Decreto nº 180/2007
Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT.
DECRETO Nº 180, DE 20 DE ABRIL DE 2007.
Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração
ALEXANDRE HERCULANO C. DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
RUYTER BARBOSA
Presidente da JUCEMAT
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUCEMAT
CAPÍTULO I Dos objetivos, sede e atribuições
Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, denominada JUCEMAT, autarquia com personalidade jurídica própria, vinculada tecnicamente ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da Lei Federal nº 8.934 , de 18/11/1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800 , de 30/01/1996, e administrativamente à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, nos termos da Lei Estadual nº 2.858 , de 09/10/1968, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 795 , de 27/12/1968, e ainda pela Lei Estadual nº 8.403 de 22/12/2005, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.989 , de 23/01/2006, reger-se-á pelas disposições do presente Regimento Interno.
Art. 2º A JUCEMAT tem por finalidade as funções executoras e administradora dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Estado de Mato Grosso e compõe-se de 11 (onze) Vogais e respectivos Suplentes, competindo-lhe todas as atribuições constantes das leis que regem a matéria.
Art. 3º A JUCEMAT tem jurisdição em todo o território do Estado e sede na sua Capital.
Art. 4º Os atos submetidos à JUCEMAT para registro ou arquivamento estão sujeitos a dois regimes de julgamento:
I - Decisão colegiada;
II - Decisão singular.
Art. 5º Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:
I - do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou de Turmas;
II - das Turmas, o arquivamento dos atos de:
a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias;
c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de Sociedades por Ações.
Art. 6º Os demais atos próprios do Registro de Empresas Mercantis não previstos no artigo anterior serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente, Vogal ou Servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Empresarial e do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Parágrafo único. Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da JUCEMAT, em ato com visto da Procuradoria Regional.
Art. 7º Os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada serão decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do seu recebimento e, os submetidos à decisão singular, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. Quando os pedidos forem apresentados em protocolo descentralizado, contar-se-á o prazo a partir do recebimento da documentação no local onde haja Vogal ou servidor habilitado para decisão do ato respectivo.
CAPÍTULO II Da Organização
Art. 8º Compõem a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, de forma harmônica e independente, os seguintes Órgãos:
I - Plenário, com função deliberativa superior;
II - Turmas, com função deliberativa inferior;
III - Diretoria:
a) Presidência, com função diretiva e representativa;
b) Vice-Presidência, com função diretiva de auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e de correição dos serviços da JUCEMAT;
c) Secretaria Geral, com função diretiva de administração;
d) Procuradoria Regional, com função diretiva de fiscalização e de consulta jurídica.
Parágrafo único. As Delegacias só serão criadas quando ficar comprovada sua necessidade e conveniência.
CAPÍTULO III Da Estrutura Organizacional Básica da JUCEMAT
Art. 9º A Estrutura Organizacional Básica e Setorial da JUCEMAT compreende:
I - ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA
a) Plenário;
b) Turmas de Vogais.
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Secretaria Geral; e
d) Procuradoria Regional.
III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Gabinete de Direção;
b) Assessoria Especial;
c) Ouvidoria;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria Técnica;
f) Assistência Técnica e;
g) Assistência de Gabinete.
IV - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa Sistêmica:
1. Gerência de Contabilidade e Finanças;
2. Gerência de Recursos Humanos e Patrimônio; e
3. Gerência de Informática.
V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Coordenadoria de Execução Programática:
1. Gerência de Protocolo e Informações;
2. Gerência de Cadastro;
3. Gerência de Arquivo
4. Gerência de Unidades Descentralizadas;
5. Gerência de Fiscalização e Controle; e
6. Gerência de Registro Empresarial.
CAPÍTULO IV Da Organização e Atribuições do Plenário
Art. 10. O Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, órgão deliberativo superior, compõe-se do Colégio de Vogais, com as mesmas prerrogativas asseguradas aos membros do Tribunal do Júri, obrigando-se seus membros a bem desempenhar os deveres de seu cargo, com espírito público e dedicação, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as Leis do País, tendo em vista que sua função é considerada como serviço público relevante.
Art. 11. O Plenário da JUCEMAT será constituído de 11 (onze) Vogais e igual número de Suplentes, sendo 2 (dois) deles nomeados Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. A proposta de alteração do número de Vogais e respectivos Suplentes será devidamente fundamentada, ouvido o Plenário.
Art. 12. O Colégio de Vogais da JUCEMAT é composto das seguintes entidades:
I - Associação Comercial de Cuiabá;
II - Conselho Regional de Administração - CRA;
III - Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
IV - Conselho Regional de Economia - CORECON;
V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMERCIO;
VII - Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;
VIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso;
IX - Governo Federal;
X - Governo do Estado, com 2 (dois) representantes.
Art. 13. A nomeação e posse dos Vogais obedecerá o estabelecido pelos artigos 10, 11, 12 e 13, seus incisos e parágrafos do Decreto Federal nº 1.800 /96.
Art. 14. O Vogal será substituído por seu respectivo Suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Parágrafo único. A vaga de Suplente implica, necessariamente, nova nomeação, observada as disposições do Decreto Federal nº 1.800 /96.
Art. 15. São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais os parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente, descendente e na colateral, até segundo grau, bem como sócios da mesma sociedade.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.
Art. 16. O mandato dos Vogais e respectivos Suplentes será de 4 (quatro) quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 17. O Plenário será presidido pelo Presidente e, em sua falta, pelo Vice-Presidente, e secretariado pelo Secretário-geral ou por quem for por este designado para substituí-lo.
Art. 18. Cada Vogal terá direito a um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente da JUCEMAT o voto de qualidade, sempre fundamentado.
§ 1º O Plenário funcionará com presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Ocorrendo o impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidente, as sessões plenárias serão presididas pelo Vogal mais idoso.
Art. 19. Ao Plenário compete:
I - julgar e decidir processos, consultas e matérias de maior relevância, bem assim recursos interpostos das decisões definitivas, singulares e colegiadas, que, fundamentadamente, careçam de reexame ou reforma;
II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEMAT, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;
III - baixar Resoluções;
IV - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;
V - responder a consultas relacionadas com o Registro de Empresas e matérias afins, ouvido previamente o Procurador Regional;
VI - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o à autoridade superior;
VII - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;
VIII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou Suplente;
IX - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;
X - arbitrar fiança e fixar depósito ou cauções para o exercício dos ofícios públicos dos leiloeiros, tradutores, corretores, fieis depositário de armazéns gerais, sempre que a lei não determinar expressamente os respectivos valores ou lhe atribuir competência para estabelecê-los;
XI - deliberar, mediante processo regular, sobre a cassação de matricula e de carteira de exercício profissional, expedidas pela JUCEMAT;
XII - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual aplicáveis, bem como o Regimento Interno;
XIII - determinar a intervenção nas Delegacias e junto aos Prepostos, em face de irregularidades devidamente apuradas e comprovadas;
XIV - determinar a remessa à Procuradoria Regional de cópias de papéis de que conhecer, ou documentos dos quais decorra a suspeita de existência de crime de ação pública;
XV - examinar e aprovar a proposta orçamentária, a prestação de contas e o plano de trabalho para o exercício seguinte;
XVI - tomar conhecimento e deliberar sobre proposta de iniciativa dos Vogais;
XVII - conceder licença, férias, bem como aplicar penalidades legais aos seus membros;
XVIII - resolver as dúvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos Vogais sobre a interpretação deste Regimento e suas omissões;
XIX - exercitar os demais poderes e praticar os atos previstos neste Regimento.
§ 1º Cabe ao Plenário decidir, soberanamente, sobre todas as matérias de competência das Turmas ou Delegacias, mediante recurso das partes interessadas, dos Vogais, da Procuradoria Regional, ou mediante iniciativa das próprias Turmas e Delegacias.
§ 2º Ao Plenário caberá homologar os pedidos de permuta dos integrantes das Turmas.
§ 3º O Procurador, o Vogal ou Vogais que não se julgarem habilitados a proferir seu parecer ou voto, poderão pedir vistas do processo, devendo, entretanto, devolvê-lo com sua decisão na primeira sessão ordinária que se realizar.
Art. 20. As Sessões Ordinárias do Plenário e das Turmas efetuar-se-ão uma vez por semana, e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente ou de dois terços dos seus membros.
CAPÍTULO V Da Organização e atribuições das Turmas
Art. 21. As Turmas, órgãos deliberativos inferiores em número de 3 (três), constituídas pelo Plenário em sua sessão inaugural, são compostas cada uma de 3 (três) Vogais e respectivos Suplentes, excluído-se de sua composição o Presidente e o Vice-Presidente da JUCEMAT.
Art. 22. As Turmas, denominadas Primeira, Segunda e Terceira, serão presididas por um Presidente, substituído em suas faltas ou impedimentos por um Vice-Presidente, ambos escolhidos entre os seus membros, por ocasião de sua composição.
Art. 23. Cada membro da Turma terá direito a um voto nas deliberações, inclusive o Presidente, que poderá funcionar como relator de processo.
Parágrafo único. As Turmas poderão deliberar com a presença de 2 (dois) de seus membros.
Art. 24. É facultado ao Vogal que discordar da maioria recorrer ao Plenário do ato ou decisão de sua Turma, podendo esta, em igual hipótese, ex-oficio tomar a iniciativa de tal procedimento.
Parágrafo único. O vogal que desejar recorrer é obrigado a comunicar seu propósito por ocasião da votação e o recurso deverá ser entregue dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da sessão em que for praticado o ato ou proferida a decisão.
Art. 25. Dos atos ou decisões das Turmas cabe, preliminarmente, pedido de reconsideração à própria Turma no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do pedido dirigido ao Presidente da JUCEMAT.
Art. 26. Dos atos ou decisões das Turmas cabe, também, recursos para o Plenário, tendo capacidade para recorrer os próprios Vogais, o Procurador Regional ou qualquer interessado, obedecido os prazos previstos na Lei Federal nº 8.934 /94.
Art. 27. Os recursos de que trata o artigo anterior somente serão admitidos após serem indeferidos os pedidos de reconsideração ou mantidos os atos ou decisões objetos desses pedidos, pela respectiva Turma.
Art. 28. Às Turmas compete:
I - apreciar e julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada, que são aqueles atos de sociedades anônimas, incorporação, fusão, cisão e transformação de sociedade empresária, constituição e alterações de consórcio e de grupos de sociedades;
II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
III - cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas e bem assim as deliberações do Plenário da JUCEMAT;
IV - reunir-se, ordinariamente, conforme escala e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente da JUCEMAT, pelo respectivo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Parágrafo único. O Procurador, o Vogal ou Vogais que não se julgarem habilitados a proferir seu parecer ou voto poderão pedir vistas do processo, devendo, entretanto, devolvê-los com sua decisão na primeira sessão ordinária da Turma.
CAPÍTULO VI Da Organização e atribuição da Presidência
Art. 29. A Presidência tem por finalidade dirigir e superintender todos os serviços da JUCEMAT e zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas.
