Decreto nº 1.874/2013
Dispõe sobre intervenção nos Serviços Delegados à Organização Social contratada para execução dos serviços vinculados à implantação e operacionalização do gerenciamento da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - CEADIS.
DECRETO Nº 1.874, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre intervenção nos Serviços Delegados à Organização Social contratada para execução dos serviços vinculados à implantação e operacionalização do gerenciamento da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - CEADIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e com fundamento no artigo 217 e seguintes da Constituição Estadual , artigo 196, da Constituição Federal e os parágrafos do artigo 13 da Lei Complementar nº 150 , de 08 de janeiro de 2004 e;
Considerando que ao Estado compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executados pelo SUS em seu âmbito territorial;
Considerando a necessidade de garantir o atendimento à saúde da população de forma ética, eficaz, com humanização e qualificação;
Considerando que a legislação pertinente e o contrato de gestão estabelecem a fiscalização da execução das obrigações e regras de acompanhamento e avaliação do desempenho da Organização Social contratada, de acordo com os objetivos, metas, indicadores de desempenho e sistemática de avaliação fixada;
Considerando que a Lei Complementar nº 150 /2004 e o Contrato de Gestão prevêem a INTERVENÇÃO na hipótese de iminente risco quanto ao cumprimento das metas assumidas no Contrato de Gestão;
Considerando a obrigatoriedade dos Gestores Públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo da moralidade e eficiência, eficácia e efetividade, além da necessidade de zelar pela escorreita aplicação dos recursos públicos, DECRETA:
Art. 1º A intervenção total na administração da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - CEADIS, sob a responsabilidade do Instituto Pernambucano de Assistência Social - IPAS, nos termos do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2011.
Art. 2º A intervenção que trata o artigo 1º deste Decreto objetiva garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - CEADIS e a apuração das irregularidades apontadas nas auditorias, no tocante à execução do Contrato nº 003/SES/MT/2011.
Art. 3º O ato interventivo vigorará pelo prazo previsto no
§ 1º, do artigo 13 da Lei Complementar nº 150 /2004, a contar da publicação deste Decreto, podendo cessar antes do término previsto em lei, de acordo com o interesse público.
Art. 4º Fica designado como interventor da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - CEADIS, o Sr. MARCELO DE ALECIO COSTA.
Parágrafo único. Poderá o Senhor Interventor solicitar pessoas para auxiliá-lo, na função investida, podendo delegar atribuições específica de sua missão a auxiliares e prepostos individualmente ou em conjunto.
Art. 5º O interventor designado nos termos deste Decreto gozará de plenos poderes para a administração da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - CEADIS, e a prática de todo e qualquer ato inerente à intervenção, entre outros:
I - requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e solicitar a órgãos e entidades de outras esferas de governo serviços e informações necessárias ao cumprimento de sua missão;
II - gerir os recursos destinados à Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde - CEADIS;
III - solicitar se necessário, à Auditoria Geral do Estado-AGE e Procuradoria Geral do Estado - PGE, estudo e avaliação, bem como consultoria para melhor gerí-la.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2013, 191º da Independência e 124º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.