Decreto nº 1.823/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera dispositivos do Decreto nº 1.784, de 19 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.823, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera dispositivos do Decreto nº 1.784 , de 19 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem retificações na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º Fica retificado, na forma indicada, o dispositivo adiante arrolado do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto: Dispo-sitivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Anexo XIII - artigo 3º, caput "Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento... (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)" "Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento... (efeitos a partir de 1º de abril de 2008)"
Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 1.784 , de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, mantendo-se os textos dos artigos por força dele acrescentados ao
Capítulo XIV do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, exceto quando expressamente alterado, os quais são renumerados na forma deste artigo, como segue: "Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 436-K-31-A a 436-K-31-F ao
Capítulo XIV do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, como segue: ` LIVRO I ...
TÍTULO VII ...
Capítulo XIV ...
Art. 436-K 31-A Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos artigos 436-K-31-B a 436-K-31-F: I - .... II - .... III - .... IV - ....
Art. 436-K 31-B ... I - .... II - ....
Art. 436-K 31-C ...
Art. 436-K 31-D ... I - .... II - .... III - ....
Parágrafo único....
Art. 436-K 31-E ... I - .... II - ....
Parágrafo único. ....
Art. 436-K 31-F ...
§ 1º ... I - .... a) b) II - ....
§ 2º ... I - .... II - ....
§ 3º ... I - .... II - .... a) b)
§ 4º ...
§ 5º ... `
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos atos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas: I - artigo 1º - 1º de abril de 2008; II - artigo 2º - 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.