Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.798/2025

Altera o Decreto nº 316, de 12 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto nº 997, de 17 de maio de 2017, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.798, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 316 , de 12 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto nº 997 , de 17 de maio de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997, instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT;

CONSIDERANDO que trecho da aludida Lei foi objeto de nova redação conferida pela Lei nº 13.104 , de 18 de novembro de 2025, no tocante ao prazo de vigência do PROALMAT;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de resgatar a harmonia entre as disposições constantes no Decreto nº 316 , de 12 de dezembro de 2019, e as disposições dos atos de hierarquia superior;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se observar o preconizado no artigo 31-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, acrescentado pela Lei Complementar nº 214 , de 16 de janeiro de 2025, no que se refere à obrigatoriedade da redução progressiva dos benefícios fiscais, a partir de 1º de janeiro de 2029, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o

§ 1º do artigo 2º do Decreto nº 316 , de 12 de dezembro de 2019, que "regulamenta a Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto nº 997 , de 17 de maio de 2017", sendo acrescentado o

§ 1º-A ao citado artigo, conforme segue:

"Art. 2º (...)

§ 1º O PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2032, observados os termos e limites estabelecidos neste decreto.

§ 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2029, obedecido o comando do artigo 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, os benefícios fiscais concedidos no âmbito do PROALMAT serão progressivamente reduzidos, nos termos dos §§ 2º e 3º, combinados com o disposto nos incisos I a IV do caput e com o

§ 4º, todos do artigo 31-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, acrescentado pela Lei Complementar nº 214 , de 16 de janeiro de 2025.

(...)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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