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Decreto nº 1.855/2026

Dispõe sobre a atividade de instrutoria para formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos e a gratificação de incentivo no âmbito da Escola de Governo e das escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, instituída pela Lei nº 12.898, de 05 de junho de 2025, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.855, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a atividade de instrutoria para formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos e a gratificação de incentivo no âmbito da Escola de Governo e das escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, instituída pela Lei nº 12.898 , de 05 de junho de 2025, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2025/27129, e;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.174 , de 07 de julho de 2023, que institui bolsa estudo e bolsa desenvolvimento no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.898 , de 05 de junho de 2025, que dispõe sobre a atividade de instrutoria para formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos no âmbito da Escola de Governo e das escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade, processo de seleção, gratificação e bolsa de instrutoria nas Escolas de Governo e demais escolas de formação do Poder Executivo de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atividade de instrutoria para formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos e a gratificação de incentivo no âmbito das Escola de Governo e demais escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, instituída pela Lei nº 12.898 , de 05 de junho de 2025.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se a Bolsa Desenvolvimento, modalidades 1 e 2, instituída pela Lei nº 12.174 , de 07 de julho de 2023, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º A Escola de Governo, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão central de gestão de pessoas, é responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas e diretrizes de formação continuada no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 1º A Escola de Governo atuará, isoladamente ou em conjunto com outras escolas de formação do Poder Executivo Estadual, na articulação e implementação de ações de capacitação e desenvolvimento, podendo firmar termos de cooperação, convênios, parcerias ou outros instrumentos congêneres com escolas de formação de outros entes, Poderes e instituições, observada a legislação aplicável.

§ 2º As parcerias poderão contemplar a oferta de cursos de curta e média duração, programas de pós-graduação, palestras e outras modalidades de capacitação, com órgão e entidades públicas ou com empresas e instituições privadas que atendam a legislação específica para contratação do serviço.

Art. 3º Os cursos de formação continuada, qualificações e capacitações serão ofertados para o desenvolvimento de competências:

I - sistêmicas, gerenciais, finalísticas ou comuns aos órgãos e entidades;

II - típicas de Estado; ou

III - voltadas à otimização da qualidade dos serviços, ao alcance de resultados operacionais, à promoção da eficiência e ao aprimoramento contínuo das atividades desempenhadas pelos servidores públicos.

§ 1º As ações previstas no caput poderão ser realizadas nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância (EaD), com igual validade e reconhecimento.

§ 2º Compete à Escola de Governo, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, planejar, coordenar e executar ações de formação, qualificação, capacitação profissional, especialização, atualização e aperfeiçoamento dos servidores públicos, propiciando a manutenção e o desenvolvimento contínuo das competências necessárias ao exercício de suas atribuições.

§ 3º Compete às demais escolas de formação do Poder Executivo Estadual executar as ações de formação, qualificação e capacitação previstas no caput deste artigo quando voltadas ao desenvolvimento de competências específicas e finalísticas de seus respectivos órgãos e entidades.

Art. 4º Os cursos de pós-graduação ofertados pela Escola de Governo e demais escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão organizar-se de acordo com as normativas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso e, quando for o caso, pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde em relação às residências em Saúde.

Art. 5º Considera-se atividade de instrutoria, no âmbito da Escola de Governo e das demais escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, o desempenho de funções vinculadas a processos educativos e formativos, conforme os seguintes perfis:

I - Facilitador ou Instrutor: responsável pela preparação e execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão, em consonância ao Projeto Pedagógico do Curso - PPC, prestando suporte ao discente e esclarecendo dúvidas sobre as aulas e as atividades desenvolvidas durante o curso, aplicando-se a cursos com carga horária inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas;

II - Conteudista: encarregado da produção, revisão, formatação e diagramação do material didático a ser adotado nos cursos, planejamento, prototipação, formulação, definição e revisão do objetivo cognitivo do conteúdo programático, inclusive videografia, bibliografia, questionários, pesquisa e elaboração dos demais materiais didáticos;

III - Docente: responsável pela preparação e ministração de aulas, acompanhamento do processo de aprendizagem, elaboração e aplicação de avaliações e confecção de relatórios de desempenho acadêmico, independentemente da modalidade, em conformidade com o Projeto Pedagógico de Curso - PPC, em cursos com carga horária a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas;

IV - Docente orientador: realiza o acompanhamento técnico e metodológico de trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações, teses e pesquisas, conforme cronograma de atendimento acadêmico, orientando o discente através de sugestões, propostas e avaliação do trabalho produzido para que atenda aos critérios da pesquisa científica;

V - Designer em EaD: responsável pela revisão, produção, formatação, edição e adequação dos materiais didáticos-pedagógicos fornecidos pelo conteudista, incluindo sua modularização, inclusão, editoração, síntese e ajuste ao ambiente virtual;

VI - Tutor de EaD: atua no ensino a distância ou remoto, prestando atendimento e orientação didático-pedagógico ao discente, individualmente ou em grupo, realizando o monitoramento e incentivando a participação nas atividades propostas ao longo do curso, tais como fóruns, bate-papos, tarefas, entre outras.

