Decreto nº 1.814/2009
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
DECRETO Nº 1.814, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN é órgão da administração direta, criada pela Lei nº 2.608 de 08 de fevereiro de 1966, mantida na Estrutura da Administração Pública Direta do Estado pela Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, cuja missão é coordenar e dar suporte à formulação das políticas públicas objetivando o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral gerir o Sistema Central de Planejamento do Estado e assessorar direta e indiretamente o Governador, competindo-lhe:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, a execução, o monitoramento e a avaliação dos seguintes instrumentos de planejamento:
a) Plano Estratégico;
b) Plano Plurianual;
c) Planos e programas multisetoriais, setoriais e regionais;
d) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e) Lei Orçamentária Anual;
f) Programação orçamentária;
g) Plano de emergência para calamidade.
II - disponibilizar normas sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Planejamento e tomar as providências necessárias ao seu cumprimento;
III - promover a capacitação do corpo técnico do Estado, acerca das normas, princípios e processos que operacionalizam o Sistema Estadual de Planejamento;
IV - efetuar a previsão, o acompanhamento e a avaliação das receitas próprias do Estado;
V - promover o desenvolvimento urbano, regional e a articulação com os municípios;
VI - gerir o Sistema Estadual de Convênios e captação de recursos do Estado;
VII - gerir o Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação do Estado;
VIII - realizar estudos sociais, econômicos e ambientais visando à organização do espaço mato-grossense, o zoneamento econômico, ecológico e social, bem como a regionalização administrativa.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN definida pelo decreto 1.721 , de 28 de novembro de 2008, compreende:
I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 - Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT
2 - Conselho Estadual das Cidades - CEC
3 - Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação Geral
2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Planejamento
3 - Gabinete do Secretário Adjunto de Coordenação Geral
III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Unidade de Assessoria
IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Estudos e Informações
1.1 - Coordenadoria de Estudos Físicos, Bióticos e Socioeconômicos
1.2 - Coordenadoria de Cartografia e Geoprocessamento
1.3 - Coordenadoria de Estudos Estatísticos e Indicadores
2 - Superintendência de Políticas Públicas
2.1 - Coordenadoria de Políticas Sociais
2.2 - Coordenadoria de Políticas Econômicas e Ambientais
2.3 - Coordenadoria de Políticas Instrumentais
2.4 - Coordenadoria de Estudos Fiscais e Legislação
2.5 - Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação
2.6 - Coordenadoria do FIPLAN
3 - Superintendência de Desenvolvimento Territorial
3.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal e Regional
3.2 - Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação de Recursos
4 - Superintendência de Gestão do Aglomerado Urbano
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Art. 4º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo das políticas do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, foi instituído pela Lei nº 8.199 de 11 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.300 , de 31 de agosto de 2005. As competências, atribuições e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento constarão em Regimento Interno próprio conforme previsto na legislação que o criou.
Art. 5º O Conselho Estadual das Cidades - CEC/MT - órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo que tem como objetivo integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana. Têm suas competências definidas na Lei nº 8.805 de 09 de janeiro de 2008. As demais competências, atribuições e dispositivos necessários ao seu funcionamento constarão em Regimento Interno próprio conforme previsto na legislação que o criou.
