Decreto nº 1.854/2009
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR.
DECRETO Nº 1.854, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, Cuiabá/MT, 17 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - SEDTUR
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR, criada pela Lei Complementar nº 36 , de 11 de outubro de 1.995, constitui órgão da administração direta estadual, de direito público, regendo-se pelas normas internas e pela legislação em vigor, cuja missão é de tornar Mato Grosso destino turístico consolidado e competitivo no Brasil e no exterior, cumprindo a gestão das políticas públicas de turismo que propicie o crescimento econômico, como gerador de emprego e renda conciliando com a preservação e a manutenção dos patrimônios ambiental, histórico e cultural, tendo como resultado o turismo no Estado.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR:
I - fortalecer o turismo regional, visando formular implementar, executar, avaliar e fiscalizar a política do Estado para o desenvolvimento do turismo como atividade econômica relevante para a geração de emprego, renda e integração regional;
II - incentivar e estimular à dinamização das empresas e agentes de produção, instaladas ou que venham a se instalar no Estado;
III - prezar pela concepção, formulação, normatização e gestão de fundos especiais de investimentos das empresas de turismo;
IV - promover atração e captação de investimentos externos nos setores de turismo nacional e internacional, e o exercício de outras funções correlatas, nos termos previstos neste regimento.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR definida no Decreto nº 1.768 , de 06 de janeiro de 2009, compreende:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo
2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento do Turismo
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Unidade de Assessoria
III - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo
1.1 - Gerência de Normatização e Fiscalização da Atividade Turística
1.2 - Gerência de Programas Especiais
1.3 - Gerência de Projetos
1.4 - Gerência Técnica
2 - Superintendência de Promoção e Divulgação
2.1 - Gerência de Eventos
2.2 - Gerência de Relação com o Mercado
2.3 - Gerência de Marketing
2.4 - Gerência de Pesquisa, Informação e Divulgação
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 4º O Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo, como unidade de direção superior, tem por missão garantir a formulação, coordenação e execução das políticas públicas relativas ao desenvolvimento do turismo no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução da política de fomento ao turismo do Estado;
II - promover a administração geral da SEDTUR em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
III - decidir de acordo com a legislação vigente as atividades de turismo no âmbito do sistema.
Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto
Art. 5º O Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento do Turismo tem como missão fazer cumprir as políticas públicas do turismo formuladas pela Secretaria, competindo-lhe:
I - supervisionar a execução das atividades da SEDTUR;
II - coordenar todas as medidas indispensáveis a programação anual e sua execução satisfatória;
III - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das atividades da SEDTUR;
IV - supervisionar as unidades administrativas da SEDTUR acompanhando e avaliando a execução das atividades;
V - emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e dos servidores da Secretaria.
CAPÍTULO II DO NIVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 6º O Gabinete de Direção, tem como missão auxiliar o Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo e o Secretário Adjunto por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da secretaria, competindo-lhe:
I - assistir ao Secretário e Secretário Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - prestar atendimento e informações o público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;
V - consolidar, organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;
VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;
VII - organizar as reuniões do Secretário;
VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 7º A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas da SEDTUR, competindo-lhe:
I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;
IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;
VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo
Art. 8º A Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo, como órgão de Execução Programática, tem por missão a execução das diretrizes das políticas de desenvolvimento do turismo regional, competindo-lhe:
I - supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos turísticos;
II - organizar, planejar, coordenar e controlar os programas de desenvolvimento de recursos humanos para o turismo;
III - elaborar o plano de trabalho anual da Superintendência;
IV - acompanhar, avaliar e manter o registro de todos os acordos, contratos e convênios firmados pela Secretaria com entidades públicas ou privadas, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, responsabilidades, obrigações e prazos de vigências;
V - supervisionar a atualização do sistema estadual de cadastro das empresas e serviços turísticos no Estado, conforme legislação Federal e Estadual em vigor;
VI - acompanhar e avaliar a execução da Política Estadual de Turismo;
VII - orientar e supervisionar a implantação das Políticas Públicas Estadual e Federal de desenvolvimento do turismo, no âmbito Municipal.
