Decreto nº 1.810/2013
Institui a Atualização Cadastral Anual Obrigatória de Dados dos Servidores Públicos Ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.810, DE 13 DE JUNHO DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 22 /2015) Institui a Atualização Cadastral Anual Obrigatória de Dados dos Servidores Públicos Ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual; e;
Considerando a permanente necessidade de atualizar, aperfeiçoar, ampliar e empreender maior controle em relação ao cadastro dos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de disponibilizar aos servidores públicos ativos a consulta eletrônica dos seus dados cadastrais, assegurando-lhes a possibilidade de atualizá-los anualmente, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a Atualização Cadastral Anual Obrigatória destinada a corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais referentes aos servidores públicos ativos; civis e militares; efetivos e exclusivamente comissionados.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a Atualização Cadastral Anual Obrigatória destinada a corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais referentes aos servidores públicos ativos e inativos; civis e militares; efetivos e exclusivamente comissionados. (Redação dada pelo Decreto nº 6 /2015)
Art. 2º Os servidores públicos ativos; civis e militares; efetivos e exclusivamente comissionados, deverão anualmente confirmar seus dados cadastrais quando inalterados, ou atualizá-los em caso de quaisquer mudanças.
Art. 2º Os servidores públicos ativos e inativos; civis e militares; efetivos e exclusivamente comissionados, deverão anualmente confirmar seus dados cadastrais quando inalterados, ou atualizá-los em caso de quaisquer mudanças. (Redação dada pelo Decreto nº 6 /2015)
§ 1º A atualização e a confirmação cadastral de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente, no período de 01 de julho a 30 de setembro.
§ 1º A atualização e a confirmação cadastral de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente, no período de 01 de janeiro a 30 de março. (Redação dada pelo Decreto nº 6 /2015)
§ 2º A obrigação da Atualização Cadastral Anual prevista neste Decreto estende-se aos servidores públicos ativos que se encontram cedidos, afastados, permutados e licenciados. CAPÍTULO II DA ATUALIZAÇÃO E DA CONFIRMAÇÃO CADASTRAL
Art. 3º A atualização e a confirmação cadastral constituem condições básicas para que os sujeitos mencionados no art. 1º deste decreto continuem recebendo seus subsídios.
Parágrafo único. A ausência de atualizações e confirmações cadastrais dentro do prazo fixado no
§ 1º do art. 2º deste Decreto acarretará a suspensão do pagamento no mês subsequente ao encerramento do referido prazo até posterior regularização, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 4º A atualização e a confirmação cadastral deverão ser realizadas, via internet, no site da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 5º Considera-se concluída a atualização cadastral somente quando for gerada numeração de protocolo pelo site www.sad.mt.gov.br, que será o comprovante do servidor.
Parágrafo único. Não será necessário o envio pelo servidor do comprovante da sua Atualização Cadastral, devendo ser apresentado somente quando solicitado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A coordenação e a confirmação cadastral serão executadas sob a responsabilidade da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração - SAD.
Art. 7º Os servidores que ingressarem no serviço público no segundo semestre de cada ano estão desobrigados a realizar a atualização cadastral no ano de seu ingresso.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Administração - SAD editará as normas regulamentares ao cumprimento deste decreto.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.393 , de 10 de Junho de 2.008.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.