Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.869/2009

Aprova o Regulamento Interno da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 1.869, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

Aprova o Regulamento Interno da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento Interno da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 162 , de 29 de março de 2004.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 3.860 , de 02 de setembro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República. REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

CAPÍTULO I Da Caracterização

Art. 1º A Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei Complementar nº 162 , de 29 de março de 2004, no âmbito da Casa Civil, como órgão de Apoio Estratégico Especializado ao Governador do Estado de Mato Grosso, possui as seguintes competências:

I - atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos;

II - tomar iniciativas para correção de atos e omissões, ilegais ou injustos cometidos no âmbito do Poder Executivo Estadual;

III - receber reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las para a solução aos órgãos competentes, para as providências cabíveis;

IV - recomendar medidas para a correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos e entidades competentes;

V - garantir, a todos quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

VI - garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidelidade ao que lhe for transmitido;

VII - sugerir medidas de aprimoramento da prestação de serviços administrativos com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem objetos de repetições contínuas;

VIII - divulgar, permanentemente, os serviços da Ouvidoria-Geral do Estado junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

IX - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

X - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas;

XI - desenvolver outras atividades correlatas.

§ 1º A Ouvidoria-Geral do Estado acompanhará junto aos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo o andamento das reclamações, informações e sugestões dos cidadãos pertinentes ao Poder Executivo, buscando identificar causas e soluções que atendam às expectativas dos reclamantes e o contínuo aprimoramento dos serviços prestados.

§ 2º Todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta deverão responder às requisições, esclarecimentos e pedidos de informações da Ouvidoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º Em caso de necessidade, o órgão ou entidade requisitado poderá requerer a prorrogação do prazo por igual período ou, se maior, será convencionado pela Ouvidoria-Geral do Estado e solicitante.

§ 4º Nas ausências ou impedimentos do Ouvidor-Geral, o Superintendente Ouvidor de Assuntos Institucionais responderá pela Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 2º As Ouvidorias setoriais, estabelecidas pelo

Art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 162 , de 29 de março de 2004, são vinculadas operacionalmente à Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso, de acordo com os seguintes termos:

I - a estrutura necessária às ouvidorias setoriais seguirá as orientações técnicas da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

II - eventualmente, em decorrência da estrutura organizacional, da característica dos serviços e dos clientes do órgão, poderá, em decorrência de recomendação da Ouvidoria-Geral do Estado, ser criada uma Unidade Setorial de Ouvidoria;

III - o cargo em comissão ou função de confiança responsável pelas atividades de ouvidoria ou pela unidade setorial de ouvidoria na administração direta e indireta receberá a denominação de Ouvidor Setorial;

IV - quando existir unidade setorial de ouvidoria, a mesma comporá o Nível de Apoio Estratégico Especializado, permanecendo vinculada administrativamente ao titular do órgão;

V - o cargo em comissão ou função de confiança de Ouvidor Setorial, sem unidade administrativa própria deverá ser lotado no gabinete do titular do órgão.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria-Geral, respondendo prontamente as suas requisições.

Art. 3º Cabe à Ouvidoria-Geral, por meio de seus dirigentes, chefias e servidores, garantir o sigilo e o caráter confidencial das denúncias e reclamações recebidas.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA

OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso, definida pelo Decreto nº 1.603 , de 26 de setembro de 2008, compreende:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Ouvidor-Geral do Estado de Mato Grosso

II - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais

1.1 - Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I Do Nível De Direção Superior

Seção I Do Gabinete do Ouvidor-geral do Estado

Art. 5º O Gabinete do Ouvidor-Geral do Estado, como unidade administrativa de direção superior, tem como missão garantir o direito de manifestação do cidadão na defesa de seus direitos, visando à melhoria dos serviços públicos estaduais, competindo-lhe:

I - elaborar políticas e diretrizes estratégicas para a Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

II - elaborar e aprovar os programas, projetos e atividades para a Ouvidoria-Geral do Estado;

III - proporcionar ao cidadão mato-grossense o conhecimento de seus direitos e deveres em relação aos serviços prestados pelo Poder Executivo;

IV - desenvolver e divulgar relatórios periódicos demonstrando a atuação da Ouvidoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO II Do Nível de Execução Programática

Seção I Da Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais

Art. 6º A Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais, como unidade administrativa de execução programática, cuja missão consiste em manter um canal de relacionamento entre Estado e cidadãos, visando à melhoria do serviço público competindo-lhe:

I - propor as normas internas para organização dos serviços oferecidos pela Ouvidoria-Geral do Estado;

II - elaborar e propor ao Ouvidor-Geral programas, projetos e atividades para a Ouvidoria-Geral do Estado;

III - coordenar todos os assuntos de caráter institucional, chegados à Ouvidoria-Geral do Estado para decisão ou encaminhamento;

IV - desenvolver relatórios periódicos demonstrando a atuação da Ouvidoria-Geral do Estado, das denúncias, reclamações e sugestões registradas nos setoriais e no órgão central;

V - acompanhar o tratamento e solução das denúncias e reclamações registradas.