Subseção I Da Gerência de Normatização e Fiscalização da Atividade Turística
Art. 9º A Gerência de Normatização e Fiscalização da Atividade Turística tem como missão orientar a normatização e regulação da atividade turística no cumprimento da legislação em vigor, competindo-lhe:
I - manter atualizados os serviços de documentação de natureza técnica e da legislação pertinente as atividades meio e fins da atividade turística;
II - fiscalizar a atuação das empresas e guias de turismo, verificando se os mesmos estão cadastrados junto ao órgão federal competente;
III - manter atualizado, a legislação turística federal e estadual, além de normas, leis, decretos, deliberações e de atividades afins ao turismo;
IV - contatar empresas turísticas orientando as mesmas para que realizem o cadastro ou recadastramento no órgão federal competente;
V - coordenar ações de conscientização junto aos turistas, para que os mesmo façam uso de empresas devidamente cadastradas e regularizadas no órgão federal competente;
VI - realizar a Verificação Preventiva Integrada nos empreendimentos turísticos dos municípios com potencial turístico.
Subseção II Da Gerência de Programas Especiais
Art. 10. A Gerência de Programas Especiais tem como missão implementar ações das diretrizes de políticas Publicas, Federais e Estaduais do Turismo, competindo-lhe:
I - articular e negociar recursos políticos, técnicos, normativos e institucionais com as diferentes esferas de governos e iniciativas privadas;
II - executar ações referentes a programas especiais na área do turismo;
III - monitorar e avaliar as ações de programas especiais;
IV - planejar, organizar, coordenar, controlar a execução financeira dos contratos e convênios nos programas executados pela Secretaria.
Subseção III Da Gerência de Projetos
Art. 11. A Gerência de Projetos, como órgão de Execução Programática, tem por missão elaborar e acompanhar diretrizes de políticas de desenvolvimento do turismo regional, competindo-lhe:
I - organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à execução nos programas e projetos da Secretaria;
II - planejar, coordenar e executar ações estratégicas;
III - elaborar projetos técnicos;
IV - monitorar e avaliar ações de projetos.
Subseção IV Da Gerência Técnica
Art. 12. A Gerência Técnica, como órgão de Execução Programática, cuja missão consiste em auxiliar na execução das diretrizes das políticas de Desenvolvimento do Turismo Regional, competindo-lhe:
I - elaborar e organizar relatórios técnicos;
II - acompanhar a execução de programas e projetos turísticos;
III - auxiliar os trabalhos realizados quanto à prestação de serviços referentes à manutenção do prédio;
IV - apoio no campo administrativo e desenvolvimento de outras atividades relacionadas com os serviços auxiliares de natureza sistêmicas indispensáveis a plena execução dos objetivos finalísticos da Secretaria.
Seção II Da Superintendência de Promoção e Divulgação
Art. 13. A Superintendência de Promoção e Divulgação tem como missão promover o destino Mato Grosso como um produto consolidado e competitivo no mercado nacional e internacional, competindo-lhe:
I - supervisionar ações de promoção e divulgação do Estado;
II - supervisionar ações de investidores em empreendimentos turísticos;
III - organizar e manter o sistema estadual de cadastro das empresas e serviços turísticos no Estado, conforme legislação Federal e Estadual em vigor;
IV - atrair e promover eventos diversos;
V - dar suporte ao processo de comercialização dos roteiros turísticos do estado;
VI - coordenar atividades de informação turística, divulgação e participação em eventos turísticos;
VII - coordenar a guarda e distribuição do material impresso, audiovisual e promocional turístico;
VIII - supervisionar as ações relativas ao receptivo turístico no Estado;
IX - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos acordos, convênios e contratos relacionados com o desenvolvimento da promoção e divulgação do turismo no Estado.
Subseção I Da Gerência de Eventos
Art. 14. A Gerência de Eventos tem como missão coordenar e organizar a logística dos eventos turísticos de participação do Estado, competindo-lhe:
I - organizar o calendário da secretaria em eventos regionais, nacionais e internacionais;
II - organizar o calendário de eventos regionais do estado;
III - dar suporte ao sistema de montagem de estandes dos eventos em que a secretaria participa;
IV - organizar a logística de todos os eventos turísticos de participação do Estado;
V - selecionar material fotográfico e produtos a serem divulgados nos eventos;
VI - acompanhar a organização e realização das missões técnicas empresariais e/ou institucionais nos eventos.