Art. 30. Ao Presidente da JUCEMAT compete:
I - dirigir e representar judicialmente e extrajudicialmente a JUCEMAT;
II - dar posse aos Vogais e Suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regimento Interno;
III - convocar e presidir as Sessões Plenárias;
IV - propor ao Plenário a composição das Turmas;
V - elaborar a escala de férias dos Vogais;
VI - encaminhar à deliberação do Plenário os casos de que se trata o
Art. 18, do Decreto Federal nº 1.800 /96;
VII - superintender os serviços da JUCEMAT;
VIII - julgar, originalmente, os atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins, sujeito ao regime de decisão singular;
IX - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos em lei, nos termos do
Art. 52, do Decreto Federal nº 1.800 /96;
X - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
XI - designar Vogal ou servidor habilitado, ouvida a Procuradoria Regional, para proferir decisões singulares;
XII - propor a nomeação do pessoal administrativo da JUCEMAT;
XIII - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XIV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XV - orientar e coordenar os serviços da JUCEMAT através da Secretaria Geral;
XVI - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recursos ao Plenário;
XVII - propor ao Plenário a criação de Delegacias;
XVIII - baixar Portarias e Instruções de execução de serviços;
XIX - submeter anualmente ao Secretario de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, depois de aprovados pelo Plenário da JUCEMAT, a prestação de contas, a proposta orçamentária, o plano de trabalho para o exercício seguinte e o relatório do exercício anterior;
XX - encaminhar à Procuradoria Regional os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
XXI - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;
XXII - submeter o assentamento de usos e praticas mercantis à deliberação do Plenário;
XXIII - assinar carteiras de exercício profissional;
XXIV - distribuir os processos de competência das Turmas e do Plenário aos Vogais e proferir os despachos de expediente;
XXV - distribuir ao Plenário, para competente julgamento e decisão, processos, consultas e matérias de maior relevância, bem como encaminhar ao mesmo órgão, atos ou decisões das Turmas que, fundamentalmente, careçam de reexame ou reforma;
XXVI - designar dia para julgamento de processos de competência do Plenário;
XXVII - receber, instruir e encaminhar ao Governador do Estado representação de terceiro contra nomeação de Vogal ou Suplente;
XXVIII - comunicar-se, em matéria de serviço, com autoridade de igual nível;
XXIX - praticar, em relação ao pessoal da JUCEMAT, os atos que, pela legislação aplicável, forem da sua competência;
XXX - mandar proceder à revisão anual da antiguidade dos Vogais e Suplentes;
XXXI - submeter a tabela de preços dos serviços da JUCEMAT à deliberação do Plenário;
XXXII - participar das sessões de turmas, quando se fizer necessário;
XXXIII - autorizar a eliminação dos documentos micro-filmados, observada a legislação pertinente;
XXXIV - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;
Art. 31. O presidente da JUCEMAT poderá delegar ao Secretário-Geral poderes necessários para decidir quaisquer processos ou assuntos de natureza administrativa cuja apreciação seja de sua alçada.
CAPÍTULO VII Da Organização e atribuição da Vice-Presidência
Art. 32. A Vice-Presidência tem por finalidade substituir o Presidente e exercer corregedoria na JUCEMAT.
Art. 33. Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da JUCEMAT, Delegacias e seus Prepostos;
III - representar, a quem de direito, contra irregularidades de que tiver ciência sobre o funcionamento da JUCEMAT, Delegacia e seus Prepostos;
IV - promover, como corregedor, as medidas necessárias ao fiel e rigoroso cumprimento dos prazos estabelecidos em lei, normas e neste Regimento;
V - participar das sessões de Turmas, quando se fizer necessário;
VI - praticar qualquer outro ato que lhe for atribuído por este Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII Da Organização e Atribuições dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 34. A Presidência da JUCEMAT possui os seguintes órgãos de assessoramento superior:
I - Gabinete de Direção:
a) assistência de gabinete.
II - Assessoria Especial:
a) de execução programática;
b) de administração sistêmica;
c) de informática e modernização.
III - Ouvidoria;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria Técnica;
VI - Assistência Técnica.
Seção I Da Organização e Atribuição do Gabinete de Direção
Art. 35. O Gabinete de Direção é composto por:
I - 1 (um) Chefe de Gabinete;
II - 3 (três) Assistentes de Gabinete.
Parágrafo único. Todos os integrantes do Gabinete de Direção ocuparão cargos em comissão a serem definidos pelo Presidente da JUCEMAT.
Art. 36. Ao Gabinete de Direção, compete:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II - apoiar, acompanhar e organizar as atividades da JUCEMAT e do Gabinete;
III - coordenar e controlar as atividades de assistência ao Secretário-Geral, observando as diretrizes emanadas.
Seção II Da Organização e Atribuições da Assessoria Especial
Art. 37. A Assessoria Especial da JUCEMAT é composta por:
I - 1 (um) Assessor Especial de Execução Programática;
II - 1 (um) Assessor Especial de Administração Sistêmica; e
III - 1 (um) Assessor Especial de Informática e Modernização.
Parágrafo único. Todos os Assessores Especiais ocuparão cargos em comissão, nomeados pelo Governador do Estado.
Subseção I Da Organização e Atribuições da Assessoria Especial de Execução Programática
Art. 38. A Assessoria Especial de Execução Programática, cujo cargo é de preenchimento em comissão, a ser ocupado por pessoa que possua Curso Superior de Direito, Administração, Economia ou Ciência Contábeis, com o devido registro em seu respectivo órgão de classe e com comprovado conhecimento em Direito Empresarial.
Art. 39. Compete ao Assessor Especial de Execução Programática:
I - executar todos atos e determinações da Presidência, cumprindo e fazendo cumprir as suas decisões;
II - fiscalizar as atividades pertinentes à Coordenadoria de Execução Programática, bem como suas Gerências, no tocante ao sistema de registro empresarial da JUCEMAT, sendo co-responsável, por quaisquer eventos, decisões e/ou tarefas executadas, podendo assinar, em conjunto e/ou separadamente, qualquer ato inerente a esta Coordenadoria;
III - coordenar com auxílio da Assessoria Especial de Informática e Modernização e ainda com as Gerências de Cadastro e Arquivo, a implantação e implementação do processo de Digitalização do acervo de Registro do Comércio da JUCEMAT;
IV - auxiliar, sob a Coordenação da Secretaria-geral, o estudo de desempenho do serviço de Registro Empresarial desenvolvido pelas Unidades Descentralizadas, distribuídas no interior do Estado de Mato Grosso, visando complementar observações e conclusões sobre a viabilidade da continuidade ou não dos serviços e, bem como a instituição de novas Unidades Descentralizadas;
V - despachar com o Presidente, Secretário-geral e o Procurador Regional;
VI - preparar relatórios mensais e de gestão.
Subseção II Da Organização e Atribuições da Assessoria Especial de Administração Sistêmica
Art. 40. A Assessoria Especial de Administração Sistêmica, cujo cargo é de preenchimento em comissão, a ser ocupado por pessoa que possua Curso Superior de Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, com o devido registro em seu respectivo órgão de classe.
Art. 41. Compete ao Assessor Especial de Administração Sistêmica:
I - realizar a ligação entre a Instituição e as demais organizações competentes do Poder Público nas áreas de Administração e Planejamento;
II - acompanhar as deliberações do planejamento Estratégico do Governo Estadual e seus desdobramentos em relação à Instituição;
III - realizar levantamentos periódicos para a identificação das necessidades internas, sejam referentes à pessoal, equipamentos e outras necessidades;
IV - realizar estudos para a mensuração de desempenho da Instituição, traçando campos de melhoria relativos a custos, receitas e rentabilidade operacional;
V - sugerir aos órgãos de direção superior da JUCEMAT mecanismos de controle e acompanhamento gerencial, subsidiando a tomada de decisão compatível com o planejamento estabelecido;
VI - produzir documentos estatísticos e análises que auxiliem os agentes econômicos a estabelecer estratégias de mercado, agregando valor aos serviços da JUCEMAT;
VII - analisar dados econômicos/estatísticos coletados de diversas fontes, interpretando seus significados e fenômenos retratados e sua ligação com a JUCEMAT;
VIII - participar conjuntamente com a Coordenadoria Administrativa Sistêmica da elaboração do orçamento anual da instituição e acompanhar a sua execução;
IX - consolidar informações de outros setores da JUCEMAT sobre aspectos ligados ao planejamento, tais como limitações financeiras/orçamentárias, mão de obra disponível, etc, visando complementar observações e conclusões, auxiliado pela Coordenadoria Administrativa Sistêmica.
X - auxiliar a vice-presidência nas atividades de corregedoria e disciplina no âmbito da JUCEMAT, participando de forma efetiva das sindicâncias, processos e outros assemelhados;
XI - coordenar o processamento e encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei, cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;
XII - realizar licitações para a compra de material permanente e de consumo, quando não efetivadas pelo órgão central do Sistema de Administração de Material e Serviços;
XIII - fiscalizar e acompanhar o sistema de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
XIV - promover a execução dos serviços referentes a legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos da JUCEMAT;
XV - propor normas, bem como baixar instruções relacionadas com vigilância, segurança, utilização e conservação dos bens da JUCEMAT;
XVI - desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente, no âmbito de sua competência;
XVII - despachar com o Presidente;
XVIII - preparar relatórios mensais e de gestão.
Subsecão III
Da Organização e atribuições da Assessoria Especial de
Informática e Modernização
Art. 42. A assessoria Especial de Informática e Modernização, cujo cargo é de preenchimento em comissão, a ser ocupado por pessoa que possua Curso Superior de Informática ou Processamento de Dados ou Ciências da Computação e outras congêneres, com o devido registro em seu respectivo órgão de classe.
Art. 43. Compete ao Assessor Especial de Informática e Modernização:
I - executar todos atos e determinações da Presidência, cumprindo e fazendo cumprir as suas decisões quanto à assuntos que envolvam informática, software, hardware e telecomunicações;
II - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das atividades realizadas pela Gerência de Informática no tocante ao planejamento, execução e política de processamento de dados e demais atividades exercidas por ela, segundo as normas prescritas, tomando todas as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de tais serviços, sendo co-responsável, juntamente com o gerente de informática, por quaisquer eventos, decisões e/ou tarefas executadas;
III - acompanhar os trabalhos de consultoria quando solicitados, atentando aos aspectos de necessidade, trabalho, resultado, assistência e conseqüências, apresentando relatórios;
IV - dar suporte técnico no tocante a informática, software, hardware e telecomunicações no processo de digitalização do acervo documental da JUCEMAT.
V - controlar e fiscalizar nos postos avançados e nas Unidades Descentralizadas, o Sistema de Registro do Comércio, atualmente chamado SIARCO e/ou outros Sistemas de informática que estejam instalados, bem como o equipamento de informática constante do patrimônio da JUCEMAT, se houver, apresentando estudos de viabilidade de extinção e/ou criação de postos e/ou unidades descentralizadas;
VI - despachar com o Presidente;
VII - preparar relatórios mensais e de gestão.
Seção III Da Organização e Atribuições da Ouvidoria
Art. 44. À Ouvidoria, chefiada pelo Ouvidor, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por pessoa que possua curso Superior, com o devido registro em seu respectivo órgão de classe e com comprovado conhecimento de Relações Públicas e Registro de Empresas.
Art. 45. À Ouvidoria compete:
I - atender ao cidadão-cliente em suas dúvidas, críticas, denúncias, sugestões, elogios e reclamações sobre os serviços da JUCEMAT;
II - averiguar as procedências das queixas, investigando os casos e ouvindo as partes envolvidas, solicitando informações, se necessário;
III - encaminhar as solicitações às unidades competentes para o devido atendimento;
IV - acompanhar as providências adotadas por essas unidades;
V - cobrar soluções e manter o solicitante informado, funcionando como um canal permanente no processo empresa-cidadão-cliente;
VI - emitir parecer sob a forma de recomendações às unidades, em acordo com a tendência das observações constatadas;
VII - orientar o cidadão-cliente sobre seus direitos e deveres legais, relativos aos serviços prestados pela JUCEMAT;
VIII - defender o interesse das partes de forma autônoma e independente, buscando a Justiça e os acertos administrativos;
IX - preservar o bom nome da JUCEMAT e, conhecendo desentendimento entre servidores e destes com usuários, deverá encaminhar o assunto à Corregedoria da JUCEMAT;
X - atuar na constante busca da melhoria de qualidade do serviço prestado, da eficiência e da austeridade administrativa e operacional;
XI - realizar levantamentos periódicos sobre a avaliação do cidadão-cliente a respeito dos serviços prestados pela JUCEMAT, fortalecendo a interlocução com outras organizações;
XII - despachar com o Presidente;
XIII - preparar relatórios mensais e de gestão;
XIV - coordenar as campanhas temáticas da Instituição.