Art. 6º O Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande - Órgão colegiado, de caráter normativo e disciplinador, foi criado pela Lei Complementar nº 83 , de 18 de maio de 2001. As competências, atribuições e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento constarão em Regimento Interno próprio conforme previsto na legislação que o criou.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação e Geral
Art. 7º O Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação Geral tem como missão garantir a formulação de Políticas Públicas, do Desenvolvimento Territorial, da Gestão do Aglomerado Urbano, dos Estudos e Informações necessários ao desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - promover contatos e articulações com autoridades e organizações governamentais;
II - promover a formulação da política econômica e do planejamento estratégico do Estado;
III - conduzir a realização do planejamento global, setorial, metropolitano e territorial do Estado, organizando e administrando o sistema de planejamento do Estado na qualidade de órgão central desse sistema;
IV - coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos Planos Plurianuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Geral do Estado;
V - articular a execução, acompanhar as metas, avaliar os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multisetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
VI - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Estadual e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas públicas;
VII - participar na viabilização de novas fontes de recursos para os programas e ações do Estado, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, poderes e setor privado;
VIII - propor a política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e manter, em caráter permanente, a atualização cartográfica constituída de documentação cartográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais;
IX - promover a administração geral da Secretaria;
X - promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à secretaria;
XI - delegar competências aos Secretários Adjuntos da pasta;
XII - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e demais entidades demandantes;
XIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da SEPLAN, dos órgãos e das entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XIV - autorizar a instalação de processo de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XV - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, órgãos e entidades a ele subordinados ou vinculados, relativas ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta orçamentária anual, bem como as revisões e alterações que se fizerem necessárias;
XVI - exercer a função de ordenador de despesas ou delegar competência, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições Objeto da delegação;
XVII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, no âmbito de sua competência;
XVIII - apresentar, periodicamente e quando solicitado, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XIX - referendar atos, contratos, convênios e outros ajustes em que a Secretaria seja parte, ou interveniente, e ainda finalizá-los quando tiver competências delegadas, autorizando a liberação de recursos oriundos destes acordos, inclusive as transferências federais;
XX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria.
Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Planejamento
Art. 8º O Gabinete do Secretário Adjunto de Planejamento tem como missão assessorar o Secretário de Planejamento e Coordenação Geral na garantia da formulação de Políticas Públicas, Desenvolvimento Territorial e na elaboração e disponibilização dos Estudos e Informações, competindo-lhe:
I - coordenar e supervisionar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento;
II - supervisionar e coordenar as ações da Superintendência de Desenvolvimento Territorial e Superintendência de Estudos e Informações;
III - dar suporte ao Secretário na apreciação da avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Estadual.
Seção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Coordenação Geral
Art. 9º O Gabinete do Secretário Adjunto de Coordenação Geral tem como missão assessorar o Secretário de Planejamento e Coordenação Geral na garantia da formulação e acompanhamento das políticas de Tecnologia da Informação e do Aglomerado Urbano, competindo-lhe:
I - supervisionar e coordenar as ações da Superintendência de Gestão do Aglomerado Urbano;
II - acompanhar a proposição de Políticas de Tecnologia da Informação;
III - quando designado pelo Secretário, promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à secretaria;
IV - dar suporte ao secretário na elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas no que se refere à coordenação geral do Estado;
V - fazer a interação entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria Executiva do Núcleo Sistêmico de Planejamento e Tecnologia, orientando quanto às exigências das legislações e normas específicas;
VI - acompanhar a execução de serviços junto à Secretaria Executiva;
VII - definir e acompanhar, junto ao Secretário Executivo, indicadores e metas para os processos sistêmicos de acordo com as necessidades da área programática.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 10. O Gabinete de Direção, como órgão de assessoramento superior, tem como missão auxiliar o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e os Secretários Adjuntos, por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:
I - assistir o Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;
V - consolidação, organização e controle das leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;
VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;
VII - organizar as reuniões do Secretário;
VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 11. A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às unidades administrativas da SEPLAN, através de suas competências:
I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;
IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;
VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental;
CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Estudos e Informações
Art. 12. A Superintendência de Estudos e Informações tem como missão produzir e organizar informações nas suas áreas de especialidade, competindo-lhe:
I - produzir estatísticas e indicadores sócio-econômicos e ambientais;
II - gerar análises dos problemas estaduais medidos pelos indicadores;
III - coordenar as funções sistêmicas que lhe são reservadas pelo Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação de Mato Grosso;
IV - gerar e atualizar produtos cartográficos temáticos.
