Decreto nº 1.879/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.879, DE 02 DE AGOSTO DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se avançar na implementação de ferramentas que assegurem a celeridade, dinamismo, segurança, confiabilidade na emissão de documentos fiscais e na prestação de informações à Administração Tributária das operações e prestações realizadas, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o inciso IV ao artigo 92, bem como renumerado o parágrafo único para
§ 1º com manutenção do respectivo texto e acrescentado o
§ 2º ao referido preceito, conforme segue: "Art. 92. ... ... IV - na devolução simbólica de mercadoria, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor agropecuário ou estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, informar quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no artigo 199-B deste regulamento.
§ 1º ...
§ 2º A nota fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 - NF-e de ajuste" conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte emissor da NF-e e servirá para o produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral promover a devida regularização em sua escrituração fiscal." II - acrescentado o
§ 11 ao artigo 109, nos seguintes termos: "Art. 109. ... ...
§ 10 A O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que: (§ 11 renumerado para
§ 10 pelo Decreto nº 2049 /2013) I - esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS; II - a operação seja acobertada por NF-e." III - acrescentado os §§ 5º e 6º ao artigo 199, com a redação assinalada:
§ 10-B Em caráter excepcional, no período compreendido entre 8 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos frigoríficos enquadrados nas CNAE 1011-2/01 e 1012-1/03, em relação às operações disciplinadas nos §§ 8º, 9º e 10 deste preceito, ficam autorizados a manterem os procedimentos previstos neste artigo observada a redação vigente anteriormente à edição do Decreto nº 1.028, de 8 de março de 2012. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2049 /2013) "Art. 199. ... ...
§ 5º Fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 199-B, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 199-B, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8º, 9º, 10 e 10-A do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 2049 /2013)
§ 6º O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS, utilizarão a nota fiscal de entrada referida no
§ 5º deste artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.