Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.853/2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

DECRETO Nº 1.853, DE 11 DE JULHO DE 2013.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2013, 192º da Independência, e 125º da Republica. (Original assinado)

JANETE GOMES RIVA

Secretária de Estado de Cultura

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Cultura - SEC constitui órgão da administração direta estadual, criada pela Lei Complementar nº 36 de 11 de outubro de 1995, com a missão de identificar, preservar, incentivar e difundir os bens culturais gerados em Mato Grosso e que sejam representativos do conjunto de sua sociedade, de modo a valorizar a pluralidade social, regional e étnica presente no território estadual.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º São competências da Secretaria de Estado de Cultura - SEC:

I - planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política cultural do Estado;

II - estimular e divulgar a pesquisa histórica;

III - preservar o patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e artístico no Estado;

IV - normatizar e gerir fundos especiais destinados ao desenvolvimento da cultura no Estado;

V - fomentar, captar e incentivar a aplicação de recursos públicos e privados nas atividades culturais do Estado.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura - SEC definida pelo Decreto nº 1.611 , de 07 de fevereiro de 2013, compreende:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho Estadual de Cultura

2 - Secretaria Executiva do Conselho

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário de Estado de Cultura

2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Cultura

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2 - Unidade de Assessoria

IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Desenvolvimento e Fomento da Cultura

1.1 - Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

1.1.1 - Gerência de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural

1.1.2 - Gerência do Sistema Estadual de Museus

1.1.3 - Gerência de Inventário, Tombamento e Registro

2.1 - Coordenadoria de Ações Artístico-Culturais

2.1.1 - Gerência de Música

2.1.2 - Gerência de Artes Visuais

2.1.3 - Gerência de Artes Cênicas

2.1.4 - Gerência de Cinema e Audiovisual

2.1.5 - Gerência de Intercâmbio Cultural

3.1 - Coordenadoria de Eventos

4.1 - Coordenadoria de Biblioteca Pública Estadual "Estevão de Mendonça"

4.1.1 - Gerência de Atendimento e Expediente

4.1.2 - Gerência de Bibliotecas

4.1.3 - Gerência de Literatura

5.1 - Gerência do Centro Cultural "Casa Cuiabana"

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho Estadual de Cultura

Art. 4º O Conselho Estadual de Cultura, é órgão colegiado de deliberação coletiva, regulamentado pela Lei nº 6.602 , de 19 de dezembro de 1994, alterado pela Lei nº 6.702 de 21 de dezembro de 1995, nas quais estão enumeradas suas competências. As atribuições e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento constarão em Regimento Interno próprio conforme previsto na legislação que o criou.

Seção II Da Secretaria Executiva do Conselho

Art. 5º A Secretaria Executiva do Conselho tem como missão auxiliar o Conselho Estadual de Cultura, por meio de suporte administrativo e operacional, competindo-lhe:

I - convocar os conselheiros para as reuniões e eventos do Conselho, bem como informá-los sobre o andamento dos processos;

II - proceder à avaliação de frequência dos conselheiros;

III - coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e fiscalização de projetos;

IV - apoiar administrativamente o Conselho Estadual de Cultura no exercício de suas funções, secretariando exclusivamente as reuniões deliberativas;

V - opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação;

VI - conceder prorrogação do prazo de execução de projeto cultural quando solicitado, havendo previsão legal;

VII - fazer o encaminhamento dos projetos culturais analisados e deferidos técnica e tematicamente, para deliberação do pleno do Conselho;

VIII - publicar no Diário Oficial do Estado, a relação dos projetos aprovados, através de Resolução.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado de Cultura

Art. 6º O Gabinete do Secretário de Estado de Cultura tem como missão garantir a formulação de políticas públicas culturais para o Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - propor, planejar, dirigir, supervisionar e acompanhar a execução da política cultural do Estado;

I - propor e avaliar as diretrizes de atuação da Secretaria;

II - monitorar e avaliar os planos e programas desenvolvidos na Secretaria;

III - articular com órgãos e entidades governamentais e não governamentais com vistas à cooperação e intercâmbio das atividades culturais.

Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Cultura

Art. 7º O Gabinete do Secretário Adjunto de Cultura tem como missão auxiliar na execução das políticas públicas culturais formuladas pela Secretaria de Estado de Cultura para o Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - coordenar todas as medidas indispensáveis a programação anual e sua execução;

II - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das atividades;

III - supervisionar as unidades administrativas acompanhando e avaliando a execução das atividades.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 8º O Gabinete de Direção tem como missão auxiliar o Secretário de Estado de Cultura e o Secretário Adjunto por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:

I - assistir ao Secretário e Secretário Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos firmados pelas unidades de direção superior;

III - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;

IV - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;

V - consolidar, organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;

VII - organizar as reuniões do Secretário;

VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.

