Decreto nº 1.869/2009
Aprova o Regulamento Interno da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.869, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
Aprova o Regulamento Interno da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento Interno da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 162 , de 29 de março de 2004.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 3.860 , de 02 de setembro de 2004.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República. REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
CAPÍTULO I Da Caracterização
Art. 1º A Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei Complementar nº 162 , de 29 de março de 2004, no âmbito da Casa Civil, como órgão de Apoio Estratégico Especializado ao Governador do Estado de Mato Grosso, possui as seguintes competências:
I - atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos;
II - tomar iniciativas para correção de atos e omissões, ilegais ou injustos cometidos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - receber reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las para a solução aos órgãos competentes, para as providências cabíveis;
IV - recomendar medidas para a correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos e entidades competentes;
V - garantir, a todos quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
VI - garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidelidade ao que lhe for transmitido;
VII - sugerir medidas de aprimoramento da prestação de serviços administrativos com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem objetos de repetições contínuas;
VIII - divulgar, permanentemente, os serviços da Ouvidoria-Geral do Estado junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
IX - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
X - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas;
XI - desenvolver outras atividades correlatas.
§ 1º A Ouvidoria-Geral do Estado acompanhará junto aos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo o andamento das reclamações, informações e sugestões dos cidadãos pertinentes ao Poder Executivo, buscando identificar causas e soluções que atendam às expectativas dos reclamantes e o contínuo aprimoramento dos serviços prestados.
§ 2º Todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta deverão responder às requisições, esclarecimentos e pedidos de informações da Ouvidoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Em caso de necessidade, o órgão ou entidade requisitado poderá requerer a prorrogação do prazo por igual período ou, se maior, será convencionado pela Ouvidoria-Geral do Estado e solicitante.
§ 4º Nas ausências ou impedimentos do Ouvidor-Geral, o Superintendente Ouvidor de Assuntos Institucionais responderá pela Ouvidoria-Geral do Estado.
Art. 2º As Ouvidorias setoriais, estabelecidas pelo
Art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 162 , de 29 de março de 2004, são vinculadas operacionalmente à Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso, de acordo com os seguintes termos:
I - a estrutura necessária às ouvidorias setoriais seguirá as orientações técnicas da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
II - eventualmente, em decorrência da estrutura organizacional, da característica dos serviços e dos clientes do órgão, poderá, em decorrência de recomendação da Ouvidoria-Geral do Estado, ser criada uma Unidade Setorial de Ouvidoria;
III - o cargo em comissão ou função de confiança responsável pelas atividades de ouvidoria ou pela unidade setorial de ouvidoria na administração direta e indireta receberá a denominação de Ouvidor Setorial;
IV - quando existir unidade setorial de ouvidoria, a mesma comporá o Nível de Apoio Estratégico Especializado, permanecendo vinculada administrativamente ao titular do órgão;
V - o cargo em comissão ou função de confiança de Ouvidor Setorial, sem unidade administrativa própria deverá ser lotado no gabinete do titular do órgão.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria-Geral, respondendo prontamente as suas requisições.
Art. 3º Cabe à Ouvidoria-Geral, por meio de seus dirigentes, chefias e servidores, garantir o sigilo e o caráter confidencial das denúncias e reclamações recebidas.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA
OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso, definida pelo Decreto nº 1.603 , de 26 de setembro de 2008, compreende:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Ouvidor-Geral do Estado de Mato Grosso
II - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais
1.1 - Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I Do Nível De Direção Superior
Seção I Do Gabinete do Ouvidor-geral do Estado
Art. 5º O Gabinete do Ouvidor-Geral do Estado, como unidade administrativa de direção superior, tem como missão garantir o direito de manifestação do cidadão na defesa de seus direitos, visando à melhoria dos serviços públicos estaduais, competindo-lhe:
I - elaborar políticas e diretrizes estratégicas para a Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
II - elaborar e aprovar os programas, projetos e atividades para a Ouvidoria-Geral do Estado;
III - proporcionar ao cidadão mato-grossense o conhecimento de seus direitos e deveres em relação aos serviços prestados pelo Poder Executivo;
IV - desenvolver e divulgar relatórios periódicos demonstrando a atuação da Ouvidoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO II Do Nível de Execução Programática
Seção I Da Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais
Art. 6º A Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais, como unidade administrativa de execução programática, cuja missão consiste em manter um canal de relacionamento entre Estado e cidadãos, visando à melhoria do serviço público competindo-lhe:
I - propor as normas internas para organização dos serviços oferecidos pela Ouvidoria-Geral do Estado;
II - elaborar e propor ao Ouvidor-Geral programas, projetos e atividades para a Ouvidoria-Geral do Estado;
III - coordenar todos os assuntos de caráter institucional, chegados à Ouvidoria-Geral do Estado para decisão ou encaminhamento;
IV - desenvolver relatórios periódicos demonstrando a atuação da Ouvidoria-Geral do Estado, das denúncias, reclamações e sugestões registradas nos setoriais e no órgão central;
V - acompanhar o tratamento e solução das denúncias e reclamações registradas.
