Decreto nº 1.852/2026
Tipifica as faltas disciplinares de natureza média e leve, regulamenta o procedimento para apurar a falta disciplinar, institui a composição do Conselho Disciplinar no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.852, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
Tipifica as faltas disciplinares de natureza média e leve, regulamenta o procedimento para apurar a falta disciplinar, institui a composição do Conselho Disciplinar no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do processo SEJUS-PRO-2025/17600, e;
CONSIDERANDO que a falta disciplinar imputada à pessoa privada de liberdade deverá ser apurada mediante regulamento, observando-se o direito de defesa e do contraditório, conforme previsto no art. 59 da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) no art. 49, garante que as faltas médias e leves e as sanções serão estabelecidas pela legislação local;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto Estadual nº 5.683 , de 13 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto Estadual nº 1.899 , de 26 de agosto de 2013, que trata de tipificar as faltas disciplinares de natureza média e leve, regulamentar o procedimento disciplinar e instituir a composição do Conselho Disciplinar no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 799 , de 05 de dezembro de 2024, que instituiu a Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS/MT) no âmbito do Poder Executivo, e o disposto no artigo 4º da referida legislação, que criou a Corregedoria Geral da Secretaria de Estado de Justiça;
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 14.999 , de 09 de outubro de 2024, que alterou o artigo 41,
§ 1º, da Lei de Execução Penal, estabelecendo que os direitos previstos nos incisos V, X e XV, do referido artigo poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.792 , de 20 de janeiro de 2025, que define o modelo construtivo e o funcionamento dos raios de segurança máxima, os procedimentos disciplinares, o conselho disciplinar, as visitas, a proibição de telefones celulares, a proibição de atividades comerciais, os procedimentos de inspeção e a revista e a entrada de pessoas, no âmbito das unidades penais do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de mecanismos visando garantir a ordem interna das unidades penais estaduais, consistente na disciplina, conforme previsão legal;
CONSIDERANDO a importância de estarem os procedimentos adequados à situação e particularidade das unidades penais estaduais, garantindo que em todos seja possível a apuração de faltas cometidas por pessoas privadas de liberdades;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 04/2025/GAB-SEJUS/MT que disciplina a padronização e sistematização dos procedimentos atinentes às ocorrências de crimes, atos infracionais e infrações administrativas nas unidades do Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo;
CONSIDERANDO que cabe ao Secretário Adjunto Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Justiça supervisionar e controlar tecnicamente o Processo Disciplinar que versa sobre faltas disciplinares cometidas pelas pessoas privadas de liberdade, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tipifica as condutas praticadas pelas Pessoas Privadas de Liberdade-PPL nas unidades penais do Estado de Mato Grosso, classificadas em faltas leves e médias, institui o procedimento disciplinar e as sanções disciplinares, os prazos de prescrição e reabilitação; o julgamento do Recurso e a composição do Conselho Disciplinar no âmbito do Estado de Mato Grosso, em consonância com a Lei de Execução Penal.
TÍTULO I
DA DISCIPLINA E DAS FALTAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DISCIPLINA
Art. 2º A ordem e a disciplina serão mantidas nas unidades penais estaduais, utilizando-se das técnicas operacionais legalmente permitidas, objetivando a segurança, organização, respeito, cautela e a estabilidade das Unidades Penais e o retorno da Pessoa Privada de Liberdade à sociedade.
Art. 3º Os atos de indisciplina, tipificados como faltas, serão passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - repreensão escrita;
III - suspensão ou restrição de regalias;
IV - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no artigo 41,
§1º, da Lei Federal nº 7.210 /1984;
V - isolamento em local adequado;
VI - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
§ 1º As sanções devem ser aplicadas com a análise de circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 2º Advertência verbal é a punição de caráter educativo, aplicado às infrações de natureza leve, e se couber, às de natureza média.
§ 3º Repreensão é a sanção disciplinar, revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes em falta de natureza leve.
Art. 4º Compete ao juízo de execução penal a suspensão ou restrição dos direitos previstos nos incisos V, X e XV do artigo 41, da Lei Federal nº 7.210 /1984, observado o disposto no artigo 58, parágrafo único da mesma norma.
Art. 5º Às faltas graves, aplicam-se às sanções previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 3º deste Decreto.
§ 1º O isolamento será sempre comunicado ao Juízo da Execução Penal, no prazo de 72h (setenta e duas horas).