Seção IV Da Organização e Atribuições da Assessoria Jurídica
Art. 46. A Assessoria Jurídica, chefiada pelo Assessor Jurídico, cujo cargo é de preenchimento em comissão será ocupado por advogado devidamente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil - OAB/ MT.
Art. 47. A Assessoria Jurídica, compete:
I - orientar, coordenar e realizar atos de natureza jurídica, referentes às atividades meio da JUCEMAT, visando assegurar o cumprimento da Legislação vigente e dos interesses da Autarquia;
II - emitir parecer sobre matéria jurídica ou extrajudicial em que a JUCEMAT seja interessada e nos processos que forem submetidos a seu estudo, pela Presidência;
III - representar e defender os interesses da Autarquia, na esfera jurídica ou administrativa, em qualquer instância ou tribunal, por determinação da Presidência;
IV - examinar o aspecto jurídico dos contratos e convênios da Autarquia;
V - participar das instaurações de inquéritos realizados pela Corregedoria, quando Convocado;
VI - manter o arquivo dos processos judiciais nos quais a JUCEMAT seja parte, bem como acompanhar os respectivos prazos.
Parágrafo único. Competirá ainda à Assessoria Jurídica a guarda e conservação da Documentação Jurídica e Biblioteca que se destinará exclusivamente ao uso da Procuradoria e demais órgãos da JUCEMAT.
Seção V Da Organização e Atribuições da Assessoria Técnica
Art. 48. A Assessoria Técnica, chefiada pelo Assessor Técnico, cujo cargo é de preenchimento em comissão será ocupado por pessoa que possua curso Superior de Secretariado ou portador de diploma de nível superior nas áreas de Direito, Administração, Economia, Letras ou Ciências Contábeis, com o devido registro em seu respectivo órgão de classe.
Art. 49. A Assessoria Técnica tem por atribuições:
I - assistência e assessoramento ao Presidente da JUCEMAT;
II - organização e manutenção dos arquivos da Presidência;
III - redação e digitação de correspondência e documentos de rotina;
IV - registro e distribuição da correspondência e outras tarefas correlatas;
V - execução de serviços típicos de escritório tais como, recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
Seção VI Da Organização e Atribuições da Assistência Técnica
Art. 50. A Assistência Técnica, chefiada pelo Assistente Técnico, cujo cargo é de preenchimento em comissão será ocupado por pessoa que possua nível médio.
Art. 51. À Assistência Técnica, compete:
I - elaborar relatórios periódicos destinados à Presidência e/ou Secretaria-geral, retratando e realizando comentários a respeito dos dados estatísticos empresariais registrados na JUCEMAT;
II - elaborar relatórios destinados ao Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, órgãos e/ou entidades públicas, retratando os dados estatísticos empresariais registrados na JUCEMAT por eles solicitados;
III - elaborar relatórios de acordo com o que prevê a legislação vigente no que se refere à preços públicos, destinados à iniciativa privada, retratando os dados estatísticos empresariais registrados na JUCEMAT;
IV - elaborar, semanalmente, o "Boletim JUCEMAT", fazendo constar os processos aprovados, em exigência e os indeferidos;
V - realizar levantamento sistematizado das informações existentes nos arquivos da JUCEMAT;
VI - efetuar tratamento estatístico das informações obtidas nas pesquisas, analisando-as e submetendo-as ao conhecimento da Presidência;
VII - fornecer dados estatísticos variados referentes ao registro mercantil ao público interno e externo da JUCEMAT, bem como aos diversos meios de comunicação;
VIII - despachar com o Presidente e/ou Secretário-geral.
CAPÍTULO IX Da Organização e atribuição da Secretária Geral
Art. 52. A Secretaria Geral tem por finalidade a execução de todos os atos e determinações da JUCEMAT, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade, serviços de expediente, protocolo, arquivo, preparo de livros mercantis sujeitos à autenticação, biblioteca e portaria, além de outras que sejam necessários.
Art. 53. O Secretário Geral será nomeado, em Comissão, pelo governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Empresarial.
Art. 54. Ao Secretário Geral incumbe:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da JUCEMAT;
II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário e das Turmas, podendo, em caso de comprovada necessidade, designar servidor para substituí-lo;
IV - baixar ordens de serviços, instruções e recomendações, bem como exercer despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral;
V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Preposias e Delegacias;
VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEMAT;
VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;
IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comercio - DNRC;
X - encaminhar à Presidência os papéis e processos que dependam de decisão ou de parecer do Presidente da JUCEMAT;
XI - prover a distribuição dos processos e papéis que dependam de estudo e parecer do Procurador Regional, quando não for da competência da Presidência da JUCEMAT;
XII - prover a distribuição dos processos e papéis que dependam de deliberação das Turmas e do Plenário, quando não for da competência da Presidência da JUCEMAT;
XIII - providenciar a lavratura das atas das sessões a que comparecer e superintender tais trabalhos quando elaborados por seus substitutos expressamente designados;
XIV - exercer despachos interlocutórios nos processos que tiverem de ser submetidos à consideração da Presidência, assim como despachos administrativos, para as unidades subordinadas à Secretária Geral;
XV - submeter à consideração do Presidente da JUCEMAT a proposta orçamentária do referido órgão;
XVI - supervisionar os relatórios parciais e de gestão e os dados relativos ao exercício das funções do Registro de Empresas e Atividades Afins;
XVII - indicar ao Presidente da JUCEMAT os nomes de servidores que devam exercer funções gratificadas nas unidades de sua Secretária;
XVIII - distribuir e redistribuir o pessoal da Secretária Geral e dos órgãos que lhe estiver subordinado;
IX - organizar e alterar a escala de férias dos servidores da JUCEMAT;
XX - elogiar e aplicar ou propor penas disciplinares aos servidores da Secretária Geral e seus órgãos;
XXI - propor a antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho, Secretária, nos casos devidamente justificados;
XXII - propor a instauração de processo administrativo;
XXIII - organizar e manter em dia a coletânea de legislação, abrangendo regulamentos, portarias e instruções relativas ao registro de Empresas e Atividades Afins;
XXIV - organizar a Secretária Geral, mantendo, inclusive arquivo de correspondência;
XXV - determinar a elaboração de elementos estatísticos referentes ao Registro do Comércio e Atividades Afins, destinados à publicação;
XXVI - visar e controlar os documentos enviados ao órgão da imprensa para sua publicação;
XXVII - autenticar, com sua rubrica, todos os documentos submetidos a registro e arquivamento na JUCEMAT, apondo sua assinatura, inclusive eletrônica, excetuando-se as autenticações dos livros de escrituração Contábil;
XXVIII - exercer fiscalização sobre as Delegacias e os Prepostos;
XXIX - delegar, com autorização do Presidente da JUCEMAT, poderes aos representantes do interior do Estado ou a servidores da sede, para legalizarem os Termos de Abertura e Encerramento dos livros apresentados à autenticação, das certidões e outros papéis, desde que comprovada a necessidade;
XXX - designar servidor da JUCEMAT para servir como assistentes da Secretária Geral;
XXXI - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Art. 55. Integram a Secretaria Geral, por força deste Regimento Interno, os seguintes órgãos:
I - Coordenadoria Administrativa Sistêmica:
a) Gerência de Contabilidade e Finanças;
b) Gerência de RH e Patrimônio; e
c) Gerência de Informática.
II - Coordenadoria de Execução Programática:
a) Gerência de Protocolo e Informação;
b) Gerência de Cadastro;
c) Gerência de Arquivo;
d) Gerência de Unidades Descentralizadas;
e) Gerência de Fiscalização e Controle; e
f) Gerência de Registro Empresarial.
Seção I Da Organização e Atribuições da Coordenadoria Administrativa Sistêmica
Art. 56. Integram a Coordenadoria Administrativa Sistêmica, por força deste Regimento Interno, os seguintes órgãos:
I - Gerência de Contabilidade e Finanças;
II - Gerência de Recursos Humanos e Patrimônio; e
III - Gerência de Informática.
Art. 57. A Coordenadoria Administrativa Sistêmica será dirigida pelo Coordenador de Administração Sistêmica, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por pessoa que possua, no mínimo, curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou outro congênere, com o devido registro em seu respectivo órgão de classe.
Art. 58. A Coordenadoria Administrativa Sistêmica possui os seguintes atribuições:
I - executar todos atos e determinações da Secretaria-Geral e Assessoria Especial de Administração Sistêmica, cumprindo e fazendo cumprir as suas decisões;
II - coordenar as atividades pertinentes às Gerências de Finanças e Contabilidade; Recursos Humanos e Patrimônio; e de Informática no tocante à questão administrativa, financeira e orçamentária da JUCEMAT, sendo co-responsável, juntamente com seus respectivos gerentes, por quaisquer eventos, decisões e/ou tarefas executadas, podendo assinar, separado e/ou conjuntamente, quaisquer documentos atinentes a estas Gerências;
III - participar conjuntamente com o Assessor Especial de Administração Sistêmica no tocante a elaboração e acompanhamento do Planejamento Estratégico da JUCEMAT, execução orçamentária/financeira e confecção dos relatórios pertinentes a esses assuntos;
IV - fiscalizar assuntos pertinentes à expediente e serviços em geral, terceirizados ou não;
V - controlar e fiscalizar a execução das atividades realizadas pela Gerência de Recursos Humanos e Patrimônio no tocante à pessoal, material, e demais atividades exercidas por esta Gerência, segundo as normas prescritas, sugerindo todas as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de tais serviços administrativos, de acordo com as normas em vigor;
VI - controlar e fiscalizar a execução das atividades realizadas pela Gerência de Contabilidade e Finanças no tocante ao movimento contábil e financeiro da JUCEMAT, execução orçamentária/financeira e demais atividades exercidas por esta Gerência, de acordo com as atribuições a ela conferida as normas vigentes;
VII - auxiliar a Assessoria Especial de Informática e Modernização no controle e fiscalização da execução das atividades realizadas pela Gerência de Informática no tocante aos assuntos pertinentes a ela, de acordo com suas atribuições e normas vigentes;
VIII - colaborar com os outros setores da JUCEMAT sobre aspectos ligados ao planejamento, tais como limitações financeiras/orçamentárias, mão-de-obra disponível, etc, visando complementar observações e conclusões;
IX - despachar com o Secretário-geral e Assessor Especial de Administração Sistêmica;
X - preparar relatórios mensais e de gestão.
Subseção I Da Organização e Atribuições da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 59. A Gerência de Contabilidade e Finanças, chefiada pelo Gerente de Contabilidade e Finanças, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por pessoa que possua, curso técnico ou curso superior em Ciências Contábeis e, ainda, esteja devidamente habilitado com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 60. A Gerência de Contabilidade e Finanças possui os seguintes atributos:
I - executar todos atos e determinações da Coordenadoria de Administração Sistêmica, cumprindo e fazendo cumprir as suas decisões;
II - executar toda a contabilidade e finanças da JUCEMAT;
III - colaborar na consulta da Coordenadoria de Administração Sistêmica e da Assessoria Especial de Administração Sistêmica sobre aspectos ligados ao planejamento, visando complementar observações e conclusões;
IV - elaborar mensalmente, quadros demonstrativos de execução orçamentária e financeira da JUCEMAT;
V - controlar a emissão de empenhos e notas de pagamentos;
VI - elaborar os balancetes mensais, bem como o balanço anual sob orientação da Coordenadoria de Administração Sistêmica;
VII - preencher os formulários exigidos pelos órgãos competentes;
VIII - ter a seu cargo movimento financeiro da JUCEMAT;
IX - receber, registrar e controlar os recebimentos da JUCEMAT, provenientes de preços públicos, consoantes as disposições específicas;
X - executar todos os atos e determinações da Coordenadoria de Administração Sistêmica e da Assessoria Especial de Administração Sistêmica, cumprindo e fazendo cumprir as suas decisões;
XI - escriturar os movimentos diários de caixa e preparar os boletins mensais e relatórios da Gerência;
XII - propor modificações que otimizem as Despesas da JUCEMATl;
XIII - movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o Presidente e/ou outro servidor designado;
XIV - despachar com a Coordenadoria de Administração Sistêmica e com a Assessoria Especial de Administração Sistêmica;
XV - preparar relatórios mensais e de gestão.