Seção II Unidade de Assessoria

Art. 9º A Unidade de Assessoria tem por missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Cultura, competindo-lhe:

I - formular, implementar e monitorar medidas e atos de caráter jurídico, de interesse público, requeridos pela Administração ou por agentes públicos relacionados ao objeto da ação;

II - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

IV - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;

V - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras;

VI - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;

VII - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;

VIII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental;

IX - estruturar e disponibilizar informações estratégicas e operacionais de suporte à tomada de decisão gerencial;

X - mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implantações de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;

XI - facilitar a interação e mútua colaboração entre a Secretaria e os agentes públicos e demais entidades sociais nos assuntos ou ações de interesse público;

XII - coordenar, supervisionar e controlar a comunicação social;

XIII - realizar a organização e supervisão dos eventos institucionais.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Desenvolvimento e Fomento da Cultura

Art. 10. A Superintendência de Desenvolvimento e Fomento da Cultura tem por missão a execução das diretrizes das políticas de desenvolvimento da cultura regional, competindo-lhe:

I - supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos culturais;

II - organizar, planejar, coordenar e controlar os programas de desenvolvimento de recursos humanos para a cultura;

III - supervisionar a atualização do sistema estadual de cadastro das empresas e serviços culturais no Estado, conforme legislação Federal e Estadual em vigor;

IV - acompanhar e avaliar a execução da Política Estadual de Cultural;

V - orientar e avaliar a execução das Políticas Pública Estadual e Federal de desenvolvimento da Cultura no âmbito Municipal.

Subseção I Da Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

Art. 11. A Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural tem como missão preservar o patrimônio cultural, na forma material e imaterial, como parte importante na formação da identidade mato-grossense, competindo-lhe:

I - preservar o patrimônio cultural, material e imaterial, considerado referencial e representativo da diversidade étnica, regional e social de Mato Grosso;

II - coordenar o Sistema Estadual de Museus, por meio da Gerência do Sistema Estadual de Museus, conforme legislação vigente;

III - preservar o patrimônio cultural material e imaterial, por meio do processo de tombamento e registro, respectivamente;

IV - monitorar as edificações em recuperação, recorrendo aos instrumentos técnicos e jurídicos necessários para garantir o bom andamento dos trabalhos;

V - realizar atividades de pesquisa relacionadas aos bens de valor histórico na sua área de atuação;

VI - inventariar e classificar obras, documentos e bens de valor histórico, artístico, arqueológico e etnográfico na sua área de atuação;

VII - elaborar/expedir pareceres técnicos de intervenção ao patrimônio cultural tombado pelo Estado;

VIII - elaborar projeto de preservação do patrimônio cultural para captação de recursos de instituições públicas e privadas.

Da Gerência de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural

Art. 12. A Gerência de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural tem como missão contribuir para a preservação do patrimônio cultural mato-grossense, de acordo com os instrumentos disponíveis e a política cultural do Governo do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - apreciar processos e incrementar ações relativas à preservação do patrimônio cultural matogrossense;

II - elaborar diagnósticos e participar de vistorias e visitas técnicas.

Da Gerência do Sistema Estadual de Museus

Art. 13. A Gerência do Sistema Estadual de Museus tem como missão preservar para aprimorar os serviços prestados pelos museus integrantes do sistema na conservação, documentação, segurança, comunicação e divulgação acerca da história, memória e identidade representada pelos seus acervos, assegurando o acesso democrático aos bens culturais ali contidos, competindo-lhe:

I - administrar o Sistema Estadual de Museus, conforme legislação vigente, de modo a alinhar as suas atividades com as orientações e parâmetros do Sistema Brasileiro de Museus;

II - supervisionar o patrimônio cultural contido no acervo museológico e considerado significativo para a sociedade mato-grossense.

Da Gerência de Inventário, Tombamento e Registro

Art. 14. A Gerência de Inventário, Tombamento e Registro tem como missão inventariar o patrimônio material e imaterial apropriado para tombamento e registro no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - realizar o tombamento e o registro do patrimônio material e imaterial no Estado de Mato Grosso.