§ 2º O Diretor da unidade penal poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina, da segurança da unidade, da própria pessoa privada de liberdade faltosa, e para averiguação do fato.
§ 3º O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
§ 4º A colocação da Pessoa Privada de Liberdade no Regime Disciplinar Diferenciado depende de autorização judicial, solicitada pelo Diretor da Unidade Penal ou pela autoridade administrativa superior, com a exposição circunstanciada dos motivos.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 6º As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
§ 1º À Pessoa Privada de Liberdade, que praticar ou concorrer para o cometimento de falta disciplinar, incidirá nas sanções a ela cominada, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º Punem-se as tentativas com a sanção correspondente à falta consumada.
§ 3º A falta grave tipificada como crime doloso prevista no artigo 52 da Lei 7.210 /84 (LEP), serão apuradas independentemente, nas esferas administrativa e judicial, hipótese no qual o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deverá ser instaurado imediatamente, podendo ser suspenso até final e irrecorrível decisão judicial, cujas peças principais serão requeridas à Autoridade responsável pelo processo judicial, e partilhadas no PAD, para, se for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
§ 4º Em casos de danos materiais causados pelas Pessoas Privadas de Liberdade, o Diretor deverá solicitar a presença da autoridade policial e da perícia oficial no local. O objetivo é avaliar os prejuízos e elucidar as irregularidades, encaminhando-se os resultados a quem de direito para as providências de devida reparação, conforme Instrução Normativa nº 04/2025/GAB-SEJUS/MT ou a que substitua.
§ 5º Aplica-se ao disposto neste Decreto, para fatos ocorridos no interior das unidades penais, nos locais onde a Pessoa Privada de Liberdade estiver sob escolta ou durante o seu percurso, nas saídas autorizadas utilizando monitoração eletrônica ("tornozeleira").
Seção I
Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve
Art. 7º Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
I - atitude de acinte ou desconsideração perante funcionários ou visitas;
II - emprego de linguagem desrespeitosa;
III - apresentar-se de forma irreverente diante do Diretor, funcionários, visitantes ou outras pessoas;
IV - comunicar-se com a pessoa privada de liberdade em regime de isolamento celular ou entregar ao mesmo quaisquer objetos sem autorização;
V - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
VI - adentrar em cela ou alojamento alheio, mudar de raio e cela, sem autorização;
VII - desatenção em sala de aula ou no trabalho;
VIII - permutar, penhorar ou dar em garantia objetos de sua propriedade a outra pessoa privada de liberdade ou funcionário;
IX - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;
X - procrastinar cumprimento de ordem;
XI - executar, sem autorização o trabalho de outrem;
XII - responder por outrem a chamadas regulamentares;
XIII - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e (ou) não autorizados pela Unidade Penal;
XIV - estar trajado em desacordo com o disposto em ato normativo interno, expedido pelo Diretor da unidade prisional;
XV - descuidar da higiene pessoal, em desacordo com o disposto em ato normativo interno, expedido pelo Diretor da unidade prisional;
XVI - transitar pela unidade, manter-se em locais não permitidos ou ausentar-se dos locais de presença obrigatória, sem permissão;
XVII - proceder de forma grosseira ou discutir com outra pessoa privada de liberdade;
XVIII - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
XIX - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados, se não configure falta mais grave;
XX - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;
XXI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
XXII - desobedecer aos horários regulamentares;
XXIII - descumprir as prescrições médicas;
XXIV - abordar autoridade ou pessoas estranhas à Unidade Penal, sem autorização;
XXV - lavar ou secar roupa em local não permitido;
XXVI - fazer refeições em local e horário não permitido;
XXVII - utilizar-se de local impróprio para satisfação das necessidades fisiológicas;
XXVIII - conversar através de janelas, guichê da cela ou de setor de trabalho ou em local não apropriado;
XXIX - descumprir as normas para as visitas sociais ou íntimas;
XXX - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.
Art. 8º Verificada a ocorrência de faltas disciplinares de natureza leve, o Diretor da unidade penal poderá oferecer às Pessoas Privadas de Liberdade envolvidas no conflito, proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, desde que observada a primariedade em faltas disciplinares e bons antecedentes dos acusados.
§ 1º O Diretor da unidade penal em que ocorreu fato designará um dos membros do Conselho Disciplinar para propositura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, devendo o.
