Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.899/2013

Tipifica as faltas disciplinares de natureza média e leve, regulamenta o procedimento disciplinar, institui a composição do Conselho Disciplinar no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

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DECRETO Nº 1.899, DE 26 DE AGOSTO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 1852 /2026) Tipifica as faltas disciplinares de natureza média e leve, regulamenta o procedimento disciplinar, institui a composição do Conselho Disciplinar no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que a falta disciplinar imputada ao reeducando deverá ser apurada mediante regulamento, observando-se o direito de defesa e do contraditório, conforme previsto no art. 59 da Lei federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal; CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 5.683 , de 13 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de dezembro de 2002; CONSIDERANDO o advento da Lei federal nº 10.792 , de 01 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2003, e da Lei federal nº 11.466 , de 28 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2007, visando a conformidade dos instrumentos legais estaduais aos ditames da lei federal; CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 12, de 25 de maio de 2011, do Conselho Federal de Psicologia - CFP, referendada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP; CONSIDERANDO a necessidade de criação de mecanismos visando garantir a ordem interna dos estabelecimentos penais estaduais, consistente na disciplina, conforme previsão legal; CONSIDERANDO a importância de estarem os procedimentos adequados à situação e particularidade dos estabelecimentos penais estaduais, garantindo que em todos seja possível a apuração de faltas cometidas por reeducandos; CONSIDERANDO que a Lei nº 7.210 /84 (Lei de Execução Penal) no art. 49, garante que as faltas médias e leves e as sanções serão estabelecidas pela legislação local, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tipifica as condutas praticadas em faltas leves e médias, institui o procedimento disciplinar, as sanções disciplinares, prazos de prescrição e reabilitação, entre outros, de aplicação no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado de Mato Grosso, em consonância com a Lei de Execução Penal (Lei 7210 .84).

TÍTULO I DA DISCIPLINA E DAS FALTAS DISCIPLINARES

Capítulo I Da Disciplina

Art. 2º A ordem e a disciplina serão mantidos nos estabelecimentos penais estaduais, utilizando-se dos meios necessários, garantindo-se segurança, organização, respeito, cautela, objetivando o retorno satisfatório do Reeducando à sociedade e a estabilidade das unidades.

Art. 3º Os atos de indisciplina, tipificados como faltas, serão passíveis das seguintes penalidades: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de regalias; IV - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no artigo 41, parágrafo único, da Lei nº 7.210 /1984; V - isolamento em local adequado; VI - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º Advertência verbal é a punição de caráter educativo, aplicado às infrações de natureza leve, e se couber as de natureza média.

§ 2º Repreensão é a sanção disciplinar, revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes em falta de natureza leve.

Art. 4º Ás faltas leves e médias, aplicam-se às sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 5º Às faltas graves, aplicam se às sanções previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 3º deste Decreto, observando os incisos III, IV e V do artigo 53, da Lei federal nº 7.210 .1984, Lei de Execução Penal.

§ 1º O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da Execução do processo.

§ 2º O Diretor do estabelecimento penal poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina, da segurança do estabelecimento, do próprio faltoso, e para averiguação do fato.

§ 3º O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar;

§ 4º A autorização para a inclusão do reeducando em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado pelo diretor ao superior hierárquico para adoção de medidas junto ao Juiz da Execução e ao do processo em tratando-se de reeducando provisório, para os fins da decretação do regime disciplinar diferenciado ou inclusão preventiva nesse regime se for o caso.

Art. 6º A suspensão e restrição de regalias poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, na prática de faltas de qualquer natureza.

Art. 7º Punem-se as tentativas com a sanção correspondente a falta consumada.

Art. 8º O reeducando que concorrer para o cometimento da falta disciplinar, incidirá nas mesmas sanções cominadas ao faltoso.

Capítulo II Das Faltas Disciplinares

Art. 9º As faltas disciplinares, segundo sua natureza classificam-se em: I - leves; II - médias; III - graves.

