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Decreto nº 1.808/2013

Regulamenta a Lei Complementar nº 430, de 27 de julho de 2011, que "Dispõe sobre as relações entre as instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior do Estado de Mato Grosso e as Fundações de Apoio e dá outras providências".

DECRETO Nº 1.808, DE 12 DE JUNHO DE 2013.

Regulamenta a Lei Complementar nº 430 , de 27 de julho de 2011, que "Dispõe sobre as relações entre as instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior do Estado de Mato Grosso e as Fundações de Apoio e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual ; e;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Complementar nº 430 , de 27 de julho de 2011, que "Dispõe sobre as relações entre as instituições de pesquisa científica, tecnológica e ensino superior do Estado de Mato Grosso e as Fundações de Apoio e dá outras providências", DECRETA:

Art. 1º As fundações a que se refere o

Art. 2º da Lei Complementar nº 430 , 27 de julho de 2011, como fundação de apoio a Instituições de Ensino Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, é condicionada ao prévio registro e credenciamento, por ato da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, nos termos do inciso III do

Art. 3º da referida Lei e da regulamentação estabelecida por este Decreto.

Parágrafo único. A fundação registrada e credenciada como fundação de apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, principalmente, ao desenvolvimento da inovação.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza de infraestrutura, material e laboratorial, que levem à melhoria das condições das IES e demais ICTs, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 1º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação, pesquisa científica e tecnológica.

§ 2º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:

I - atividades como manutenção predial ou infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância e reparos;

II - serviços administrativos, como copeiras, recepcionistas, secretariados, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários; e

III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

§ 3º A contratação de fundação registrada e credenciada como fundação de apoio pelas IES e demais ICTs, para a realização de projetos de desenvolvimento institucional, com fundamento no inciso XIII do

Art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, deverá observar o disposto neste artigo.

CAPÍTULO I DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO

Art. 3º Os pedidos de registro e credenciamento ou de sua renovação serão protocolados junto a Superintendência de Educação Superior da Secretaria de Estado de Ciência e tecnologia - SECITEC.

§ 1º Os pedidos protocolados serão encaminhados a grupo de apoio técnico que poderá solicitar documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e esclarecimento de situações.

§ 2º O grupo de apoio técnico previsto no

§ 1º deste artigo será composto por 3 (três) representantes da Superintendência de Educação Superior da SECITEC.

§ 3º O registro e credenciamento da instituição como fundação de apoio será válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável, sucessivamente, pelo mesmo período.

Art. 4º O pedido de registro e credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

II - atas do órgão colegiado superior da instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, dos quais mais da metade deverá ter sido indicada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada e, no mínimo, 1 (um) membro deverá provir de entidades científicas, sem vínculo com a instituição apoiada;

III - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;

IV - ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento da entidade como fundação de apoio; e

V - norma aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio especialmente quanto aos projetos desenvolvidos com sua colaboração.

Parágrafo único. No caso das demais ICTs, que não se configurem como IES, o percentual da composição dos órgãos dirigentes da fundação de apoio a que se refere o inciso II do caput será definido por ato do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 5º O pedido de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo final de sua validade.

§ 1º O pedido de renovação deverá ser instruído com as certidões previstas no inciso III, do

Art. 4º, devidamente atualizadas, acrescido do seguinte:

I - relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua emissão;

II - avaliação de desempenho, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio; e

III - demonstrações contábeis do último exercício fiscal DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e Balanço, atestando sua regularidade financeira e patrimonial.

§ 2º O pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, IV e V do

Art. 4º nos casos em que tenham sofrido qualquer alteração.

§ 3º O indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio precedida por pedido de renovação protocolado fora do prazo previsto no caput impedem a realização de novos projetos com a instituição apoiada, até a obtenção de novo registro e credenciamento.

§ 4º O registro e o credenciamento de fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha sido protocolado no prazo previsto no caput terá sua validade prorrogada até a publicação da decisão final, caso não tenha sido julgado até o seu vencimento.

CAPÍTULO II DAS RELAÇÕES ENTRE FUNDAÇÕES DE

APOIO E INSTITUIÇÕES APOIADAS

Art. 6º O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada.

§ 1º Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:

I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;

II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes.

III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e

IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.

§ 2º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada.

§ 3º Os projetos devem ser realizados por no mínimo 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada.

§ 4º Para o cálculo da proporção referida no

§ 3º deste artigo, não se incluem os participantes externos vinculados a empresa contratada.

§ 5º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.

§ 6º No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, o percentual referido no

§ 3º poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.

§ 7º No âmbito dos projetos de que trata o

§ 1º deste artigo, a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos.

§ 8º É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.

CAPÍTULO III DAS BOLSAS

Art. 7º Os projetos realizados nos termos do

§ 1º do

Art. 6º poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, observada a Lei Complementar nº 430 /2011 e as condições deste decreto.

§ 1º A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 2º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes.

§ 3º Na ausência de bolsa correspondente, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.

§ 4º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público estadual.

§ 5º A instituição apoiada poderá fixar na normatização própria limite inferior ao referido no

§ 4º deste artigo.

CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 8º As relações entre a fundação de apoio e a instituição apoiada para a realização dos projetos institucionais de que trata o

§ 1º do

Art. 6º devem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.

Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.

Art. 9º Os instrumentos contratuais ou de colaboração celebrados nos termos do

Art. 8º devem conter:

I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;

II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e

III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.

§ 1º O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do

§ 1º do

Art. 6º, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio.

§ 2º O uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio.

§ 3º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.

§ 4º A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no

§ 3º deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.

Art. 10. É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pelas IES e demais ICTs com as fundações de apoio, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

Art. 11. A instituição apoiada deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados na prestação de contas por parte das fundações de apoio.

§ 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação de apoio e instituição apoiada.

§ 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.

§ 3º A instituição apoiada deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no

§ 2º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.

CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 12. Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos deste decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle final e de gestão do órgão colegiado superior da instituição apoiada.

§ 1º Na execução do controle final e de gestão de que trata o caput, o órgão colegiado superior da instituição apoiada deverá:

I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;

II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e

V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.

§ 2º Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, por boletim interno quanto pela internet.

§ 3º A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as fundações de apoio se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, além do órgão interno competente, que subsidiará a apreciação do órgão superior da instituição apoiada.

Art. 13. As instituições apoiadas devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com as fundações de apoio:

I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;

II - utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;

III - concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;

IV - concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;

V - concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio;

VI - a comutatividade de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o

Art. 76-A, da Lei Federal nº 8.112 /90, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o

Art. 7º, deste decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de junho 2013, 192º da Independência e 125º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO II

DAS RELAÇÕES ENTRE FUNDAÇÕES DE

Art. 6º

CAPÍTULO III

DAS BOLSAS

Art. 7º

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 430/2011 de 27/07/2011