Subseção II Da Gerência de Relação Com o Mercado
Art. 15. A Gerência de Relação com o Mercado, como órgão de execução programática, tem por missão criar um relacionamento próximo com o mercado turístico, competindo-lhe:
I - incentivar o empreendedorismo turístico;
II - disseminar informações relativas a linhas de créditos e financiamentos a empreendimentos turísticos;
III - ter atualizado o Sistema Estadual de cadastro das empresas e serviços turísticos do Estado mediante registro e classificação, conforme a legislação federal e estadual em vigor;
IV - atender aos empreendedores e prestadores de serviços em atividades turísticas;
V - analisar projetos arquitetônicos de novos empreendimentos turísticos;
VI - analisar os serviços turísticos praticados pelos prestadores de serviços cadastrados no órgão oficial do turismo, conforme legislação federal e estadual em vigor, orientando quanto ao controle de qualidade;
VII - acompanhar a execução da Política Estadual de Turismo;
VIII - estruturar e desenvolver projetos e ações relacionados com o mercado e a área de atuação da Secretaria.
Subseção III Da Gerência de Marketing
Art. 16. A Gerência de Marketing tem como missão coordenar ações de promoções e divulgação das ofertas turísticas do estado, competindo-lhe:
I - desenvolver, criar e implementar ações de marketing e relações públicas relacionadas com a Secretaria;
II - coordenar a execução das ações de publicidade institucional; da SEDTUR-MT bem como a editoração e as publicações técnicas e institucionais;
III - introduzir publicações em catálogos e folhetos específicos para os mercados alvos;
IV - acompanhar a editoração de mídia eletrônica institucional; (site SEDTUR-MT);
V - analisar e acompanhar a realização de campanhas publicitárias institucionais e de serviços;
VI - acompanhar e avaliar criações de campanhas publicitárias pela agencia licitada do governo;
VII - desenvolver outras atividades da área de informação determinadas pelo Secretário de Estado.
Subseção IV Da Gerência de Pesquisa, Informação e Divulgação
Art. 17. A Gerência de Pesquisa, Informação e Divulgação tem como missão organizar e sistematizar o processo de divulgação e promoção do destino Mato Grosso, competindo-lhe:
I - organizar o Sistema Estadual de Informações Turísticas;
II - organizar e executar serviços de divulgação do Potencial e dos atrativos turísticos do Estado;
III - atender o turista prestando informações e orientando quanto ao potencial turístico do Estado, atrativos e produtos existentes;
IV - manter atualizado o sistema de informação turística do Estado;
V - disponibilizar um instrumento padrão de pesquisa da oferta turística;
VI - manter arquivo de material promocional do Estado para pesquisa e sistematização da informação turística;
VII - providenciar o intercâmbio com entidades públicas ou privadas que favorecerão a divulgação do potencial turístico do Estado.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I Do Secretário
Art. 18. Constituem atribuições básicas do Secretário:
I - exercer a representação política e institucional da área específica do órgão, mantendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
II - indicar ao Governador do Estado, os recursos humanos para provimento de cargos de Direção e Assessoramento Superior, dar posse aos funcionários s e instalar processos disciplinares no âmbito da Secretaria;
III - delegar atribuições ao Secretário Adjunto;
IV - decidir os despachos motivados e conclusivos, sobre assuntos de sua competência;
V - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e regulamentos de interesse da Secretaria;
VI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte ou firma-los no âmbito de sua competência;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre as unidades administrativas que compõem a Secretaria;
VIII - exercer a função de ordenador de despesas e/ou delegar competência nas ausências eventuais e impedimentos previstos em lei, indicando no ato a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação;
IX - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Do Secretário Adjunto
Art. 19. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto:
I - assessorar o Secretário, dirigir, organizar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação própria, propondo alterações visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Secretaria;
II - despachar com o Secretário de Estado os assuntos pertinentes à Secretaria;
III - submeter ao Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
IV - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições em face de determinação superior.