Subseção II Da Coordenadoria de Ações Artístico-culturais

Art. 15. A Coordenadoria de Ações Artístico-Culturais tem como missão promover ações e gerar intercâmbio/difusão das Artes de Mato Grosso em seus diversos gêneros, em escala regional, nacional e internacional, competindo-lhe:

I - facilitar a produção artística matogrossense entre regiões brasileiras e países estrangeiros, na forma dos instrumentos disponíveis e da política cultural;

II - promover ações que contribuam para a formação, produção, divulgação e distribuição artístico-cultural mato-grossense e aquelas de outras regiões brasileiras e países estrangeiros, na forma dos instrumentos disponíveis e de acordo com a política cultural;

III - orientar os agentes culturais na sua área de atuação na busca por alternativas de realização de projetos culturais;

IV - elaborar projetos para captação de recursos de instituições públicas e privadas.

Da Gerência de Música

Art. 16. A Gerência de Música tem como missão estimular e promover a produção musical realizada no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - auxiliar o segmento artístico mato-grossense da área musical, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural;

II - realizar o intercâmbio e a difusão musical em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior.

Da Gerência de Artes Visuais

Art. 17. A Gerência de Artes Visuais tem como missão estimular e promover a produção de artes visuais realizada no Estado de Mato Grosso, compreendendo desenho, pintura, escultura, gravura, fotografia, performance e outras, competindo-lhe:

I - auxiliar o segmento artístico mato-grossense da área das artes visuais, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural;

II - realizar o intercâmbio e a difusão das artes visuais em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior.

Da Gerência de Artes Cênicas

Art. 18. A Gerência de Artes Cênicas tem como missão estimular e promover a produção nas artes cênicas realizada no Estado de Mato Grosso, compreendendo teatro, dança, circo, performance e outras, competindo-lhe:

I - auxiliar o segmento artístico mato-grossense da área das artes cênicas, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural;

II - realizar o intercâmbio e a difusão das artes cênicas em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior, mediante utilização dos instrumentos adequados a esta finalidade.

Da Gerência de Cinema e Audiovisual

Art. 19. A Gerência de Cinema e Audiovisual tem como missão estimular e promover a produção realizada nas artes do audiovisual no Estado de Mato Grosso, compreendendo cinema, vídeo, fotografia, multimídia e outros, competindo-lhe:

I - auxiliar o segmento artístico mato-grossense da área das artes do audiovisual, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural;

II - realizar o intercâmbio e a difusão das artes do audiovisual em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior, mediante utilização dos instrumentos adequados a esta finalidade.

Da Gerência de Intercâmbio Cultural

Art. 20. A Gerência de Intercâmbio Cultural tem como missão promover os artistas culturais na sua área de atuação dentro e fora do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - realizar as ações para a formação, produção e distribuição artístico culturais mato-grossense;

II - Orientar os agentes culturais na sua área de atuação na busca por alternativas de realizações de projetos culturais.

Subseção III Da Coordenadoria de Eventos

Art. 21. A Coordenadoria de Eventos tem como missão realizar e promover os eventos da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, competindo-lhe:

I - auxiliar a Secretaria na área de eventos, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural;

II - realizar o intercâmbio e a difusão dos eventos promovidos e realizados pela Secretaria e também nas outras regiões brasileiras e no exterior, mediante utilização dos instrumentos adequados a esta finalidade;

III - elaborar projeto para captação de recursos de instituições públicas e privadas.

Subseção IV Da Coordenadoria de Biblioteca Pública Estadual "estevão de Mendonça"

Art. 22. A Coordenadoria de Biblioteca Pública Estadual "Estevão de Mendonça" tem por missão ampliar o acesso à literatura regional, por meio da preservação e sistematização de acervo bibliográfico em todas as mídias, competindo-lhe:

I - coordenar a Biblioteca Estadual, com suporte às suas gerências e melhoria contínua de seus serviços;

II - coordenar o Sistema Estadual de Bibliotecas e mediante apoio técnico-gerencial à rede de bibliotecas, gestores e agentes, no sentido de maior difusão cultural;

III - preservar o patrimônio literário sob sua responsabilidade, por meio da formação de acervo bibliográfico em todas as mídias;

IV - elaborar projetos de preservação do acervo bibliográfico em todas as mídias e incentivo à leitura, para captação de recursos de agências nacionais e/ou internacionais nesta área;

V - realizar eventos pedagógicos e de divulgação das atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade, de modo a contribuir para a difusão cultural do livro e a leitura;

VI - auxiliar a instalação e modernização das bibliotecas municipais e comunitárias do Estado, por meio de assistência técnica especializada na sua área de atuação;

VII - manter a integridade do seu acervo bibliográfico;

VIII - promover atividades de incentivo à leitura nas instalações da biblioteca ou nas demais unidades do Sistema Estadual, agendando visitas de pesquisadores e eventos correlatos;

IX - implantar bibliotecas municipais e comunitárias no Estado, prestando apoio com móveis, equipamentos, acervo bibliográfico em todas as mídias e qualificação profissional do agente ou auxiliar de biblioteca.

Da Gerência de Atendimento e Expediente

Art. 23. A Gerência de Atendimento e Expediente tem como missão oferecer aos usuários da Biblioteca serviços de informação sobre o acervo e auxílio na busca por informações de sua competência, competindo-lhe:

I - receber, cadastrar e encaminhar os usuários da Biblioteca;

II - fornecer informações sobre as funções e acervo da Biblioteca, além dos serviços públicos estaduais e sua estrutura organizacional;

III - incentivar atividades culturais no campo da leitura, com destaque para visitas programadas de estudantes e pesquisadores.

Da Gerência de Bibliotecas

Art. 24. A Gerência de Bibliotecas tem como missão preservar e sistematizar acervo bibliográfico nas áreas de interesse, competindo-lhe:

I - buscar títulos para a formação de um acervo especializado nas áreas de interesse;

II - fomentar atividades culturais relativas à prática de leitura na sua área de especialidade.

Da Gerência de Literatura

Art. 25. A Gerência de Literatura tem como missão estimular e promover a produção das artes literárias realizada no Estado de Mato Grosso, compreendendo livros, periódicos, performances e outros gêneros de difusão, competindo-lhe:

I - ampliar o acesso à produção literária realizada em Mato Grosso e incentivar as práticas de leitura;

II - articular ações que possibilitem o intercâmbio das obras, autores e entidades literárias de Mato Grosso com outros Estados e países.

Subseção V Da Gerência do Centro Cultural "casa Cuiabana"

Art. 26. A Gerência do Centro Cultural "Casa Cuiabana" tem como missão ser referência na preservação do estilo, da arquitetura e da memória da cultura popular cuiabana, competindo-lhe:

I - difundir as artes e a cultura popular em Mato Grosso por meio das suas principais formas de manifestação;

II - abrigar ações de formação e apresentações artístico-culturais.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I Do Secretário

Art. 27. Constituem atribuições básicas do Secretário:

I - assessorar diretamente o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos relacionados às competências da Secretaria;

II - despachar com o Governador do Estado;

III - promover à administração geral da Secretaria, em estreita observância as disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IV - exercer a representação política e institucional da Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações governamentais e não governamentais;

V - participar das reuniões do Secretariado com os Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

VI - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em Lei;

VII - delegar atribuições ao Secretário Adjunto de Cultura e ao Chefe de Gabinete;

VIII - atender às solicitações e convocações dos outros poderes, esferas de governo e demais entidades demandantes;

IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

X - autorizar a instalação de processo de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XI - aprovar a proposta orçamentária a ser executada pela Secretaria, promovendo as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XII - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XIII - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XIV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

XV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XVI - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário, do Legislativo ou para fins de inquéritos administrativos;

XVII - analisar e aprovar os pareceres jurídicos da Superintendência e Coordenadorias da SEC;

XVIII - exercer a função de Ordenador de Despesas ou delegar competência;

XIX - instaurar processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção II Do Secretário Adjunto

Art. 28. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado na coordenação das atividades da Secretaria;

II - despachar com o Secretário de Estado os assuntos pertinentes a Secretaria;

III - submeter ao Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IV - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

V - propor ao Secretario de Estado a instalação de licitação nos termos da legislação específica;

VI - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretário Adjunto de Estado, em assuntos que envolva articulação intersetorial;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário.

Subseção III Dos Superintendentes

Art. 29. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:

I - auxiliar o Secretário de Estado de Cultura na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da Secretaria;

II - apresentar, periodicamente, relatório de atividades e resultados de indicadores de produtos e processos das unidades sob sua responsabilidade;

III - promover reuniões periódicas com os responsáveis pelas unidades e servidores da Superintendência;

IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;

V - formular a proposta orçamentária de atividades e projetos de sua área, de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;

VI - garantir a realização do ciclo de Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações;

VII - orientar as chefias e servidores imediatamente vinculados;

VIII - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Secretário Adjunto, sobre assuntos de sua competência;

IX - estabelecer instruções e procedimentos de serviço no âmbito de sua unidade;

X - prestar informações, elaborar relatórios, emitir parecer ou proferir despachos nos processos de sua competência;

