Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 187/2007

Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 187, DE 23 DE ABRIL DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 796 /2007) Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, V, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de organização dos Núcleos de Administração Sistêmica de forma a garantir a compatibilidade entre a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos com a racionalização da estrutura hierárquica e do quadro de servidores;

Considerando a necessidade de implantação da estrutura organizacional das Secretarias Executivas de Administração Sistêmica, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a política de organização e administração das áreas sistêmicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual nos termos do disposto na Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A implantação dos dispositivos da LC nº 264 /2006 é de responsabilidade conjunta dos titulares dos seguintes órgãos e secretarias, na medida de suas competências legais: I - Auditoria Geral do Estado; II - Casa Civil; III - Procuradoria Geral do Estado; IV - Secretaria de Estado de Administração; V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; VI - Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Fica definida uma Comissão Central de Implantação dos Núcleos Sistêmicos que será responsável pelo planejamento, organização e orientação técnica à implantação dos núcleos no âmbito do Poder Executivo, tendo como representantes dos seguintes órgãos e entidade, os servidores: I - Auditoria Geral do Estado a) José Alves Pereira Filho; b) José Gonçalves Botelho do Prado. II - Casa Civil a) Cristiane Picolin Sanches. III - Procuradoria Geral do Estado a) Alexandre Apolônio Callejas. IV - Secretaria de Estado de Administração a) Desenvolvimento Organizacional: 1 - Graciele Barbiero; 2 - Janê Sifuentes Machado; 3 - Maria Teresa de Mello Vidotto. b) Gestão de Pessoas: 1 - Sandra Maria Fontes Almeida; 2 - Simone Neves Tavares; 3 - Ozenira Félix Soares de Souza. c) Patrimônio e Serviços: 1 - Ana Paula Poncinelli Garcia Rodrigues; 2 - Karine Nunes Rodrigues; d) Aquisições: 1 - Edson Monfort de Albuquerque V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral a) Jocilene Oliveira Silva Palma; b) Edson Fontana de Oliveira. VI - Secretaria de Estado de Fazenda a) Josiane Fátima de Andrade; b) Luiz Marcos de Lima; c) Mauro Nakamura Filho. V - Centro de Processamento de Dados a) Divino Silva Miranda.

§ 1º A cada órgão e entidade, anteriormente citados, caberá apresentar, discutir e aprovar conjuntamente com a comissão central as regulamentações dispostas no

§ 1º, do art.4º da LC nº 264 /2006.

§ 2º Os membros da comissão central permanecerão, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias disponíveis em tempo integral às atividades de estruturação e implantação dos núcleos sistêmicos.

§ 3º Durante o período estabelecido no parágrafo anterior os membros da comissão permanecerão fisicamente alocados em espaço físico da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º A Comissão Central deverá promover a implantação dos núcleos sistêmicos tendo como diretriz os seguintes pressupostos: I - integração das atividades e processos de trabalho buscando a melhoria dos resultados organizacionais e foco na qualidade dos serviços fornecidos; II - padronização dos processos de trabalho e definição de indicadores de gestão de desempenho de cada sistema envolvido; III - desenvolvimento de um plano de capacitação e desenvolvimento contínuo dos servidores responsáveis pela execução das atividades sistêmicas; IV - integração da gestão financeira aos processos de planejamento e orçamento do Estado, mediante a utilização de sistemas informatizados corporativos, visando à melhoria da qualidade dos serviços e racionalização das despesas na gestão do planejamento, do orçamento, da contabilidade e do financeiro; V - integração dos processos de gestão de materiais, patrimônio e aquisições mediante a utilização de sistemas informatizados corporativos visando à melhoria da qualidade e o controle das despesas com aquisições e gestão patrimonial; VI - unificação e integração de sistemas de gestão de recursos humanos transformando-os em sistemas corporativos, visando à melhoria da qualidade na gestão das despesas com pessoal e racionalização das despesas com a gestão do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Em cumprimento ao

§ 2º, do art.3º, da LC nº 264 /2006, cada Secretaria Executiva de núcleo ficará administrativamente vinculada de acordo com o seguinte: I - Secretaria Executiva do Núcleo Governadoria, vincula-se à Casa Civil; II - Secretaria Executiva do Planejamento e Tecnologia vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; III - Secretaria Executiva do Núcleo Administração, vincula-se à Secretaria de Estado de Administração; IV - Secretaria Executiva do Núcleo Cultura, Ciência, Lazer e Turismo, vinculam-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; V - Secretaria Executiva do Núcleo Socioeconômico vincula-se à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia; VI - Secretaria Executiva do Núcleo Agroambiental, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural; VII - Secretaria Executiva do Núcleo Segurança, vincula-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; VIII - Secretaria Executiva do Núcleo Trânsito e Transporte vincula-se à Secretaria de Estado de Infra-estrutura; IX - Secretaria Executiva do Núcleo Educação, vincula-se à Secretaria de Estado de Educação; X - Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário vincula-se à Secretaria de Estado de Fazenda; XI - Secretaria Executiva do Núcleo Saúde, vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde; XII - Secretaria Executiva do Núcleo Educação Superior, vincula-se à Universidade do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Os titulares de cada órgão e entidade, que compõem o núcleo de administração sistêmica, mediante portaria conjunta devem designar uma Equipe Técnica Interna para, sob a orientação da Comissão Central, planejar, organizar e orientar o processo de implantação nos respectivos núcleos.

Parágrafo único. Deverão ser indicados servidores com experiência nas atividades realizadas pelas áreas sistêmicas, de forma a facilitar e dar mais agilidade ao processo de implantação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 06 , de 10 de janeiro de 2007. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 2007, 187º da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado