Especializados em Reabilitação (CER) e demais serviços equivalentes, exigido o registro no CNES quando aplicável.

II - Nível I de gestão hospitalar: experiência comprovada no gerenciamento de unidade hospitalar com 50 (cinquenta) a 100 (cem) leitos CNES, predominantemente de média complexidade, em execução contratual mínima de 04 (quatro) anos no âmbito do SUS, vedada a soma de leitos de diferentes estabelecimentos assistenciais de saúde;

III - Nível II de gestão hospitalar: experiência comprovada no gerenciamento de unidade hospitalar com 101 (cento e um) a 200 (duzentos) leitos CNES, com procedimentos de média e alta complexidade, em execução contratual mínima de 04 (quatro) anos no âmbito do SUS, vedada a soma de leitos de diferentes estabelecimentos assistenciais de saúde;

IV - Nível III de gestão hospitalar: experiência comprovada no gerenciamento de unidade hospitalar com mais de 200 (duzentos) leitos CNES, com procedimentos de média e alta complexidade, em execução contratual mínima de 04 (quatro) anos no âmbito do SUS, vedada a soma de leitos de diferentes estabelecimentos assistenciais de saúde.

§ 5º A comprovação da experiência gerencial referida no

§ 4º deverá ser efetuada mediante documentação idônea e verificável, que demonstre, de forma objetiva e inequívoca, a atuação efetiva e contínua da entidade na gestão plena de unidade hospitalar inserida no SUS, abrangendo as dimensões administrativa, assistencial e operacional, pelo período mínimo estabelecido, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apresentação do Anexo II - Declaração de Experiência Gerencial, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da entidade;

II - apresentação de cópia integral dos instrumentos declarados, tais como contrato de gestão, convênio ou parceria congênere celebrada com ente público, contendo objeto, vigência e assinatura das partes, acompanhada dos termos aditivos, quando houver;

III - apresentação do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES da unidade hospitalar gerida, vinculado ao CNPJ da entidade requerente ou ao CNPJ do ente público contratante, desde que conste expressamente no instrumento contratual a transferência da gestão técnico-operacional à entidade;

IV - apresentação de relatórios oficiais de monitoramento e avaliação emitidos pelo órgão público contratante, contendo a demonstração do cumprimento das metas assistenciais e gerenciais pactuadas, bem como da regularidade da prestação de contas;

V - apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional emitido pelo ente público contratante, com identificação nominal da unidade, número do processo administrativo, período de gestão e quantitativo de leitos ativos, conforme CNES;

VI - vedação expressa à utilização de atestados genéricos ou documentos sem correspondência verificável.

§ 6º A entidade qualificada como OSS poderá, a qualquer tempo, requerer alteração no nível de enquadramento, conforme alcançar habilitação técnica superior, mediante novo requerimento formal, instruído com documentação atualizada e comprovação objetiva do atendimento integral dos critérios exigidos para o nível superior pretendido, observadas as mesmas exigências documentais previstas neste Decreto.

§ 7º A Secretaria de Estado de Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão de ofício do enquadramento ou da qualificação concedida, sempre que verificar inconsistências, perda superveniente de requisitos, ou apresentação de informações inverídicas, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 8º O ato que qualificar a entidade privada como organização social de saúde será específico e indicará, minimamente:

I - a entidade qualificada;

II - a atividade exercida;

III - o nível de qualificação, conforme definições previstas neste artigo;

IV - o número do processo administrativo do requerimento da qualificação.

§ 9º Não serão qualificadas como OSS, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades:

I - as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

IV - as entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados com finalidade lucrativa;

V - as cooperativas;

VI - as entidades consorciadas;

VII - as entidades que não possuírem Certificado de Registro e Regularidade de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina de sua sede, com data vigente.

VIII - as entidades já qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

§ 10 O cumprimento do disposto no parágrafo anterior deverá ser comprovado mediante apresentação do formulário padronizado "Declaração de Inexistência de Impedimentos", constante do Anexo III deste Decreto, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da entidade, acompanhado obrigatoriamente do Certificado de Registro e Regularidade de Pessoa Jurídica perante o Conselho Regional de Medicina - CRM competente, sendo considerada insubsistente a declaração desacompanhada do respectivo anexo.

§ 11 Será de 30 (trinta) dias úteis o prazo máximo para a prolação da decisão quanto ao requerimento de qualificação, desde que não se exijam diligências adicionais para subsídio do ato qualificatório, conforme prevê o

§ 5º deste artigo.

§ 12 Contra a decisão de indeferimento ou enquadramento por nível do requerimento de qualificação, caberá recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação ou publicação do ato administrativo.

§ 13 Os processos de qualificação de Organizações Sociais de Saúde que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em tramitação com documentação incompleta e ainda sem decisão final, deverão ser ajustados às exigências formais e documentais deste regulamento, de modo a assegurar celeridade, padronização e adequada instrução técnica, incluindo a apresentação dos documentos padronizados previstos nos Anexos I, II e III.

§ 14 Para viabilizar o regular andamento dos pedidos, a Secretaria de Estado de Saúde notificará as entidades com processos pendentes para que, no prazo que for fixado, promovam a complementação e a readequação da documentação, observados os princípios da eficiência, razoabilidade e cooperação administrativa.

Seção III

Edital de Chamamento Público

Art. 5º O procedimento de seleção das Organizações Sociais de Saúde, para efeito de celebração de contrato com a Secretaria de Estado de Saúde, se dará por meio de chamamento público, tipo melhor técnica, com observância das seguintes fases:

I - fase interna:

a) a Secretaria de Estado de Saúde deve constituir comissão formada por, no mínimo, três membros técnicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, com competência para elaborar o edital e anexos, e receber e julgar as propostas de trabalho;

b) a Secretaria de Estado de Saúde deve constituir comissão formada por, pelo menos, três membros técnicos para elaborar estudo técnico detalhado para avaliar a conveniência econômica, gerencial e social para transferir a gestão da unidade ou do serviço público de saúde para a gestão privada, que deverá conter:

1. descrição das atividades;

2. análise e caracterização da comunidade beneficiária das atividades com a definição dos órgãos e das entidades públicas responsáveis pela supervisão e pelo financiamento da organização social;

3. objetivos em termos de melhoria para o cidadão na prestação dos serviços com a adoção do modelo de organização social;

4. demonstração, em termos do custo-benefício esperado, da absorção da atividade por organização social, em substituição à atuação direta do Estado, considerados os impactos esperados a curto, médio e longo prazo;

5. análise quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada;

6. previsão de eventual cessão de imóveis e de outros bens materiais; e

7. estimativa de recursos financeiros necessários para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do contrato de gestão e para os três exercícios subsequentes.

c) a comissão descrita na alínea "b" também será responsável por elaborar plano de trabalho, que deverá conter:

1. descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

2. descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

3. previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

4. forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e

5. definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

d) o Secretário de Estado de Saúde, após considerar todas as etapas anteriores, deve decidir sobre a conveniência de transferir as atividades para execução, justificadamente, expondo as razões que fundamentaram a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais;

e) a Procuradoria-Geral do Estado será responsável pela avaliação jurídica do procedimento.

