Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.800/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.800, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência da edição da Lei nº 9.084 , de 9 de janeiro de 2009, que introduz alterações na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - acrescentado o

§ 9º ao artigo 21, com a redação que segue: "Art. 21. ... ...

§ 9º A empresa construtora, quando optante pelo benefício de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, fica, ainda, obrigada a promover a inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de cada canteiro de obra mantido no território mato-grossense. (cf. inciso I do artigo 17-F da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.084 /2009 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)" II - acrescentado o

§ 5º ao artigo 430, conferindo-lhe a redação assinalada: "Art. 430. ... ...

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa construtora for optante pelo benefício de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, hipótese em que é obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do canteiro de obra localizado no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no

§ 9º do artigo 21 deste regulamento. (cf. inciso I do artigo 17-F da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.084 /2009 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)" III - acrescentados a

Seção VIII ao

Capítulo III do Título VII do Livro I, bem como o artigo 434-A que a integra, com o seguinte teor: "LIVRO I ...

TÍTULO VII ... CAPÍTULO III ...

Seção VIII Das Demais Obrigações Acessórias

Art. 434-A Sem prejuízo de outras exigências contidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados o local, prazos e forma previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do artigo 17-F da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.084 /2009 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)

Parágrafo único. Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. parágrafo único do artigo 17-F da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.084 /2009 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. (Original assinado) VIVALDO LOPES DIAS Secretário de Estado de Fazenda em exercício