Decreto nº 186/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 186, DE 16 DE MARÇO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 2582 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional; CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o caput do
§ 2º do artigo 4º-D, conforme assinalado: "Art. 4º-D .......................
§ 2º Será semestralmente expedido comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria nº 249 , de 21/12/2010 (DOU de 23/12/2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que: ..." II - ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos: Dispo-sitivo Texto a ser alterado: Substituir por:
a) Disposi-ções perma-nentes, artigo 4º-B,
§ 1º, II "Art. 4º-B .......
§ 1º ... .... II - para comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte; ...." "Art. 4º-B .......
§ 1º ... .... II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no
§ 2º deste artigo; ...."
b) Disposi-ções perma-nentes, artigo 4º-B,
§ 1º-A, II "Art. 4º-B .......
§ 1º-A .... .... II - a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte; ...." "Art. 4º-B .......
§ 1º-A .... .... II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte; ...."
c) Disposi-ções perma-nentes, artigo 9º-A,
§ 2º "Art. 9º-A .......
§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do artigo 54, no artigo 199-A e no
§ 1º do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf.
§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.226 /2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) ...." "Art. 9º-A .......
§ 2º Observado o disposto no
§ 1º do artigo 54, no artigo 199-A e no
§ 1º do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf.
§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.226 /2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) ...."
d) Disposi-ções perma-nentes, artigo 11, V "Art. 11-V ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados no
§ 6º do artigo 4º, quando a exportação não se efetivar. ...." "Art. 11-V ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do
§ 2º do artigo 4º, quando a exportação não se efetivar. ...."
e) Disposi-ções perma-nentes, artigo 308-D-1 "Art. 308-D-1 O contribuinte substituído (...), nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 188/2008 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)" "Art. 308-D-1 O contribuinte substituído (...), nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 188/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)"
f) Anexo VII, art. 10, III "Art. 10-III as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICM 18/89) ...." "Art. 10-III as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICMS 18/89) ...."
g) Anexo VII, art. 11,
§ 4º, incisos I, II e III "Art. 11 .... ....
§ 4º ... .... I - indique no campo `Informações Complementares` das notas fiscais relativas às operações a expressão: `Mercadoria Isenta - Dados do Registro Genealógico Oficial` escriturados na coluna `Observações` do Livro Registro de Saída, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; II - faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna "Observações" do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e III - informe as operações realizadas no quadro "Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)" da Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA ...." "Art. 11 .... ....
§ 4º ... .... I - indique no campo `Informações Complementares` das Notas Fiscais relativas às operações, a expressão: `Mercadoria Isenta - Dados do Registro Genealógico Oficial escriturados na coluna `Observações` do Livro Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias`; II - faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna `Observações` do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e III - informe as operações realizadas no quadro `Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)` da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS. ...."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.