II - fase externa:

a) publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para apresentação dos documentos de habilitação e proposta de trabalho, por meio de aviso, no mínimo, por 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação da Capital do Estado, na Associação Mato-grossense dos Municípios de Mato Grosso - AMM e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, além da disponibilização do edital no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde;

b) recebimento, análise e julgamento dos documentos de habilitação e proposta de trabalho;

c) etapa única de recurso acerca da análise e julgamento dos documentos de habilitação da proposta de trabalho;

d) publicação do resultado final com o nome da entidade vencedora; e

e) homologação e sua publicação.

§ 1º Somente poderão inscrever-se e participar do chamamento público as entidades previamente qualificadas como OSS nos termos da Lei Complementar nº 583 /2017 e deste Decreto.

§ 2º Os chamamentos públicos serão realizados preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata, gravada em áudio e vídeo e transmitida, por meio da internet, no Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º O edital do chamamento público conterá:

I - a descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;

II - os critérios objetivos de julgamento técnico para seleção da OSS vencedora do chamamento público;

III - as exigências quanto à comprovação da regularidade jurídico-fiscal, da boa condição econômico-financeira da entidade, bem como a qualificação técnica, capacidade operacional e experiência gerencial da entidade para a execução da atividade;

IV - os parâmetros de valores a serem praticados com limites máximos elaborados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, tendo como referência análises de custos de unidades, contratos anteriores, parâmetros do SUS e valores praticados no mercado;

V - a limitação de até 3% (três por cento) do repasse mensal efetuado pelo Estado à Organização Social de Saúde exclusivamente para a cobertura de despesas de natureza administrativa, estritamente acessórias e não assistenciais, tais como diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet móvel, hospedagem, locação de veículos e correlatos, além da contratação pontual de serviços de consultoria, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) demonstração de que a despesa é estritamente administrativa, acessória e indispensável ao suporte gerencial da execução do contrato, sem qualquer sobreposição com despesas assistenciais, operacionais ou diretamente vinculadas ao atendimento ao usuário do SUS;

b) vedação absoluta de classificação dessas despesas como taxa de administração, de natureza remuneratória, cujo pagamento é proibido pela Lei Complementar nº 583 /2017.

VI - a autorização de reembolso, por rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas pela OSS, nas hipóteses em que ela se sirva da estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados pela SES/MT;

VII - o cronograma contendo todos os prazos; e

VIII - a minuta do contrato de gestão, como anexo.

§ 1º Os critérios aludidos no inciso II deverão permitir a identificação da proposta técnica de trabalho que, em termos de gerenciamento, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública.

§ 2º Os critérios para o rateio a que alude o inciso VI serão disciplinados pelo Secretário de Estado de Saúde, vedada a delegação de tal atribuição.

§ 3º Ficam sujeitos ao limite de 3% (três por cento) de que trata o inciso V, em conjunto com as despesas nele previstas, os dispêndios administrativos que são passíveis de rateio.

§ 4º Nos editais de chamamento público, poderá, mediante decisão fundamentada, ser estabelecido como critério de pontuação e desempate o Certificado de Acreditação - ONA, Joint Commission International, Qmentum da Canadá Accreditation International ou de outras entidades e instituições acreditadoras reconhecidas, considerando-se os níveis e categorias de gestão exigidos em cada edital, certificações/acreditações obtidas durante o período de gestão da OSS.

§ 5º Todos os elementos do edital de chamamento público, incluídos minuta de contrato de gestão, estudos técnicos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

Art. 7º O julgamento das propostas apresentadas pelas OSSs será efetivado unicamente pelo critério de melhor técnica e deverá ser realizado por:

I - verificação da capacitação e da experiência da OSS participante do certame, comprovadas por meio da apresentação de atestados de serviços previamente realizados e confirmados por diligências;

II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues.

Parágrafo único. A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 03 (três) membros e poderá ser composta de servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública que serão designados pelo Secretário de Estado de Saúde em ato a ser publicado na imprensa oficial.

Art. 8º A documentação exigida no edital de chamamento público,

considerando a habilitação e a proposta de trabalho, deverá conter no mínimo:

I - quanto à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto social em vigor, registrado em cartório;

b) ata da eleição de sua atual diretoria;

c) cédula de Identidade e CPF do representante legal da entidade;

d) prova de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

e) decreto estadual da entidade qualificada como organização social de saúde.

II - quanto à habilitação fiscal e trabalhista:

a) prova de regularidade fiscal - tributos federais;

b) prova de regularidade fiscal - tributos estaduais, emitida no máximo 30 (trinta) dias antes da apresentação da proposta;

c) prova de regularidade fiscal - tributos municipais, emitida no máximo 30 (trinta) dias antes da apresentação da proposta;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através do Certificado de Regularidade de Situação - CRS;

f) certidão negativa de falência e concordata, expedida, no máximo, até 60 (sessenta) dias antes da apresentação da proposta;

g) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

h) declaração prevista no inciso XXXIII do art. 7º. da Constituição Federal ;

i) declaração de que não possui em seus quadros servidor ou dirigente de órgão e/ou entidade contratante e/ou responsável pelo chamamento público.

III - quanto à habilitação econômico-financeira:

a) apresentar Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados dos últimos 02 exercícios, conforme índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG), Liquidez Corrente (LC), sendo admitido para esses índices anteriores apenas resultados superiores a 01 (um), e do índice de Endividamento Geral (EG), inferior a 01 (um), cujos dados serão extraídos das informações dos balanços patrimoniais e da demonstração de resultados encaminhados por meio da Escrituração Fiscal Digital (SPED Contábil/ECD).

IV - quanto à habilitação técnica:

a) comprovação de experiência gerencial na área da saúde visando à comprovação de experiências anteriores, inclusive comprovando com contratos de gestão e/ou contratos de prestação de serviços na área correspondente e/ou atestados fornecidos por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado;

b) comprovação da formação acadêmica, habilitações profissionais e registros nos conselhos de classe, quando aplicável, do corpo diretivo e do corpo técnico;

c) comprovação da experiência profissional dos integrantes do corpo técnico, por meio de documentos idôneos que demonstrem atuação nas áreas diretamente relacionadas à gestão, operação ou execução dos serviços de saúde, incluindo, entre outros, declarações, certidões, portarias, contratos, publicações oficiais ou documentos equivalentes.

V - quanto à proposta de trabalho:

a) os meios e recursos financeiros necessários à execução dos serviços a serem gerenciados;

b) plano de metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista financeiro, operacional, administrativo e os respectivos prazos de execução;

c) dimensionamento de pessoal;

d) documentos demonstrativos de experiência técnica e gerencial para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

e) planilha de custos contendo as despesas mensais estimadas.