XI - elaborar o plano de trabalho anual da Superintendência;

XII - acompanhar, avaliar e manter o registro de todos os acordos, contrato e convênios firmados pela Secretaria com entidades públicas ou privadas, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, responsabilidade, obrigações e prazos de vigência.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 30. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - assistir o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;

II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;

III - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;

IV - despachar com o Secretário os assuntos de sua competência que dependam de decisão superior;

V - preparar a agenda e a pauta de despachos do Secretário;

VI - atender as partes interessadas que procurarem o Gabinete;

VII - acompanhar as matérias de interesse da Secretaria divulgadas nos meios de comunicação;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção II Dos Assessores

Art. 31. Os Assessores, conforme a área de formação e experiência profissional, possuem as seguintes atribuições básicas:

§ 1º Quanto nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria de Estado de Cultura;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Cultura;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar o nível estratégico e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;

VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:

I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;

II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;

V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;

VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;

VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção III Dos Assistentes

Art. 32. Os assistentes têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete:

I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete;

II - distribuir correspondências;

III - atender ao telefone do gabinete;

IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;

V - prestar serviços de copeiragem;

VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 33. Constituem as atribuições básicas dos Coordenadores:

I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da coordenadoria e gerências subordinadas;

II - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria;

III - promover e realizar eventos de divulgação das atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade, de modo a contribuir para a difusão cultural;

IV - buscar novas ferramentas de gestão para facilitar no desenvolvimento dos projetos na sua área de atuação;

V - facilitar o acesso aos benefícios fiscais na sua área de atuação, por meio de orientação e apoio técnico-especializado;

VI - desenvolver programas, projetos/atividades e demais instrumentos destinados a manutenção e valorização dos bens artístico-culturais na sua área de atuação;

VII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade;

VIII - orientar as chefias imediatamente vinculadas;

IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

Seção II Dos Gerentes

Art. 34. Constituem as atribuições básicas dos Gerentes:

I - administrar os trabalhos de sua unidade, conforme as orientações da Coordenação e os parâmetros técnicos e jurídicos estabelecidos pelos órgãos competentes;

II - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência;

III - participar de eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais na sua área de atuação, representando sua gerência quando necessário;

IV - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência;

V - auxiliar tecnicamente os municípios na sua área de atuação;

VI - divulgar as atividades da sua gerência, visando democratizar a produção artística e com recurso aos meios e instrumentos disponíveis;

VII - manter base de dados atualizada sobre a produção cultural e seus agentes em atividade no Estado, na sua respectiva área de atuação;

VIII - auxiliar nos eventos culturais na sua respectiva área de atuação, de acordo com os instrumentos disponíveis e a política cultural;

IX - buscar novas ferramentas de gestão para facilitar no desenvolvimento dos projetos sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 35. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: técnicos, agentes e auxiliares.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 36. Constituem atribuições comuns aos servidores da Secretaria de Estado de Cultura - SEC no exercício de suas atividades:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

IV - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

V - participar de eventos institucionais, capacitações e reuniões de trabalho quando convocado ou selecionado;

VI - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VIII - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Cultura - SEC obedecerá à legislação vigente.

Art. 38. O Secretário e Secretário Adjunto serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 39. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior correspondente a especificação do cargo.

Art. 40. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Cultura a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 41. O Secretário de Estado de Cultura baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Estadual de Cultura

Art. 4º

Seção II

Da Secretaria Executiva do Conselho

Art. 5º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Secretário de Estado de Cultura

Art. 6º

Seção II

Do Gabinete do Secretário Adjunto de Cultura

Art. 7º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 8º

Seção II

Unidade de Assessoria

Art. 9º

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Superintendência de Desenvolvimento e Fomento da Cultura

Art. 10

Subseção I

Da Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Subseção II

Da Coordenadoria de Ações Artístico-culturais

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Subseção III

Da Coordenadoria de Eventos

Art. 21

Subseção IV

Da Coordenadoria de Biblioteca Pública Estadual "estevão de Mendonça"

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Subseção V

Da Gerência do Centro Cultural "casa Cuiabana"

Art. 26

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I

Do Secretário

Art. 27

Seção II

Do Secretário Adjunto

Art. 28

Subseção III

Dos Superintendentes

Art. 29

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 30

Seção II

Dos Assessores

Art. 31

Seção III

Dos Assistentes

Art. 32

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 33

Seção II

Dos Gerentes

Art. 34

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 35

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 36

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 36/1995 de 11/10/1995