Subseção II Da Organização e Atribuições da Gerência de Recursos Humanos e Patrimônio
Art. 61. A Gerência de Recursos Humanos e Patrimônio, chefiada pelo Gerente de Recursos Humanos e Patrimônio, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por pessoa que possua, no mínimo, curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou outro congênere, com o devido registro em seu respectivo órgão de classe.
Art. 62. À Gerência de Recursos Humanos e Patrimônio compete:
I - executar todos os atos e determinações da Coordenadoria de Administração Sistêmica, cumprindo e fazendo cumprir as suas decisões;
II - executar assuntos pertinentes à pessoal, patrimônio, expediente e serviços em geral, terceirizados ou não;
III - providenciar a publicação de todos os atos e divisões referente à pessoal;
IV - organizar as pastas de assentamento individuais dos servidores;
V - organizar todo expediente relativo à posses de servidores e demais providencias complementares;
VI - seguir as determinações da Coordenadoria de Administração Sistêmica quanto à execução das atividades a serem realizadas no tocante à pessoal, patrimônio, expediente e serviços em geral, terceirizados ou não, e demais atividades, segundo as normas prescritas, tomando todas as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de tais serviços administrativos;
VII - implantar e operar o sistema de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
VIII - distribuir o material necessário aos diversos setores da JUCEMAT;
IX - providenciar o abastecimento regular e normal da JUCEMAT, mantendo sempre em estoque quantidade suficiente de material de uso mais freqüente;
X - fazer estatística de material consumido através de balancete;
XI - controlar os serviços de limpeza geral da JUCEMAT, zelando pela conservação dos móveis, máquinas e utensílios e pela boa aparência do recinto;
XII - colaborar na consulta sobre aspectos ligados ao planejamento, tais como limitações financeiras/orçamentárias, mão-de-obra disponível, etc, visando complementar observações e conclusões da Coordenadoria de Administração Sistêmica e da Assessoria Especial de Administração Sistêmica;
XIII - despachar com a Coordenadoria de Administração Sistêmica e com a Assessoria Especial de Administração Sistêmica;
XIV - preparar relatórios mensais e de gestão.
Subseção III Da Organização e Atribuições da Gerência de Informática
Art. 63. À Gerência de Informática, chefiada pelo Gerente de Informática, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por pessoa que possua, no mínimo, curso superior em Informática, Processamento de Dados ou outro curso congênere.
Art. 64. A Gerência de Informática possui as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e executar a política de processamento de dados da JUCEMAT;
II - implantar e manter atualizados os serviços de processamento de dados extraídos dos registros e arquivamentos;
III - manter organizado o instrumental de informática necessário aos órgãos da JUCEMAT;
IV - contribuir no planejamento e execução da melhoria da Política de Informática na JUCEMAT.
Seção II Da Organização e Atribuições da Coordenadoria de Execução Programática
Art. 65. Integram a Coordenadoria de Execução Programática, os seguintes órgãos:
I - Gerência de Protocolo e Informações;
II - Gerência de Cadastro;
III - Gerência de Arquivo;
IV - Gerência de Unidades Descentralizadas;
V - Gerência de Fiscalização e Controle; e
VI - Gerência de Registro Empresarial.
Art. 66. À Coordenadoria de Execução Programática será dirigida pelo Coordenador de Execução Programática, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por pessoa que possua, no mínimo, curso superior em qualquer área, com o devido registro em seu respectivo órgão de classe e notório conhecimento em Direito Empresarial.
Art. 67. À Coordenadoria Execução Programática possui as seguintes atribuições:
I - executar todos os atos e determinações da Secretaria-geral, Procuradoria Regional e Assessoria Especial de Execução Programática, cumprindo e fazendo cumprir as suas decisões;
II - coordenar as atividades pertinentes às Gerências de Cadastro; de Protocolo e Informações; de Fiscalização e Controle; de Arquivo; e de Registro Empresarial no tocante ao sistema de registro empresarial da JUCEMAT, e das descentralizadas sendo co-responsável, juntamente com seus respectivos gerentes, por quaisquer eventos, decisões e/ou tarefas executadas;
III - controlar e fiscalizar a execução das atividades realizadas pela Gerência de Cadastro no tocante à emissão de certidões, o processo de cadastro e registro empresarial além das demais atividades exercidas por esta Gerência, segundo as normas prescritas, sugerindo todas as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de tais serviços, de acordo com os princípios e demais normas em vigor;
IV - controlar e fiscalizar a execução das atividades realizadas pela Gerência de Protocolo e Informações no tocante à informações de registro empresarial, emissão de senhas de atendimento, entrada e saída de processos além das demais atividades exercidas por esta Gerência, segundo as normas prescritas, sugerindo todas as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de tais serviços, de acordo com os princípios e demais normas em vigor;
V - controlar e fiscalizar a execução das atividades realizadas pela Gerência de Fiscalização e Controle no tocante à matrícula de Trapiches, Armazéns Gerais e seus fiéis depositários, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, além da emissão de certidões e do controle do registro de publicações atinentes a esta Gerência, bem como a fiscalização dos Armazéns Gerais além das demais atividades exercidas por esta Gerência, segundo as normas prescritas, sugerindo todas as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de tais serviços, de acordo com os princípios e demais normas em vigor;
VI - controlar e fiscalizar a execução das atividades realizadas pela Gerência de Arquivo no tocante ao armazenamento e conservação dos prontuários de empresas, guarda dos documentos, digitalização e emissão de certidão de inteiro teor, além das demais atividades exercidas por esta Gerência, segundo as normas prescritas, sugerindo todas as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de tais serviços, de acordo com os princípios e demais normas em vigor;
VII - colaborar na execução das atividades realizadas pela Gerência de Registro Empresarial no tocante à análise de processos supervisionada e fiscalizada pela Procuradoria Regional, além das demais atividades exercidas pela Gerencia, segundo as normas prescritas, sugerindo todas as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de tais serviços, de acordo com os princípios e demais normas em vigor;
VIII - despachar com o Secretário-geral, o Procurador Regional e o Assessor Especial de Execução Programática;
IX - preparar relatórios mensais e de gestão.
Subseção I Da Organização e Atribuições da Gerência de Protocolo e Informações
Art. 68. A Gerência de Protocolo e Informações, chefiada pelo Gerente de Protocolo e Informações, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por pessoa que possua, no mínimo, o ensino médio completo.
Art. 69. À Gerência de Protocolo e Informações compete:
I - receber e protocolar os processos e requerimentos, petições, recursos e outras matérias que devam ser objeto de deliberação da JUCEMAT;
II - receber fichas e livros mercantis, destinados a autenticação, sempre assinados por profissionais legalmente habilitados, acompanhados de requerimento subscrito pela parte, encaminhando-se ao setor competente, providenciando, por outro lado, sua devolução depois de formalizadas as exigências legais;
III - proceder o exame formal dos documentos apresentados, protocolá-los e fornecer aos interessados recibos de entrega;
IV - atender, com urbanidade e presteza, as partes que procurarem os serviços da JUCEMAT, encaminhando-as às seções competentes;
V - executar todos os atos e determinações de Presidência, Secretaria Geral e Coordenadoria de Execução Programática, cumprindo e fazendo cumprir todas suas decisões.
Subseção II Da Organização e Atribuições da Gerência de Cadastro
Art. 70. A Gerência de Cadastro, chefiada pelo Gerente de Cadastro, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por pessoa que possua, no mínimo, o ensino médio completo.
Art. 71. À Gerência de Cadastro compete:
I - executar o trabalho de cadastramento dos atos registrados ou arquivados na JUCEMAT;
II - atender a todos os pedidos de informações relacionados com a Gerência;
III - efetuar buscas e prestar informações quando solicitadas pelas partes interessadas;
IV - elaborar as certidões simplificadas e especificas de atos do Registro do Comércio, de acordo com as normas vigentes;
V - arquivar os requerimentos e ofícios requisitórios das certidões;
VI - executar todos os atos e determinações da Presidência ou Secretário-Geral, ou coordenadoria de execução programática, cumprindo e fazendo cumprir as suas determinações.
Subseção III Da Organização e Atribuições da Gerência de Arquivo
Art. 72. A Gerência de Arquivo, chefiada pelo Gerente de Arquivo, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por pessoa que possua, no mínimo, ensino médio completo.
Art. 73. À Gerência de Arquivo compete:
I - proceder a guarda e conservação de todos os documentos de Registro Mercantil e Atividades Afins;
II - conferir, relacionar e classificar os documentos conforme a sua natureza;
III - organizar e manter atualizados os cadastro e prontuários, utilizando-se de meios necessários, observadas as normas vigentes;
IV - controlar a saída de processos e documentos;
V - atender a todos os pedidos de informações relacionados com a Gerência;
VI - efetuar buscas, prestar informações e apresentar documentos arquivados, quando solicitados pelas partes interessadas;
VII - elaborar Certidão de Inteiro Teor, de ato de Registro do Comércio, de acordo com as normas vigentes;
VIII - arquivar os requerimentos e ofícios requisitórios das certidões de inteiro teor;
IX - executar todos os atos e determinações da Presidência, da Secretaria-Geral e Coordenadoria de Execução Programática, cumprindo e fazendo cumprir suas determinações.
Subseção IV Da Organização e Atribuições da Gerência de Unidades Descentralizadas
Art. 74. À Gerência de Unidades Descentralizadas, chefiada pelo Gerente de Unidades Descentralizadas, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por pessoa que possua, no mínimo, ensino médio completo.
Art. 75. À Gerência de Unidades Descentralizadas compete:
I - controlar os serviços realizados pelas Unidades Descentralizadas - UD e Prepostos, de acordo com as normas vigentes;
II - elaborar e conservar a documentação pertinente às UD e Prepostos;
III - consolidar os relatórios de atividade e arrecadação das UD e Prepostos a fim de, em conjunto com a Gerência de Contabilidade e Finanças, providenciar o repasses de convênios;
IV - executar todos os atos e determinação da Presidência, Secretaria geral e Coordenadoria de Execução Programática, cumprindo e fazendo suas determinações.
Subseção V Da Organização e Atribuições da Gerência de Fiscalização e Controle
Art. 76. A Gerência de Fiscalização e Controle, chefiada pelo Gerente de Fiscalização e Controle, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por pessoa que possua ensino médio completo.
Art. 77. À Gerência de Fiscalização e Controle compete:
I - zelar pela fiel execução das leis, regulamentos e demais disposições normativas referentes aos trapiches, armazéns gerais e seus fiéis depositários, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais e seus prepostos;
II - inspecionar as empresas de armazéns gerais de acordo com a legislação vigente;
III - organizar os processos de infração referentes aos armazéns gerais;
IV - autuar e preparar pedidos de habilitação ou registro e, organizar os respectivos processos de infração, dos mencionados no inciso I deste artigo;
V - controlar a escala de leiloeiros;
VI - acompanhar a elaboração de relatórios a serem encaminhados á Presidência e Secretaria Geral;
VII - realizar viagens de inspeção mediante determinação da Presidência e da Secretaria Geral;
VIII - executar todos os atos e determinação da Presidência, Secretaria Geral e Coordenadoria de Execução Programática, cumprindo e fazendo cumprir suas determinações.