Seção III Dos Superintendentes
Art. 20. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:
I - analisar e auxiliar o Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo na tomada de decisões, em matéria da competência de sua área;
II - prestar assessoramento ao titular da pasta, quando solicitado, sobre assuntos de sua competência;
III - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
IV - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade;
V - promover reuniões periódicas com servidores que lhe são subordinados;
VI - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;
VII - formular a proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir sua meta;
VIII - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 21. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - assistir o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;
II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;
III - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;
IV - despachar com o Secretário os assuntos de sua competência que dependam de decisão superior;
V - preparar a agenda e a pauta de despachos do Secretário;
VI - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;
VII - acompanhar as matérias de interesse da Secretaria divulgadas nos meios de comunicação;
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Dos Assessores
Art. 22. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, tem como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias entre outros atos normativos;
III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;
II - coletar informações e produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos da secretaria;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da secretaria;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:
I - elaborar relatórios técnicos a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações produzindo dados de forma científica para estruturação de documentos visando atender solicitação da alta administração;
III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face de à determinação superior.
§ 5º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete:
I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete;
II - distribuir correspondências;
III - atender ao telefone do gabinete;
IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;
V - prestar serviços de copeiragem;
VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Gerentes
Art. 23. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:
I - Administrar os trabalhos de sua unidade, conforme as orientações da Superintendência e os parâmetros técnicos e jurídicos estabelecidos pelos órgãos competentes;
II - fornecer informações relativas à sua área de atuação para agentes e cidadãos interessados na área de turismo;
III - participar de eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais na sua área de atuação, representando sua gerência quando necessário;
IV - zelar pelo registro dos eventos realizados sob sua supervisão ou fomento, de modo a compor o acervo da SEDTUR;
V - fornecer assessoria técnica especializada aos municípios na sua área de atuação;
VI - divulgar as atividades da sua gerência visando democratizar a produção turística e com recurso aos meios e instrumentos disponíveis;
VII - manter base de dados atualizada sobre as atividades de turismo e seus agentes, na sua área de atuação;
VIII - auxiliar nos eventos de turismo na sua respectiva área de atuação, de acordo com os instrumentos disponíveis e a política de turismo;
IX - buscar novas ferramentas de gestão para facilitar no desenvolvimento dos projetos sob sua responsabilidade;
X - articular ações com o setor público, privado e demais entidades nas áreas de atuação.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 24. Os profissionais da área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: técnicos, agentes e auxiliares.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 25. Constituem atribuições comuns aos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR no exercício de suas atividades:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SEDTUR;
IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para resultados do Governo do Estado de Mato Grosso.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O horário de trabalho da Secretaria obedecerá à legislação vigente.
Art. 27. O Secretário e Secretário Adjunto serão substituídos por motivo de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 28. O Secretário Adjunto, os Assessores, os Superintendentes e os Gerentes deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior correspondente a especificação do cargo.
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 30. O Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo editará atos suplementares que forem necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento Interno.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º
Seção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto
Art. 5º
CAPÍTULO II
DO NIVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 6º
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 7º
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo
Art. 8º
Subseção I
Da Gerência de Normatização e Fiscalização da Atividade Turística
Art. 9º
Subseção II
Da Gerência de Programas Especiais
Art. 10
Subseção III
Da Gerência de Projetos
Art. 11
Subseção IV
Da Gerência Técnica
Art. 12
Seção II
Da Superintendência de Promoção e Divulgação
Art. 13
Subseção I
Da Gerência de Eventos
Art. 14
Subseção II
Da Gerência de Relação Com o Mercado
Art. 15
Subseção III
Da Gerência de Marketing
Art. 16
Subseção IV
Da Gerência de Pesquisa, Informação e Divulgação
Art. 17
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I
Do Secretário
Art. 18
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art. 19
Seção III
Dos Superintendentes
Art. 20
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 21
Seção II
Dos Assessores
Art. 22
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I
Dos Gerentes
Art. 23
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 24
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 25
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 36/1995 de 11/10/1995
Decreto nº 1768/2009 de 06/01/2009