§ 2º O descumprimento do acordo no prazo de 06 (seis) meses acarretará a imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º A audiência de propositura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser realizada na presença de duas testemunhas. As testemunhas poderão ser dispensadas caso a pessoa privada de liberdade compromissada se faça acompanhar por Advogado ou Defensor público.
Seção II
Das Faltas Disciplinares de Natureza Média
Art. 9º Considera-se falta disciplinar de natureza média:
I - deixar de acatar determinações superiores;
II - dificultar averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta de outrem;
III - manter na cela objetos não permitidos;
IV - portar material cuja posse seja proibida por portaria interna da direção da unidade penal;
V - desviar ou ocultar objetos de qualquer natureza cuja guarda lhe tenha sido confiada;
VI - simular doença ou fazer-se de vítima de crime não existente, para eximir-se de dever legal ou regulamentar, ou para transferência de unidade penal;
VII - induzir ou instigar alguém a prática de falta disciplinar leve, média ou grave;
VIII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
IX - dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade penal;
X - abandonar o trabalho sem permissão;
XI - praticar auto-lesão, como ato de rebeldia;
XII - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;
XIII - causar dano material a coisa alheia;
XIV - provocar perturbações com ruídos, burburios ou vaias;
XV - perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas;
XVI - perturbar o repouso noturno ou a recreação;
XVII - praticar jogo previamente não permitido;
XVIII - praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros e/ou servidores;
XIX - deixar de observar os princípios de higiene pessoal, da cela e demais dependências da unidade penal;
XX - destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade penal;
XXI - abster-se de alimentos, como protesto ou rebeldia;
XXII - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto, sem conhecimento da administração;
XXIII - provocar intriga, discórdia entre servidores, pessoas privadas de liberdade ou causar tumulto;
XXIV - colocar outra pessoa privada de liberdade sob sua submissão;
XXV - utilizar material, ferramentas ou utensílios da unidade o em proveito próprio ou alheio, sem autorização;
XXVI - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local indevido;
XXVII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
XXVIII - deixar de frequentar sem justificativa as aulas do curso em que esteja matriculado;
XXIX - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação fornecidos pela administração, para transitar no interior da unidade penal;
XXX - receber, confeccionar, portar, ter em sua guarda, consumir ou concorrer para que exista no local da unidade penal, indevidamente:
a) bebida alcoólica;
b) cigarro, charuto ou cachimbo, exceto nos casos expressamente permitidos;
c) objetos que possam ser utilizados em fugas;
d) drogas ou entorpecentes de qualquer espécie, quando o fato configurar as circunstâncias do artigo 28, da Lei Federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006 - "Lei antidrogas";
e) objetos que possam ofender a integridade física das demais pessoas privadas de liberdade.
XXXI - apresentar-se embriagado na unidade penal; ingerir bebida alcoólica durante as saídas autorizadas para estudos ou trabalho;
XXXII - atrasar, sem justa causa, o retorno à unidade penal, no caso de saída temporária;
XXXIII - deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta;
XXXIV - atribuir falsamente a outra pessoa privada de liberdade prática de ato tipificado como crime na legislação penal, salvo se não configurar infração mais grave;
XXXV - fazer uso de aparelho telefônico durante a saída autorizada para trabalho externo;
XXXVI - recusar, injustificadamente, a trabalhar, a estudar ou negar participação em cursos de profissionalização.
Seção III
Das Faltas Disciplinares de Natureza Grave
Art. 10. As condutas que configuram faltas graves são tipificadas pela Lei de Execução Penal, em consonância com o
Art. 49, da Lei Federal nº 7.210 /84.
Seção IV
Das Atenuantes e Das Agravantes
Art. 11. São circunstâncias atenuantes, na aplicação das penalidades:
I - primariedade em falta disciplinar;
II - natureza e circunstância do fato;
III - bons antecedentes penitenciários;
IV - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente;
V - ressarcimento dos danos materiais;
VI - cooperação na elucidação dos fatos;
VII - confissão da prática imputada.
Parágrafo único. A circunstância prevista no inciso II será aplicada mediante ato motivado e devidamente fundamentado.
Art. 12. São circunstâncias agravantes, na aplicação das penalidades:
I - reincidência em falta disciplinar, independente do fundamento;
II - natureza e circunstância do fato;
III - prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta por sanção disciplinar anterior;
IV - envolver outras pessoas privadas de liberdade na prática do ato faltoso;
V - incorrer em duas ou mais faltas disciplinares, objeto de um mesmo Procedimento Administrativo Disciplinar de Interno.
