Decreto nº 1.812/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.812, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem retificações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos: Dispo-sitivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I -
Art. 4º-A,
§ 2º, I, b "o número do comprovante a que se refere o artigo 4º-B;" "o número do comprovante a que se refere o artigo 4º-C;"
II -
Art. 4º-A,
§ 2º, II, m "o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o artigo 4º-B;" "o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o artigo 4º-C;"
III -
Art. 4º-A,
§ 3º "O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o artigo 4º-B." "O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o artigo 4º-C."
IV -
Art. 4º-A,
§ 4º, I, c "no campo campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4º-B;" "no campo campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4º-C;"
V -
Art. 4º-A,
§ 4º, II, c "no campo campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o artigo anterior;" "no campo campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4º-C;
VI -
Art. 4º-A,
§ 4º, III "até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as notas fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o artigo 4º-B." "até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as Notas Fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o artigo 4º-C."
VII -
Art. 4º-D,
§ 1º (caput) "Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 467-B ou 467-E deste Regulamento:" "Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 467-B, 467-C ou 467-E deste regulamento:"
VIII -
Art. 4º-D,
§ 6º "O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 467-B ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem." "O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 467-B, 467-C ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.