Subseção I Da Coordenadoria de Estudos Físicos, Bióticos e Socioeconômicos
Art. 13. A Coordenadoria de Estudos Físicos, Bióticos e Socioeconômicos tem como missão subsidiar as ações de planejamento estratégico do Estado de Mato Grosso e da sociedade com a produção de mapas e indicadores dos meios físicos e bióticos, competindo-lhe:
I - promover, coordenar e executar estudos, pesquisas e levantamentos exploratórios e sistemáticos acerca da organização do espaço mato-grossense e o processo histórico de ocupação, bem como o uso dos recursos naturais, visando subsidiar as ações de planejamento estratégico para o Estado de Mato Grosso;
II - realizar diagnósticos e prognósticos que orientem a ordenação do espaço mato-grossense a curto, médio e longo prazo, bem como atualizar os estudos de Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico do Estado de Mato Grosso;
III - definir a regionalização para o Estado de Mato Grosso, com base na metodologia definida pelo IBGE e nos levantamentos realizados pela SEPLAN nos diversos temas;
IV - produzir mapas de aspectos geofísicos do Estado de Mato Grosso, por meio de instrumentos técnicos e processos cientificamente atualizados, para uso do planejamento do Estado e demanda externa pelos serviços da SEPLAN;
V - prestar apoio técnico a entidades públicas e à iniciativa privada, em programas de projetos específicos de interesse para o desenvolvimento estadual;
VI - gerar estudos ambientais, oferecendo produtos para os órgãos executivos da Política de Meio Ambiente do Estado;
VII - realizar contagem populacional nos municípios em fase de emancipação, a pedido da Assembléia Legislativa.
Subseção II Da Coordenadoria de Cartografia e Geoprocessamento
Art. 14. A Coordenadoria de Cartografia e Geoprocessamento têm como missão trabalhar na geração e atualização de produtos cartográficos temáticos digitais ou analógicos e cartografia básica, escalonáveis, realizados a partir de levantamento de campo e cruzamento de informações, localização geográfica sede e matrículas de propriedade rurais, além de apoiar as ações de identificação, mapeamento de áreas do Estado disponibilizando os dados gerados para toda a sociedade via rede mundial de computadores, competindo-lhe:
I - fazer levantamento cartográfico para revisão, regularização e atualização dos limites territoriais dos municípios e distritos do Estado de Mato Grosso, bem como a elaboração dos memoriais descritivos;
II - estabelecer a localização das propriedades rurais, de estabelecimentos industriais e comerciais, inscrições estaduais de empresas, das obras realizadas, dos empreendimentos hidrelétricos, termoelétricos e de armazenagem, das Terras Indígenas e Unidades de Conservação; identificar e atestar a localização de pontos geográficos e acidentes naturais no Estado;
III - cadastrar as fontes e usuário do Sistema Cartográfico do Estado de Mato Grosso, observando as suas necessidades específicas;
IV - produzir, conforme diretrizes da SEPLAN, mapas e descrições gráficas de aspectos geofísicos do Estado de Mato Grosso, por meio de instrumentos técnicos e processos cientificamente atualizados, para uso do planejamento do Estado e demanda externa pelos serviços da SEPLAN;
V - divulgar informações sobre a posição de propriedades rurais de órgãos públicos e empresa privada.
