Decreto nº 1.810/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera dispositivos do Decreto nº 1.783, de 19 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.810, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera dispositivos do Decreto nº 1.783 , de 19 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem retificações na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas: I - renumerados os §§ 3º a 7º do artigo 570-B para §§ 2º a 6º, mantidos os respectivos textos; II - retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante relacionados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos: Dispo-sitivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I -
Art. 570-C,
§ 3º "Observado o disposto no
§ 3º do artigo 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o
§ 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:" "Observado o disposto no
§ 3º do artigo 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o
§ 3º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:"
II -
Art. 570-E,
§ 5º "Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do
§ 5º do artigo 570-D ou
§ 4º do artigo 570-B." "Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do
§ 5º do artigo 570-D ou
§ 3º do artigo 570-B."
(Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014)
Art. 2º O Decreto nº 1.783 , de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - alterado o inciso I do artigo 1º, conferindo-lhe o conteúdo assinalado: "Art. 1º ... ... I - alterado o inciso V do
§ 2º do artigo 570-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: `Art. 570-C ...
§ 2º ... ... V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 570-I.` (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) ..." II - alterado o inciso I do artigo 2º, conferindo-lhe o conteúdo assinalado: "Art. 2º ... ... I - alterado o inciso V do
§ 2º do artigo 30-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: `Art. 30-C ...
§ 2º ... ... V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 30-I.` ..." III - alterado o inciso I do artigo 3º, conferindo-lhe o conteúdo assinalado: "Art. 3º ... ... I - alterado o inciso V do
§ 2º do artigo 48-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: `Art. 48-C ...
§ 2º ... ... V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48-I.` ..."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos atos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas: I - artigo 1º - 23 de dezembro de 2008; (Revogado pelo Decreto nº 2506 /2014) II - artigo 2º - 19 de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.