Parágrafo único. O edital deverá exigir que a prévia qualificação por nível, conforme o

§ 4º do art. 4º. deste Decreto, e a respectiva comprovação da habilitação técnica, sejam compatíveis com o estabelecimento assistencial de saúde que é objeto do chamamento público.

Art. 9º Não poderá participar do chamamento público a entidade sem fins lucrativos que:

I - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com ente da administração de qualquer esfera da federação;

II - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora; e

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

III - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública municipal, estadual ou federal nos últimos 05 (cinco) anos;

V - tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro dos conselhos da entidade, pessoa:

a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por tribunal ou conselho de contas de qualquer esfera da federação nos últimos 08 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992.

Parágrafo único. Caso à data do chamamento público a entidade não possua os impedimentos estabelecidos neste artigo, mas à data da assinatura do contrato de gestão esteja qualificada em alguma das impossibilidades, fica impedida a celebração do instrumento.

Seção IV

Contratação Emergencial

Art. 10. A Secretaria de Estado de Saúde poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 583 /2017, e contratar emergencialmente Organização Social de Saúde, nos casos em que, por inadimplemento da entidade contratada, com ou sem desqualificação desta, houver a rescisão do contrato de gestão, para que o Poder Público possa garantir a continuidade dos serviços essenciais, em não sendo possível reassumir a execução direta dos serviços, celebrando contrato de gestão emergencial com outra organização social de saúde, igualmente qualificada no âmbito do Estado, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado do ajuste, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido, observando as seguintes etapas:

I - a Secretaria de Estado de Saúde constituirá comissão formada por três membros técnicos para elaborar estudo técnico detalhado para avaliar a conveniência econômica, gerencial e social de manter a gestão indireta da unidade ou serviço público de saúde, que deverá conter:

a) descrição das atividades;

b) análise e a caracterização da comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades públicos responsáveis pela supervisão e pelo financiamento da organização social;

c) objetivos em termos de melhoria para o cidadão-cliente na prestação dos serviços com a adoção do modelo de organização social;

d) demonstração, em termos do custo-benefício esperado, da absorção da atividade por organização social, em substituição à atuação direta do Estado, considerados os impactos esperados a curto, médio e longo prazo;

e) análise quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada;

f) previsão de eventual cessão de imóveis e de outros bens materiais, observada as disposições da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020;

g) estimativa de recursos financeiros necessários para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do contrato de gestão;

h) razões de escolha da Organização Social da Saúde a ser contratada sem a realização do chamamento público.

II - a Secretaria de Estado de Saúde deve constituir comissão formada por três membros técnicos para elaborar plano de trabalho, que deverá conter:

a) descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

b) descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

c) previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

d) forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e

e) definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

III - o Secretário de Estado de Saúde, após considerar todas as etapas anteriores, decidirá sobre a contratação emergencial de Organização Social de Saúde.

§ 1º Durante o prazo de que trata o artigo, deverá a Secretaria de Estado de Saúde, em não podendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço da unidade de saúde, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de novo contrato de gestão.

§ 2º A contratação com fundamento neste artigo, obrigatoriamente, deverá ser precedida de parecer da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º A celebração de contrato emergencial obriga a Secretaria de Estado de Saúde a tomar, de forma urgente, as providências necessárias para lançar novo chamamento público.

Seção V

Contrato de Gestão

Art. 11. O contrato de gestão deverá conter, sem prejuízo ao disposto art. 21 da Lei Complementar nº 583 /2017, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto a ser executado pela OSS, a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas e todos os seus elementos característicos, de forma detalhada;

II - o valor máximo de custeio para cada unidade de saúde;

III - a vinculação ao edital de chamamento público e seus anexos ou ao ato que autorizar a celebração emergencial do contrato de gestão, conforme o caso;

IV - a forma e o modo de execução dos serviços e fornecimento de bens, conforme o caso;

V - os prazos de início e de conclusão das etapas de execução;

VI - os direitos, obrigações e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

VII - estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais;

VIII - a obrigação da OSS de manter atualizado o registro de todos os seus colaboradores no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no seu sítio eletrônico;

IX - a obrigação da utilização dos sistemas de informação oficiais do Estado de Mato Grosso nas unidades hospitalares onde o serviço será prestado, tais como os sistemas: AGHUse, INDICASUS, e/ou demais estabelecidos pela SES/MT e pelo Ministério da Saúde;

X - a obrigação da OSS de renunciar ao sigilo bancário da conta corrente na qual sejam movimentados os recursos transferidos pelo Estado, em benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da administração, de modo a garantir o acompanhamento, o controle e a fiscalização das respectivas movimentações financeiras;

XI - a responsabilidade exclusiva da OSS pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no contrato de gestão, sem a implicação de responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública à inadimplência da organização social em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução;

XII - a previsão de indicadores de qualidade, produtividade e de excelência em gestão que permitam verificar objetivamente o desempenho da OSS;

XIII - os valores, as condições de pagamento e o cronograma de desembolsos;

XIV - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

XV - a obrigatoriedade de que a Organização Social de Saúde mantenha e movimente todos os recursos financeiros repassados pelo Estado exclusivamente em contas bancárias específicas, individualizadas por unidade hospitalar administrada e abertas conforme a natureza de cada repasse (custeio, investimento, projetos de investimento e fundo de reserva), sendo vedado:

a) manter ou movimentar recursos em contas diversas daquelas previstas no contrato de gestão;

b) realizar movimentações financeiras entre contas exclusivas de uma mesma unidade de saúde ainda que sob justificativas de empréstimos internos ou remanejamentos temporários; e

c) transferir, remanejar ou movimentar recursos entre unidades de saúde distintas, ou entre estas e a matriz ou filiais da entidade, sob qualquer motivação.

XVI - a estipulação de que, nas situações em que o contrato de gestão consignar fontes de recursos orçamentários distintas ou o objeto da parceria especificar a execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, ficam autorizadas a manutenção e a movimentação dos recursos pela OSS em mais de 01 (uma) conta bancária, sempre com a prévia anuência da SES/MT, a previsão expressa no respectivo ajuste de parceria e a expressa renúncia ao sigilo bancário da referida conta subsidiada pelo Estado;

XVII - a condição de que, nos casos em que houver mais de 01 (um) contrato de gestão celebrado pelo Estado com a mesma OSS, essa deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria e tipo de recurso, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

XVIII - a vedação da cessão parcial ou total do contrato de gestão pela OSS, salvo por motivo devidamente justificado e expressa autorização do Estado, devendo, ainda, a cessionária preencher os requisitos de qualificação previstos na Lei Complementar nº 583 /2017 e neste Decreto;

XIX - a obrigação de que a Organização Social de Saúde realize as contratações e aquisições de bens, obras e serviços de toda espécie, inclusive aquelas que envolvam terceirização de mão de obra, com recursos do contrato de gestão, em conformidade com seus regulamentos próprios de contratação, recursos humanos, financeiros e de aquisições, os quais deverão ser apresentados em até 30 dias do início de vigência do contrato de gestão e submetidos à análise e aprovação da Controladoria-Geral do Estado, com a publicação do extrato do respectivo ato de aprovação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início da vigência do contrato de gestão, ressalvada a seguinte regra de caráter transitório:

a) no período compreendido entre a assinatura do contrato de gestão e a aprovação dos regulamentos próprios pela Controladoria-Geral do Estado, a Organização Social de Saúde deverá observar integralmente a legislação e as normas aplicáveis às matérias de aquisições, contratações de serviços, obras, bens e recursos humanos, aplicáveis ao respectivo objeto.