Parágrafo único. A circunstância prevista no inciso II será aplicada mediante ato motivado e devidamente fundamentado.
Seção V
Da Medida Cautelar
Art. 13. O diretor da unidade penal poderá determinar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento da pessoa privada de liberdade faltosa, em falta de natureza grave ou reincidência de falta de natureza média, por período não superior a 30 (trinta) dias, ou ainda quando:
I - pesem contra a pessoa privada de liberdade informações, devidamente comprovadas, de que estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave;
II - pesem contra a pessoa privada de liberdade, informações devidamente comprovadas, de que sua integridade física estaria ameaçada.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, DA SANÇÃO E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, DA SANÇÃO DISCIPLINAR, DA RECONSIDERAÇÃO, DA REVISÃO, E DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 14. Todos os atos concernentes aos Procedimentos Administrativos Disciplinares de Pessoa Privada de Liberdade (PADs) orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, formalidade moderada, economia processual e celeridade, assegurando-se, em todas as fases, o contraditório e a ampla defesa, com vistas à conclusão célere do feito.
Parágrafo único. Somente será considerado nulo o ato que tenha causado expresso e inequívoco prejuízo à pessoa privada de liberdade, ou ainda, quando violar garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Seção I
Do Registro de Ocorrência e da Investigação Preliminar
Art. 15. O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por Pessoa Privada de Liberdade fará o registro da ocorrência no Livro próprio.
§ 1º O líder de Equipe ou qualquer servidor, tomando conhecimento da falta cometida, redigirá comunicação interna do evento e o encaminhará ao Diretor da Unidade Penal para a adoção das providências cabíveis, bem como das medidas cautelares necessárias, devendo conter:
I - identificação e número da matrícula do perfil da pessoa privada de liberdade extraído do Sistema de Gestão Penitenciária SIGEPEN/MT;
II - descrição minuciosa das circunstâncias do fato em linguagem clara e objetiva;
III - identificação da vítima, se houver;
IV - nome das testemunhas; e
V - objetos apreendidos.
§ 2º Se o fato constituir crime, a pessoa privada de liberdade faltosa será conduzida à presença da autoridade policial competente para a formalização da prisão em flagrante, isolando-se o local se o delito deixar vestígios, para as perícias necessárias.
§ 3º O Diretor, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá encaminhar a notícia da ocorrência do ato de indisciplina, instruída dos elementos informativos ao Secretário Adjunto da Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Justiça para análise de admissibilidade de instauração do Processo Administrativo Disciplinar;
§ 4º Não havendo elementos suficientes para a instauração do PAD, o Diretor poderá designar um dos membros do Conselho Disciplinar atuante na unidade penal, para proceder a investigação preliminar, a qual deverá ser concluída em 30 (trinta) dias, vedada a decretação do isolamento preventivo.
§ 5º O membro do Conselho Disciplinar que realizar a investigação preliminar e elaborar relatório opinando pela instauração do PAD não poderá atuar no referido processo, devendo ser substituído pelo respectivo suplente.
§ 6º Finalizada a investigação preliminar, e não havendo elementos suficientes para instauração do processo disciplinar, o procedimento poderá ser suspenso ou arquivado, podendo ser retomado caso sejam apresentados novos elementos informativos e/ou provas, respeitado o prazo de 03 (três) anos, a contar da data do fato, devendo a cópia dos autos ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Justiça.
§ 7º Serão admitidas como provas para o Procedimento Disciplinar todos os elementos, fatos ou instrumentos à disposição da Unidade Penal, entre os quais, gravações de voz, vídeo e imagens fotográficas, provas produzidas em processo judicial e devidamente autorizadas pelo Juiz responsável.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Art. 16. O Processo Disciplinar para a apuração da falta será instaurado por meio de Portaria do Diretor da Unidade Penal, tendo como base o fato que lhe tenha sido encaminhado e deverá conter:
I - a descrição sucinta dos fatos, citando o tempo, o modo, o lugar, a indicação da falta e as demais informações pertinentes;
II - a indicação dos seus autores, com o nome completo e a respectiva matrícula.
Parágrafo único. A portaria inaugural do procedimento disciplinar e demais documentos serão encaminhados ao Presidente do Conselho Disciplinar, para autuação, processamento e relatório.