Seção I Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve

Art. 10. Considera-se falta disciplinar de natureza leve: I - atitude de acinte ou desconsideração perante funcionários ou visitas; II - emprego de linguagem desrespeitosa; III - apresentar-se de forma irreverente diante do Diretor, funcionários, visitantes ou outras pessoas; IV - comunicar-se com o reeducando em regime de isolamento celular ou entregar ao mesmo quaisquer objetos sem autorização; V - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza; VI - adentrar em cela ou alojamento alheio, sem autorização; VII - desatenção em sala de aula ou no trabalho; VIII - permutar, penhorar ou dar em garantia objetos de sua propriedade a outro reeducando ou funcionário; IX - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu; X - procrastinar cumprimento de ordem ou recusar o dever de trabalho; XI - executar, sem autorização o trabalho de outrem; XII - responder por outrem a chamadas regulamentares; XIII - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e (ou) não autorizados pelo Estabelecimento Penal; XIV - descuidar da higiene pessoal; XV - estar indevidamente trajado; XVI - transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou ausentar-se dos locais de presença obrigatória, sem permissão; XVII - proceder de forma grosseira ou discutir com outro reeducando; XVIII - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista; XIX - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados; XX - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos; XXI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente; XXII - desobedecer aos horários regulamentares; XXIII - descumprir as prescrições médicas; XXIV - abordar autoridade ou pessoas estranhas ao estabelecimento, sem autorização; XXV - lavar ou secar roupa em local não permitido; XXVI - fazer refeições em local e horário não permitido; XXVII - utilizar-se de local impróprio para satisfação das necessidades fisiológicas; XXVIII - conversar através de janelas, guichê da cela ou de setor de trabalho ou em local não apropriado; XXIX - descumprir as normas para as visitas sociais ou íntimas; XXX - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.

Seção II Das Faltas Disciplinares de Natureza Média

Art. 11. Considera-se falta disciplinar de natureza média: I - deixar de acatar determinações superiores; II - dificultar averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta de outrem; III - manter na cela objetos não permitidos; IV - portar material cuja posse seja proibida por portaria interna da direção do estabelecimento; V - desviar ou ocultar objetos de qualquer natureza cuja guarda lhe tenha sido confiada; VI - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar, ou para saída fora do estabelecimento penal; VII - induzir ou instigar alguém a prática de falta disciplinar leve, média ou grave; VIII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina; IX - dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal; X - abandonar o trabalho sem permissão; XI - praticar auto-lesão, como ato de rebeldia; XII - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso; XIII - causar dano material a coisa alheia; XIV - provocar perturbações como ruídos e vozeirius ou vaias; XV - perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas; XVI - perturbar o repouso noturno ou a recreação; XVII - praticar jogo previamente não permitido; XVIII - praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros, funcionários, etc, XIX - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e demais dependências do estabelecimento penal; XX - destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pelo estabelecimento penal; XXI - abster-se de alimentos, como protesto ou rebeldia; XXII - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto, sem conhecimento da administração; XXIII - provocar intriga, discórdia entre funcionários, reeducandos ou causar tumulto; XXIV - colocar outro reeducando sob sua submissão; XXV - utilizar material, ferramentas ou utensílios do estabelecimento em proveito próprio ou alheio, sem autorização; XXVI - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local indevido; XXVII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia; XXVIII - deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas do curso em que esteja matriculado; XXIX - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação fornecidos pela administração, para transitar no interior do estabelecimento; XXX - receber, confeccionar, portar, ter em sua guarda, consumir, apresentar-se embriagado ou concorrer para que exista no local do estabelecimento, indevidamente: a) bebida alcoólica; b) objetos que possam ser utilizados em fugas; c) drogas de qualquer espécie, quando o fato configurar as circunstâncias do artigo 28, da Lei Federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006 - "Lei antidrogas". XXXI - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento penal, no caso de saída temporária; XXXII - deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta.

Seção III Das Faltas Disciplinares de Natureza Grave

Art. 12. As condutas que configuram faltas graves são tipificadas pela Lei de Execução Penal, em consonância com o

Art. 49, da Lei 7.210 /84.

Seção IV Das Atenuantes e Das Agravantes

Art. 13. São circunstâncias atenuantes, na aplicação das penalidades: I - primariedade em falta disciplinar; II - natureza e circunstância do fato; III - bons antecedentes penitenciários; IV - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente; V - ressarcimento dos danos materiais.

Art. 14. São circunstâncias agravantes, na aplicação das penalidades: I - reincidência em falta disciplinar; II - natureza e circunstância do fato; III - prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta por sanção disciplinar anterior.

