Decreto nº 1.885/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.885, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Protocolo ICMS 87, de 26/09/2008, publicado no Diário Oficial da União de 19/08/2008, que colacionou alterações ao Protocolo ICMS 10, de 18/04/2007, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XIX a XXI ao
§ 3º-B do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, bem como os §§ 3º-C e 7º, com a redação que segue: "Art. 198-A. ....
§ 3º-B ... XIX - importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; XX - importadores de refrigerantes; XXI - fabricantes ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes. ...
§ 3º C A partir de 1º de setembro de 2009, ficam também obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A os contribuintes adiante relacionados: (cf. incisos XL a XCIII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentados pelo Protocolo ICMS 87/2008) I - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; II - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; III - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; IV - fabricantes de alimentos para animais; V - fabricantes de papel; VI - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; VII - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; VIII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; IX - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; X - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; XI - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; XII - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; XIII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; XIV - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; XV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; XVI - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; XVII - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; XVIII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; XIX - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; XX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; XXI - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; XXII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; XXIII - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; XXIV - fabricantes de defensivos agrícolas; XXV - fabricantes de adubos e fertilizantes; XXVI - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; XXVII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; XXVIII - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; XXIX - fabricantes de produtos farmoquímicos; XXX - importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; XXXI - fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do
§ 3º deste artigo; XXXII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; XXXIII - fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre; XXXIV - fabricantes de artefatos estampados de metal; XXXV - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, ressalvados os já obrigados, nos termos do inciso V do
§ 3º-A deste artigo; XXXVI - fabricantes de cronômetros e relógios; XXXVII - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; XXXVIII - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; XXXIX - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; XL - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; XLI - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; XLII - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; XLIII - fabricantes de pães, biscoitos e bolacha; XLIV - concessionários de veículos novos; XLV - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; XLVI - tecelagem de fios de fibras têxteis; XLVII - preparação e fiação de fibras têxteis. ...
§ 7º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados neste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf.
§ 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 87/2008)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.