Art. 17. O prazo para conclusão do procedimento disciplinar será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual prazo, desde que devidamente justificado a impossibilidade de conclusão, com a homologação do Diretor.
Art. 18. Caberá sobrestamento do PAD, quando não for possível concluí-lo no prazo assinalado em razão de fuga, impossibilidade de oitiva do processado por motivo de transferência de unidade prisional ou alcançado a liberdade antes da conclusão do procedimento.
Parágrafo único. A decisão que determinar o sobrestamento do PAD deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Justiça e ao Juízo competente no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 19. É assegurado à Pessoa Privada de Liberdade acusada de cometer falta disciplinar o direito ao contraditório e a ampla defesa, o requerimento de produção de todas as provas em direito admitidas em direito, devendo ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - citação do acusado, acompanhada de cópia da Portaria inaugural, para a apresentação de Defesa Prévia no prazo de 5 (cinco) dias, a ser realizada por advogado constituído, pela Defensoria Pública - mediante declaração de hipossuficiência - ou, por defensor dativo nomeado, na forma da lei processual penal;
II - na Defesa Prévia, o acusado deverá requerer a produção das provas pertinentes, sob pena de preclusão. Após a sua apresentação, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, mediante a regular intimação de todos os participantes. Na audiência, observar-se-á a seguinte ordem:
a) tomada das declarações dos ofendidos, se houver;
b) oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, limitadas a três (3) para cada parte; e
c) interrogatório do acusado.
III - concluída a oitiva de todos os envolvidos, a defesa poderá apresentar Alegações Finais Orais, as quais serão imediatamente reduzidas a termo;
IV - ante a complexidade do feito, o Presidente da Comissão poderá conceder vistas dos autos ao defensor da pessoa privada de liberdade faltosa pelo prazo de 3 (três) dias úteis para o oferecimento de Alegações Finais por escrito (Memoriais);
V - apresentadas as Alegações Finais, o Relatório Final deverá ser remetido ao Diretor da Unidade Penal para homologação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O não-comparecimento do defensor constituído pela pessoa privada de liberdade faltosa, independentemente do motivo, a qualquer ato do procedimento não acarretará a suspensão dos trabalhos ou a prorrogação dos prazos, devendo ser nomeado outro defensor para assisti-la naquele ato específico.
§ 2º O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor como testemunha, ficará sujeito às sanções cabíveis, com exceção das descritas no artigo 206 do Código de Processo Penal.
§ 3º Todos os atos do procedimento serão registrados, podendo a inquirição de testemunhas e o interrogatório ser realizado por sistema audiovisual.
§ 4º Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no relatório final.
§ 5º O relatório final deverá conter breve resumo dos fatos, análise das provas, opinando fundamentadamente sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição da pessoa privada de liberdade faltosa.
§ 6º No caso em que reste comprovada.
§ 7º Recebido o Relatório Final da Comissão Disciplinar, o Diretor da unidade penal adotará uma das seguintes providências:
I - proferir decisão final no prazo de 10 (dez) dias, homologando ou rejeitando o parecer; ou
II - determinar à Comissão Disciplinar que proceda à reabertura da instrução do feito, indicando as diligências que entenda indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
§ 8º Da decisão do Diretor da unidade penal sobre infração disciplinar de natureza leve, média ou grave, deverão constar as seguintes providências:
I - cientificação por escrito do . II - registro imediato na ficha disciplinar;
III - juntada de cópia integral do procedimento disciplinar ao prontuário do . IV - determinação do cumprimento imediato da sanção disciplinar imposta;
V - finalizado o processo administrativo disciplinar, os autos deverão ser encaminhados ao Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Justiça, para análise e validação;
VI - sugestão de inclusão da pessoa privada de liberdade no Regime Disciplinar Diferenciado ou em cela individual dos Raios de Segurança Máxima, a ser decretada pelo juiz competente.
§ 9º Todos os Processos Administrativos Disciplinares que resultarem no reconhecimento de falta grave, deverão ser encaminhados, via malote digital e/ou pelo protocolo SEEU, cópia integral dos autos, ao Juízo competente para fins do,
§ 1º do art. 41, dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181,
§ 1º, alínea "d" e
§ 2º, ambos da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.
§ 10 Para os fins da decretação do Regime Disciplinar Diferenciado, ou inclusão preventiva nesse regime, se for o caso, o Diretor da unidade penal deverá encaminhar os autos para o superior hierárquico para adoção de medidas junto ao Juiz competente.