Subseção VI Da Organização e Atribuições da Gerência de Registro Empresarial
Art. 78. A Gerência de Registro Empresarial, chefiada pelo Gerente de Registro Empresarial, cujo cargo é de preenchimento em comissão a ser ocupado por bacharel em Direito, Economista, Contador ou Administrador de Empresas, com o devido registro em seu respectivo órgão de classe, subordinada tecnicamente à Procuradoria Regional.
Art. 79. À Gerência de Registro Empresarial compete:
I - preparar, instruir e relatar em seus aspectos técnicos os pedidos de arquivamento e registro de documentos a serem julgados pela JUCEMAT;
II - assessorar tecnicamente a Presidência, a Secretaria Geral e a Procuradoria Regional;
III - assessorar as seções de Turmas e Plenárias, prestando informações e esclarecimento, quando solicitados pelos Vogais;
IV - participar das reuniões ou sessões para as quais for convocada;
V - desempenhar as missões que lhes forem atribuídas, pelo Presidente, procedendo, quando solicitada, a pesquisa e coordenação de elementos destinados a estudos técnicos;
VI - receber documentos e devolvê-los, preparados e relatados, no prazo de lei, salvo motivo justificado;
VII - o Relatório consistirá em parecer concluindo:
a) pelo deferimento do documento, caso o mesmo esteja em ordem, com a declaração expressa de que foram cumpridas as formalidades legais e regulamentares;
b) pela formulação de exigência, devidamente fundamentada, na hipótese de inobservância das disposições legais ou regulamentares.
VIII - despachar com o Secretário Geral, Procurador Regional e Coordenador da Execução Programática;
IX - preparar relatórios mensais e de gestão;
X - executar todos os atos e determinação da Presidência, Secretaria Geral e Coordenadoria de Execução Programática, cumprindo e fazendo cumprir suas determinações.
CAPÍTULO X Da organização e Atribuição da Procuradoria Regional
Art. 80. À Procuradoria Regional, que integra a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, para fins estruturais, mas com autonomia técnica, administrativa e disciplinar na esfera de sua competência, tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, usos e práticas mercantis assentadas, oficiando internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação do Presidente, do Plenário, das Turmas, das Delegacias e, exteriormente, em caráter obrigatório, por intermédio do Procurador Regional, de forma idêntica à prescrita para o Ministério Público, em atos ou efeitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, em assuntos iniciantes na órbita de competência da JUCEMAT e mais o que for fixado neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Procurador Regional será nomeado, em Comissão, pelo Governador do Estado dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Empresarial.
Art. 81. À Procuradoria Regional compete:
I - dar parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;
II - fazer-se presente nas reuniões do Plenário e das Turmas, podendo nestas ser representado pelo chefe da Gerencia de Registro Empresarial ou pelo assessor jurídico, por sua designação;
III - requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
IV - recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - pedir vista dos processos quando não se julgar habilitado a proferir seu parecer;
VI - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais e estaduais;
VII - oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - recorrer ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior das decisões;
IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
X - sugerir a apresentação de normas legais e executivas que visem o aperfeiçoamento de serviços de Registro de Empresas ou da JUCEMAT, ou opinar sobre propostas com esta finalidade;
XI - elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa da JUCEMAT em processos judiciais, colaborando em tal sentido com a Procuradoria-Geral do Estado;
Art. 82. Representar judicialmente a JUCEMAT, na forma prescrita para o Ministério Público.
Art. 83. Compete ainda a Procuradoria Regional designar o gerente de Registro Empresarial para, no caso de necessidade, dar parecer nas matérias que dependam da decisão das Turmas e do Plenário.
§ 1º Quando da designação, o Procurador Regional baixará normas de acordo com o
Art. 24 da Lei nº 2.858 , de 9 de Outubro de 1968 e Decreto Estadual nº 795 , de 27 de Dezembro de1968.
§ 2º O Gerente de Registro Empresarial ou o Assessor Jurídico atuará como substituto do Procurador, por designação deste.
CAPÍTULO XI Dos Vogais
Art. 84. Os Vogais e respectivos Suplentes da JUCEMAT serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma da Lei Federal nº 8.934 , de 18 de Novembro de 1994.
Art. 85. Os Vogais e respectivos Suplentes, no ato da posse, por compromisso escrito, obrigar-se-ão a desempenhar os deveres de seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir as determinações constitucionais Federais e Estaduais e as leis do país.
Art. 86. O Presidente e o Vice-Presidente da JUCEMAT serão empossados pelo Secretário de Estado de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.
Art. 87. Os Vogais e respectivos Suplentes serão empossados pelo Presidente da JUCEMAT, assim como os Delegados e Suplentes.
Parágrafo único. Será observada, quanto à posse do Secretário Geral e dos ocupantes de cargos comissionado, a legislação estadual pertinente.
Art. 88. Os Gerentes serão empossados pelo Secretário Geral.
Art. 89. Somente será dada posse ao Vogal e respectivo Suplente atendidas as exigências do
Art. 11, da Lei Federal nº 8.934 , de 18 de Novembro de 1994.
Art. 90. Aplicam-se aos Vogais e Suplentes das Delegacias, no que couber, as normas do presente capitulo.
CAPÍTULO XII Das Sessões do Plenário
Art. 91. O Plenário da JUCEMAT é composto do Colégio de Vogais, como órgão deliberativo superior.
Art. 92. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora fixados por Resolução própria.
Parágrafo único. Sempre que for impedido o dia marcado as sessões realizar-se-ão no primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário, facultado a antecipação mediante prévia deliberação do Plenário.
Art. 93. O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, em sessões cujo número não excederá o das ordinárias do mesmo mês, por convocação do Presidente da JUCEMAT, por iniciativa própria, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vogais, sempre justificadas.
§ 1º A convocação extraordinária do Plenário, pelo Presidente, será feita no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por meio de comunicação pessoal, por aviso no órgão oficial, ou por comunicação feita em sessão anterior.
§ 2º Quando a convocação extraordinária for efetuada por 1/3 (um terço) de Vogais, o requerimento com as respectivas assinaturas deverá ser entregue ao Secretário Geral com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização da sessão, para que este providencie a convocação, observados o prazo e forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 94. As sessões Plenárias serão públicas, salvo as que tem por objeto discutir e julgar as matérias mencionadas no
Art. 8º, incisos II, III, IV, da Lei Federal nº 8.934 /94, e outras de natureza estritamente administrativa, quando, então, a critério do Presidente ou da maioria dos Vogais, poderão ser de caráter privado.
Art. 95. As sessões do Plenário terão no máximo de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer um dos Vogais, com aprovação da maioria, destinando-se uma hora para o expediente e uma hora para a ordem do dia.
Art. 96. À hora marcada para as sessões, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos, tendo à sua esquerda o Vice-Presidente e a direita o Secretário Geral, e o representante da Procuradoria Regional e os Vogais tomarão assento em seus respectivos lugares.
Parágrafo único. As partes que assistirem às sessões tomarão assento em lugar em separado.
Art. 97. Ao inicio da sessão o Presidente procederá à verificação do comparecimento e, achando-se presente a maioria dos Vogais, declarará aberta a sessão.
Art. 98. Aberta a sessão, e iniciado qualquer julgamento, o Presidente poderá interromper o relatório, no caso de ausência momentânea de Vogal, ou fará prosseguir, se for definitiva, desde que haja "quorum".
Art. 99. Os primeiros 30 (trinta) minutos do expediente serão destinados:
I - à leitura e votação da ata da sessão anterior;
II - ao relatório da correspondência e comunicação feitas à JUCEMAT;
III - ao exame e despachos de processos, petições, papéis e documentos.
§ 1º Os restantes 30 (trinta) minutos do expediente serão destinados ao uso da palavra, pelos vogais previamente inscritos no livro próprio, para discussão da matéria ou questões de ordem administrativas ou que versem sobre Registro de Empresa ou sejam de seu interesse.
§ 2º O tempo destinado a cada Vogal orador no expediente será de 10 (dez) minutos improrrogáveis.
Art. 100. Esgotado o expediente passar-se-á à ordem do dia, cuja pauta de julgamento deverá ser anunciada com antecedência mínima de 12 (doze) horas.
Art. 101. No julgamento dos processos em pauta observar-se-ão as seguintes normas:
I - será obedecida a ordem cronológica de protocolo dos processos em termo de julgamento;
II - será concedida a palavra ao Vogal relator do primeiro processo da pauta e assim sucessivamente;
III - o Vogal relator lerá seu relatório;
IV - o Presidente fará uma exposição clara e sucinta do processo, colocando-o em discussão;
V - o representante da Procuradoria Regional poderá interferir, sem direito a voto;
VI - os Vogais proferirão seus votos, iniciando o Vogal relator de modo fundamentado e prosseguindo os demais Vogais;
VII - o Presidente proferirá o seu voto em caso de empate, sempre fundamentado;
VIII - a votação, uma vez iniciada, ultimar-se-á e não será interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente;
IX - as decisões serão tomadas por maioria de votos exceto no que se refere aos assuntos constantes do
Art. 8º, incisos II, III, IV e VI, da Lei Federal nº 8.934 /94, que exigirão a presença de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Colégio de Vogais;
X - processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido a tramitação regimental;
XI - terminada a votação não poderá haver modificação de voto;
XII - após proclamação da decisão, não poderá ser feita apreciação ou critica sobre a mesma;
XIII - proferida a decisão, será lançada em ata a ementa.
Parágrafo único. Será permitida a sustentação oral nos julgamentos, após o relatório, pela parte interessada ou por procurador devidamente habilitado, por prazo de 10 (dez) minutos, desde que previamente requerida.
Art. 102. Os Vogais somente poderão absterem-se de votar nos processos em que se julgarem ou forem declarados impedidos.
Art. 103. Poderá o Plenário, entendendo haver necessidade de mais providências, converter o julgamento em diligências.
Art. 104. Os processos tirados de pauta de uma sessão terão prioridade para julgamento nas sessões subseqüentes.
Art. 105. Poderá qualquer Vogal pedir vista de Processo solicitando para tanto ao Presidente do Plenário.
§ 1º O processo com vista será julgado, obrigatoriamente, no máximo, na segunda sessão subseqüente.
§ 2º Se houver mais de um pedido de vista para o mesmo processo, o Presidente distribuirá, eqüitativamente, o tempo previsto no parágrafo anterior entre os Vogais solicitantes.
§ 3º O pedido de vista formulado pelo Vogal não impede que os demais Vogais profiram os seus votos, desde que se declarem habilitados.
Art. 106. A não habilitação para proferir o voto só cabe com fundamento em razões de ordem técnica, regimental ou jurídica.
Art. 107. Quando se reencetar algum julgamento adiado, os votos já proferidos pelos Vogais que não comparecerem serão computados.
Parágrafo único. No caso deste artigo, não poderá tomar parte no julgamento Vogal que não haja assistido ao relatório.
Art. 108. Excepcionalmente, poderá ser concedida pelo Plenário urgência para julgamento de processo que se encontra em pauta, quando se tratar de matéria comprovadamente inadiável, mediante requerimento de 3 (três) Vogais, com despacho favorável do Presidente da JUCEMAT.
§ 1º O requerimento de urgência será admitido somente quando apresentado até o final do expediente de que trata o
Art. 100 deste Regimento.
