Decreto nº 1.887/2013
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional, o procedimento para a contratação de operações de crédito.
DECRETO Nº 1.887, DE 09 DE AGOSTO DE 2013.
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional, o procedimento para a contratação de operações de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Reger-se-á pelo disposto neste decreto, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, o procedimento para contratação da operação de crédito de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º O órgão ou entidade proponente da contratação de operação de crédito formalizará a intenção à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de carta de aprovação ou ofício, assinada pelo Titular da pasta, com anuência do Secretário da Casa Civil e Secretário de Planejamento ou Governadoria.
Art. 3º Após envio da carta de intenções o Órgão/Ente proponente deverá informar as condições essenciais da operação de crédito, quais sejam, instituição financeira, linha de crédito, valor total, taxa de juros, prazo (carência e amortização), periodicidade de pagamento (juros e amortização), atualização monetária e garantia utilizada e ainda disponibilizará equipe técnica para contato direto com a Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência de Equilíbrio do Tesouro-CGCF/SEFI/SEFAZ, para viabilizar os procedimentos da operação da contratação, se for o caso, providenciará força tarefa para dar agilidade aos procedimentos.
Art. 4º A Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual-CGCF/SEFI, Superintendência de Equilíbrio do Tesouro-SEFI/SEFAZ verificará a capacidade de novo endividamento junto à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Anexo V - Demonstrativo de Operação de Crédito, do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF.
Art. 5º Da análise das condições apresentadas poderá ser concedida a habilitação do crédito pelo Secretário Adjunto do Tesouro Estadual ou Comitê Setorial do Tesouro, para fins de encaminhamento da proposta à Secretaria de Tesouro Nacional.
Art. 6º Concedida à habilitação que trata o artigo 5º, o Órgão/Ente proponente elaborará Carta Consulta, com anuência da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral com a finalidade de contextualizar as informações históricas, geográficas e estatísticas do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A Carta Consulta do Órgão/Ente proponente deverá, necessariamente, demonstrar: a descrição completa da operação, os objetivos geral e específico, cronograma físico financeiro do empreendimento em implantação, as condições do financiamento, os objetivos e o interesse social e econômico envolvidos na sua realização.
§ 2º O Órgão/Ente proponente elaborará o quadro de usos e fontes que será validado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e será anexado na Carta Consulta, instruída ainda com os seguintes documentos: a) Pedido de limite e condições, elaborado pela instituição financeira; b) Cronograma financeiro da operação elaborado pela instituição financeira; c) Autorização do órgão legislativo, elaborado pela Secretária de Estado de Fazenda e validado pela Secretaria solicitante, que é responsável pelas providências de publicação, essencial para a elaboração do parecer jurídico; d) Parecer do órgão técnico, elaborado pelo Órgão/Ente proponente; e) Parecer do órgão jurídico e declaração do Chefe do Poder Executivo elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda e complementado pelo Órgão/Ente proponente, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda responsável por providenciar as devidas assinaturas; f) Anexo nº 1 da Lei 4.320 , publicado com a lei orçamentária do exercício em curso, extraído do Diário Oficial pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º A Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual da Superintendência de Equilíbrio do Tesouro-CGCF/SEFI encaminhará à Instituição Financeira após recebimento e conferência, a Carta Consulta e seus documentos anexos, monitorando o envio a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, providenciando ainda as seguintes informações: a) Certidão do Tribunal de Contas emitida pela Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado-SCGC; b) Cronograma de liberação das operações contratadas, autorizadas e em tramitação emitido pela Coordenadoria de Controle da Dívida Pública-CCDP/SPRE; a) Cronograma de pagamento das dívidas contratadas e a contratar emitido pela Coordenadoria Controle da Dívida Pública; b) Certidão de Adimplência com o Poder Executivo da União emitida pela Coordenaria de Gestão das Obrigações Tributárias Estaduais-CGOT/SPRE; c) Comprovante de encaminhamento das Contas do Órgão/Ente proponente ao poder Executivo do Estado; d) Balanço Orçamentário anual atualizado e homologado junto ao Sistema de Coleta de Dados dos Entes da Federação (SISTN) realizado no site da Secretaria do Tesouro Nacional, relativo aos dois exercícios anteriores, bem como o exercício atual; e) Demais documentos exigidos pelo Manual de Instrução de Pleitos (MIP) vigente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 1900 /2013) Palácio Paiaguás, em Cuiabá 09 MT, 09 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.