§ 1º A atuação de instrutores vinculados aos perfis específicos das demais escolas de formação dos órgãos e entidades, ainda que não mencionados ou com nomenclatura diversa da prevista neste artigo, será regulamentada nos termos do art. 21, observando-se os demais critérios e valores máximos estabelecidos nos Anexos deste Decreto.

§ 2º A atividade de instrutoria de que trata este Decreto possui natureza excepcional, estritamente vinculada à finalidade educativa e formativa, não se confundindo com as atribuições inerentes ao cargo ou função ocupada pelo servidor público responsável por sua execução, observadas as demais vedações e condições previstas neste Decreto.

Art. 6º A Escola de Governo e as demais escolas de formação deverão homologar e publicar, no site eletrônico do respectivo órgão ou entidade, o Plano de Desenvolvimento de Competências ou Plano de Cursos, com periodicidade anual ou bienal, o qual deverá conter, no mínimo:

I - metodologia da elaboração do Plano;

II - relação de cursos, capacitações e qualificações, com a indicação das competências a serem desenvolvidas, formato de execução e preferencialmente com a indicação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

III - processo de avaliação e certificação;

IV - processo de formação e avaliação dos instrutores;

V - indicadores de resultados do Plano de Desenvolvimento de Competências.

§ 1º Entende-se por Plano de Desenvolvimento de Competências ou Plano de Cursos o documento que consolida os temas prioritários e apresenta a relação de cursos, capacitações e qualificações a serem ofertados aos servidores públicos, podendo ser incluído no Plano de Desenvolvimento Institucional.

§ 2º A Escola de Governo e as demais escolas de formação que recebam recursos federais e estejam sujeitas a normas específicas deverão observar o disposto no caput deste artigo, sem prejuízo das demais obrigações previstas nas normas que regem a aplicação desses recursos.

§ 3º Excetua-se deste artigo a Escola de Saúde Pública, que deverá homologar o Plano de Desenvolvimento Institucional, contendo planos, programas e projetos pactuado nas instâncias do SUS.

Art. 7º O quadro de instrutores da Escola de Governo e demais escolas de formação será composto, mediante edital de seleção para cadastro no banco de instrutores, credenciamento ou instrumento correlato, por:

I - servidores públicos efetivos civis e militares, ativos e inativos, os exclusivamente comissionados, os contratados temporariamente e os empregados públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - servidores públicos de outros entes federativos, Poderes e órgãos autônomos, podendo celebrar Termo de Cooperação ou instrumento congênere firmado com a Escola de Governo ou com as demais escolas de formação;

III - profissionais técnico-especializados sem vínculo empregatício com o Poder Executivo Estadual.

§ 1º A composição do quadro de instrutores deverá observar as modalidades distintas, conforme o vínculo dos candidatos:

I - para os servidores públicos indicados no inciso I deste artigo, a seleção poderá ocorrer por meio de edital de seleção para cadastro no banco de instrutores ou instrumento congênere, podendo ser conduzido pela Escola de Governo, individualmente, em conjunto com outras escolas de formação, ou exclusivamente entre estas, com posterior inclusão em banco de instrutores;

II - para os servidores públicos referidos no inciso II e os profissionais técnico-especializados sem vínculo empregatício com o Poder Executivo Estadual, previstos no inciso III deste artigo, deverá ser realizado via credenciamento, edital específico ou instrumento correlato, conforme normas vigentes ao caso.

§ 2º O edital ou o credenciamento terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, e deverá conter, no mínimo:

I - áreas de cadastro;

II - perfis de instrutoria;

III - nível de escolaridade exigido;

IV - titulações e qualificações técnicas;

V - experiência profissional compatível;

VI - regras sobre a possibilidade de concorrer, ou não, simultaneamente a mais de um perfil de instrutoria, acompanhadas da descrição das respectivas atividades.

§ 3º Havendo necessidade, o edital ou o credenciamento poderá ser aditivado a qualquer tempo para inclusão de novas áreas e perfis de instrutoria, conforme critérios estabelecidos pela Escola de Governo ou pela respectiva escola de formação ofertante.

