Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.857/2009

Disciplina os critérios para a aplicação da Lei nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008, que trata da transação judicial e administrativa entre o Estado de Mato Grosso e os integrantes da carreira de Agentes da Administração Fazendária - AAF e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.857, DE 20 DE MARÇO DE 2009.

Disciplina os critérios para a aplicação da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008, que trata da transação judicial e administrativa entre o Estado de Mato Grosso e os integrantes da carreira de Agentes da Administração Fazendária - AAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a aplicação da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a transação judicial e administrativa entre o Estado de Mato Grosso e os integrantes da carreira dos Agentes de Administração Fazendária (AAF); e

Considerando que a transação acima especificada visa obter acordo no que se refere aos benefícios fornecidos ao Grupo TAF por meio da Lei nº 6.764 , de 16 de abril de 1996, com o objetivo final de se extinguir o processo nº 30.884/1996 que tramita na Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, Comarca de Cuiabá/MT, e outras demandas correlatas, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios a serem observados pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso e pelos integrantes da carreira dos Agentes de Administração Fazendária e seus representantes legais, para viabilizar o cumprimento da transação judicial e administrativa de que trata a Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO I DO TERMO DE ADESÃO E DO FORMULÁRIO DE ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO

Art. 2º Os AAF que aceitarem o acordo proposto pelo Estado de Mato Grosso na forma da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008 deverão assinar o Termo de Adesão de que trata o art. 2º e que consta no Anexo III da referida lei.

§ 1º O Termo de Adesão deve ser assinado em três vias pelo próprio servidor ativo, inativo ou o sucessor legal, ou por procurador com poderes especiais para renunciar, transigir, desistir e dar quitação, que serão assim distribuídas:

I - uma via será arquivada na SEFAZ;

II - uma via servirá para instrução do procedimento administrativo de enquadramento originário junto à SAD;

III - uma via será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, para fins judiciais.

§ 2º Os servidores que protocolarem o Termo de Adesão deverão, necessariamente, requerer também o enquadramento originário mediante o procedimento de que trata o

Capítulo II deste decreto.

§ 3º O servidor, uma vez enquadrado originariamente na Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008, não poderá obter novo enquadramento originário cumpridos os requisitos de titulação da Classe superior, podendo apenas obter progressão horizontal e vertical após o cumprimento do interstício previsto no artigo 3º da mesma Lei.

§ 4º O servidor deverá optar, no bojo do formulário de enquadramento originário por uma das seguintes alternativas:

I - obter enquadramento originário imediato; ou

II - obter enquadramento originário postergado até onze de junho de dois mil e nove.

§ 5º Além da titulação prevista, para obter enquadramento originário imediato, o servidor deverá apresentar todos os documentos listados no

§ 3º do artigo 3º deste Decreto.

§ 6º Na hipótese de opção pelo enquadramento originário postergado, o processo será arquivado no Núcleo Sistêmico Jurídico-Fazendário até o momento em que forem apresentados os documentos de que trata o

§ 3º do artigo 3º deste Decreto.

CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO

Art. 3º O enquadramento originário de que trata o artigo 3.º da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008 abrangerá Classe e Nível.

§ 1º A formalização do pedido de enquadramento originário em Classe e Nível será feita por meio de requerimento do servidor mediante preenchimento de formulário padronizado, elaborado pela Secretaria de Estado de Administração, de acordo com o Anexo I deste Decreto.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento em Classe e Nível retroagirão a 1º de novembro de 2008.

§ 3º São documentos necessários para a instrução do processo administrativo de enquadramento originário em classe e nível:

I - Requerimento específico assinado pelo servidor;

II - Cópia de R.G. e C.P.F, III - Via original do Termo de Adesão devidamente protocolada;

IV - Certificados necessários para a obtenção do enquadramento originário de classe, de acordo com os requisitos mínimos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2007/SAD/EG, de 15.03.2007;

V - Declaração que informa a data do efetivo exercício no cargo de AAF;

VI - Declaração que informa o regime de trabalho atual do servidor, emitida pelo Núcleo Sistêmico.

§ 4º São aplicáveis ao servidor que obtiver enquadramento originário as regras de progressão da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008, não se aplicando as atinentes à progressão na Lei nº 7.556 , de 10 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 8.354 , de 22 de julho de 2005.

