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Decreto nº 1.805/2009

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto Estadual nº 7217, de 14 de março de 2006, que regulamenta as aquisições de bens, contratações de serviços e locação de bens no Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

*DECRETO Nº 1.805, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, que regulamenta as aquisições de bens, contratações de serviços e locação de bens no Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando que a Administração Pública Estadual assenta-se na busca de melhor qualidade e transparência nas aquisições governamentais;

Considerando a necessidade de melhoria e consolidação dos instrumentos administrativos e legais, visando à redução de custos e a uniformização procedimentos, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§1º, 2º e 3º ao art. 4º do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º [ ... ]

§ 1º Para fins da autorização a que se refere o caput, a Secretaria de Estado de Administração - SAD verificará apenas a correta instrução documental do processo licitatório, sendo o mérito da contratação, a disponibilidade orçamentária e financeira, a execução e a fiscalização dos contratos celebrados de exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade contratante.

§ 2º A Secretaria de Estado de Administração - SAD poderá vedar aquisição ou contratação de bens e serviços, desde que justificadamente.

§ 3º Os processos administrativos físicos de aquisição de bens e ou contratações de prestadores de serviços por dispensas com valores acima do previsto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666 /93 ou inexigibilidades deverão estar instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos numerados em seqüência:

I - termo de referência ou projeto básico devidamente validado pelo Secretário Adjunto da área de atuação ou Executivo respectivo para produtos e serviços sistêmicos;

II - planilha de bens e serviços ou proposta de preços, quando for o caso;

III - pedido de empenho autorizado pelo ordenador de despesa; e

IV - documentos inerentes e parecer jurídico conclusivo, devidamente homologado ou ratificado pelo Secretário Executivo respectivo;

Art. 2º O art. 8º do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os avisos convocatórios das licitações, as alterações nos editais, as prorrogações de prazos, as suspensões, os resultados parciais e finais e as homologações dos processos licitatórios deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Os avisos de resultado de licitação serão publicados no Diário Oficial do Estado por item, independentemente da realização da licitação por lote, sob pena de responsabilização.

§ 2º Os editais de licitação na modalidade Pregão, Concorrência e Tomada de Preços, devidamente autorizados, para aquisição de bens, serviços e locações em geral serão disponibilizados no Portal de Aquisições do Estado de Mato Grosso."

Art. 3º Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao art. 15 do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. [ ... ]

§ 1º As propostas serão datadas, assinadas em papel timbrado ou carimbada com CNPJ da empresa, acompanhada da cópia do documento de identidade do representante legal.

§ 2º Nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, as contratações com fulcro nos incisos II e XII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 /93 serão realizadas preferencialmente mediante consulta eletrônica de preços, disponível no Sistema Informatizado de Aquisições Governamentais - SIAG."

Art. 4º O art. 18 do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As aquisições realizadas com fulcro nos incisos II, XII, XVII e XXI e no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 /93 não poderão ensejar fracionamento de despesa, estando o limite financeiro legal vinculado ao subelemento de despesa.

§ 1º As aquisições estabelecidas no caput guardarão o período mínimo de 90 (noventa) dias para nova aquisição.

§ 2º Em casos excepcionais, desde que haja justificativa técnica, administrativa e econômica sobre a inviabilidade processual para a realização da licitação, o prazo poderá ser menor ao estabelecido no caput, guardado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contado da emissão do empenho".

Art. 5º O art. 24 do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. A licitação por pregão presencial será realizada por meio do Sistema Informatizado de Aquisições Governamentais - SIAG, salvo em situações excepcionais e devidamente autorizadas pela SAD.

Art. 6º Fica acrescido o

§3º ao art. 31 do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. [ ... ]

[ ... ]

§ 3º Havendo apenas uma proposta de preços por item ou lote, o pregoeiro suspenderá a sessão do Pregão e informará à autoridade competente, que poderá autorizar a adjudicação do objeto ou revogar a licitação."

Art. 7º O

§1º do art. 32 do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. [ ... ]

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir até o dia anterior à data de abertura da sessão da licitação.

[ ... ]"

Art. 8º Fica acrescido o

§4º ao art. 36 do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. [ ... ]

[ ... ]

§ 4º O pregoeiro poderá habilitar mais de 1 (um) licitante por item ou lote, desde que devidamente classificado para a etapa de lances e sem preterição da ordem classificatória."

Art. 9º O inciso IV do

§3º do art. 77 do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. [ ... ]

[ ... ]

§ 3º [ ... ]

[ ... ]

IV - zelar, após receber autorização expressa, pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e também pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, editalícias ou da própria ata".

Art. 10. O

§2º do art. 86 do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. [ ... ]

[ ... ]

§ 2º As aquisições ou contratações a que se refere este artigo são independentes e não poderão exceder, globalmente, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados."

Art. 11. O

§3º do art. 92 do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. [ ... ]

[ ... ]

§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor comprovadamente não puder manter o compromisso, o órgão gerenciador poderá chamar os remanescentes da licitação para assumir seu lugar, desde que devidamente habilitados no certame, e proceder à negociação a fim de se obter melhor preço, observada a ordem de classificação.

[ ... ]."

Art. 12. O art. 122 do Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. Os contratos advindos das atas de registro de preços não poderão ser aditados nos termos do

§ 1º art. 65 da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993, de 23 de junho de 1993, exceto se for realizada, pelo órgão ou entidade contratante, adesão suplementar na ata."

Art. 13. Fica acrescido o art. 9-A ao Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9-Aº As especificações de bens e serviços e as quantidades constantes no edital de licitação não poderão diferir da planilha de aquisição disponibilizada no processo eletrônico cadastrado no SIAG."

Art. 14. Fica acrescido o art. 86-A ao Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86-A. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão utilizar atas de registro de preços de outros poderes ou entes da federação, desde que autorizados pela Secretaria de Estado de Administração."

Art. 15. Fica acrescido o art. 125-A ao Decreto Estadual nº 7217 , de 14 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125-A. Para a realização de nova licitação em virtude de fracasso ou deserção da anterior, o órgão ou entidade deverá proceder nos termos da legislação."

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único dos art. 8º, o parágrafo único do art. 15, os §§1º e 2º do art. 18, os arts. 46 a 75, o inciso XI do artigo 77, o inciso II do

§ 2º do art. 92, o inciso I do

§ 3º do art. 92,

§ 2º do artigo 93 e o art. 94 e parágrafos, todos do Decreto Estadual nº 7217 /2006.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. *Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 30.01.09, p. 01.

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Art. 5º

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Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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