Decreto nº 1.853/2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - CETRAN/MT.
DECRETO Nº 1.853, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 765 /2016) Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - CETRAN/MT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - CETRAN/MT, instituído pela Lei nº 9.073 , de 24 de dezembro de 2008, que deu nova redação a Lei 8.118 , de 13 de maio de 2004, na forma do anexo que integra o presente decreto.
Art. 2º Fica o Presidente do CETRAN/MT, responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do regimento interno aprovado por este decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 19 , de 5 de fevereiro de 1999. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CETRAN/MT.
TÍTULO I Da Composição
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito é constituído de 01 (um) Presidente e 16 (dezesseis) conselheiros e respectivos suplentes com reconhecida experiência em legislação e assuntos de trânsito, obedecendo-se à seguinte composição: I - 01 (um) presidente nomeado pelo Governador do Estado de Mato Grosso; II - 04 (quatro) representantes do Estado e respectivos suplentes sendo: a) 01 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, indicado pelo presidente do órgão; b) 01 (um) do órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso - SINFRA, indicado pelo titular da pasta; c) 01 (um) da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT, indicado por seu Comandante-Geral; d) 01 (um) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, indicado pelo titular da pasta. III - 04 (quatro) representantes dos órgãos ou entidades executivos municipais de trânsito, sendo: a) 01 (um) da Capital do Estado de Mato Grosso, indicado pelo prefeito municipal; b) 02 (dois) representantes dos dois municípios com maior densidade populacional e maior frota do Estado de Mato Grosso, exceto a capital, sendo um de cada município, indicados pelos respectivos prefeitos municipais; c) 01 (um) representante de município com população entre 30 e 100 mil habitantes, município este definido pelo CETRAN/MT. IV - 04 (quatro) representantes de entidades civis e respectivos suplentes, indicados por seus respectivos representantes legais, correspondendo a: a) 01 (um) representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso - FETRAMAR; b) 01 (um) representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas do Estado de Mato Grosso - FENATAC; c) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de Mato Grosso - FETTREMAT; d) 01 (um) representante de entidade não governamental ligada à área de trânsito indicado SINETRAN - Sindicato dos Empregados do DETRAN. V - 04 (quatro) representantes, um em cada área específica correspondente a: a) 01 (um) representante, com nível superior em medicina e curso especifico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização, indicado pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso - CRM/MT; b) 01 (um) representante com nível superior em psicologia e curso especifico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização indicado pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP/MT; c) 01 (um) representante com nível superior em meio ambiente e curso específico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização, indicado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA; d) 01 (um) representante com nível superior que possua notório saber e conhecimento específico na área de trânsito indicado pelo Sindicato dos Centros de Formações de Condutores do Estado de Mato Grosso - SINDCFC/MT.
§ 1º Caso o município enquadrado na alínea "b" do inciso III, com exceção da capital, possua duplamente a maior frota e também a maior densidade populacional, o mesmo deverá optar por uma das vagas, disponibilizando a outra ao município que se enquadre de imediato.
§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Trânsito a que se refere este artigo serão indicados pelas respectivas entidades, e após terem seus currículos apreciados pelo plenário, serão nomeados pelo Governador do Estado, por um mandato de 02 (dois) anos admitida a recondução.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN/MT, pertence à entidade que os indica, e poderá substituí-los a qualquer tempo, porém independentemente do encerramento do mandato, o presidente e os membros do CETRAN/MT poderão ser exonerados pelo Governador do Estado.
§ 4º O representante do município entre 30 e 100 mil habitantes, especificado pela alínea "c" do inciso III definido pelo CETRAN/MT, deverá ser indicado pelo respectivo Prefeito Municipal, e após sua apreciação pelo plenário do CETRAN, será nomeado pelo Governador do Estado.
TÍTULO II Da Natureza e das Competências
Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT, órgão consultivo e deliberativo, regido pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), é o órgão máximo normativo da política e do Sistema Estadual de Trânsito e julgador de recursos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI`s, nos casos que a legislação estabelece.
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT compete: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V - julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARIs; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; IX - informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333, do Código de Trânsito Brasileiro; X - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, deste artigo, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
TÍTULO III Da Organização
Art. 4º O Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT, compreende: I - Plenário; II - Secretaria do Plenário; II - Secretaria Administrativa.
§ 1º O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.
§ 2º A Secretaria Administrativa promoverá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do órgão.
§ 3º Para o desempenho das atribuições de Secretário do Plenário e de Secretário Administrativo, o Presidente do CETRAN/MT solicitará ao Diretor-Presidente do DETRAN/MT 02 (dois) servidores da autarquia, indicados pelo Presidente do CETRAN/MT.
§ 4º O Presidente do CETRAN/MT solicitará ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, todo material de expediente, equipamentos, instalações e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CETRAN/MT, bem como o proverá das assessorias especializadas que forem necessárias ao desempenho de suas funções, requeridas estas pelo seu Presidente, sempre que julgar necessário.
TÍTULO IV Das Atribuições do Plenário
Art. 5º O Plenário terá as atribuições relacionadas no art. 3º, deliberando sobre quaisquer assuntos a ele referentes, bem como qualquer outro atribuído pelo CONTRAN ou pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Compete ainda ao Plenário: I - julgar os pedidos de justificativa de faltas dos Conselheiros às reuniões; II - estabelecer, mediante resoluções, os dias e horários das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - exercer as demais funções decorrentes das disposições legais.