§ 11 Aplicam-se às oitivas, interrogatórios, às acareações, às perícias e demais trâmites do procedimento disciplinar, no que couberem, os dispositivos, para essa finalidade, estabelecidos no Código de Processo Penal.
§ 12 A pessoa privada de liberdade faltosa poderá questionar judicialmente a validade do procedimento ou a justiça da decisão.
§ 13 A pena disciplinar será aplicada imediatamente.
Seção III
Da Instauração ou Continuidade do Processo Administrativo
Disciplinar de PPL Transferido de Unidade
Art. 20. Em caso de transferência da pessoa privada de liberdade para outra unidade penal, os atos procedimentais deverão ser cumpridos mediante correspondência oficial entre as Unidades, preferencialmente eletrônica.
Art. 21. A competência para apurar a suposta falta disciplinar é da Comissão Disciplinar da unidade penal em que ocorreu o ato faltoso.
Art. 22. Em casos de transferência da pessoa privada de liberdade para outra unidade penal, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o Diretor da Unidade Penal onde a falta foi cometida deverá instaurar a Portaria e encaminhá-la ao Diretor da Unidade Penal onde o acusado estiver recolhido, com cópia dos documentos que a instruíram, para fins de sua citação;
II - o Diretor da Unidade Penal deprecada determinará a citação da pessoa privada de liberdade, que será cumprida pelo Presidente do Conselho Disciplinar da respectiva Unidade;
III - cumprida a citação, o respectivo mandado será devolvido à Unidade Deprecante;
IV - recebida a citação do acusado, o Presidente da Comissão Deprecante deverá verificar a constituição de defensor e a apresentação da defesa prévia dentro do prazo legal;
V - verificada a ausência de procuração ou de defesa, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para as providências que entender cabíveis;
VI - juntada a defesa, será designada Audiência de Instrução, com a intimação das partes, de seus defensores e das testemunhas do dia, hora e local para a realização do ato;
VII - os documentos referentes à audiência serão encaminhados à unidade penal onde a pessoa privada de liberdade estiver recolhida, para que seu depoimento seja tomado pela comissão interna da própria unidade deprecada;
VIII - o Relatório Final e a sanção aplicada, se for o caso, serão encaminhados à Unidade Penal onde a pessoa privada de liberdade estiver recolhida, para o efetivo cumprimento da sanção.
Parágrafo único. Em caso de transferência das testemunhas arroladas, o procedimento de inquirição por meio de comunicação oficial entre as Unidades deverá ser adotado.
Seção IV
Da Reconsideração
Art. 23. A pessoa privada de liberdade faltosa poderá solicitar a reconsideração da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, sem efeito suspensivo automático.
Parágrafo único. O pedido será dirigido ao Diretor da unidade penal, o qual o decidirá no prazo de 05 (cinco) dias.
Seção V
Do Recurso
Art. 24. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração de que trata o art. 23, que deverá ser dirigido ao Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Justiça.
Art. 25. O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 26. O recurso será recebido com efeito devolutivo.
Parágrafo único. O recurso poderá ser admitido com efeito suspensivo para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da Administração.
Seção VI
Da Revisão
Art. 27. Poderá ser requerida a revisão do procedimento disciplinar, a qualquer tempo, quando:
I - a decisão se fundamentar em testemunhos ou documentos comprovadamente falsos;
II - a sanção tiver sido aplicada em desacordo com as normas deste Decreto ou da legislação federal.
§ 1º O pedido será dirigido ao Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Justiça que, após realizado o juízo de admissibilidade, o encaminhará ao Diretor da unidade penal que aplicou a sanção disciplinar, ou a quem estiver respondendo pela função.
§ 2º O pedido deverá ser reduzido a termo, acompanhado de todas as provas admitidas em direito.
§ 3º Admitido o requerimento de revisão, o Diretor da unidade penal nomeará, dentre os membros e suplentes do Conselho Disciplinar, 2 (dois) servidores que não tenham oficiado nos autos:
I - os servidores nomeados exercerão, respectivamente, a função de presidente e relator do procedimento revisional;
II - o prazo para conclusão do procedimento revisional é de 15 (quinze) dias, renovável por igual prazo, nos quais serão analisadas as provas e realizada as inquirições necessárias ao esclarecimento dos fatos novos;
III - realizada as provas, abrir-se-á vistas à defesa, pelo prazo de 03 (três) dias, para oferecimento de alegações finais;
IV - encerrada a fase de instrução do procedimento revisional e juntado aos autos as alegações finais, a Comissão Revisional elaborará o relatório final, opinando pela reforma ou confirmação da decisão revisada;
V - o relatório final será encaminhado ao Diretor da unidade penal, para decisão, no prazo de 05 (cinco) dias;
VI - da decisão que se proferir no procedimento revisional, dar-se-á ciência à pessoa privada de liberdade e à sua defesa.