Subseção III Da Coordenadoria de Estudos Estatísticos e Indicadores
Art. 15. A Coordenadoria de Estudos Estatísticos e Indicadores têm como missão produzir e difundir, através de tecnologias informacionais, informações e estudos atualizados que apóiem o processo de formulação e implementação de políticas públicas, bem como atender às demandas da sociedade por conhecimento a respeito do estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - coletar, tratar, sistematizar e armazenar os dados primários dentro da periodicidade conveniente a fim de atender o calendário de divulgação e seus produtos, além das atividades do planejamento estadual;
II - manter atualizado o cadastro das fontes dos dados primários e dos órgãos estaduais produtores de informações estatísticas;
III - manter intercâmbio na área das informações técnicas com órgãos públicos e entidades congêneres similares;
IV - prestar assessoria às unidades setoriais e órgãos sistêmicos a respeito das informações compiladas;
V - apreciar ou manter em acervos os estudos e pesquisas de interesse para os respectivos temas e para as atividades de planejamento governamental;
VI - realizar a Pesquisa Municipal anualmente;
VII - publicar as informações compiladas na forma do Anuário Estatístico e outras edições temáticas;
VIII - revisar periodicamente a pauta de temas e informações disponíveis em cada um dos produtos;
IX - disponibilizar as informações compiladas, e orientar os usuários sobre o seu conteúdo e a forma;
X - calcular e disponibilizar os dados referentes ao Produto Interno Bruto (PIB) dos municípios e regiões de Mato Grosso;
XI - promover intercâmbio técnico com o IBGE e órgãos congêneres de outros Estados sobre a metodologia e análise dos resultados do Produto Interno Bruto dos municípios e regiões (PIB);
XII - mapear as competências das unidades setoriais e do órgão sistêmico na coleta e tratamento dos indicadores, bem como normatizar a produção dos dados primários;
XIII - definir e atualizar, com base em parâmetros nacionais e internacionais para cada área, a pauta dos indicadores a serem produzidos periodicamente;
XIV - responder à demanda por indicadores dos instrumentos de planejamento governamental, conforme o ciclo e as necessidades específicas de cada um;
XV - divulgar a pauta de indicadores de modo periódico e em todos os meios disponíveis;
XVI - avaliar os impactos na sua atividade das resoluções do Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação (COSINT) e da sua Câmara Gerencial;
XVII - realizar estudos e pesquisas sócio-econômicos relevantes para o conhecimento dos problemas estaduais e para atendimento aos instrumentos de planejamento governamental e usuários em geral.
Seção II Da Superintendência de Políticas Públicas
Art. 16. A Superintendência de Políticas Públicas tem como missão a coordenação, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação dos planos e programas governamentais, através do assessoramento aos órgãos e níveis estratégicos de governo em todas as fases do ciclo de gestão, competindo-lhe:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração e atualização do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual, do Orçamento Geral e da Programação Orçamentária do Estado;
II - sistematizar os programas, projetos e atividades para elaboração dos instrumentos de planejamento;
III - monitorar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e orçamentos aprovados;
IV - publicar e fazer cumprir normas sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento;
V - elaborar relatórios e estudos com informações técnicas acerca da execução dos planos e programas do Estado;
VI - efetuar a previsão e o monitoramento das receitas próprias dos órgãos e entidades da administração pública estadual e promover sua permanente avaliação;
VII - capacitar às equipes técnicas dos núcleos de administração sistêmica nas áreas de planejamento e orçamento das secretarias e entidades estaduais, no que diz respeito à elaboração, monitoramento e avaliação dos planos e programas governamentais;
VIII - gerir os sistemas corporativos da área de planejamento e orçamento.
Subseção I Da Coordenadoria de Políticas Sociais
Art. 17. A Coordenadoria de Políticas Sociais tem como missão a orientação, coordenação e supervisão técnica dos órgãos e entidades estaduais da área de políticas sociais para elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento do estado, competindo-lhe:
I - orientar e capacitar as equipes dos núcleos de planejamento e orçamento dos órgãos e entidades estaduais, de sua respectiva área, para a elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado;
II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos programas, enfatizando o cumprimento das ações de governo;
III - analisar e confirmar, através de pareceres, as solicitações de créditos adicionais;
IV - promover o diálogo entre os agentes que coordenam e executam os programas multisetoriais;
V - analisar a conformidade dos programas, projetos e atividades de acordo com a sistemática estabelecida pela Superintendência de Políticas Públicas, quando da elaboração dos instrumentos de planejamento;
VI - desenvolver estudos e relatórios sobre o desempenho das ações governamentais através da análise dos resultados pautados na evolução dos indicadores sócio-econômicos, ambientais e institucionais.