§ 5º É de responsabilidade do Núcleo Sistêmico Jurídico-Fazendário, para fins de cumprimento do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008:

I - orientar o servidor quanto ao preenchimento do formulário, em especial, no que se refere à opção de enquadramento originário imediato ou postergado;

II - informar o servidor acerca dos documentos necessários para a obtenção do enquadramento originário;

III - fornecer as declarações necessárias à correta instrução processual;

IV - elaborar a pré-análise dos processos administrativos, informando a Classe e o Nível correspondentes à titulação e ao tempo de serviço apresentado.

Seção I Do Enquadramento Originário em Classe

Art. 4º O enquadramento originário em classe depende de formalização de processo administrativo de que trata o artigo 3º,

§ 1º desde Decreto, que visa aferir a Classe em que será posicionado o servidor, de acordo com a titulação apresentada.

Parágrafo único. O servidor poderá obter enquadramento originário em quaisquer das classes superiores à que ocupa, bastando, para tanto, cumprir os requisitos específicos da Classe em que será posicionado.

Seção II Do Enquadramento Originário em Nível

Art. 5º O enquadramento originário em nível de que trata o art. 3º da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008 e que visa aferir o Nível em que será posicionado o servidor ativo, inativo ou o pensionista será feito por meio do mesmo processo de que trata o artigo 3º,

§ 1º deste Decreto.

§ 1º Somente o tempo de serviço prestado pelo servidor no cargo de AAF será contado para efeitos do enquadramento originário em nível.

§ 2º O tempo de serviço será contado até o dia 1º de novembro de 2008, data dos efeitos financeiros da Lei nº 9.049 , de 12 de dezembro de 2008.

§ 3º O tempo de serviço considerado será transformado em anos, que correspondem aos respectivos níveis, de acordo com a tabela do Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO III DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 6º Os benefícios e vantagens a que se refere o artigo 7º da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008 se referem:

I - aos valores dos reajustes, benefícios e vantagens percebidos pelo Grupo TAF no período de 16 de abril de 1996 até 10 de dezembro de 2008;

II - ao posicionamento na nova tabela salarial na mesma classe e nível em que foram aposentados ou iniciaram o recebimento de pensão, conforme os Anexos I e II da referida lei.

Parágrafo único. O prazo máximo de 06 (seis) meses de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.049 3 de 11 de dezembro de 2008 aplica-se tão-somente aos servidores ativos.

CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS SALARIAIS

Art. 7º A competência para promover os cálculos dos artigos 4.º a 6.º é da Secretaria de Estado de Fazenda/SEFAZ.

§ 1º Os cálculos têm como objeto os valores dos reajustes, benefícios e vantagens percebidos pelo Grupo TAF no período de 16 de abril de 1996 até 10 de dezembro de 2008.

§ 2º Os cálculos serão enviados para homologação do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º Após a homologação o processo será encaminhado à SAD onde, será emitida certidão de crédito salarial pelo Secretário de Estado de Administração.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2009, 189º da Independência e 121º da República.

ANEXO I

FORMULÁRIO - ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO - AAF - LEI 9.049 , DE 11.12.2008 - SERVIDORES ATIVOS

I - SERVIDOR(A):

II - ÓRGÃO/ENTIDADE DE LOTAÇÃO: III - ÓRGÃO/ENTIDADE DE EXERCÍCIO:

IV - CPF: V - MATRÍCULA (SISTEMA ARH, CASO POSSUA):

VI - CARGO: VII - DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO:

VIII - CLASSE ATUAL: CLASSE ______ IX - CLASSE SOLICITADA: CLASSE ______

X - NÍVEL ATUAL: NÍVEL ______ XI - NÍVEL SOLICITADO: NÍVEL ______

XII - REGIME DE TRABALHO ATUAL: ______ () HORAS SEMANAIS XIII - VALOR DO SUBSÍDIO ATUAL, CORRIGIDO:

TITULAÇÃO NECESSÁRIA TITULAÇÃO APRESENTADA:

CLASSE A - ENSINO MÉDIO COMPLETO NOME DO CURSO C.H. INÍCIO E TÉRMINO

CLASSE B - ENSINO MÉDIO COMPLETO + 200 HORAS DE CURSOS (FRAÇÃO MÍNIMA = 24 HORAS)

