Decreto nº 1.811/2009
Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; altera o Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.811, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.
Introduz alterações no Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; altera o Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a edição da Lei nº 9.054 , de 17 de dezembro de 2008, pela qual foram alteradas a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, e a Lei nº 8.130 , de 9 de junho de 2004; CONSIDERANDO que, em decorrência da publicação da referida Lei nº 9.054 /2008, são necessárias atualizações no Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, e no Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004; CONSIDERANDO a necessidade de se efetuarem ajustes nos referidos Decretos, em função de outras alterações colacionadas na legislação tributária estadual, especialmente, em virtude da edição da Lei nº 8.715 , de 26 de setembro de 2007, e do Decreto nº 1.747 , de 23 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - alterado o artigo 17-A, nos seguintes termos: "Art. 17-A. Os débitos fiscais relativos ao IPVA poderão ser objeto de acordo de parcelamento, respeitados os limites de parcelas adiante arrolados, desde que o valor de cada uma não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento: (cf. art. 15-A da Lei nº 7.301 /2000, observada a redação conferida pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 9.054 /2008) I - até 6 (seis) parcelas: para débitos vencidos até o exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a formalização do acordo; II - até 3 (três) parcelas: para débitos vencidos no mesmo exercício em que ocorrer a formalização do acordo. ..." II - alterado o
§ 3º do artigo 27, como segue: "Art. 27. ... ..........
§ 3º Cabe à gerência indicada no artigo 27-C promover os atos necessários ao respectivo registro e revisão do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal do IPVA, onde consignará se o valor é prescritível ou não. ..."
Art. 2º O Decreto nº 3.953 , de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - alterado o caput do artigo 4º, conferindo-lhe a redação que segue: "Art. 4º Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, e respeitados os limites adiante arrolados, o débito fiscal, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado: (cf. art. 15-A da Lei nº 7.301 /2000, observada a redação conferida pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 9.054 /2008) I - em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas: para débitos vencidos até o exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a formalização do acordo; II - em até 3 (três) parcelas, mensais e sucessivas: para débitos vencidos no mesmo exercício em que ocorrer a formalização do acordo. ..." II - alterado o caput da alínea e do inciso VII do artigo 6º, bem como substituído o texto do item 1 da mesma alínea pela anotação "expirado", como segue: "Art. 6º ... .......... VII - .... .......... e) ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito à inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com adição da penalidade cominada à espécie, como segue: 1) (expirado) ..." III - substituído o texto do inciso I do caput do artigo 10 pela anotação "expirado", ficando, também, alterados os §§ 3º e 5º do mesmo artigo, como segue: "Art. 10. ... .......... I - (expirado) ..........
§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitido o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o limite máximo de parcelas, bem como o seu valor mínimo, fixados nos termos do caput e seus incisos do artigo 4º ..........
§ 5º Ainda enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo de parcelamento ou reparcelamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitada a quantidade inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação." (Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) IV - alterada a anotação que segue à denominação da
Seção II do
Capítulo I, da seguinte forma: "CAPÍTULO I ..........
Seção II Do Parcelamento Especial Para Débitos do Ipva Vencidos Até 2007 (Lei nº 8.130 /2004, alterada pela Lei nº 9.054 /2008) ..." V - alterados o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 11, ficando, ainda, acrescentado o
§ 5º ao mesmo preceito, conforme assinalado: "Art. 11. Até 30 de abril de 2009, os débitos fiscais relativos ao IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2007, poderão ser objeto de parcelamento, na forma, prazos e condições previstos nesta seção. (cf. art. 1º c/c o art. 2º-A da Lei nº 8.130 /2004, observadas as alterações conferidas pelos incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 9.054 /2008)
§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata esta seção quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, relativos a determinado veículo, até o exercício de 2007. (cf. art. 1º da Lei nº 8.130 /2004, observada a Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 9.054 /2008) ..........
§ 3º A existência de débito do IPVA relativo a exercícios posteriores a 2007, para o veículo, não impede a concessão do parcelamento de que trata esta seção. (cf. art. 1º da Lei nº 8.130 /2004, observada a Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 9.054 /2008)
§ 4º Desde que inexista débito pertinente a exercício posterior a 2007, o parcelamento, sem parcela em atraso, referente à totalidade dos demais débitos do IPVA, relativos ao veículo, não impedirá o respectivo licenciamento.
§ 5º O disposto nesta seção somente alcança os pedidos de parcelamento formalizados até 30 de abril de 2009. (cf. art. 2º-A da Lei nº 8.130 /2004, acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.054 /2008)" VI - alterado o caput do artigo 12, em consonância com o indicado: "Art. 12. O débito fiscal de que trata esta seção poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da protocolização do requerimento. (cf. art. 1º c/c art. 2º da Lei nº 8.130 /2004, observadas alterações conferidas pelos incisos II e III do art. 1º da Lei nº 9.054 /2008) ..." VII - alterados o caput do artigo 13, bem como o caput do inciso II do mesmo artigo, além de se substituir o texto da alínea a do referido inciso pela expressão "expirado", nos seguintes termos: "Art. 13. Para a solicitação eletrônica do parcelamento do débito de que trata esta seção, será observado o disposto no artigo 5º, gerado, porém, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA - Lei nº 8.130 /2004, alterada pela Lei nº 9.054 /2008, anexo II deste Decreto, que conterá, além dos requisitos arrolados nos incisos I, II, III, V, VI e VIII e nas alíneas a a d do inciso VII do caput do artigo 6º: .......... II - a expressa declaração de ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, sendo o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito a inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com a adição da penalidade cominada à espécie, como segue: a) (expirado) ..." VIII - alterado o caput do artigo 14, da seguinte forma: "Art. 14. O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira, com os valores dos acréscimos legais recompostos até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com o parágrafo único do artigo 12, será disponibilizado eletronicamente, no curso de cada mês, mediante informação dos dados identificativos do veículo, cujos débitos ensejaram o acordo. (cf. art. 2º da Lei nº 8.130 /2004, observada a redação conferida pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 9.054 /2008) ..." IX - alterado o caput e o
§ 3º do artigo 16, além de se substituir o texto do inciso II do caput do mesmo artigo pela expressão "expirado", como segue: "Art. 16. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, observada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, independentemente da expedição de qualquer outro ato, como segue: I - (expirado) ..........
§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitida a celebração de novo acordo de parcelamento nos termos da
Seção I deste capítulo." X - alterado o caput do artigo 21, ficando revogado o respectivo parágrafo único: "Art. 21. Os débitos constantes do Sistema do IPVA, serão objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA, nos termos do artigo 27-C do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 1.747 , de 23 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. (revogado)" XI - revogados os artigos 22 a 24; XII - alterado o parágrafo único do artigo 26, como segue: "Art. 26. ... ..........
Parágrafo único. Fica assegurada a aplicação das disposições dos artigos 11 a 17, em relação a parcelamento de débitos, incluídos em Aviso de Cobrança do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2007." XIII - revogados os artigos 27 a 29, bem como o Anexo V; XIV - acrescentado o artigo 29-B, com a seguinte redação: "Art. 29-B. A GIPVA/SIOR promoverá os ajustes necessários nos Anexos deste Decreto, a fim de atender as alterações colacionadas em decorrência da edição da Lei nº 9.054 , de 17 de dezembro de 2008, bem como do Decreto nº 1.747 , de 23 de dezembro de 2008."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.