§ 2º Somente caberá pedido de vista nos processos submetidos ao regime de urgência na forma prevista no § anterior.
Art. 109. Esgotada a ordem do dia, se houver tempo restante, será o mesmo destinado à explicações, por parte dos Vogais, que não puderam fazer durante o Expediente, em tempo nunca inferior a 5 (cinco) minutos.
Art. 110. O vogal que estiver fazendo uso da palavra poderá tê-la interrompida somente pelo Presidente.
Art. 111. Será permitido o aparte, quando o Vogal orador consentir.
Art. 112. Não se admitirão apartes à palavra do Presidente e nem debates paralelos, durante a exposição ou explicações dos Vogais.
Parágrafo único. Os apartes à palavra do Presidente e dos Vogais só serão permitidos para levantamento de questões de ordem e encaminhamento de votação.
Art. 113. O tratamento nas sessões do Plenário será protocolar e na linguagem própria, competindo ao Presidente fazer cumprir o protocolo e cancelar, dos pronunciamentos, as palavras ou as expressões impróprias.
Art. 114. O requerimento dos Vogais sobre qualquer matéria poderá ser oral ou escrito, a critério do Presidente.
Art. 115. O Vogal que, membro da Turma, tiver atuado de relator de processo na Turma, servirá, preferencialmente também nessa qualidade no Plenário, quando o mesmo processo subir à sua apreciação.
Art. 116. As decisões proferidas pelo Plenário serão subscritas pelo Secretário Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Relator do feito, ainda que vencidos no julgamento.
Art. 117. As atas das sessões do Plenário serão lavradas pelo Secretário Geral, ou por servidores previamente designados por ele.
CAPÍTULO XIII Das Sessões das Turmas
Art. 118. As Turmas de Vogais, como órgão deliberativo inferior, reunir-se-ão, ordinariamente 2 (duas) vezes por semana, em dia e hora fixados, mediante Resolução do Plenário.
Parágrafo único. Sempre que for impedido o dia marcado, as sessões de Turma realizar-se-ão no primeiro dia útil subseqüente, facultada a antecipação mediante prévia deliberação da própria Turma.
Art. 119. As Turmas reunir-se-ão, extraordinariamente, em sessões cujo número não excederá o das ordinárias do mesmo mês, quando convocadas pelo Presidente da JUCEMAT, pelos respectivos Presidentes, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer um de seus membros, sempre justificadas.
§ 1º Considera-se motivo justificado para a convocação a falta de quorum para a instalação de sessões ordinárias, ou o acúmulo de processos nas sessões ordinárias, de forma que a apreciação e julgamento dos mesmos ocasione o prolongamento das sessões por mais de 2 (duas) horas.
§ 2º A convocação extraordinária da Turma será precedida por edital afixado junto à sala das sessões com, pelo menos, 12 (doze) horas de antecedência, cientes no mínimo 2 (dois) de seus membros e o Secretário Geral.
Art. 120. Ao inicio das sessões o Presidente procederá à verificação do comparecimento e, achando-se presente a maioria dos membros, declarará aberta a sessão.
Art. 121. Os primeiros 30 (trinta) minutos de sessão serão destinados:
I - à leitura e votação da ata da sessão anterior;
II - ao relatório das comunicações feitas às Turmas;
III - ao exame e despacho de processos, petições, papeis e documentos;
IV - ao uso da palavra pelos membros da Turma para questões ou exposições de matérias de ordem administrativa, que verse sobre o Registro de Empresas, ou seja de seu interesse, em tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 122. A uma hora e trinta minutos restantes das sessões serão destinadas à decisão dos processos constantes da pauta de julgamento, a qual deverá ser afixada em lugar próprio com antecedência mínima de 12 (doze) horas.
Parágrafo único. É vedado, nas sessões de Turmas, a apreciação, discussão ou julgamento de matéria ou assunto que não seja atinente aos processos em julgamento.
Art. 123. No julgamento dos processos observar-se-ão as seguintes normas:
I - será obedecida a ordem cronológica de protocolo dos processos em termos de julgamento;
II - será concedida a palavra ao membro relator do primeiro processo da pauta e assim sucessivamente;
III - o membro relator lerá seu relatório;
IV - o Presidente fará uma exposição clara e sucinta do processo;
V - o representante da Procuradoria Regional poderá interferir, oralmente, sem direito a voto, por 10 (dez) minutos improrrogáveis, por sua iniciativa, por solicitação do Presidente ou dos membros da Turma;
VI - os membros da Turma proferirão seus votos, iniciando com o Vogal relator, de modo fundamentado, prosseguindo com outro membro da Turma, e encerrando o Presidente, fundamentadamente ou não;
VII - havendo empate no julgamento, o Presidente da Turma proferirá o voto de desempate;
VIII - a votação, uma vez iniciada, ultimar-se-á e não será interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente;
IX - as decisões serão tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria dos membros da Turma, desimpedidos;
X - processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido a tramitação regimental;
XI - proferida a decisão, será lançada em ata a ementa.
Art. 124. Os membros das Turmas somente poderão abster-se de votar naqueles processos em que se julgarem ou forem declarados impedidos.
Art. 125. Poderá a Turma, entendendo haver necessidade de mais providências, converter o julgamento em diligência.
Art. 126. Os pedidos de vista serão regulados pelas disposições fixadas para o Plenário.
Art. 127. Os processos retirados da pauta de julgamento de uma sessão terão prioridade na sessão seguinte.
Art. 128. Excepcionalmente, poderá ser concedida pela Turma urgência para julgamento de processo que se encontre em pauta, quando se tratar de matéria comprovadamente inadiável, mediante requerimento de um membro da Turma, com despacho favorável do Presidente.
Parágrafo único. O requerimento de urgência será admitido durante os primeiros 30 (trinta) minutos da sessão.
Art. 129. Esgotada a pauta de julgamento, se houver tempo restante, será destinado a novas questões de ordem referentes ao inciso IV, do art. 121, deste Regimento.
Art. 130. Proferido o julgamento serão lançadas na ata as ementas e as demais anotações para os devidos fins.
Art. 131. As atas das sessões de Turmas serão lavradas pelo Secretário Geral ou por servidor previamente por ele designado.
Art. 132. Dos atos e decisões das Turmas cabe pedido de Reconsideração para a própria Turma e recurso para o Plenário, interposto pelas partes ou pela Procuradoria Regional ou por qualquer dos Vogais.
CAPÍTULO XIV Da Remuneração
Art. 133. O Presidente, Vice-Presidente, os Vogais e respectivos Suplentes, quando no exercício de suas funções ou nos casos de afastamento permitido neste Regimento, farão jus a uma remuneração por sessão a que comparecerem no Plenário e/ou na Turma.
§ 1º A remuneração dos Vogais será feita em forma de "Jeton".
§ 2º Igual remuneração terão o Procurador Regional e o Secretário Geral, quando comparecerem no Plenário e /ou na Turma.
§ 3º A Diretoria da JUCEMAT receberá mensalmente, além da remuneração do cargo, Jeton pelas sessões de julgamento de Turmas no total de 16 (dezesseis), e mais 4 (quatro) pelas sessões Plenárias das quais participar.
§ 4º Ao Suplente que, em substituição de Vogal, no Plenário ou na Turma, funcionar como relator de processo e, por força de vinculação a este, comparecer posteriormente a sessões simultaneamente com o Vogal efetivo, fará jus à percepção de "Jeton" por comparecimento.
§ 5º Serão substituídos em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, percebendo o substituto a remuneração do substituído:
a) o Presidente, pelo Vice-Presidente;
b) no caso de impedimento concomitante do Presidente e do Vice-Presidente, aquele será substituído pelo Vogal mais idoso;
c) os Vogais pelos respectivos Suplentes;
d) o Secretário Geral, pelo assessor Especial de Execução Programática;
e) os Gerentes por servidores da respectiva gerencia, mediante a Portaria do Presidente, por indicação do Secretário Geral;
f) o Procurador Regional, pelo Gerente do Registro Empresarial ou pelo Assessor Jurídico, indicado por Portaria do próprio Procurador Regional;
g) o Presidente da Turma, pelo Vice-Presidente;
h) o Delegado, pelo Vice-Delegado;
i) os Coordenadores, por um de seus Gerentes, por Portaria do Presidente, indicados pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO XV Das férias, da perda do mandato, das compatibilidades e incompatibilidades, da representação, da suspeição e da verificação da presença.
Art. 134. Os Vogais terão anualmente direito de 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º As férias dos Vogais serão concedidas anualmente de acordo com requerimento do interessado ao Presidente da JUCEMAT, aprovadas pelo Plenário e serão gozadas no exercício imediatamente seguinte, podendo acumular 2 (dois) períodos, desde que comprovado o interesse do serviço.
§ 2º Não poderão gozar férias, simultaneamente, 2 (dois) Vogais da mesma Turma.
§ 3º Durante o período de férias os Vogais terão direito à percepção de uma retribuição, correspondente à média da remuneração efetivamente recebida durante os últimos 12 (doze) meses.
§ 4º A remuneração com base nas sessões comparecidas será paga de conformidade com o parágrafo anterior também ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Procurador-Regional e ao Secretario Geral.
Art. 135. O Presidente, Vice-Presidente, Vogal e Delegado que deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de perda da remuneração dos dias em que tiverem faltado.
Parágrafo único. O motivo justificado referido neste artigo será apurado de acordo com as normas vigentes para os servidores sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 136. A cassação do mandato dos Vogais far-se-á:
a) no caso de não comparecimento as sessões na forma do artigo anterior;
b) nos casos de improbidade, omissões ou atos delituosos praticados no desempenho da função, mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito de defesa;
c) será exigida a maioria de votos 2/3 (dois terços) de votos do Plenário para declaração de perda de mandato dos membros da JUCEMAT.
Art. 137. O Vogal ou seu Suplente perderá, ainda, o exercício do mandato na forma de
Art. 18, do Decreto Federal nº 1.800 /96.
Art. 138. Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente ao Presidente da JUCEMAT contra servidor ou qualquer membro da mesma, pela prática de irregularidades no exercício de suas respectivas funções.
Art. 139. Os Vogais, o Procurador Regional, e as partes poderão suscitar, mediante requerimento ao Presidente da JUCEMAT, impedimento de Vogal, fazendo-o justificadamente, cabendo àquela autoridade decidir ad referedum da maioria dos Vogais presentes.
§ 1º Suscitado o impedimento do Presidente da JUCEMAT ou da Turma, o requerimento será, conforme o caso, submetido à decisão do Plenário ou da Turma, que aceitará ou rejeitará a argüição, por maioria de votos.
§ 2º O Presidente da JUCEMAT ou o de Turma, assim como os Vogais, poderão afirmar a sua própria suspeição.
Art. 140. A suspeição será considerada legitima se fundada em:
I - particular interesse na decisão do processo;
II - parentesco, consangüíneo ou afim com alguma das partes;
III - amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes;
IV - interesse direto do Presidente da JUCEMAT, ou da Turma, de Vogal ou de qualquer de seus consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.
Art. 141. A presença do Presidente, do Vice-Presidente, dos Vogais, do Secretario Geral e Procurador Regional nos atos previstos neste Regimento, será comprovada através de assinatura no "Livro de Presença".
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais, o Secretário Geral e o Procurador Regional não perderão a remuneração a que fazem jus, quando se ausentarem de suas atividades em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, deslocamento da sede da JUCEMAT em objeto de serviço e prestação de trabalho obrigatório por lei.
CAPÍTULO XVI Transporte e Diárias
Art. 142. O Presidente, o Vice-presidente, os Vogais e respectivos Suplentes, o Secretário-geral, o Procurador Regional e os Servidores da JUCEMAT, terão direito a transporte e diária quando se deslocarem da sede em objeto de serviço.