CLASSE C - ENSINO MÉDIO COMPLETO + 400 HORAS DE CURSOS (FRAÇÃO MÍNIMA = 24 HORAS) OU ENSINO SUPERIOR

CLASSE D - ENSINO SUPERIOR + PÓS-GRADUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO 360 HORAS

TOTAL: HORAS

SERVIDOR(A), LEIA ATENTAMENTE A DECLARAÇÃO ABAIXO ANTES DE ASSINAR O REQUERIMENTO: Requeiro o enquadramento originário na Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008 e declaro ter ciência de que: a) apenas os servidores que assinarem o Termo de Adesão proposto pelo Estado de Mato Grosso até o prazo máximo de 12/01/2009 é que podem obter enquadramento originário na Lei nº 9.049 /2008; b) somente pode ser publicado 1 (um) ato de enquadramento originário com base na Lei nº 9.049 /2008, que produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2008, devidamente instruído com os documentos necessários perante o Núcleo Sistêmico Jurídico-Fazendário; c) uma vez publicado o enquadramento originário em classe e nível, o mesmo não poderá ser alterado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a contar de 1º11.2008, momento em que será cabível nova progressão de classe e nível, a ser processadas nas regras da Lei nº 9.049 /2008; d) o enquadramento originário em nível será efetuado levando-se em conta apenas o tempo de serviço no cargo de AAF até 1º de novembro de 2008, convertendo-se cada 05 (cinco) anos de exercício em 01 (um) nível. () Opto por obter enquadramento originário imediato, e estou ciente de que o deferimento depende da juntada de todos os documentos necessários, que deverão ser apresentados no ato do protocolo do presente requerimento. () Opto por obter enquadramento originário postergado, e estou ciente de que o processo será arquivado até a apresentação de todos os documentos necessários, cujo prazo máximo é 11.06.2009, nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.049 , de 11.12.2008.

Cuiabá, _______/________/____________. _____________________________________ Assinatura

PARA USO EXCLUSIVO DO NÚCLEO SISTÊMICO

I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (EM ORDEM): 1. Requerimento Padrão devidamente preenchido e assinado pelo servidor, protocolado até 11.06.2009; 2. Cópia de R.G. e C.P.F, 3. Via original Termo de Adesão devidamente protocolada até 12/01/2009; 4 . Titulação necessária ao enquadramento na Classe pleiteada, que deve obedecer aos requisitos mínimos da Instrução Normativa Conjunta SAD/EG nº 01/2007; 5. Declaração que informa a data do efetivo exercício do servidor no cargo de AAF, para fins de contagem de tempo no nível, emitida pelo Núcleo Sistêmico; 6. Declaração que informa o regime de trabalho atual do servidor, emitida pelo Núcleo Sistêmico.

II - OBSERVAÇÕES: () DOCUMENTAÇÃO COMPLETA () DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA** ** ENTRAR EM CONTATO COM SEFAZ/SERVIDOR PARA O CUMPRIMENTO DA(S) SEGUINTE(S) PROVIDÊNCIA(S):

III - CONCLUSÃO: De acordo com o exposto, o(a) servidor(a) está apto para obter ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO NA CLASSE ________ NÍVEL ________, REGIME DE TRABALHO DE ________ HORAS SEMANAIS.

IV - DATA: CUIABÁ, DE DE .

V - ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR DO NÚCLEO SISTÊMICO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PROCESSO:

ANEXO II

TEMPO DE SERVIÇO COMO AAF NÍVEL CORRESPONDENTE

0 ATÉ 5 ANOS NÍVEL 01

05 ANOS E 01 DIA ATÉ 10 ANOS NÍVEL 02

10 ANOS E 01 DIA ATÉ 15 ANOS NÍVEL 03

15 ANOS E 01 DIA ATÉ 20 ANOS NÍVEL 04

ACIMA DE 20 ANOS E 01 DIA NÍVEL 05

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Art. 1º

CAPÍTULO I

DO TERMO DE ADESÃO E DO FORMULÁRIO DE ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO

Art. 2º

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO

Art. 3º

Seção I

Do Enquadramento Originário em Classe

Art. 4º

Seção II

Do Enquadramento Originário em Nível

Art. 5º

CAPÍTULO III

DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 6º

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS SALARIAIS

Art. 7º

Art. 8º

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9049/2008 de 11/12/2008