XX - o prazo inicial de vigência do contrato de gestão e a possibilidade de prorrogação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) meses;

XXI - os critérios em relação a data-base, a periodicidade do reajustamento de valores e a atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

XXII - os critérios para a cessão de servidores públicos efetivos e bens móveis e imóveis do Estado para a OSS, observada as normas específicas;

XXIII - a obrigação da organização social comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Saúde e à Procuradoria-Geral do Estado a existência de demanda judicial em que figurar como parte em razão de atos praticados no âmbito da execução do contrato de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal;

XXIV - a obrigação da organização social fornecer à Procuradoria-Geral do Estado todas as informações, dados e documentos necessários para a defesa dos interesses do Estado, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal;

XXV - a obrigação da organização social possuir implementado programa de integridade e compliance;

XXVI - no caso de inadimplemento pela Administração Pública Estadual, as condições de pagamento das obrigações contratuais em atraso, podendo estabelecer um dos instrumentos de garantia previstos na

Seção VIII deste Decreto.

XXVII - a obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Estado, do relatório financeiro elaborado em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, bem como relatório contendo as metas pactuadas e realizadas do contrato de gestão;

XXVIII - a previsão de que as despesas decorrentes da contratação de serviços de consultoria deverão ser previamente aprovadas pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º Excepcionalmente, exclusivamente para garantir a continuidade dos serviços no início da execução contratual, e enquanto estiverem em curso os trâmites cadastrais e bancários indispensáveis à plena operacionalização da unidade e à abertura das contas específicas exigidas neste artigo, a Organização Social de Saúde poderá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante justificativa formal e fundamentada e aprovação expressa da Secretaria de Estado de Saúde, receber e movimentar os recursos iniciais em conta bancária provisória de titularidade própria, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a conta provisória seja utilizada exclusivamente para a execução da unidade de saúde objeto do contrato, devendo permanecer segregada de quaisquer outros contratos, unidades ou projetos da entidade;

II - a entidade deverá comprovar à SES/MT, até o término do período excepcional, a conclusão dos trâmites cadastrais e bancários necessários à operacionalização regular do contrato, inclusive a abertura das contas bancárias definitivas individualizadas por unidade e por natureza dos repasses, bem como, quando aplicável, a finalização dos procedimentos cadastrais requeridos pelos órgãos competentes para o funcionamento da unidade;

III - concluída a abertura das contas definitivas, todos os saldos existentes na conta provisória deverão ser transferidos para as contas específicas correspondentes.

§ 2º Os contratos de gestão regidos por este Decreto poderão ser alterados, com as devidas justificativas, para:

I - adequação das metas quantitativas e/ou qualitativas ou do modo de execução dos serviços, com a correspondente alteração do valor devido pelo Estado, quando a modificação for necessária para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato de gestão e às necessidades da administração pública ou se perceber que os termos inicialmente pactuados são tecnicamente inaplicáveis; e

II - para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de gestão em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado.

§ 3º As alterações previstas no parágrafo anterior deverão ser precedidas de parecer técnico da Secretaria de Estado de Saúde e de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, sendo vedada:

I - a desnaturação do objeto inicial do contrato de gestão; e

II - a inclusão no escopo do contrato de gestão de novas unidades de saúde.

Art. 12. A vigência do contrato de gestão poderá ser prorrogada por termos sucessivos até atingir o prazo limite de 60 (sessenta) meses, devendo o processo de prorrogação ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - parecer técnico favorável da Secretaria de Estado de Saúde, no qual seja avaliado positivamente a economicidade da prorrogação e o desempenho anterior da OSS na execução do contrato de gestão, sendo indispensável apontar que foram atingidas as metas de produção e resultado;

II - parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Estado;

III - concordância da OSS;

IV - comprovação da existência de amparo orçamentário-financeiro para executar o contrato de gestão no próximo período.

Art. 13. Nos ajustes, onerosos ou não, celebrados pelas OSSs com terceiros, fica vedado:

I - ter membros eleitos ou indicados para compor o conselho que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, de Senadores, de Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras;

II - firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes e sócios, para a execução do contrato de gestão;

III - contratar pessoa jurídica para exercer as funções dos cargos de direção das unidades de saúde por ela gerenciadas;

IV - utilizar recursos financeiros destinados ao investimento em custeio;

V - qualquer tipo de participação, inclusive financeira, em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral;

VI - mudar a denominação da unidade de saúde por ela gerenciada;

VII - em qualquer hipótese ceder os servidores cedidos pelo Poder Executivo que estiver sob sua gestão; e

VIII - destinar qualquer tipo de remuneração aos membros da diretoria do conselho da entidade com recursos oriundos do contrato de gestão.

§ 1º A prorrogação, o reajuste dos valores e qualquer outra alteração do objeto ou do valor do contrato de gestão deverão ser veiculadas por termo aditivo e publicadas na imprensa oficial.

§ 2º Os bens móveis públicos cedidos para uso da OSS poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

§ 3º A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público, observadas as disposições contidas na Lei nº 11.109 /2020.

Seção VI

Monitoramento, Controle, Avaliação, Fiscalização e Gerenciamento do Contrato de Gestão

Subseção I

Da Gestão e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 14. A execução do contrato de gestão será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do setor próprio que será responsável pela gestão e fiscalização dos Contratos de Gestão, no âmbito da SES/MT, podendo por meio de portaria do Secretário de Estado, estabelecer fluxos complementares de fiscalização dos contratos de gestão, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização por parte dos demais órgãos de controle interno e externo.

§ 1º Os excedentes financeiros constatados durante a fiscalização da parceria deverão ser devolvidos ao Estado ou investidos em outras atividades do objeto do contrato de gestão, desde que previamente autorizado pela SES/MT.

§ 2º Os procedimentos e prazos complementares para prestação de contas da parceria poderão ser estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Saúde, vedada a delegação de tal atribuição.

§ 3º Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros contratados especificamente para auxiliar na fiscalização dos contratos de gestão, inclusive para avaliar os aspectos operacionais, patrimoniais, contábeis, financeiros e do atingimento das metas do contrato de gestão.

§ 4º O órgão gestor e fiscalizador dos contratos de gestão deverá proceder à elaboração e consolidação dos relatórios técnicos de monitoramento, controle e avaliação, nos prazos e condições estabelecidos no contrato de gestão e seus anexos, submetendo-os à homologação do Secretário de Estado de Saúde e, após a homologação, os referidos relatórios deverão ser encaminhados, de forma oficial, à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para fins de acompanhamento e controle institucional, observadas as normas de transparência e prestação de contas vigentes no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 5º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na aplicação dos recursos públicos transferidos à Organização Social de Saúde (OSS), deverão comunicar imediatamente o fato ao Secretário de Estado de Saúde e, após sua ciência, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e à Assembleia Legislativa do Estado, sob pena de responsabilidade solidária pelos atos omissivos ou comissivos que resultem em prejuízo ao erário.

§ 6º Sem prejuízo das comunicações previstas no parágrafo anterior, constatados indícios fundados de malversação, desvio ou uso indevido de bens ou recursos públicos, os responsáveis pela fiscalização representarão, quando a gravidade dos fatos ou o interesse público assim exigirem, ao Ministério Público do Estado, à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas legais e administrativas cabíveis.

Art. 15. Compete ao setor responsável pela gestão e fiscalização dos contratos de gestão, no âmbito da SES/MT:

I - prestar apoio técnico e operacional ao Secretário de Estado de Saúde e à Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação, subsidiando-os com informações e análises necessárias à execução dos contratos de gestão e ao cumprimento das metas pactuadas;

II - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão, verificando o desempenho assistencial e administrativo da OSS, o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, o atendimento às obrigações contratuais e a regularidade dos atos operacionais praticados;

III - verificar a correspondência entre as informações das OSSs com as atividades efetivamente executadas nas unidades sob sua gestão, bem como a manutenção das condições de habilitação exigidas;

IV - emitir notificações para correção de irregularidades ou descumprimentos contratuais, propor medidas saneadoras e adotar as providências cabíveis para apuração de faltas, impropriedades ou eventuais fraudes na execução;

V - proceder à análise técnico-financeira das prestações de contas, demonstrações e documentos apresentados pela OSS, certificando a regularidade da execução e atestando a viabilidade da continuidade dos repasses, conforme os resultados apurados;

VI - assegurar a transparência e a publicidade dos relatórios trimestrais de execução das OSS no sítio eletrônico oficial da SES/MT, de forma simplificada e acessível, bem como a divulgação de extratos e demonstrações contábeis anuais no Diário Oficial do Estado;

VII - manter atualizadas, nos sistemas corporativos de controle, publicidade e transparência, as informações referentes à execução físico-financeira dos contratos de gestão;

VIII - convocar, coordenar e registrar reuniões técnicas com as OSS e demais interessados, para padronização de rotinas, esclarecimento de procedimentos, alinhamento de fluxos e cumprimento das exigências documentais relativas ao contrato de gestão;

IX - observar prazos de vigência, execução e planejamento orçamentário dos contratos de gestão, adotando medidas preventivas e corretivas que assegurem a continuidade e regularidade dos serviços pactuados;

X - instruir e encaminhar processos de pagamento, emitir ordens de execução, paralisação e/ou reinício de serviços e propor medidas administrativas decorrentes da execução contratual, conforme sua competência;

XI - propor ao Secretário de Estado de Saúde, quando cabível, a prorrogação, alteração, revisão, extinção ou intervenção nos contratos de gestão, bem como negociar ajustes contratuais nos limites da legislação vigente e das diretrizes da SES/MT;

XII - coordenar as atividades da Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação, acompanhar seus registros e deliberações, e comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer fatos que extrapolem sua competência ou que demandem providências administrativas específicas.

Art. 16. Para fins de acompanhamento, controle e fiscalização dos recursos públicos transferidos às Organizações Sociais de Saúde, o setor responsável pela gestão e fiscalização dos contratos de gestão poderá, diante da existência de indícios de malversação, inconsistência ou irregularidade, requisitar à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso cópia das notas fiscais eletrônicas emitidas ou recebidas pelas OSS que mantenham contrato de gestão vigente, assegurando-se, em qualquer hipótese, a proteção e o sigilo das informações obtidas, nos termos da legislação aplicável.

Subseção II

Da Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação do Contrato de Gestão

Art. 17. A execução do contrato de gestão será monitorada, controlada e avaliada pela Secretaria de Estado de Saúde, nos termos de portaria do Secretário de Estado, no qual poderá estabelecer fluxos complementares de monitoramento e avaliação dos contratos de gestão, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização por parte dos demais órgãos de controle interno e externo competentes.

§ 1º O Secretário de Estado de Saúde, por meio de portaria, deverá instituir e manter, permanentemente, comissão com a finalidade de realizar monitoramento, controle e avaliação, devendo ser composta por três servidores públicos efetivos dotados de notória capacidade técnica e qualificação compatível com as atribuições inerentes à execução, análise e avaliação dos contratos de gestão.

§ 2º A Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação deverá realizar, sempre que possível e

considerando a natureza dos serviços executados, pesquisas de satisfação junto aos usuários das unidades geridas pela Organização Social de Saúde, utilizando os resultados como subsídio técnico para avaliação do desempenho da parceria, análise do cumprimento dos objetivos pactuados e eventual reorientação, ajuste ou aprimoramento das metas e atividades previstas no contrato de gestão.

§ 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá propiciar capacitação específica e continuada aos membros da Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação, com vistas à uniformização de procedimentos, padronização de análises, aprimoramento técnico e fortalecimento das práticas de governança, integridade e controle institucional.

§ 4º A Organização Social de Saúde contratada deverá, a cada três meses, remeter à SES para avaliação da Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação, os seguintes documentos:

I - relatório pormenorizado da execução do contrato de gestão, contendo demonstrativos das metas propostas, dos resultados alcançados e da prestação de contas referente ao período avaliado, incluindo indicadores assistenciais, administrativos e financeiros;

II - certidões atualizadas de regularidade fiscal, compreendendo:

a) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso;

b) certidão de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

c) relação integral de demandas judiciais nas quais figure como parte ré, acompanhada das decisões desfavoráveis eventualmente proferidas e dos valores correspondentes às condenações impostas.

III - comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados diretamente vinculados à execução do contrato de gestão, mediante apresentação das seguintes certidões:

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND federal);

b) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

§ 5º A Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação elaborará, ao término de cada trimestre, relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução do contrato de gestão, consolidando os resultados assistenciais, administrativos e financeiros verificados no período, o qual será submetido à apreciação e homologação do Secretário de Estado de Saúde e, após homologado, encaminhado aos órgãos de controle interno e externo competentes, para fins de acompanhamento, fiscalização e tomada de providências que se fizerem necessárias.

§ 6º O relatório técnico de monitoramento e avaliação do contrato de gestão, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - análise detalhada das atividades executadas, do cumprimento das metas pactuadas e do impacto social decorrente da execução do objeto no período avaliado, com base nos indicadores assistenciais, administrativos e financeiros estabelecidos no contrato de gestão;

II - descrição das atividades e metas estabelecidas, entregas e parâmetros de desempenho previstos para o período objeto da análise;

III - demonstrativo dos valores efetivamente transferidos pela Administração Pública e dos montantes regularmente aplicados pela Organização Social de Saúde na execução do Contrato de Gestão;

IV - identificação, quando cabível, de custos indiretos, remanejamentos realizados, sobras de recursos financeiros, valores pendentes de aplicação e eventuais devoluções ao erário;

V - análise técnica dos documentos comprobatórios apresentados pela Organização Social de Saúde na prestação de contas, avaliando sua consistência, suficiência e conformidade;

VI - apreciação das auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo no âmbito da fiscalização preventiva, quando houver, incluindo síntese de suas conclusões e das medidas adotadas em decorrência de suas recomendações;

VII - proposição, quando necessária, de ajustes ou readequações nas metas quantitativas, qualitativas e/ou financeiras, devidamente justificadas com base no desempenho aferido e nas necessidades assistenciais identificadas.

Subseção III

Da Auditoria do Controle Interno

Art. 18. Compete à Controladoria Geral do Estado:

I - realizar auditorias periódicas nos contratos de gestão celebrados entre o Estado de Mato Grosso e as Organizações Sociais de Saúde, com vistas à verificação da regularidade, economicidade, eficiência e conformidade da execução físico-financeira;

II - prestar apoio técnico consultivo à Secretaria de Estado de Saúde, mediante orientação na definição de fluxos de trabalho, procedimentos de controle e capacitação da equipe responsável pela fiscalização e dos membros da Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação dos Contratos de Gestão;

III - analisar e aprovar os regulamentos de contratação, recursos humanos, financeiros e aquisições apresentados pelas Organizações Sociais de Saúde, promovendo a publicação do extrato do respectivo ato de aprovação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência do contrato de gestão.

Parágrafo único. Para o cumprimento das atribuições previstas no inciso I, a Controladoria-Geral do Estado poderá contar com o apoio operacional da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da legislação aplicável e da cooperação interinstitucional vigente.

Seção VII

Recursos Humanos

Art. 19. As Organizações Sociais de Saúde, com a finalidade de manter os recursos humanos necessários e suficientes para a realização das ações pactuadas no contrato de gestão, poderão:

I - firmar com a Secretaria de Estado de Saúde termo de cedência de servidores públicos estaduais efetivos, observada as diretrizes previstas no

§ 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 583 /2017;

II - contratar pessoa física, por meio de processo seletivo, a ser definido em regulamento próprio, respeitada a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devendo utilizar como critério para remuneração desses empregados o valor de mercado da região, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria;

III - utilizar as modalidades de contratação de mão de obra permitidas na legislação brasileira, inclusive a prevista na Lei federal nº 6.019 , de 3 de janeiro de 1974, com a Redação dada pela Lei federal nº 13.429 , de 31 de março de 2017, nos termos de seu regulamento de contratação.

§ 1º Em casos excepcionais visando à continuidade da prestação dos serviços à população e mediante autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado de Saúde, a OSS poderá contratar profissional especializado com remuneração superior ao limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, não podendo esta implicar incremento dos valores de custeio do contrato de gestão.

§ 2º Fica permitido à OSS contratar pessoa jurídica para prestar serviços médico-hospitalares com recursos do contrato de gestão, nos termos de seu regulamento próprio, desde que os serviços sejam prestados apenas na Unidade de Saúde Hospitalar.

§ 3º Os empregados contratados pela Organização Social de Saúde não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.

§ 4º Existindo fundado receio de que a OSS não esteja efetuando os pagamentos devidos aos empregados por ela contratados para a execução do objeto contratual, e desde que a OSS tenha valores a receber do Estado, poderá o Poder Público efetuar o pagamento dos salários e encargos relacionados diretamente aos empregados da entidade, promovendo posterior glosa dos valores devidos à Organização Social.

§ 5º A existência de saldo contratual remanescente ou garantia idônea não exime a contratada do ressarcimento ao erário pela má execução do objeto contratual.

Seção VIII

Das Garantias

Art. 20. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de gestão poderão ser garantidas mediante:

I - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

II - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

III - previsão de mecanismo de retenção e transferência diretamente ao credor, pela instituição financeira responsável pela centralização e processamento da movimentação financeira do Estado, de saldos existentes nas contas bancárias do Estado, conforme procedimento estabelecido em Instrução Normativa que será editada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - outros mecanismos admitidos em lei.

§ 1º Os recursos de que trata o inciso III serão oriundos de saldos financeiros existentes na Conta Única do Estado de Mato Grosso, até o limite do respectivo débito.

§ 2º Efetuada a retenção e transferidos os respectivos valores à OSS credora, a Secretaria de Estado da Fazenda realizará o abatimento do montante dos repasses devidos à Secretaria de Estado de Saúde.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará Instrução Normativa sobre as garantias previstas neste artigo.

Art. 21. As determinações desta

Seção são aplicáveis ao edital, ao contrato e aos anexos do chamamento público para seleção da Organização Social de Saúde - OSS.

Seção IX

Intervenção do Estado

Art. 22. Verificada situação que caracterize risco ao adequado cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão ou ameaça à continuidade dos serviços pactuados, o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, poderá assumir diretamente a execução das atividades contratualizadas, com vistas a assegurar a prestação ininterrupta do serviço público, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 583 /2017.

Parágrafo único. Durante o período de intervenção, o Poder Público poderá sub-rogar-se nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos vigentes firmados pela Organização Social de Saúde com terceiros, desde que relacionados às atividades e serviços objeto da parceria estabelecida na forma da Lei Complementar nº 583 /2017, de modo a garantir a regularidade e a continuidade da execução dos serviços públicos transferidos.

Seção X

Desqualificação e Sancionamento

Art. 23. As organizações sociais da saúde poderão ser desqualificadas nas seguintes hipóteses:

I - perda de qualquer dos requisitos de qualificação indicados na Lei Complementar nº 583 /2017 e neste Decreto;

II - exercício de atividades não relacionadas à saúde, em desconformidade com a qualificação concedida;

III - rescisão do contrato de gestão celebrado com o Poder Público por culpa da Organização Social de Saúde, conforme apuração administrativa;

IV - atingimento, pela Organização Social de Saúde, no período de 12 (doze) meses, do limite máximo de pontos atribuídos em razão de infrações punidas nos termos dos incisos I e II do art. 25 deste Decreto, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.

