Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.787/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.787, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência das alterações colacionadas ao Protocolo ICMS 41/2008, pelo Protocolo ICMS 127, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado a identificação do item 13.4 do

Capítulo XIII do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentados os subitens ao item 13.4.85 a 13.4.100 ao mesmo item 13.4; acrescentada também a nota nº 3 ao referido Capítulo, com a redação que segue: "CAPÍTULO XIII ........................... ITEM DESCRIÇÃO NCM

....

13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008

... ... ...

13.4.85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 4009

13.4.86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00

6812.99.10

13.4.87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 4823.40.00

13.4.88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

13.4.89 Cilindros pneumáticos 8412.31.10

13.4.90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

13.4.91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19

8413.70.10

13.4.92 Motoventiladores 8414.59.10

8414.59.90

13.4.93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90

13.4.94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19

13.4.95 Motor de limpador de pára-brisa 8501.31.10

13.4.96 Bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00

13.4.97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20

8507.30

13.4.98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00

13.4.99 Sensor de temperatura 9032.89.82

13.4.100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00

Notas: ........................... 3. Subitens 13.4.85 a 13.84.100 acrescentados em conformidade com o Protocolo ICMS 127/2008 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. (Original assinado) VIVALDO LOPES DIAS Secretário de Estado de Fazenda - em exercício