Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.855/2009

Altera o Decreto nº 1.513, de 13 de agosto de 2008.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.855, DE 17 DE MARÇO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2895 /2010) Altera o Decreto nº 1.513 , de 13 de agosto de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 1.513 , de 13 de agosto de 2008, que "disciplina os procedimentos de contratação, remuneração e destinação de valores de mão-de-obra dos reeducandos do Sistema Prisional de Mato Grosso por meio da atuação da Fundação Nova Chance", adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) (...) II - efetuar o pagamento obrigatório do valor do seguro de acidente pessoal dos presos, de conformidade com a relação nominal constante da respectiva folha de pagamento; (...)

§ 2º Os pagamentos referidos nos incisos I, II e X."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 1.513 , de 13 de agosto de 2008, os dispositivos adiante indicados: "Art. 8º (...) (...)

§ 3º Na hipótese de o seguro de acidente pessoal ser feito pela FUNAC, o Tomador(a) de Serviço deverá a ela repassar o respectivo valor, em conformidade com relação nominal dos reeducandos.

Art. 15. (...) (...)

Parágrafo único. Recolher os encargos previdenciários (INSS) para o reeducando, deduzido 11% (onze por cento) do seu salário a partir do pagamento realizado pela Tomadora de Serviço, nos termos do inciso I do art. 8º, deste decreto.

Art. 20-A As disposições contidas neste decreto aplicam-se aos reeducandos que cumprem penas intramuros (regime fechado e regime semi-fechado).

Art. 20-B Aos demais reeducandos extramuros (regime aberto e egressos), os procedimentos de remuneração serão estabelecidos através de instrumento legal entre a Gerenciadora FUNAC e o Tomador de Serviço (art. 32, §§ 1º e 2º da LEP).

§ 1º Incumbirá à Entidade Gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar as despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

§ 2º Quanto a outras rendas advindas de trabalho de reeducando intramuros e extramuros oriundas de projetos e outras não estabelecidas neste decreto, ficará a cargo da Gerenciadora FUNAC definir em instrumento legal entre os parceiros.

Art. 20-C Os produtos artesanais com expressão econômica confeccionados com recursos advindos da FUNAC, serão comercializados através de eventos e/ou espaço definido pela FUNAC.

Parágrafo único. No valor do produto artesanal será atribuído o custo da matéria-prima e da mão-de-obra do reeducando, observando-se o valor comercial: a) será subtraído para a FUNAC o valor da matéria-prima adquirida pela mesma, deduzindo-se do valor comercializado do artesanato; b) o valor restante, advindo da comercialização dos produtos artesanais, será rateado entre os reeducandos que realizaram a confecção; c) o pagamento citado na alínea anterior somente será repassado a quem for indicado pelo reeducando, através de depósito em conta bancária."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2009, 188º da Independência e 120º da República.