Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 187/2011

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.241, de 18 de novembro de 2009 e suas alterações e dá outras providências.

DECRETO Nº 187, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.241 , de 18 de novembro de 2009 e suas alterações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º A escolha dos Assessores Pedagógicos, em eleições diretas, devem atender aos objetivos e metas definidos do Plano Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, Lei nº 8.806 , de 10/01/2008.

Parágrafo único. Os critérios a serem utilizados na escolha terão como referencial os campos de conhecimento e as habilidades necessárias ao exercício da função em conformidade com a Lei Complementar nº 206 /04.

Art. 2º O processo de escolha será autorizado por Portaria da Secretaria de Estado de Educação e a convocação do processo se dará por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Os demais procedimentos administrativos necessários para a aplicação deste Decreto serão estabelecidos através de Atos administrativos da Secretaria de Estado de Educação

considerando especialmente que:

I - o processo de escolha será coordenado e presidido por Comissão Estadual, cuja composição e atribuições específicas serão definidas em Portaria da Secretaria de Estado de Educação;

II - a primeira etapa do processo de escolha, que consiste na prova escrita e na didática, deverá ser conduzida por uma Banca Examinadora, selecionada pelo Secretário(a) de Estado de Educação, especificamente para esse fim;

III - a segunda etapa do processo de escolha, que consiste na eleição direta, deverá ser conduzida em cada Município provido de Assessoria Pedagógica, por uma Comissão Eleitoral Local.

Art. 4º A Banca Examinadora será composta por no mínimo 04 (quatro) e no máximo 06 (seis) membros.

§ 1º Os componentes da Banca examinadora deverão enquadrar-se em critérios de idoneidade a serem estabelecidos em portaria.

§ 2º Para cumprir suas atribuições a Banca Examinadora deverá:

I - elaborar e corrigir a prova escrita;

II - avaliar a prova didática;

III - entregar à Comissão Estadual a lista de aprovados por município.

Art. 5º As Comissões Eleitorais Locais serão constituídas nos municípios que tenham Assessoria Pedagógica.

Parágrafo único. As Comissões Eleitorais serão designadas pela Comissão Estadual.

Art. 6º Para candidatar-se à função de Assessor Pedagógico, o Interessado deve ser professor da educação básica da Rede Estadual de Ensino e atender os requisitos estabelecido na Lei 9.241 /2009.

Art. 7º Serão considerados eleitos os candidatos com o maior número absoluto de votos,

considerando o total de vagas existentes para Assessor Pedagógico no Município.

Parágrafo único. O candidato único só será considerado eleito quando obtiver 50 % (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

Art. 8º No município onde não houver candidato inscrito ou não houver candidato aprovado na primeira etapa, a Secretaria de Estado de Educação efetivará a nomeação para a função.

Parágrafo único. A nomeação de que trata o caput deste artigo deverá recair sobre o profissional que atenda os mesmos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9241/2009 de 18/11/2009