§ 1º O afastamento, para esse fim, com exceção dos servidores, se processará através de decisão do Plenário ou Portaria do Presidente, em que se fará a menção do objetivo da viagem e os dias necessários ao desempenho da respectiva missão.
§ 2º Quando o afastamento for de servidor caberá ao Secretário-Geral indicá-lo ao Presidente, sugerindo o número de diárias e o meio de transporte.
CAPÍTULO XVII Da Publicidade e Certidões
Art. 143. É público o Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins a cargo da JUCEMAT.
Art. 144. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os documentos arquivados na JUCEMAT e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art. 145. O pedido de certidão, assinado pelo interessado e acompanhado do comprovante de pagamento do preço devido, indicará uma das seguintes modalidades:
I - simplificada;
II - específica, consoante quesitos formulados no pedido;
III - inteiro teor, mediante reprografia.
Art. 146. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão for requerida, deverá ela, obrigatoriamente, ser mencionada, não abstante as especificações do pedido.
Art. 147. A certidão deverá ser entregue no prazo de até 3 (três) dias úteis da protocolização do pedido na sede da JUCEMAT e, no prazo de até 8 (oito) dias úteis, se em protocolo descentralizado.
Parágrafo único. Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição, aplicando se for o caso, as sanções disciplinares ao responsável pela recusa ou retardamento.
Art. 148. Os documentos arquivados pela JUCEMAT não serão, em nenhuma hipótese, retirados de suas dependências.
Art. 149. Nas certidões omitir-se-ão, obrigatoriamente, os nomes dos sócios comanditários, quando a omissão estiver expressamente determinada nos documentos.
Art. 150. As certidões que não forem retiradas no prazo de 90 (noventa) dias serão incineradas, sem prejuízo do diposto no artigo anterior.
CAPÍTULO XVIII Das Resoluções
Art. 151. Cabe ao Plenário da JUCEMAT a elaboração e expedição das Resoluções necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais.
Art. 152. Os projetos de Resolução serão apresentados pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Vogais por escrito, ao Presidente da Sessão Plenária, acompanhados da competente Exposição de Motivos, devidamente assinada pelo proponente.
Art. 153. Após sua leitura no Plenário, ficarão os originais dos projetos à disposição dos Vogais na Secretária Geral até a reunião Plenária seguinte.
Art. 154. A Secretária Geral diligenciará no sentido de serem fornecidas cópias dos projetos de Resoluções a serem discutidas na Sessão Plenária, até a hora do seu inicio, aos Vogais e à Procuradoria Regional.
Art. 155. Na reunião Plenária imediata à apresentação dos Projetos, na ordem de suas entradas, serão postos em discussão e posteriormente em votação.
Art. 156. Excepcionalmente, quando a natureza ou necessidade da matéria o exigir, poderá a Presidência ou os Vogais presentes requererem o caráter de urgência para o projeto apresentado, cabendo ao Plenário decidir do seu acolhimento.
Parágrafo único. Nestes casos os projetos de Resolução poderão ser apresentado, discutidos e votados na mesma sessão.
Art. 157. Todas as Resoluções aprovadas pelo Plenário serão enviadas para publicação no Diário Oficial, quando for o caso, após ser assinada a ata da reunião em que se registrou sua aprovação.
Art. 158. Excetuam-se desta determinação as Resoluções que forem votadas em caráter de urgência.
CAPÍTULO XIX Dos Prepostos
Art. 159. A JUCEMAT poderá desconcentrar, exclusivamente, através de unidades próprias ou mediante convênio com órgão de administração direta, autarquias e fundações públicas e unidades privadas sem fins lucrativos, os seguintes serviços:
I - receber, protocolar e devolver documentos;
II - proferir decisões singulares;
III - autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
IV - expedir certidões dos documentos arquivados e informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes;
Parágrafo único. Os procedimentos relativos aos serviços prestados pelas unidades próprias ou conveniadas deverão observar os mesmo requisitos praticados pela sede da JUCEMAT.
Art. 160. Só poderão proferir decisões singulares nas unidades próprias ou conveniadas vogal ou servidor público que atenda os requisitos das normas emanadas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Parágrafo único. O Vogal ou Servidor deverá possuir comprovados conhecimentos de Direito Empresarial e de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 161. A autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio somente poderá ser desconcentrada, por delegação da JUCEMAT, às unidades próprias ou autoridade pública conveniada.
Art. 162. As certidões expedidas, nas unidades desconcentradas, poderão ser assinadas por servidor, mediante delegação do Secretario Geral.
Art. 163. A expedição de Carteira de Exercício Profissional, nas unidades próprias ou conveniadas, será efetuada por servidor, mediante delegação do Presidente da JUCEMAT.
Art. 164. Os atos deferidos nas unidades próprias ou conveniadas serão mantidos exclusivamente, no arquivo da sede da JUCEMAT.
Art. 165. No convênio firmado com órgão da administração direta, autarquia, fundação pública ou entidade privada sem fins lucrativos, poderá constar clausulas de retribuição de valores destinados ao custeio operacional dá conveniada.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo destinam-se, também, aos prepostos das unidades próprias e serão submetidos, previamente, à aprovação do Plenário da JUCEMAT.
Art. 166. As unidades desconcentradas deverão remeter, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a documentação relativa aos serviços que devam ser prestados por outra unidade ou pela sede da JUCEMAT.
Art. 167. Os prazos para a prestação dos serviços solicitados às unidades desconcentradas, onde não haja Vogal ou servidor com poder decisório, contar-se-ão a partir da data do recebimento da documentação na unidade que o tenha.
Art. 168. Incumbe ao preposto:
I - examinar os documentos apresentados e verificar se foram cumpridos os requisitos processuais inerentes aos mesmos, sem apreciar seu aspecto Jurídico, exceto quando autorizado a proferir decisão singular;
II - prestar todos os esclarecimentos e informações a respeito do andamento do processo;
III - devolver às partes os processos em exigência;
IV - realizar a guarda e conservação de todos os documentos do Registro de Empresas e Atividades Afins, enquanto não entregues a quem de direito;
V - devolver os livros autenticados às partes, mediante recibo;
VI - cumprir todas as normas que lhes forem determinadas através de Resolução do Plenário e Ordens de Serviço baixadas pelo Presidente, Secretário-Geral ou Procurador Regional;
VII - colocar-se à disposição da Corregedoria ou da fiscalização da JUCEMAT, bem como todos os livros, processos e tudo o mais que for do interesse da mesma.
Art. 169. Pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste Regimento por parte dos Senhores Prepostos, incorrerão os mesmos na penas seguintes:
I - Advertência;
II - Destituição.
Parágrafo único. Ocorrerá a destituição no caso de reincidência da pena de advertência ou falta grave.
Art. 170. Dentre outras, considera-se como falta grave:
I - o não cumprimento das Ordens de Serviço da Presidência, Secretaria Geral ou Procuradoria Regional, e demais normas determinadas pelos órgãos da JUCEMAT;
II - deixar o Preposto de comparecer à Sede da JUCEMAT, quando convocado pela sua direção;
III - retirar ou substituir quaisquer papéis ou documentos de processos em diligência;
IV - emitir conceitos de descrédito à JUCEMAT e seus componentes, bem como prestar falsas informações à direção do Órgão.
Art. 171. É vedado ao Preposto inserir nos processos quaisquer manifestações de caráter pessoal. Quando se fizer absolutamente indispensáveis, deverão ser feitas em expediente à parte.
Art. 172. Fica o Preposto obrigado a acusar por escrito o recebimento de toda a correspondência enviada pela JUCEMAT.
Art. 173. O Preposto manterá em local de fácil acesso à leitura, tabela de Serviços Públicos pela JUCEMAT.
Art. 174. Quando houver conveniência poderão um ou vários municípios serem agrupados sob a responsabilidade de uma mesma Preposia.
CAPÍTULO XX Das Atas
Art. 175. As atas das sessões do Plenário e das Turmas serão lavradas em livros próprios, abertos, rubricados e encerrados, conforme o caso, pelo Secretário Geral e neles se reunirá com clareza o que se haja passado na sessão.
§ 1º Lida no começo de cada sessão, ata da sessão anterior será posta em discussão e votação, para aprovação, com ou sem emendas assinada pelo Presidente e Vice-Presidente, pelos Vogais, pelo Secretário Geral, ou se for o caso, pelo servidor por este último designado para substituí-lo na sessão e pelo Procurador Regional ou seu substituto legal.
§ 2º O Vogal só poderá falar sobre a ata para retificá-la.
§ 3º No caso de qualquer reclamação, o Secretário Geral prestará os esclarecimentos necessários e quando, apesar deles, o Plenário reconhecer a procedência da retificação, será essa consignada na ata imediata.
§ 4º Nenhum Vogal poderá falar sobre a ata mais de uma vez e por mais de 5 (cinco) minutos.
§ 5º A discussão da ata, em hipótese alguma, excederá de 15 (quinze) minutos e será, sem demora, submetida à deliberação do Plenário, para votação dos Vogais presentes.
CAPÍTULO XXI Da Tramitação dos processos na JUCEMAT
Art. 176. A Tramitação de processos, papéis e documentos na JUCEMAT obedecerá, rigorosamente, à forma, modo e prazos fixados neste Regimento e os da Lei de Registro de Empresas.
Art. 177. Os papéis ou documentos recebidos, após submetidos a um exame prévio, pelo encarregado da recepção, estando em ordem, serão protocolados por ordem cronológica de entrada e, em seguida, encaminhados à Gerencia de Registro Empresarial ou à Gerencia de Cadastro.
§ 1º Os papéis e documentos que contenham falhas ou deficiências manifestamente identificáveis, serão, pela sessão de protocolo, devolvidos às partes para que providenciem sanar as irregularidades.
§ 2º Na Gerencia de Protocolo será organizado o processo de Registro Empresarial.
§ 3º Se o processo depender de julgamento, este será encaminhado à Gerencia de Registro Empresarial, que após seu exame e parecer, encaminhará à Procuradoria Regional ou à Secretária Geral, para proceder a competente distribuição.
§ 4º Os processos que não dependem de julgamento serão encaminhados às Gerencia competentes.
Art. 178. A distribuição dos processos sujeitos a julgamento pelas Turmas será efetuada diariamente, pelo Secretário Geral, obedecida a ordem cronológica de entrada no protocolo.
CAPÍTULO XXII Das Comissões ou Grupos de Trabalho
Art. 179. Mediante Portaria do Presidente da JUCEMAT, precedida de autorização do Plenário quando se tratarem de matéria de Registro de Empresas, poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, de caráter permanente, ou não, incumbidos de exame e parecer.
CAPÍTULO XXIII Do Horário
Art. 180. A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso funcionará diariamente, exceto aos sábados, atendida a legislação pertinente.
Parágrafo único. O Presidente da JUCEMAT, tendo em vista a conveniência e necessidade dos serviços e por proposta do Secretário Geral, poderá determinar horários especiais de trabalho.
CAPÍTULO XXIV Da Ordem de Serviço dos Documentos
Art. 181. Nenhuma empresa individual ou sociedade empresária poderá requerer quaisquer documento na JUCEMAT que lhes diga respeito, sem que esteja previamente registrada como entidades sujeitas ao Registro de Empresas.
Art. 182. As petições e os documentos destinados a registro ou arquivamento devem ser apresentados em papel branco consistente, sem emendas ou rasuras, com as dimensões de no mínimo 21,0 x 29,7 centímetros (A4) e no máximo 21,6 x 33,0 centímetros (Ofício), com no mínimo fonte 12 e conservada a margem mínima de 3 centímetros.
§ 1º Excetuam-se destas medidas os padronizados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
§ 2º Os documentos destinados a arquivamento devem ser datilografado ou digitalizados de forma legível, para atender as exigências de futura microfilmagem ou reprografia.
§ 3º Toda petição para registro ou arquivamento de documentos deverá conter um só pedido.
§ 4º Excluem-se do parágrafo anterior os documentos relativos à abertura de filial, sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, de sociedade com sede noutro Estado.
Art. 183. Todos os documentos dirigidos à JUCEMAT serão obrigatoriamente protocolados e em ordem numérica seguida, anualmente reiniciada.
Art. 184. As procurações e demais documentos de interesse de empresário, de sociedade empresária ou de seus sócios, devem ser arquivados isoladamente.
Art. 185. Todas as vias de documentos arquivados serão autenticados e as vias de documentos, excedentes à primeira, serão devolvidas às partes, devidamente autenticadas.
Art. 186. A juntada de documentos e o cumprimento de exigências serão feitos mediante requerimento.
Art. 187. Somente poderão atuar perante a JUCEMAT as partes ou seus procuradores legalmente habilitados.
CAPÍTULO XXV Dos Livros
Art. 188. A autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias é disciplinada pelo disposto em Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.
Art. 189. São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
I - livros, em papel;
II - conjunto de fichas avulsas;
III - conjunto de fichas ou folhas contínuas;
IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM);
V - livros digitais.
Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 190. É facultado a qualquer empresário ou sociedade empresária, solicitar a legalização de livros não obrigatórios, bem como, solicitar a transferência de livros para seus sucessores, desde que conste expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão foi realizada, assumindo o sucessor a responsabilidade do ativo e passivo do sucedido.
Art. 191. Os livros apresentados à JUCEMAT, para autenticação e registro serão:
a) submetidos à exame prévio;
b) protocolados;
c) autenticados;
d) registrados no sistema próprio da JUCEMAT;
e) devolvidos à parte.
Parágrafo único. Os livros que não forem retirados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua apresentação, serão incinerados, após ciência às partes.
Art. 192. A JUCEMAT terá um sistema de cadastro correspondente aos livros registrados no qual serão anotados o nome da empresa individual ou da sociedade empresária, sede, número e data do registro, e outros dados que se fizerem necessários.
CAPÍTULO XXVI Do Processo Recursal
Art. 193. O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:
I - pedido de reconsideração
II - recurso ao Plenário
III - recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 194. O pedido de reconsideração terá por objeto obter revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências e a petição dirigida ao Presidente da JUCEMAT deve ser protocolizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, concedidos para o cumprimento da exigência.
§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado pela mesma autoridade que protocolou o despacho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua protocolização, sendo indeferido de plano quando assinado por terceiro ou procurador sem instrumento de mandato ou interposto fora do prazo.
§ 2º A protocolização de pedido suspende o prazo para cumprimento de exigências formuladas, recomeçando a contagem a partir do dia subseqüente à data da ciência, pelo interessado ou da publicação, do despacho que mantiver a exigência no todo ou em parte.
Art. 195. Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao Plenário da JUCEMAT, cujo procedimento compreenderá as fases de instrução e julgamento.
Art. 196. A fase de instrução iniciar-se-á com a protocolização da petição do recurso dirigida ao Presidente, a qual será enviada à Secretária Geral que, no prazo de 3 (três) dias úteis, notificará as partes interessadas através de publicação no órgão oficial de divulgação da JUCEMAT, entregando a notificação ao interessado ou seu representante no balcão de protocolo, ou por via postal com aviso de recebimento, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à data da ciência.
§ 1º Decorrido o prazo para contra razões, a Secretaria Geral dará vista do processo à Procuradoria, quando a mesma não for a recorrente, para manifestar-se e restituí-lo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, àquela unidade, que o fará concluso ao Presidente.
§ 2º No prazo de 3 (três) dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto do recebimento do recurso e designar, quando for o caso, Vogal Relator, notificando-o.
Art. 197. Admitido o recurso pelo Presidente, o julgamento deverá ser concluindo no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º O decurso do prazo de que trata o caput deste artigo fica suspenso da data da sua admissão até a data da ciência pelo Vogal Relator, reiniciando-se no dia subseqüente a esta ciência.
§ 2º O Vogal Relator, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fará o relatório e o entregará na Secretaria Geral, para distribuição e conhecimento dos demais Vogais, nos 5 (cinco) dias úteis subseqüentes, os quais poderão requerer cópia de peças do processo a que se referir.
§ 3º Nos 10 (dez) dias úteis que se seguirem ao encerramento do prazo a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria Geral fará incluir o processo em pauta de sessão do Plenário para julgamento, solicitando do Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário, tendo em vista o prazo fixado no caput deste artigo.
§ 4º Na sessão Plenária é admitida vista do processo aos Vogais, que será concedida por período fixado pelo Presidente e compatível com a conclusão do julgamento, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º No caso de inobservância do prazo previsto no caput deste artigo, a parte interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC tudo o que se afigurar necessário para a condução do julgamento do recurso.
Art. 198. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instancia administrativa.
§ 1º A petição do recurso, dirigida ao Presidente da JUCEMAT, após protocolizado, será enviada à Secretaria Geral que, no prazo de 3 (três) dias úteis, expedirá notificação às partes interessadas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à data da ciência.
§ 2º Decorrido o prazo para contra-razão, a Secretaria Geral fará o processo concluso ao Presidente.
§ 3º No prazo de 3 (três) dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quando ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC que, em 10 (dez) dias úteis, deverá manifestar-se e submete-lo à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a ser proferida em igual prazo.
§ 4º Os pedidos de diligencia, após encaminhamento ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, suspendem os prazos previstos no parágrafo anterior.
Art. 199. Os recursos previstos neste Regimento serão indeferidos de plano pelo Presidente, se assinados por terceiros ou procurador sem o instrumento de mandato, ou interposto fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados aos processos a que se referirem.
Art. 200. No pedido de reconsideração ou nos recursos previstos neste Regimento, subscritos por advogado sem devido instrumento de mandato, deverá o mesmo ser juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 201. A firma individual, sociedade empresária ou cooperativa, cujo ato tenha sido objeto de decisão de cancelamento do registro, providenciará no prazo de 30 (trinta) dias, a sua retificação, se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento do ato pela JUCEMAT no dia seguinte ao do vencimento do prazo.
Art. 202. Os recursos previstos neste regimento não suspendem os efeitos da decisão a que se referem.
Art. 203. O prazo para interposição dos recursos é de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência se inicia no primeiro dia útil subseqüente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
Parágrafo único. A ciência poderá ser feita por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 204. Os atos decisórios da JUCEMAT serão publicados na forma e no órgão de divulgação determinados em Portaria do Presidente, publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 205. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução deste Regimento, de acordo com a sua natureza e dentro da esfera de competência de cada um, serão resolvidos pelo Presidente, pelo Presidente da Turma, pelo Secretário Geral e pelo Procurador Regional.
Parágrafo único. As normas expedidas pelo DNRC, decisões semelhantes de outras Juntas Comerciais, assim como usos e costumes incorporados legalmente, são aplicáveis nos casos previstos no presente artigo.
Art. 206. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de 2/3 (dois terços) do Colégio de Vogais.
Art. 207. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO I
Dos objetivos, sede e atribuições
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 8º
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional Básica da JUCEMAT
Art. 9º
CAPÍTULO IV
Da Organização e Atribuições do Plenário
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO V
Da Organização e atribuições das Turmas
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO VI
Da Organização e atribuição da Presidência
Art. 29
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO VII
Da Organização e atribuição da Vice-Presidência
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO VIII
Da Organização e Atribuições dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 34
Seção I
Da Organização e Atribuição do Gabinete de Direção
Art. 35
Art. 36
Seção II
Da Organização e Atribuições da Assessoria Especial
Art. 37
Subseção I
Da Organização e Atribuições da Assessoria Especial de
Execução Programática
Art. 38
Art. 39
Subseção II
Da Organização e Atribuições da Assessoria Especial de
Administração Sistêmica
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Seção III
Da Organização e Atribuições da Ouvidoria
Art. 44
Art. 45
Seção IV
Da Organização e Atribuições da Assessoria Jurídica
Art. 46
Art. 47
Seção V
Da Organização e Atribuições da Assessoria Técnica
Art. 48
Art. 49
Seção VI
Da Organização e Atribuições da Assistência Técnica
Art. 50
Art. 51
CAPÍTULO IX
Da Organização e atribuição da Secretária Geral
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Seção I
Da Organização e Atribuições da Coordenadoria Administrativa Sistêmica
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Subseção I
Da Organização e Atribuições da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 59
Art. 60
Subseção II
Da Organização e Atribuições da Gerência de Recursos Humanos e Patrimônio
Art. 61
Art. 62
Subseção III
Da Organização e Atribuições da Gerência de Informática
Art. 63
Art. 64
Seção II
Da Organização e Atribuições da Coordenadoria de Execução Programática
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Subseção I
Da Organização e Atribuições da Gerência de Protocolo e Informações
Art. 68
Art. 69
Subseção II
Da Organização e Atribuições da Gerência de Cadastro
Art. 70
Art. 71
Subseção III
Da Organização e Atribuições da Gerência de Arquivo
Art. 72
Art. 73
Subseção IV
Da Organização e Atribuições da Gerência de Unidades Descentralizadas
Art. 74
Art. 75
Subseção V
Da Organização e Atribuições da Gerência de Fiscalização e Controle
Art. 76
Art. 77
Subseção VI
Da Organização e Atribuições da Gerência de Registro Empresarial
Art. 78
Art. 79
CAPÍTULO X
Da organização e Atribuição da Procuradoria Regional
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
CAPÍTULO XI
Dos Vogais
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Art. 89
Art. 90
CAPÍTULO XII
Das Sessões do Plenário
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
Art. 101
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art. 111
Art. 112
Art. 113
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
CAPÍTULO XIII
Das Sessões das Turmas
Art. 118
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
Art. 123
Art. 124
Art. 125
Art. 126
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Art. 130
Art. 131
Art. 132
CAPÍTULO XIV
Da Remuneração
Art. 133
CAPÍTULO XV
Das férias, da perda do mandato, das compatibilidades e incompatibilidades, da representação, da suspeição e da verificação da presença.
Art. 134
Art. 135
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
Art. 140
Art. 141
CAPÍTULO XVI
Transporte e Diárias
Art. 142
CAPÍTULO XVII
Da Publicidade e Certidões
Art. 143
Art. 144
Art. 145
Art. 146
Art. 147
Art. 148
Art. 149
Art. 150
CAPÍTULO XVIII
Das Resoluções
Art. 151
Art. 152
Art. 153
Art. 154
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
CAPÍTULO XIX
Dos Prepostos
Art. 159
Art. 160
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
Art. 165
Art. 166
Art. 167
Art. 168
Art. 169
Art. 170
Art. 171
Art. 172
Art. 173
Art. 174
CAPÍTULO XX
Das Atas
Art. 175
CAPÍTULO XXI
Da Tramitação dos processos na JUCEMAT
Art. 176
Art. 177
Art. 178
CAPÍTULO XXII
Das Comissões ou Grupos de Trabalho
Art. 179
CAPÍTULO XXIII
Do Horário
Art. 180
CAPÍTULO XXIV
Da Ordem de Serviço dos Documentos
Art. 181
Art. 182
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 186
Art. 187
CAPÍTULO XXV
Dos Livros
Art. 188
Art. 189
Art. 190
Art. 191
Art. 192
CAPÍTULO XXVI
Do Processo Recursal
Art. 193
Art. 194
Art. 195
Art. 196
Art. 197
Art. 198
Art. 199
Art. 200
Art. 201
Art. 202
Art. 203
Art. 204
Art. 205
Art. 206
Art. 207
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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