§ 4º Cada escola de formação poderá, conforme necessidade prevista nos Planos de Desenvolvimento de Competências ou em demanda específica, promover edital ou credenciamento, podendo inclusive utilizar de forma compartilhada a lista de profissionais classificados por outras escolas de formação.

§ 5º Poderá ser credenciado como instrutor o profissional que, mesmo sem formação acadêmica formal, comprove experiência prática e competência técnica em área de atuação específica, notadamente em saberes tradicionais ou empíricos, como os vinculados a povos originários, pantaneiros, ribeirinhos, ou em treinamentos que envolvam técnicas especializadas aplicáveis à segurança pública, entre outros, desde que tais qualificações sejam comprovadas por elementos que permitam análise objetiva, conforme critérios definidos em edital.

Art. 8º Havendo necessidade, a Escola de Governo e as demais escolas de formação poderão realizar, individualmente, contratação específica de profissional técnico-especializado sem vínculo empregatício com o Poder Executivo Estadual, observadas as disposições deste Decreto, legislação vigente e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A contratação prevista no caput deste artigo dependerá da análise e aprovação do conselho ou colegiado das escolas de formação.

Art. 9º Excepcionalmente, na hipótese de existência de Termo de Cooperação ou instrumento congênere formalizada com outro ente, o servidor estadual poderá ser autorizado a atuar como instrutor fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que haja anuência da chefia imediata e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade de origem.

§ 1º Na existência de Termo de Cooperação, não será necessária a expedição de convite formal pelo ente parceiro.

§ 2º Na ausência de Termo de Cooperação, a atuação do servidor dependerá de convite formal de colaboração expedido pelo ente interessado.

§ 3º Em qualquer hipótese prevista neste artigo, as despesas com deslocamento, hospedagem, alimentação e eventual pagamento de bolsa ou gratificação pela atividade de instrutoria serão de responsabilidade exclusiva do ente demandante, conforme disposto no respectivo Termo de Cooperação ou instrumento congênere.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às atividades previstas na Lei Estadual nº 12.174 , de 07 de julho de 2023.

Art. 10. Os servidores que exerçam atividades de instrutoria na Escola de Governo e nas demais escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso farão jus à gratificação de incentivo, compatível com o perfil de instrutoria exercido e com o grau de formação.

§ 1º A gratificação de incentivo será mensurada tendo como parâmetro o perfil de instrutoria, o grau de formação e a quantidade de horas-aulas ministradas.

§ 2º Independente do grau de escolaridade, a gratificação de incentivo referente aos perfis de Instrutor de EaD e Designer em EaD deverá observar, como parâmetro máximo, o valor estabelecido no Anexo II deste Decreto.

§ 3º A gratificação de incentivo à atividade de instrutoria possui natureza indenizatória, não se incorpora ao subsídio mensal, nem será computada para fins de aposentadoria e o seu recebimento não obsta a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas.

§ 4º Os servidores públicos de outros entes federativos, dos Poderes e órgãos autônomos, os inativos e empregados públicos do Poder Executivo Estadual, bem como os profissionais técnico-especializados sem vínculo empregatício com o Poder Executivo Estadual, quando contratados nos termos deste Decreto, farão jus à Bolsa de Incentivo às Atividades de Instrutoria, a ser calculada conforme os critérios previstos neste artigo.

Art. 11. Os limites máximos de atividades de instrutoria serão fixados

considerando a natureza e a complexidade da atividade exercida, bem como a atividade ordinária do servidor, não podendo exceder a 300 (trezentas) horas-aulas por ano, computadas de forma cumulativa em todas as escolas de formação.

§ 1º Em caráter excepcional, mediante autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade e devidamente justificado, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado, não ultrapassando, em qualquer hipótese, 600 (seiscentas) horas-aula por ano, computadas de forma cumulativa em todas as escolas de formação.

§ 2º Os valores serão calculados por hora-aula de sessenta minutos, observando-se, como parâmetro máximo, os valores definidos nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 3º A definição dos perfis de instrutoria, bem como a quantidade de profissionais por curso, será realizada com base no respectivo Projeto Pedagógico, observadas as diretrizes da Escola de Governo ou da escola de formação ofertante.

§ 4º Nos cursos ofertados na modalidade de Educação a Distância - EaD, os profissionais designados perceberão valor proporcional à carga horária do curso, devendo ser selecionados somente quando necessário e na inexistência de profissional já responsável por essas atividades na escola, observando os seguintes parâmetros:

I - 01 (um) Tutor de EaD para cada grupo de até 100 (cem) alunos;

II - 01 (um) Designer de EaD por curso.