§ 1º A desqualificação será instrumentalizada por ato do Governador do Estado, devendo o processo ser instruído e encaminhado pela Secretaria de Estado de Saúde, com a apresentação dos pareceres técnicos e jurídicos pertinentes.

§ 2º A desqualificação implicará o ressarcimento dos recursos públicos recebidos, incluindo valores não aplicados, malversados ou utilizados indevidamente, bem como a reversão ao Estado dos bens públicos cedidos ou disponibilizados à Organização Social de Saúde, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 3º Efetuada a publicação da decisão de desqualificação em Diário Oficial, a Organização Social será considerada inidônea para contratar com a Administração Pública, devendo ser promovida sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), observada a legislação aplicável.

§ 4º A existência de procedimento de apuração de irregularidade contratual não impede a instauração de processo específico de desqualificação, sempre que a gravidade dos fatos ou o interesse público justificar a adoção da medida.

§ 5º Para a aplicação do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a cada infração punida nos termos dos incisos I e II do art. 25 deste Decreto, acarretará a atribuição de pontos, cujo quantitativo, limite máximo, critérios de contagem, forma de registro e demais parâmetros serão definidos em regulamento próprio a ser editado pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 24. A OSS será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato de gestão;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato de gestão que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato de gestão;

IV - deixar de apresentar, no prazo estabelecido, documentação ou informações exigidas pelo setor responsável pela gestão e fiscalização dos contratos de gestão ou pela Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação;

V - deixar de manter a proposta apresentada, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado e aceito pela Administração;

VI - recusar-se, injustificadamente, de celebrar o contrato de gestão ou a entregar documentos necessários à sua formalização, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;

VII - retardar, por ação ou omissão, a execução das atividades pactuadas ou a entrega dos resultados previstos no contrato de gestão;

VIII - apresentar declaração, informação ou documentação falsa, seja no procedimento de seleção, seja durante a execução do Contrato de Gestão;

IX - fraudar o procedimento competitivo ou praticar ato fraudulento na execução do contrato de gestão;

X - adotar conduta inidônea, praticar fraude de qualquer natureza ou agir em desacordo com os princípios da Administração Pública;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, do chamamento público ou qualquer seleção destinada à formalização do contrato de gestão;

XII - praticar ato lesivo à Administração Pública, nos termos do art. 5º. da Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

Art. 25. A OSS que incorra nas infrações previstas no art. 24 deste Decreto, apuradas em regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às seguintes sanções:

I - advertência, quando a infração for considerada de menor potencial ofensivo à execução contratual, com determinação de adoção de medidas corretivas;

II - multa, aplicada conforme os critérios, parâmetros e percentuais definidos no contrato de gestão e em seus anexos, devidamente fundamentada pela autoridade competente;

III - suspensão do direito de participar de licitação ou chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato de gestão com órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso, por prazo não superior a 03 (três) anos; e

IV - declaração de inidoneidade para participar de licitação ou chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSS ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 03 (três) anos da aplicação da penalidade.

§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos III e IV do caput deste artigo são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Saúde, mediante decisão fundamentada em regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo a reabilitação ser requerida após 03 (três) anos de aplicação da penalidade, no caso da sanção prevista no inciso IV e após 01 (um) ano de aplicação da penalidade, no caso da sanção prevista no inciso III.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente com a do inciso II.

§ 3º Prescreverá em 05 (cinco) anos, contados da data de apresentação da prestação de contas referente ao período em que ocorreu a infração, o direito de a Administração aplicar penalidade relacionada à execução do Contrato de Gestão.

§ 4º A prescrição será interrompida com a prática de qualquer ato administrativo formal destinado à apuração da infração, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data desse ato.

§ 5º A aplicação das sanções previstas neste artigo não afasta, em nenhuma hipótese, a obrigação da Organização Social de Saúde de reparar integralmente o dano causado ao erário, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

§ 6º Serão considerados na aplicação das sanções:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública.

§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor da multa será no valor de 0,01% (um centésimo por cento) até 20% (vinte por cento), sobre o valor do repasse mensal realizado pelo Poder Público à OSS.

Seção XI

Disposições Finais

Art. 26. As entidades qualificadas como Organizações Sociais de Saúde que mantenham contrato de gestão vigente com o Estado de Mato Grosso deverão publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico próprio e de acesso público, as informações obrigatórias relativas à execução da parceria, nos termos da legislação aplicável, deste Decreto e das normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde:

I - ações desenvolvidas em cada exercício;

II - folha de pagamento mensal de seus funcionários e dirigentes;

III - demais despesas custeadas com os repasses financeiros feitos pelo Poder Público;

IV - membros da diretoria e conselhos;

V - estatuto social atualizado;

VI - contratos de gestão e aditivos;

VII - documento de qualificação como Organização Social de Saúde;

VIII - regulamentos e/ou manuais de compras/aquisições e contratações de serviços;

IX - política de seleção e contratação de pessoal;

X - disponibilização dos valores referenciais de remuneração do quadro de pessoal não nominativo colocado à disposição da unidade atendida pelo contrato de gestão;

XI - relatório anual dos contratos de gestão;

XII - balanço patrimonial com parecer da auditoria externa;

XIII - código de ética ou código de conduta;

XIV - demonstrativo trimestral da unidade de saúde sob gestão, contendo, no mínimo:

a) dados de produção assistencial e administrativa previstos no contrato de gestão;

b) taxa de satisfação dos usuários, conforme metodologia definida pela Secretaria de Estado de Saúde.

XV - informações sobre certificações, acreditações e selos de qualidade obtidos pela Organização Social de Saúde ou pelas unidades sob sua gestão, quando existentes, englobando não apenas acreditações hospitalares, mas também certificações referentes às áreas ambulatorial, administrativa, financeira, de manutenção predial e de equipamentos, hotelaria hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico, segurança do paciente, gestão de processos, serviços operacionais e demais modalidades aplicáveis à Rede de Atenção à Saúde do SUS, observados os padrões reconhecidos nacional e internacionalmente;

XVI - informações atualizadas sobre o Programa de Integridade e Compliance da Organização Social de Saúde, incluindo a descrição das estruturas, práticas e mecanismos de prevenção, detecção e resposta a irregularidades, políticas de ética e conduta, gestão de riscos, controles internos, canais de denúncia, normas de transparência, procedimentos anticorrupção e demais instrumentos de governança aplicáveis à execução do contrato de gestão.

Art. 27. A Administração Pública deverá realizar anualmente o inventário de todos os bens patrimoniais alocados nas unidades de saúde sob responsabilidade de Organização Social, devendo publicá-lo no site institucional da SES/MT para a transparência das informações.

Art. 28. Os casos omissos neste Decreto deverão ser normatizados pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 29. A Secretaria de Estado de Saúde poderá, sempre que entender necessário, formular consultas jurídicas à Procuradoria-Geral do Estado acerca do regular cumprimento dos termos deste Decreto.