Subseção II Da Coordenadoria de Políticas Econômicas e Ambientais
Art. 18. A Coordenadoria de Políticas Econômicas e Ambientais tem como missão a orientação, coordenação e supervisão técnica aos órgãos e entidades estaduais da área de políticas Econômicas e Ambientais para elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento do estado, competindo-lhe:
I - orientar e capacitar as equipes de planejamento e orçamento dos núcleos de administração sistêmica, de sua respectiva área, para a elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento dos órgãos e entidades do Estado;
II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos programas, enfatizando o cumprimento das ações de governo;
III - analisar e confirmar, através de pareceres, as solicitações de créditos adicionais;
IV - promover o diálogo entre os agentes que coordenam e executam os programas multisetoriais;
V - analisar a conformidade dos programas, projetos e atividades de acordo com a sistemática estabelecida pela Superintendência de Políticas Públicas, quando da elaboração dos instrumentos de planejamento;
VI - desenvolver estudos e relatórios sobre o desempenho das ações governamentais através da análise dos resultados pautados na evolução dos indicadores sócio-econômicos, ambientais e institucionais.
Subseção III Da Coordenadoria de Políticas Instrumentais
Art. 19. A Coordenadoria de Políticas Instrumentais tem como missão a orientação, coordenação e supervisão técnica aos órgãos e entidades estaduais da área de políticas instrumentais para elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento do estado, competindo-lhe:
I - orientar e capacitar as equipes dos núcleos de planejamento e orçamento dos órgãos e entidades estaduais, de sua respectiva área, para a elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado;
II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos programas, enfatizando o cumprimento das ações de governo;
III - analisar e confirmar, através de pareceres, as solicitações de créditos adicionais;
IV - promover o diálogo entre os agentes que coordenam e executam os programas multisetoriais;
V - analisar a conformidade dos programas, projetos e atividades de acordo com a sistemática estabelecida pela Superintendência de Políticas Públicas, quando da elaboração dos instrumentos de planejamento;
VI - desenvolver estudos e relatórios sobre o desempenho das ações governamentais através da análise dos resultados pautados na evolução dos indicadores sócio-econômicos, ambientais e institucionais.
Subseção IV Da Coordenadoria de Estudos Fiscais e Legislação
Art. 20. A Coordenadoria de Estudos Fiscais e Legislação têm como missão subsidiar a Superintendência de Políticas Públicas com informações e dados relativos à receita e despesa pública estadual para elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, competindo-lhe:
I - elaborar os cenários fiscais para elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Geral do Estado;
II - elaborar proposta de teto orçamentário para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Geral do Estado;
III - elaborar estudos e relatórios sobre o desempenho da despesa pública estadual, com vistas à melhoria do processo de tomada de decisões;
IV - coordenar e assessorar a elaboração dos cálculos da estimativa e/ou reestimativa da receita própria dos órgãos e entidades da administração estadual;
V - elaborar estudos e relatórios sobre a evolução das receitas próprias, aprimorando a capacidade estadual de arrecadação e correta aplicação dos recursos com finalidade própria;
VI - elaborar, catalogar, analisar e aplicar a legislação pertinente ao orçamento público, com vistas a subsidiar a estimativa e o acompanhamento da receita e da despesa pública estadual.
Subseção V Da Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação
Art. 21. A Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação tem como missão o desenvolvimento de metodologias e a coordenação dos processos de monitoramento e avaliação realizados pelos órgãos e entidades estaduais, nos programas e ações de governo, visando à melhoria dos resultados do planejamento, competindo-lhe:
I - elaborar propostas, diretrizes gerais, normas e procedimentos, relativos ao monitoramento e avaliação dos programas e ações integrantes do Plano Plurianual de Governo;
II - disponibilizar metodologias e orientações técnicas quanto ao monitoramento, a avaliação e a gestão da informação dos programas e ações governamentais, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas;
III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação, subsidiando, inclusive, a atuação das demais Coordenadorias da Superintendência de Políticas Públicas, para o acompanhamento da execução física e financeira e da avaliação dos programas e ações de governo;
IV - treinar e capacitar os atores e responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos programas e ações de governo;
V - propiciar elementos técnicos que orientem o processo de alocação de recursos orçamentários e financeiros e de revisão dos programas, com vistas ao alcance de resultados;
VI - disponibilizar informações sobre o desenvolvimento do processo de monitoramento e avaliação.