§ 5º A quantidade e os perfis profissionais designados para cursos na modalidade EaD poderão ser ajustados pela Escola de Governo ou pela escola de formação ofertante, conforme critérios pedagógicos, tecnológicos, de complexidade do conteúdo e disponibilidade orçamentária, desde que devidamente justificados no Projeto Pedagógico e aprovados pelo dirigente máximo da escola.

Art. 12. A Bolsa Desenvolvimento das modalidades 1 e 2, nos termos previstos nos arts. 9º e 15 da Lei Estadual nº 12.174 , de 07 de julho de 2023, será mensurada com base nos parâmetros estabelecidos neste Decreto, observando-se como parâmetro máximo os valores fixados nos Anexos I, II e III.

Art. 13. Fica vedado o exercício das atividades de instrutoria, prevista neste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - quando a atividade do perfil de instrutoria constituir responsabilidade inerente às atribuições do cargo efetivo ou da função exercida pelo servidor.

II - quando o servidor receber, de outra fonte pagadora, qualquer espécie de retribuição financeira relativa às mesmas atividades de instrutoria.

§ 1º Excetua-se do inciso I deste artigo a modalidade 3 da Bolsa de Desenvolvimento, instituída pela Lei nº 12.174 , de 07 de julho de 2023, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o servidor e os responsáveis que lhe deram causa à devolução dos valores indevidamente recebidos, ao impedimento de atuação em atividades de instrutoria pelo prazo de 2 (dois) anos, e à aplicação das penalidades disciplinares previstas na legislação vigente.

Art. 14. As atividades de instrutoria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho do servidor, somente serão permitidas se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o perfil de instrutoria corresponda às funções de instrutor, facilitador, docente ou tutor de EaD;

II - não resultar em necessidade de substituição do servidor, em qualquer modalidade de contratação ou nomeação;

III - não inviabilizar e nem causar prejuízo às atividades sob a responsabilidade do servidor em sua unidade de lotação;

IV - haja autorização expressa do superior imediato, com indicação de prazo, preferência de período e horário em que o servidor poderá atuar na instrutoria, acompanhada de declaração quanto ao cumprimento dos incisos II e III deste artigo, devendo o documento ser apresentado atualizado por ocasião da convocação para o exercício da atividade.

§ 1º É vedado o exercício de atividade de instrutoria por servidor público civil, militar, ocupante de cargo exclusivamente comissionado, contratado temporário ou empregado público dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que se encontre em usufruto de licenças, afastamentos ou ausências previstas na legislação vigente, excetuadas as hipóteses de licença prêmio.

§ 2º A autorização do superior imediato, devidamente validada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, cuja competência poderá ser delegada, deverá ser apresentada pelo servidor no momento da inscrição para a atividade de instrutoria, devendo o documento ser apresentado atualizado por ocasião da convocação.

Art. 15. A atividade de instrutoria poderá ser interrompida, ou o instrutor substituído, a qualquer tempo, por insuficiência de desempenho ou por interesse da Administração Pública, assegurado o pagamento da gratificação de incentivo correspondente às horas-aula efetivamente trabalhadas.

Parágrafo único. O instrutor que não obtiver desempenho satisfatório, conforme avaliação realizada pela Escola de Governo ou pelas demais escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ficará impedido de atuar em atividades de instrutoria pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 16. Para fins de repasse financeiro das atividades de instrutoria, caberá a Escola de Governo e às demais escolas de formação realizar o controle e verificar o quantitativo de horas de instrutoria ao término dos cursos ou módulos de pós-graduação, mediante relatório detalhado.

§ 1º O relatório detalhado das atividades de instrutoria, destinado à instrução do processo de pagamento, deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Projeto Pedagógico de Curso (PPC);

II - lista de presença dos participantes;

III - relatório de conclusão e aproveitamento do curso;

IV - relatório da avaliação de reação, de desempenho ou de aprendizagem, ou outros instrumentos equivalentes;

V - Termo de Autorização de Serviço do Servidor, devidamente assinado pelo superior imediato;

VI - demais documentos exigidos em ato normativo interno da respectiva escola.

