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Decreto nº 1.890/2013

Dispõe sobre a criação e normatização do Sistema Interoperável de Informações Geoespaciais do Estado de Mato Grosso - SIIGEO/ MT, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

DECRETO Nº 1.890, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre a criação e normatização do Sistema Interoperável de Informações Geoespaciais do Estado de Mato Grosso - SIIGEO/ MT, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do artigo 66, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica criado na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, de abrangência corporativa, o Sistema Interoperável de Informações Geoespaciais do Estado de Mato Grosso - SIIGEO/MT.

Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ficam adesos ao SIIGEO/MT.

Art. 2º São objetivos do SIIGEO/MT:

I - integrar e compartilhar informações geoespaciais no Estado de Mato Grosso;

II - promover a interoperabilidade de informações geoespaciais do Estado de Mato Grosso com outras bases de dados, serviços e metadados;

III - racionalizar os gastos nos processos de coleta, tratamento e disponibilização de dados e informações geoespaciais, bem como, nos processos de aquisição de software, equipamentos, capacitações, imagens e serviços na área de geotecnologias.

Art. 3º O Sistema Interoperável de Informações Geoespaciais - SIIGEO/MT deve centralizar os metadados geoespaciais do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º São dados geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes da administração pública e que estejam em conformidade com o que institui a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, conforme Decreto 6.666 /2008.

Art. 5º Ficam definidos os seguintes padrões para o SIIGEO/MT:

I - o modelo de metadados adotado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual é a ISO 19115 e suas atualizações, conforme procedimentos adotados pela Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE;

II - a disponibilização dos dados geoespaciais adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deve seguir as normas de padronização definidas pela Open Geospatial Consortium - OGC (Consórcio Geoespacial Aberto);

III - a codificação da base de dados de localização adotada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deve seguir a codificação padrão instituída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - o Sistema geodésico de referência definido pela Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR deve ser adotado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, até dezembro de 2013;

V - a partir de janeiro de 2014, todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem utilizar somente o Sistema geodésico de referência definido pela CONCAR, já adotado pelo Sistema Geodésico Brasileiro - SGB e pelo Sistema Cartográfico Nacional - SCN.

Art. 6º As aquisições de produtos nos processos de coleta, tratamento, divulgação e disponibilização de dados geoespaciais, bem como nos processos de aquisição de software e equipamentos, capacitações, imagens e serviços na área de geotecnologia, por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devem, obrigatoriamente, serem elaborados obedecendo às normas, padrões e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Superior do Sistema de Informação e de Tecnologia da Informação de Mato Grosso - COSINT.

Parágrafo único. Todas as imagens eventualmente adquiridas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem compor o banco de dados de imagens para uso coorporativo no Estado através do SIIGEO/MT.

Art. 7º Compete aos órgãos do Poder Executivo Estadual e demais entidades adesas ao SIIGEO/MT, no âmbito de sua competência, o seguinte:

I - obedecer aos padrões estabelecidos pela INDE e às normas relativas à Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR na produção direta, indireta ou na aquisição dos dados geoespaciais;

II - obter parecer técnico da SEPLAN antes de iniciar a execução de novos projetos para a produção de dados geoespaciais, a fim de eliminar duplicidades de esforços e recursos;

III - fornecer informações que sejam necessárias para elaborar políticas públicas, por meio de serviços de mapas na rede mundial de computadores - web;

IV - designar servidores públicos efetivos para atuarem como responsáveis pelo:

b) ambiente de geotecnologia;

c) setor de informação, a ser regulamentado em legislação específica.

V - determinar que a unidade de administração da Tecnologia de Informação - TI, mantenha a infraestrutura necessária para o ambiente de geotecnologia;

VI - definir seus representantes, titulares e suplentes, para compor a Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação - criada pela Lei nº 8.199 de 11 de novembro de 2004.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a compartilhar e a disseminar seus dados geoespaciais e seus metadados, em cumprimento às ações de transparência pública definida na lei de acesso à informação (Lei Federal 12.527 de 18/11/2011).

Parágrafo único. O não atendimento do caput deste artigo estará sujeito a sanções administrativas como bloqueios de acesso ao Portal SIIGEO/MT, bem como o não acesso às capacitações nas ferramentas de desenvolvimento/publicação no Portal e bloqueio às licenças de software.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN:

I - gestão estratégica do SIIGEO/MT;

II - construir, disponibilizar e operar o portal do SIIGEO/MT;

III - exercer a função de gestor do banco de dados de imagens, metadados e suas informações para uso coorporativo no Estado, por meio do gerenciamento e manutenção do portal do SIIGEO/MT, buscando incorporar-lhe novas funcionalidades;

IV - dar apoio técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual referente à geotecnologia adotada pelo SIIGEO/MT;

V - divulgar os procedimentos para acesso eletrônico aos repositórios de dados e metadados distribuídos e para utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes definidas pelo COSINT;

VI - observar eventuais restrições impostas à publicação e ao acesso dos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores;

VII - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implementação e manutenção do SIIGEO/MT;

VIII - disciplinar, normatizar e exigir dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e outras entidades adesas a disponibilização de informações gerenciais, necessárias para suprir o Sistema Interoperável de Informações Geoespaciais do Estado de Mato Grosso, como subsídio à definição de políticas públicas e demais estudos;

IX - monitorar se os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual estão fornecendo e atualizando os dados necessários para elaboração das políticas públicas;

X - legitimar dados, índices e indicadores em parceria com seus respectivos responsáveis;

XI - Aderir como membro da INDE;

XII - Manter reuniões periódicas com membros da INDE, CONCAR ou outras instituições da esfera federal que definam normas correlatas ao assunto, para atualizações periódicas de normas e procedimentos no SIIGEO/MT e da cartografia do Estado de Mato Grosso.

Art. 10. Compete ao Grupo Temático - GT-SIIGEO, criado em 05/11/2009 conforme resolução nº 019/2009 do COSINT, o seguinte:

I - definir os padrões e as normas para a produção e uso de aquisições de produtos e serviços de geotecnologia dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de acordo com os padrões de hardware e software propostos pela INDE;

II - garantir que o banco de metadados e serviços de mapas do SIIGEO/MT seja implantado e mantido, em conformidade com os padrões de interoperabilidade de Governo, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN-MT;

III - promover o desenvolvimento de soluções para atender às demandas do ambiente de servidores distribuídos em rede, utilizando conhecimentos existentes em segmentos especializados da sociedade;

IV - dar suporte às atividades desempenhadas pela SEPLAN e por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, previstas neste Decreto;

V - Elaborar o plano anual de informações geoespaciais em consonância com as diretrizes definidas pela Câmara Gerencial de Informação.

Art. 11. Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e demais órgãos e entidades do Executivo Estadual promover ações junto aos órgãos federais, estaduais e municipais visando à celebração de acordos e cooperações, com o objetivo de compartilhamento mútuo de acervos de dados geoespaciais,

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.