Subseção VI Da Coordenadoria do Fiplan
Art. 22. A Coordenadoria do FIPLAN - Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - tem como missão o desenvolvimento do subsistema de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação do Governo do Estado com vista ao aprimoramento da Gestão, competindo-lhe:
I - desenvolver estudos e melhorias para o aperfeiçoamento dos processos de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação;
II - capacitar e treinar os agentes responsáveis pela operacionalização do sistema;
III - coordenar, organizar e resolver sobre pedidos e solicitações de alterações na estrutura do subsistema de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação.
Seção III Da Superintendência de Desenvolvimento Territorial
Art. 23. A Superintendência de Desenvolvimento Territorial tem como missão promover o desenvolvimento sustentável em todo o Território do Estado de Mato Grosso, por meio do estabelecimento de diretrizes e ações estratégicas, focadas na redução das desigualdades regionais e municipais
considerando a estrutura interna de cada cidade, competindo-lhe:
I - formular e implementar as diretrizes das políticas de Desenvolvimento Regional e Urbano do Estado de Mato Grosso;
II - promover, articular e integrar com as ações do governo no âmbito federal e municipal, na área do desenvolvimento regional e Urbano;
III - garantir a articulação das políticas de desenvolvimento territorial com as políticas públicas setoriais no âmbito dos instrumentos legais de planejamento (PPA, LDO e LOA);
IV - promover e organizar a capacitação nas áreas do Desenvolvimento Regional e Urbano;
V - organizar e gerenciar uma rede de Desenvolvimento Territorial no Estado de Mato Grosso;
VI - contribuir para o financiamento da ação governamental, através da gestão de projetos e convênios;
VII - propor e acompanhar programas e ações que visem à integração regional sul americana.
Subseção I Da Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal e Regional
Art. 24. A Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal e Regional tem como missão contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso através da redução das desigualdades Regionais, competindo-lhe:
I - realizar estudos e diagnósticos de âmbito regional e, com base nestes, propor e/ou executar políticas, programas e projetos objetivados ao desenvolvimento sócio-econômico em conformidade com as características de cada região;
II - coordenar as ações focadas no desenvolvimento das entidades regionais do território mato-grossense, articulando com todos os órgãos e instituições públicas e privadas das esferas federal, estadual e municipal que atuem com essa perspectiva estratégica, a fim de garantir a integração das ações implementadas e obter maior racionalidade dos recursos aplicados;
III - apoiar o desenvolvimento municipal e urbano de Mato Grosso e coordenar o Sistema de Desenvolvimento Urbano do Estado, segundo as orientações do Ministério das Cidades;
IV - promover a articulação dos órgãos federal, estadual e municipal que atuam nas cidades mato-grossenses, garantindo a integração das ações de desenvolvimento urbano;
V - apoiar e assessorar os governos municipais para que se habilitem à gestão das políticas de desenvolvimento municipal e urbano, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Estatuto das Cidades, base legal do referido sistema.
Subseção II Da Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação de Recursos
Art. 25. A Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação de Recursos têm como missão promover a captação de recursos para financiamento das ações de governo e melhorar a gestão dos recursos captados e transferidos por convênios, competindo-lhe:
I - promover a gestão dos projetos de captação de recursos do Estado;
II - promover a gestão de todos os convênios celebrados pelo Estado;
III - dar apoio ao controle dos precatórios judiciais emitidos contra o Estado de Mato Grosso;
IV - promover a coordenação e acompanhamento dos projetos elaborados pelos órgãos e entidades do Estado;
V - manter atualizado o sistema de gerenciamento de projetos;
VI - prestar suporte técnico aos órgãos do estado na elaboração dos projetos;
VII - capacitar os servidores dos órgãos e entidades do Estado na elaboração de projetos;
VIII - identificar as fontes de financiamento e os procedimentos para captação de recursos;
IX - manter articulação com o escritório de representação do estado de Mato Grosso em Brasília (ERMAT);
X - coordenar e gerenciar o Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCON);
XI - validar os credenciamentos solicitados no SIGCON pelas entidades;
XII - receber, conferir, registrar e arquivar os documentos entregues ou enviados à SEPLAN para fins de habilitação junto ao SIGCON;
XIII - prestar suporte aos Órgãos e Entidades do Estado na elaboração de projetos, execução e prestação de contas de convênios;
XIV - prestar suporte às entidades convenentes na elaboração de propostas, execução e prestação de contas de convênios;
XV - verificar a compatibilidade entre os objetivos e metas dos programas e projetos orçamentários do Estado e os objetos apresentados nas propostas dos convênios;
XVI - estabelecer procedimentos e atualizar os instrumentos normativos relativos a convênios no âmbito do Estado;
XVII - elaborar relatórios gerenciais com informações dos recursos oriundos de transferências voluntárias;
XVIII - elaborar e atualizar os manuais de convênios.