Seção II Da Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria
Art. 7º A Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria, como unidade administrativa de execução programática, têm como missão coordenar e apoiar as atividades da ouvidoria, obedecendo aos dispositivos legais existentes, no sentido de bem atender os anseios da sociedade, competindo-lhe:
I - realizar atendimento e registro de denúncias, reclamações e sugestões recebidas diretamente pela Ouvidoria-Geral do Estado;
II - desenvolver a classificação, triagem e encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões registradas diretamente pela Ouvidoria-Geral do Estado;
III - organizar e manter atualizado arquivos físicos e informatizados da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões registradas, encaminhadas e tratadas diretamente pela Ouvidoria-Geral do Estado;
IV - acompanhar o tratamento e solução das denúncias e reclamações registradas diretamente pela Ouvidoria-Geral do Estado;
V - desenvolver relatórios periódicos demonstrando a atuação da Ouvidoria-Geral do Estado em relação às denúncias, reclamações e sugestões diretamente recebidas;
VI - coordenar os serviços diretamente vinculados, principalmente no que diz respeito:
a) organização dos procedimentos, processos e atividades;
b) orientação e capacitação dos servidores da coordenadoria.
Seção III Das Ouvidorias Setoriais
Art. 8º As unidades setoriais e/ou ouvidores setoriais têm missão coordenar e apoiar as atividades da ouvidoria, obedecendo aos dispositivos legais existentes, no sentido de bem atender os anseios da sociedade, competindo-lhe:
I - realizar atendimento e registro de denúncias, reclamações e sugestões recebidas pelo setorial;
II - desenvolver a classificação, triagem e encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões registradas diretamente pelo setorial;
III - organizar e manter atualizado arquivos físicos e informatizados da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões registradas, encaminhadas e tratadas diretamente pelo setorial;
IV - acompanhar o tratamento e solução das denúncias e reclamações registradas diretamente pelo setorial;
V - desenvolver relatórios periódicos demonstrando a atuação da Ouvidoria setorial em relação às denúncias, reclamações e sugestões registradas diretamente pelo setorial.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I Das Atribuições dos Cargos De Direção
Seção I Do Ouvidor-geral do Estado
Art. 9º Constituem atribuições básicas do Ouvidor-Geral:
I - auxiliar o Secretário-Chefe da Casa Civil na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da Ouvidoria Geral;
II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;
IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;
V - formular a Proposta Orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir as metas de sua unidade;
VI - garantir a Gestão da Ouvidoria-Geral do Estado no planejamento, execução e avaliação das ações.
Seção II Do Superintendente Ouvidor de Assuntos Institucionais
Art. 10. Constituem atribuições básicas do Superintendente:
I - auxiliar o Ouvidor-Geral na tomada de decisões, em matéria de sua competência, de acordo com o plano estratégico da Ouvidoria-Geral do Estado;
II - promover todas as atividades necessárias à execução adequada ao cargo de direção;
III - substituir, nas ausências ou impedimentos, o Ouvidor-Geral;
IV - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades.
CAPÍTULO II Das Atribuições dos Cargos De Chefia
Seção I Do Coordenador de Apoio a Ouvidoria
Art. 11. Constituem atribuições básicas do Coordenador:
I - planejar, programar, organizar, controlar e coordenar as atividades que lhes são subordinadas;
II - prestar assessoramento ao superior imediato, quando solicitado, sobre assuntos de sua competência;
III - apresentar, quanto solicitado, relatório de suas atividades;
IV - executar todas as atividades de gestão, que lhes forem designadas.
Seção II Do Ouvidor Setorial
Art. 12. Constituem atribuições básicas do Ouvidor Setorial:
I - planejar, programar, organizar, controlar e coordenar as atividades que lhes são subordinadas;
II - apresentar, quanto solicitado, relatório de suas atividades;
III - executar todas as atividades de gestão, que lhes forem designadas.
CAPÍTULO III Das Atribuições Comuns
Art. 13. Constituem atribuições comuns aos servidores da Ouvidoria-Geral do Estado no exercício de suas atividades:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Ouvidoria-Geral do estado;
IV - primar pela observância aos princípios do modelo, métodos e instrumentos de gestão definidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O horário de trabalho da Ouvidoria obedecerá a Legislação vigente.
Art. 15. As substituições dos cargos e funções de confiança obedecerão à legislação vigente.
Art. 16. Os procedimentos internos da Ouvidoria-Geral do Estado serão estabelecidos de acordo com o modelo, métodos e instrumentos estabelecidos no Poder Executivo e constarão no Manual Técnico de Normas e Procedimentos da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Caracterização
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA
CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 4º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
Do Nível De Direção Superior
Seção I
Do Gabinete do Ouvidor-geral do Estado
Art. 5º
CAPÍTULO II
Do Nível de Execução Programática
Seção I
Da Superintendência do Ouvidor de Assuntos Institucionais
Art. 6º
Seção II
Da Coordenadoria de Apoio a Ouvidoria
Art. 7º
Seção III
Das Ouvidorias Setoriais
Art. 8º
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Das Atribuições dos Cargos De Direção
Seção I
Do Ouvidor-geral do Estado
Art. 9º
Seção II
Do Superintendente Ouvidor de Assuntos Institucionais
Art. 10
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Cargos De Chefia
Seção I
Do Coordenador de Apoio a Ouvidoria
Art. 11
Seção II
Do Ouvidor Setorial
Art. 12
CAPÍTULO III
Das Atribuições Comuns
Art. 13
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3860/2004 de 02/09/2004
Lei Complementar nº 162/2004 de 29/03/2004