Seção II Da Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria

Art. 7º A Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria, como unidade administrativa de execução programática, têm como missão coordenar e apoiar as atividades da ouvidoria, obedecendo aos dispositivos legais existentes, no sentido de bem atender os anseios da sociedade, competindo-lhe:

I - realizar atendimento e registro de denúncias, reclamações e sugestões recebidas diretamente pela Ouvidoria-Geral do Estado;

II - desenvolver a classificação, triagem e encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões registradas diretamente pela Ouvidoria-Geral do Estado;

III - organizar e manter atualizado arquivos físicos e informatizados da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões registradas, encaminhadas e tratadas diretamente pela Ouvidoria-Geral do Estado;

IV - acompanhar o tratamento e solução das denúncias e reclamações registradas diretamente pela Ouvidoria-Geral do Estado;

V - desenvolver relatórios periódicos demonstrando a atuação da Ouvidoria-Geral do Estado em relação às denúncias, reclamações e sugestões diretamente recebidas;

VI - coordenar os serviços diretamente vinculados, principalmente no que diz respeito:

a) organização dos procedimentos, processos e atividades;

b) orientação e capacitação dos servidores da coordenadoria.

Seção III Das Ouvidorias Setoriais

Art. 8º As unidades setoriais e/ou ouvidores setoriais têm missão coordenar e apoiar as atividades da ouvidoria, obedecendo aos dispositivos legais existentes, no sentido de bem atender os anseios da sociedade, competindo-lhe:

I - realizar atendimento e registro de denúncias, reclamações e sugestões recebidas pelo setorial;

II - desenvolver a classificação, triagem e encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões registradas diretamente pelo setorial;

III - organizar e manter atualizado arquivos físicos e informatizados da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões registradas, encaminhadas e tratadas diretamente pelo setorial;

IV - acompanhar o tratamento e solução das denúncias e reclamações registradas diretamente pelo setorial;

V - desenvolver relatórios periódicos demonstrando a atuação da Ouvidoria setorial em relação às denúncias, reclamações e sugestões registradas diretamente pelo setorial.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I Das Atribuições dos Cargos De Direção

Seção I Do Ouvidor-geral do Estado

Art. 9º Constituem atribuições básicas do Ouvidor-Geral:

I - auxiliar o Secretário-Chefe da Casa Civil na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da Ouvidoria Geral;

II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;

III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;

IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;

V - formular a Proposta Orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir as metas de sua unidade;

VI - garantir a Gestão da Ouvidoria-Geral do Estado no planejamento, execução e avaliação das ações.

Seção II Do Superintendente Ouvidor de Assuntos Institucionais

Art. 10. Constituem atribuições básicas do Superintendente:

I - auxiliar o Ouvidor-Geral na tomada de decisões, em matéria de sua competência, de acordo com o plano estratégico da Ouvidoria-Geral do Estado;

II - promover todas as atividades necessárias à execução adequada ao cargo de direção;

III - substituir, nas ausências ou impedimentos, o Ouvidor-Geral;

IV - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades.

CAPÍTULO II Das Atribuições dos Cargos De Chefia

Seção I Do Coordenador de Apoio a Ouvidoria

Art. 11. Constituem atribuições básicas do Coordenador:

I - planejar, programar, organizar, controlar e coordenar as atividades que lhes são subordinadas;

II - prestar assessoramento ao superior imediato, quando solicitado, sobre assuntos de sua competência;

III - apresentar, quanto solicitado, relatório de suas atividades;

IV - executar todas as atividades de gestão, que lhes forem designadas.

Seção II Do Ouvidor Setorial

Art. 12. Constituem atribuições básicas do Ouvidor Setorial:

I - planejar, programar, organizar, controlar e coordenar as atividades que lhes são subordinadas;

II - apresentar, quanto solicitado, relatório de suas atividades;

III - executar todas as atividades de gestão, que lhes forem designadas.

CAPÍTULO III Das Atribuições Comuns

Art. 13. Constituem atribuições comuns aos servidores da Ouvidoria-Geral do Estado no exercício de suas atividades:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Ouvidoria-Geral do estado;

IV - primar pela observância aos princípios do modelo, métodos e instrumentos de gestão definidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O horário de trabalho da Ouvidoria obedecerá a Legislação vigente.

Art. 15. As substituições dos cargos e funções de confiança obedecerão à legislação vigente.

Art. 16. Os procedimentos internos da Ouvidoria-Geral do Estado serão estabelecidos de acordo com o modelo, métodos e instrumentos estabelecidos no Poder Executivo e constarão no Manual Técnico de Normas e Procedimentos da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Caracterização

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA

CAPÍTULO I

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 4º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

Do Nível De Direção Superior

Seção I

Do Gabinete do Ouvidor-geral do Estado

Art. 5º

CAPÍTULO II

Do Nível de Execução Programática

Seção I

Da Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais

Art. 6º

Seção II

Da Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria

Art. 7º

Seção III

Das Ouvidorias Setoriais

Art. 8º

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

Das Atribuições dos Cargos De Direção

Seção I

Do Ouvidor-geral do Estado

Art. 9º

Seção II

Do Superintendente Ouvidor de Assuntos Institucionais

Art. 10

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Cargos De Chefia

Seção I

Do Coordenador de Apoio a Ouvidoria

Art. 11

Seção II

Do Ouvidor Setorial

Art. 12

CAPÍTULO III

Das Atribuições Comuns

Art. 13

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3860/2004 de 02/09/2004

Lei Complementar nº 162/2004 de 29/03/2004