Seção IV Da Superintendência de Gestão do Aglomerado Urbano
Art. 26. A Superintendência de Gestão do Aglomerado Urbano tem como missão promover a melhoria de qualidade de vida da população através da elaboração de políticas públicas articuladas entre os municípios integrantes, competindo-lhe:
I - estabelecer os canais de articulação sistêmica, interagindo com outras esferas de governo, promovendo integração das ações para maior eficiência das políticas de desenvolvimento municipal;
II - estudar os distintos processos que originam as aglomerações urbanas (metropolitanas ou não) e as questões urbanas e municipais que envolvem o seu desenvolvimento;
III - desenvolver estudos, análises e formar as bases de conhecimento indispensáveis para que sejam elaboradas as políticas públicas e as ações voltadas ao desenvolvimento urbano e municipal nas aglomerações urbanas a serem apoiadas ou implementadas pelo Governo Estadual;
IV - assessorar os governos municipais na elaboração e implementação das políticas de desenvolvimento urbano quando estas forem articuladas entre os municípios da aglomeração urbana;
V - organizar uma base de conhecimento sobre a realidade urbana e municipal, estruturando um sistema de análises e avaliações dos impactos provocados pelas ações das políticas implementadas e/ou apoiadas.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I Do Secretário
Art. 27. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:
I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - promover as diretrizes e coordenar as Políticas Públicas de Planejamento do estado, Desenvolvimento Territorial, Aglomerado Urbano, Estudos e Informações;
III - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
IV - assessorar o Governador e colaborar com outros da Secretaria de que é titular;
V - despachar com o Governador do Estado;
VI - participar das reuniões do Secretariado com os Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VII - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em Lei, instaurar processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VIII - promover o controle e a supervisão da Entidade da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
IX - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos de Estado de Planejamento e Coordenação;
X - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, no âmbito de sua competência;
XIII - apresentar, anualmente, relatório da ação governamental (RAG);
XIV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVI - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquéritos administrativos;
XVII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal;
XVIII - exercer a função de Ordenador de Despesas ou delegar competência ao Secretário Adjunto.
Seção II Dos Secretários Adjuntos
Art. 28. Constituem as atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado de Planejamento e Coordenação:
I - auxiliar o Secretário, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretario;
II - despachar com o Secretário;
III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
V - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
VI - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário;
VIII - representar a SEPLAN na Câmara Fiscal na garantia do Equilíbrio Fiscal do Estado.
Seção III Dos Superintendentes
Art. 29. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:
I - auxiliar o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da SEPLAN;
II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;
IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;
V - formular a Proposta Orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;
VI - garantir a Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 30. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;
II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;
III - despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior;
IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;
V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.
Seção II Dos Assessores
Art. 31. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SEPLAN;
II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da SEPLAN;
III - coletar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SEPLAN.