§ 2º Os procedimentos relativos ao repasse financeiro das atividades de instrutoria serão executados pelo órgão ou entidade ao qual esteja vinculada a escola ofertante do curso, por intermédio das seguintes unidades:

I - unidade setorial de gestão de pessoas, via folha de pagamento, no caso de servidor público previsto no inciso I do art. 7º. deste Decreto;

II - unidade setorial responsável pela execução orçamentária e financeira, por meio do FIPLAN, nos seguintes casos:

a) servidor público de outros entes federativos, Poderes e órgãos autônomos, previsto no inciso II do art. 7º. deste Decreto, observadas as disposições do respectivo Termo de Cooperação ou instrumento congênere, se houver;

b) profissional técnico-especializado sem vínculo com o Poder Executivo Estadual, previsto no inciso III do art. 7º. e no art. 8º. deste Decreto.

Art. 17. Os materiais didáticos, conteúdos pedagógicos, videografias, bibliografias, questionários, pesquisas, protótipos, objetos de aprendizagem e quaisquer outros materiais produzidos, revisados ou atualizados por facilitadores, instrutores, conteudistas, docentes, docentes orientadores, designers em EaD ou Tutores de EaD, no âmbito das atividades de instrutoria realizadas na Escola de Governo ou nas demais escolas de formação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, são de titularidade exclusiva do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os direitos patrimoniais sobre os materiais produzidos ou atualizados, nos termos do caput deste artigo, pertencerão integralmente ao Estado de Mato Grosso, sendo vedada sua utilização, reprodução, distribuição, adaptação, modificação, veiculação ou disponibilização a terceiros, sem prévia autorização formal da Escola de Governo ou da escola de formação à qual estiver vinculado o respectivo material.

§ 2º A cessão dos direitos autorais patrimoniais de que trata este artigo ocorrerá de pleno direito, sem ônus adicional ao Estado, no momento da aceitação ou contratação da atividade de instrutoria.

§ 3º É assegurado aos facilitadores, instrutores, conteudistas, docentes, docentes orientadores, designers em EaD e tutores de EaD o reconhecimento da.

§ 4º Ressalvam-se do disposto neste artigo os direitos autorais patrimoniais decorrentes de parcerias, convênios ou instrumentos de cooperação firmados com terceiros, hipótese em que deverá ser observada a respectiva cláusula contratual ou normativa específica sobre a titularidade dos materiais produzidos.

Art. 18. O descumprimento, por parte dos servidores que atuem nas atividades de instrutoria, de qualquer disposição deste Decreto ou de normas complementares, implicará a perda do direito à gratificação pela atividade de instrutoria realizada, sem prejuízo de aplicação das penalidades disciplinares previstas em lei.

Art. 19. As despesas decorrentes deste Decreto estarão condicionadas ao projeto pedagógico apresentado e à disponibilidade orçamentária e financeira de cada órgão ou entidade ao qual a escola de formação estiver vinculada, ou da SEPLAG, quando se tratar da Escola de Governo.

Art. 20. As escolas de formação dos órgãos e entidades que possuírem editais vigentes de seleção para cadastro no banco de instrutores ou de credenciamento deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, publicar novos editais, observando integralmente as disposições deste Decreto.

Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão tratados pela Escola de Governo/SEPLAG, que poderá expedir Instrução de Procedimento ou manuais complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. As demais escolas de formação poderão expedir Instruções de Procedimento ou normas complementares relativas às suas áreas de atuação, desde que previamente validados pela Escola de Governo/SEPLAG.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I Instrutor, Facilitador e Conteudista de Cursos de Capacitação, Formação, Atualização e Aperfeiçoamento Docente e Docente Orientador de Cursos de Pós-Graduação

Escolaridade Valor Hora R$*

Nível Médio e Nível Técnico 50,00

Graduado 80,00

Especialista 100,00

Mestre 120,00

Doutor e Pós-Doutor 140,00

*pago conforme o programa, plano ou projeto instituído, condicionado à existência de planejamento e à disponibilidade orçamentária e financeira.

ANEXO II Tutor de EaD e Designer em EaD

Perfil de Instrutoria Valor Hora R$*

Tutor de EaD e Designer em EaD 50,00

*pago conforme o programa, plano ou projeto instituído, condicionado à existência de planejamento e à disponibilidade orçamentária e financeira.

ANEXO III Bolsa de Desenvolvimento - modalidade 2 (Lei nº 12.174 /2023)

Titulação Valor por Aluno R$*

Especialista 500,00

Mestre 700,00

Doutor e Pós-Doutor 900,00

*pago conforme o programa, plano ou projeto instituído, condicionado à existência de planejamento e à disponibilidade orçamentária e financeira.

autoria intelectual dos materiais produzidos, sendo facultada a menção de seus nomes nos créditos ou registros dos cursos, quando houver, desde que não contrarie o interesse público ou normas internas da Administração Pública