Art. 30. As minutas de edital de chamamento público e de contrato de gestão deverão, obrigatoriamente, ser submetidas à análise individualizada da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 31. O Decreto nº 1.525 , de 23 de novembro de 2022 poderá ser aplicado, naquilo que for compatível, de maneira subsidiária aos procedimentos e contratos de gestão regulados por este Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 764 , de 29 de fevereiro de 2024.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I -

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E CHECKLIST DOCUMENTAL

1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE REQUERENTE

Razão Social:

CNPJ:

Endereço completo:

Telefone institucional:

E-mail institucional:

Representante legal:

Cargo/Função:

CPF:

2. INDICAÇÃO DO NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO PRETENDIDO*

*Assinalar apenas uma opção

() Especializada, de apoio operacional (facilities) ou de pequeno porte (CNES inferior a 50 leitos) - experiência mínima de 02 (dois) anos no âmbito SUS

() Nível I de gestão hospitalar (CNES de 50 a 100 leitos) - experiência mínima de 04 (quatro) anos no âmbito SUS

() Nível II de gestão hospitalar (CNES de 101 a 200 leitos) - experiência mínima de 04 (quatro) anos no âmbito SUS

() Nível III de gestão hospitalar (CNES de mais de 200 leitos) - experiência mínima de 04 (quatro) anos no âmbito SUS

3. CHECKLIST DOCUMENTAL

3.1 Anexos Obrigatórios

[ ] Anexo I - Declaração de Experiência Gerencial

[ ] Anexo II - Declaração de Inexistência de Impedimentos

[ ] Certificado de Regularidade perante o Conselho Regional de Medicina

[ ] Certidões negativas atualizadas de contas julgadas irregulares ou equivalentes, emitidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT e pelos órgãos de controle correspondentes aos entes com os quais manteve contratos de gestão

3.2 Habilitação Jurídica (Art. 3º, I)

[ ] Estatuto social atualizado e registrado, contendo todos os requisitos legais

[ ] Ata de eleição da diretoria vigente

[ ] Documento único de estrutura organizacional contendo uma lista nominal da diretoria vigente e conselheiros que integram a OSS:

- órgão deliberativo: integrantes e funções

- órgão fiscalizatório: integrantes e funções

- órgão executivo: integrantes, funções e mandatos

[ ] Certidões obrigatórias para todos os membros dos órgãos deliberativo, consultivo, fiscalizatório e executivo - art. 4º., inciso IV, alínea

a)

[ ] Certidões adicionais exigíveis exclusivamente para membros da diretoria executiva - art. 4º., inciso IV, alínea

b)

3.3 Regularidade Fiscal, Previdenciária e Trabalhista (Art. 3º, II)

[ ] Comprovante de inscrição no CNPJ

[ ] Certidões de regularidade fiscal, incluindo débitos inscritos em dívida ativa:

- da União;

- do Estado de Mato Grosso;

- do Estado de domicílio ou sede da entidade, quando diverso de Mato Grosso;

- do Município de domicílio ou sede da entidade.

[ ] Certificado de Regularidade do FGTS - CRF

[ ] CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

3.4 Situação Econômico-Financeira (Art. 3º, III)

[ ] SPED Contábil/ECD relativo ao último exercício.

3.5 Órgão Executivo - Comprovação Individual (Art. 3º,

§ 2º)

[ ] Experiência em administração pública, gestão de serviços públicos de saúde ou com interface com o SUS, com tempo mínimo de 02 (dois) anos; função exercida no âmbito da entidade; e a comprovação material (certidões, declarações, portarias, publicações, contratos, etc.)

3.6 Corpo Diretivo e Corpo Técnico (Art. 3º,

§ 3º)

[ ] Currículos resumidos contendo as informações para a área de interesse da função exercida

[ ] Diplomas, certificados e habilitações

[ ] Registro em conselho profissional (quando aplicável)

[ ] Documentos que comprovem experiência compatível com a execução dos serviços

3.7 Experiência Gerencial - Conforme o Nível Pretendido (Art. 4º,

§ 4º e

§ 5º)

Categoria: Especializada/Facilities/Pequeno Porte

[ ] Quando aplicável (Pequeno Porte): Anexo II - Declaração de Experiência Gerencial e CNES

[ ] Contratos/Convênios/Aditivos

[ ] Relatórios de monitoramento oficial da gestão estadual ou municipal de saúde

[ ] Atestados de capacidade técnico-operacional com a indicação do tempo de atuação

Categoria: Gestão Hospitalar - Níveis I, II e III

[ ] Anexo II - Declaração de Experiência Gerencial

[ ] Contrato de gestão + aditivos

[ ] CNES da unidade

[ ] Relatórios oficiais da gestão estadual ou municipal de saúde

[ ] Atestado de capacidade técnica com a indicação do tempo de atuação

4. DECLARAÇÃO DE VERACIDADE

Declaro, sob as penas da lei, que todos os documentos elencados neste Anexo foram apresentados de forma integral e verdadeira, assumindo a responsabilidade administrativa, civil e penal por qualquer omissão ou falsidade, ciente de que o descumprimento implicará o sobrestamento do pedido de qualificação.

Local e data

Nome completo do(a) representante legal

Cargo/Função

(assinatura com firma reconhecida ou assinatura eletrônica conforme Lei nº 14.063 /2020)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA GERENCIAL

Atenção: de acordo com a sequência das informações inseridas, juntar os documentos comprobatórios.

Local e data

Nome completo do(a) representante legal

Cargo/Função

(assinatura com firma reconhecida ou assinatura eletrônica conforme Lei nº 14.063 /2020)

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA QUALIFICAÇÃO

COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE

1. Declaro, sob as penas da lei, para fins de instrução do pedido de qualificação como Organização Social de Saúde no Estado de Mato Grosso, que a entidade que represento NÃO incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no art. 6º. da LC nº 583 /2017, a saber:

I - não é entidade de benefício mútuo;

II - não é sindicato, associação de classe ou de representação de categoria profissional;

III - não é organização partidária ou assemelhada, nem fundação partidária;

IV - não comercializa planos de saúde ou produtos assemelhados com finalidade lucrativa;

V - não se constitui como cooperativa;

VI - não integra consórcio ou entidade consorciada;

VII - possui registro regular e vigente no Conselho Regional de Medicina da unidade da federação em que está sediada, conforme documento comprobatório anexo;

VIII - não é qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

2. Declaro estar enviando o Certificado de Registro e Regularidade da Entidade perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) competente, devidamente atualizado.

3. Assumo inteira responsabilidade administrativa, civil e penal pelas informações prestadas e pela autenticidade do documento anexo, ciente de que a falsidade ou omissão implicará indeferimento imediato e comunicação aos órgãos de controle.

Local e data

Nome completo do(a) representante legal

Cargo/Função

(assinatura com firma reconhecida ou assinatura eletrônica conforme Lei nº 14.063 /2020)

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