Decreto nº 1.893/2009
Dispõe sobre a redistribuição de cargos da carreira da área instrumental e respectiva lotação nas áreas sistêmicas dos órgãos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.893, DE 02 DE ABRIL DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 1180 /2012) Dispõe sobre a redistribuição de cargos da carreira da área instrumental e respectiva lotação nas áreas sistêmicas dos órgãos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando o que dispõe os arts. 1.º e 2.º da Lei Estadual nº 7.461 , de 13 de julho de 2001, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 8.636 , de 11 de janeiro de 2007;
Considerando o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 8.407 , de 27 de dezembro de 2005;
Considerando o interesse público e a necessidade de adequação e redistribuição dos cargos da carreira da área instrumental do Governo nas Secretarias que subscrevem os Núcleos de Administração Sistêmica;
Considerando o disposto no Ato Administrativo nº 867, de 15 de maio de 2008, relativa à redistribuição dos cargos dos profissionais da área instrumental, contados os resultantes da transformação de duzentos cargos da carreira de desenvolvimento econômico e social para a carreira da área instrumental, DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos da carreira dos profissionais da Área Instrumental do Governo são lotados nos seguintes órgãos/entidades: I - Secretaria de Estado de Administração; II - Secretaria de Estado de Fazenda; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; IV - Auditoria-Geral do Estado; V - Administração Sistêmica.
§ 1º Os profissionais da Área Instrumental do Governo podem ser lotados nos demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional para atuarem nas respectivas atividades sistêmicas.
§ 2º Os cargos de Técnico da Área Instrumental, Agentes da Área Instrumental e Auxiliar da Área Instrumental, passam a estar distribuídos nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Considera-se Administração Sistêmica aquela que compreende as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, planejamento, orçamento, informações, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira, contábil e controle interno, além de outras atividades de suporte e apoio comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 1.230 /92 e 1.282 /92. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ANEXO ÚNICO ÓRGÃOS / ADMINISTRAÇÃO SISTEMICA TÉCNICO DA ÁREA INSTRUMENTAL AGENTE DA ÁREA INSTRUMENTAL AUXILIAR DA ÁREA INSTRUMENTAL
SAD 123 166 27
SEFAZ 124 219 226
SEPLAN 109 42 38
AGE 07 7 04
NÚCLEO ADMINISTRAÇÃO 29 21 -
AGROPECUÁRIO 11 02 -
AMBIENTAL 09 - -
CULTURA, CIENCIA, LAZER E TURISMO 26 01 -
EDUCAÇÃO 15 - -
GOVERNADORIA 05 01 -
JURÍDICO FAZENDÁRIO 72 81 -
PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA 13 07 -
SAÚDE 04 - -
SEGURANÇA 55 23 -
SOCIOECONÔMICO 06 - -
Trânsito e Transporte 15 16 -