§ 4º Julgada procedente a revisão, serão canceladas as sanções aplicadas, comunicando-se o fato ao Juiz da Execução e ao Juízo do processo, em tratando-se de pessoa privada de liberdade provisória.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO, DA PRESCRIÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO
Seção I
Da Extinção
Art. 28. Extingue-se a punibilidade.
I - pela morte da pessoa privada de liberdade faltosa;
II - pela retroatividade de lei ou regulamento que não mais considera o fato como falta disciplinar;
III - pela prescrição.
Seção II
Da Prescrição
Art. 29. A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 03 (três) anos, nos moldes previstos pelo art. 109, VI, do Código Penal.
§ 1º A prescrição começa a correr a partir da data do conhecimento, pela Administração Penal, da prática da infração disciplinar e de sua.
§ 2º A instauração do procedimento disciplinar interrompe a prescrição.
§ 3º Não corre a prescrição enquanto quem praticou a falta disciplinar estiver foragido, ou enquanto pendente de julgamento processo criminal por cometimento de crime doloso (artigo 52/LEP).
Art. 30. A prescrição da pretensão executória terá início com a intimação da pessoa privada de liberdade da decisão final que impõe a sanção disciplinar, nos mesmos prazos do artigo anterior.
Seção III
Da Classificação da Conduta
Art. 31. A conduta disciplinar da pessoa privada de liberdade dentro das unidades penais estaduais classifica-se em:
I - ótima, quando, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
II - boa, quando, no prazo mínimo de 01 (um) ano, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
III - regular, quando no prazo mínimo de 06 (seis) meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza leve ou média;
IV - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincidir em falta de natureza média, durante o período de reabilitação.
Art. 32. Será rebaixado o conceito de conduta da pessoa privada de liberdade que sofrer sanção disciplinar em unidade penal anterior, seja estadual ou federal.
Seção IV
Da Reabilitação
Art. 33. A pessoa privada de liberdade terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do término do cumprimento da sanção disciplinar:
I - três meses, para as faltas de natureza leve;
II - seis meses, para as faltas de natureza média;
III - doze meses, para as faltas de natureza grave; e
IV - vinte e quatro meses, para as faltas de natureza grave que forem cometidas com grave violência à pessoa ou com a finalidade de incitamento à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina; para as situações de fuga e posse, uso ou fornecimento de aparelho celular, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outras pessoas privadas de liberdade ou com o ambiente externo.
Art. 34. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.
Parágrafo único. Com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação que deverá ser somado ao tempo estabelecido para falta anterior.
Art. 35. O Diretor da unidade penal poderá conceder elogio ou regalia como forma de recompensa à pessoa privada de liberdade que:
I - demonstrar conduta plenamente satisfatória;
II - prestar relevante colaboração para a manutenção da disciplina e da segurança da unidade;
III - apresentar excepcional dedicação ao trabalho e ao estudo;
IV - tiver defendido autoridade, servidor, visitante ou outra pessoa privada de liberdade, com risco da própria integridade física ou moral.
§ 1º Entende-se por regalia a concessão de alteração temporária na rotina, a qual não deverá causar prejuízo à disciplina ou às normas de segurança da unidade. As regalias poderão ser concedidas fora do horário normal ou em datas especiais, por período não superior a 30 (trinta) dias, podendo consistir, entre outras, em:
I - receber bens de consumo, cuja qualidade, quantidade e embalagem sejam permitidas pela administração, trazidos por visitantes;
II - participar de atividades socioculturais;
III - praticar esportes em áreas específicas;
IV - ter ampliação dos horários de visita e de pátio;
V - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas;
VI - ter o prazo de reabilitação da conduta abreviado.
§ 2º A suspensão ou restrição de tais regalias poderá ocorrer sem prévio aviso, a critério da autoridade penal respectiva.