§ 2º Quanto nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Planejamento e Coordenação Geral em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir o Secretário de Planejamento e Coordenação Geral no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria de Estado e Planejamento e Coordenação Geral;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do PEE;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Secretário de Planejamento e Coordenação Geral e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
Seção III Dos Assistentes
Art. 32. Os assistentes técnicos têm como atribuições básicas:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Coordenadores
Art. 33. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:
I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações no âmbito da coordenadoria;
II - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da coordenadoria;
III - fornecer ao Superintendente relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria;
IV - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Gestores Governamentais
Art. 34. Constituem as atribuições básicas dos Gestores Governamentais:
I - executar atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
II - prestar assessoramento técnico em sistema, processos e métodos de gestão, capacitação, estudos e pesquisa no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. As demais atribuições dos gestores governamentais estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente.
Seção II Dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Art. 35. Os Profissionais da Área Instrumental do Governo classificam-se em: técnicos, agentes e auxiliares, e suas atribuições básicas são:
I - Constituem as atribuições básicas dos Técnicos da Área Instrumental do Governo:
a) emitir parecer jurídico, análise estatística, econômica, entre outros compatíveis com a formação.
II - Constituem as atribuições básicas dos Agentes da Área Instrumental do Governo:
a) executar atividades de Secretariado, Programação, Digitação, Arquivo, Protocolo, Manutenção de dados, Datilografia e Técnicas em Contabilidade;
b) dar apoio aos trabalhos técnicos.
III - Constituem as atribuições básicas dos Auxiliares da Área Instrumental do Governo:
a) executar atividades de Limpeza, Conservação, Manutenção, Transporte e Vigilância;
b) executar outras atividades compatíveis com a escolaridade exigida para o cargo.
Parágrafo único. As demais atribuições dos profissionais da área instrumental do governo estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 36. Constituem atribuições comuns aos servidores da SEPLAN no exercício de suas atividades:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - conhecer e obedecer aos Regulamentos Institucionais;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SEPLAN;
IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: Satisfação do Cliente - Cidadão, Envolvimento de Todos, Gestão Participativa, Gerência de Processos, Valorização das Pessoas, Constância de Propósito, Melhoria Contínua, Prevenção de Erros e Garantia da Qualidade e Transparência.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação obedecerá à legislação vigente.
Art. 38. O Secretário e Secretários Adjuntos serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 39. Os Assessores, Superintendentes e Coordenadores deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondentes à especificação do cargo.
Art. 40. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 41. O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
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Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação e Geral
Art. 7º
Seção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Planejamento
Art. 8º
Seção III
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Coordenação Geral
Art. 9º
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 10
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 11
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Estudos e Informações
Art. 12
Subseção I
Da Coordenadoria de Estudos Físicos, Bióticos e Socioeconômicos
Art. 13
Subseção II
Da Coordenadoria de Cartografia e Geoprocessamento
Art. 14
Subseção III
Da Coordenadoria de Estudos Estatísticos e Indicadores
Art. 15
Seção II
Da Superintendência de Políticas Públicas
Art. 16
Subseção I
Da Coordenadoria de Políticas Sociais
Art. 17
Subseção II
Da Coordenadoria de Políticas Econômicas e Ambientais
Art. 18
Subseção III
Da Coordenadoria de Políticas Instrumentais
Art. 19
Subseção IV
Da Coordenadoria de Estudos Fiscais e Legislação
Art. 20
Subseção V
Da Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação
Art. 21
Subseção VI
Da Coordenadoria do Fiplan
Art. 22
Seção III
Da Superintendência de Desenvolvimento Territorial
Art. 23
Subseção I
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal e Regional
Art. 24
Subseção II
Da Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação de Recursos
Art. 25
Seção IV
Da Superintendência de Gestão do Aglomerado Urbano
Art. 26
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I
Do Secretário
Art. 27
Seção II
Dos Secretários Adjuntos
Art. 28
Seção III
Dos Superintendentes
Art. 29
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 30
Seção II
Dos Assessores
Art. 31
Seção III
Dos Assistentes
Art. 32
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I
Dos Coordenadores
Art. 33
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Gestores Governamentais
Art. 34
Seção II
Dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Art. 35
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 36
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2608/1966 de 01/01/1966