TÍTULO V Das Atribuições Funcionais
Art. 6º Compete ao Presidente do CETRAN/MT: I - presidir as reuniões do Conselho; II - resolver as questões de ordem e apurar o resultado da votação do Plenário, proclamando-lhe os resultados; III - participar dos debates e exercer voto de desempate quando necessário; IV - distribuir processo e outros expedientes aos membros e proferir despachos em documentos; V - assinar, com o relator, as resoluções do Conselho; VI - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho; VII - expedir resoluções e outros atos decorrentes das decisões do Plenário; VIII - constituir comissões de sindicância; IX - fixar ou prorrogar prazos quando houver motivo justo para apresentação de pareceres pelos membros; X - aprovar a pauta de cada reunião; XI - submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativa de faltas dos demais conselheiros às reuniões; XII - designar comissões para trabalhos ou representação em solenidade oficial; XIII - decidir sobre pedido para juntar, anexar, apensar ou desentranhar documentos nos processos; XIV - apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos.
Art. 7º Compete a cada Membro: I - comparecer as sessões ordinárias e extraordinárias; II - relatar os processos que a ele for distribuído; III - solicitar às diligências que forem necessárias para a devida instrução do processo; IV - requerer ao Presidente que conste da pauta da reunião do Conselho, assunto que entenda deva ser objeto de discussão e deliberação; V - visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema de Trânsito, após o que deverá apresentar ao Plenário relatório das observações colhidas; VI - representar o Conselho por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário em atos públicos oficiais, congressos e conferências; VII - assinar o livro de presença, assim como a ata da reunião a que comparecer; VIII - justificar o não-comparecimento às reuniões, comunicando-o ao Presidente; IX - pedir vista de processos e proferir, por escrito, seu voto, quando vencido; X - participar das comissões de que for incumbido pelo Presidente ou por deliberação do Plenário; XI - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas.
Art. 8º Compete aos Secretários Administrativos: I - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho; II - manter fichário de legislação relativa ao trânsito; III - providenciar os expedientes decorrentes de resoluções do Conselho; IV - manter atualizado o registro das resoluções do Conselho; V - preparar e encaminhar ao DETRAN/MT os expedientes necessários ao pagamento das gratificações devidas aos membros do CETRAN/MT, bem como os relativos à remuneração dos servidores lotados ou em exercício no Conselho, devidamente visados pelo Presidente; VI - executar os serviços de digitação; VII - manter registro atualizado do material pertencente ou sob responsabilidade do CETRAN/MT; VIII - promover o cumprimento das diligências determinadas; IX - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de sua competência específica ou atribuições conferidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 9º Compete ao Secretário do Plenário: I - preparar agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros 24 (vinte e quatro) horas antes do início daquelas; II - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas, e promover a publicação do resumo destas quando convenientes; III - redigir e datilografar certidões e cópias autênticas das atas de reuniões, quando determinado pelo Presidente; IV - registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros, controlando-lhes os prazos.
TÍTULO VI Da Gratificação por Presença
Art. 10. O presidente, os membros e os suplentes do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/ MT perceberão, por sessão a que comparecerem, o jeton correspondente a 10% (dez por cento) da verba única de representação da faixa da Tabela de Cargos em Comissão do Poder Executivo, Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, respectivamente DGA-2, DGA-5 e DGA-5.
Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo será paga até o máximo de 04 (quatro) sessões ordinárias mensais, admitindo-se, também, pagamento do mesmo montante em sessões extraordinárias.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação deste Regimento correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, suplementadas se necessário.
TÍTULO VII Das Reuniões
Art. 12. O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MT reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou atendendo a solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, observado o limite remuneratório do artigo 10, parágrafo único, deste Regimento.
§ 1º O Conselho fixará em resolução as normas que regularão o funcionamento do Plenário.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
§ 3º O Presidente terá o voto de desempate.
§ 4º O CETRAN/MT deliberará mediante resoluções e pareceres.
Art. 13. As sessões ordinárias do Conselho serão realizadas em dias e horários fixados em resoluções.
Parágrafo único. O Conselho não realizará reuniões em dia de feriado ou ponto facultativo.
Art. 14. O Conselho Estadual de Trânsito somente poderá deliberar com a presença, de no mínimo, de 08 (oito) de seus membros, incluindo-se o Presidente ou seu substituto, observada a paridade de representação.
Art. 15. De cada reunião lavrar-se-á uma ata em livro próprio, aberto, rubricado e numerado pelo Presidente, e nele resumirá, com clareza e objetividade, tudo quanto haja passado na reunião.
TÍTULO VIII Dos Recursos e dos Prazos
Art. 16. Caberá recurso para o CETRAN/MT das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs e dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
Art. 17. O recurso será interposto mediante petição dirigida à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do infrator, por qualquer meio legal.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes a sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Nas hipóteses de inaptidão em exame de saúde ou psicotécnico, o prazo de recurso ao CETRAN/MT será fixado nas normas específicas em vigor.
Art. 18. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua entrada na secretaria do Conselho.
Parágrafo único. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
TÍTULO IX Das Disposições Gerais
Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas, por ano.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a: I - férias regulamentares; II - viagens a serviço; III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família; IV - serviços obrigatórios por lei.
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que não mais represente as entidades ou órgãos previstos nos incisos II a V do
Art. 1º, da Lei nº 9.073 , de 24 de dezembro de 2008.
Art. 20. O horário de expediente do CETRAN/MT, obedecidos aos limites fixados na legislação em vigor, será estabelecido pelo Plenário.
Art. 21. O Presidente do CETRAN/MT, quando este não for servidor estadual, fará jus às férias anuais.
Art. 22. É vedado aos funcionários do Conselho e aos conselheiros a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços do Conselho.
Art. 23. Aos membros do CETRAN/MT, quando em serviço, os órgãos de administração de trânsito proporcionarão as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes dados que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Plenário.