Seção V
Do Conselho Disciplinar
Art. 36. O Conselho Disciplinar, designado pelo Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Justiça, é o órgão competente para a apuração das faltas disciplinares praticadas pelas pessoas privadas de liberdade e terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Primeiro membro;
III - Segundo membro.
§ 1º Cada membro do Conselho Disciplinar e seus respectivos suplentes serão nomeados no mês de janeiro de cada biênio por portaria do Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Justiça, indicados pelos Diretores das unidades penais, dentre servidores efetivos ocupantes dos cargos da carreira do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A presidência do Conselho Disciplinar será exercida por servidor, preferencialmente com formação jurídica ou conhecimento na área disciplinar.
§ 3º Não poderão ser nomeados como membros titulares ou suplentes, servidores que estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar ou criminal.
§ 4º Serão destituídos e substituídos os membros titulares ou suplentes que no curso do mandato venham a responder procedimento administrativo disciplinar ou criminal.
§ 5º O mandato dos membros titulares do Conselho e seus suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, a partir da nomeação, permitida as reconduções.
§ 6º Na falta, impedimento ou suspeição de membro titular, este será substituído pelo respectivo suplente.
§ 7º O imputado ou o membro do Conselho poderão arguir a suspeição ou impedimento por meio de exceção endereçada ao Diretor da unidade penal, declinando os motivos e indicando provas.
§ 8º Se o membro aceitar a suspeição ou o impedimento, o Diretor da unidade penal providenciará a substituição; caso não aceite, o excepto apresentará sua resposta em 3 (três) dias, podendo instrui-la e oferecer testemunhas, remetendo-se os autos ao Diretor da unidade penal, que os processará e julgará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 9º Se a suspeição ou impedimento for manifestamente improcedente, o Diretor da unidade penal a rejeitará liminarmente.
§ 10 Julgada procedente a exceção, serão nulos todos os atos que tenham participado o excepto.
§ 11 Aplica-se aos impedimentos e/ou suspeição as normas e requisitos do Código de Processo Penal.
Art. 37. Compete ao presidente do Conselho:
I - conduzir o procedimento, determinando os atos a serem realizados e firmar os documentos pertinentes;
II - nomear um dos membros, para oficiar como secretário no procedimento disciplinar;
III - determinar a realização de coleta de provas entre as quais perícias por órgãos externos, os quais deverão ser solicitadas por intermédio do Diretor da unidade penal, o qual terá o prazo de 2 (dois) dias para deferi-las ou indeferi-las justificadamente;
IV - designar data, hora e local das audiências;
V - manter sob a custódia e guarda os autos do procedimento disciplinar e o livro de recebimento e remessa, onde será registrada toda movimentação.
Art. 38. Compete ao Secretário do Conselho Disciplinar:
I - autuar a Portaria e os demais documentos que a acompanharem;
II - promover a juntada de cópias de peças do prontuário carcerário da pessoa privada de liberdade, bem como de outros documentos de interesse para o procedimento disciplinar.
Art. 39. O encaminhamento do relatório final encerra os trabalhos da Comissão Disciplinar.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A eventual extrapolação dos prazos estipulados para a prática de atos do processo administrativo disciplinar não acarretará a sua extinção.
Art. 41. Cada unidade penal adotará, atendendo às suas peculiaridades e horário próprio, o funcionamento e trabalhos do Conselho Disciplinar.
Art. 42. Ao segundo mês de cada ano, o Diretor da unidade penal encaminhará à Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Justiça e ao Juízo de Execução Penal da Comarca, relatório circunstanciado das atividades e funcionamento do Conselho Disciplinar, contendo a quantidade de procedimentos disciplinares instaurados, concluídos, bem como as sanções aplicadas.
Art. 43. Aplica-se o disposto neste Decreto aos fatos ocorridos no interior das unidades penais, no local das saídas autorizadas e durante o percurso das escoltas.
Art. 44. As disposições aplicam-se a todas as unidades penais estaduais, esteja a pessoa privada de liberdade nos regimes de cumprimento de pena fechado, semiaberto ou aberto, sendo inaplicáveis em âmbito socioeducativo.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Justiça.
Art. 46. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1899 , de 26 de agosto de 2013.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
VALTER FURTADO FILHO
Secretário de Estado de Justiça
*Republica por ter saído incorreto no D.O.(ED.EXTRA), de 22.01.2026, à p.1.
autor dos fatos se comprometer a não reincidir na conduta