Seção V Da Medida Cautelar

Art. 15. O diretor do estabelecimento penal poderá determinar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do reeducando faltoso em falta de natureza grave ou reincidência de falta de natureza média, por período não superior a 10 (dez) dias, ou ainda quando: I - pesem contra o reeducando informações, devidamente comprovadas, de que estaria preste a cometer infração disciplinar de natureza grave; II - pesem contra o reeducando, informações devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada sua integridade física; III - a requerimento do reeducando, que expressará a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.

Parágrafo único. Nos casos de isolamento a pedido do reeducando, deverá ele manifestar-se, por escrito, pela continuidade ou não.

TÍTULO II DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, DA SANÇÃO E DA REABILITAÇÃO CAPÍTULO I Do Procedimento Disciplinar, da Sanção Disciplinar, da Reconsideração, da Revisão e do Conselho Disciplinar

Seção I Do Procedimento Disciplinar e da Aplicação da Sanção Disciplinar

Art. 16. Cometida a infração disciplinar, sempre que possível, o (s) Reeducando (s) será (ão) conduzido (s) ao setor de segurança e disciplina, para registro da ocorrência que conterá nome e matrícula dos envolvidos, local e hora da ocorrência, rol de testemunhas, a descrição minuciosa dos fatos e outras circunstâncias e, se for o caso, desde já, sua oitiva e das testemunhas.

§ 1º Impossibilitada a apresentação do faltoso ao setor de segurança e disciplina, a citada ocorrência deverá ser registrada no livro de Ocorrências Internas do estabelecimento penal, observando-se o caput deste artigo.

§ 2º Se o fato constituir crime, deverá ser o faltoso conduzido, imediatamente, a presença, e (ou) requisitada a diligência, da autoridade policial competente para a formalização da prisão em flagrante, devendo ser isolado o local, se o delito deixar vestígios, para as perícias necessárias.

§ 3º O servidor que tomar conhecimento de falta disciplinar praticada por reeducando deverá levar o ocorrido ao conhecimento do superior imediato, ao qual redigirá comunicado com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato e dos dados dos envolvidos (faltoso e testemunhas), no livro de ocorrências interna do estabelecimento penal, devendo tal fato ser levado ao conhecimento do Diretor do estabelecimento penal para adoção das medidas cautelares necessárias e, para a instauração no prazo de 3 (três) dias úteis, através de Portaria, o procedimento disciplinar e consequentemente sua apuração, e demais providências cabíveis.

§ 4º No interesse da ordem e disciplina ou da apuração do fato, o reeducando poderá ser recolhido, por decisão fundamentada do Diretor do estabelecimento penal, em isolamento preventivo, por período não superior a 10 (dez) dias, em se tratando de falta disciplinar de natureza grave, em caso de inclusão do faltoso no regime disciplinar diferenciado, o Diretor requererá circunstanciadamente a seu superior hierárquico para adoção de medidas junto ao Juiz da Execução e ao do processo em tratando-se de reeducando provisório, para os fins da decretação do regime disciplinar diferenciado ou inclusão preventiva nesse regime se for o caso.

§ 5º A decisão que determinar o isolamento preventivo deverá ser comunicado ao Juiz da Execução e ao do processo em tratando-se de reeducando provisório, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. Devendo este período preventivo ser computado no caso de futura imposição da sanção disciplinar, observando o disposto no

§ 3º do artigo 5º deste decreto.

§ 6º O procedimento disciplinar para a apuração da falta será instaurado por meio de portaria do Diretor do estabelecimento penal, tendo como base o fato que lhe tenha sido encaminhado.

§ 7º A portaria inaugural do procedimento disciplinar deverá conter a descrição sucinta dos fatos, citando o tempo, modo, lugar, indicação da falta e demais informações pertinentes, bem como, sempre que possível, a indicação dos seus autores com o nome completo e a respectiva matrícula, e o prazo de 30 (trinta) dias, para a conclusão do procedimento disciplinar;

§ 8º A portaria inaugural do procedimento disciplinar e demais documentos que a acompanham serão encaminhados ao presidente do Conselho Disciplinar, para as providências pertinentes.

§ 9º Quando não for conhecida a autoria ou não for possível a individualização imediata da conduta faltosa, será instaurada investigação preliminar, vedada a decretação do isolamento preventivo.

§ 10 A investigação preliminar, para a apuração da autoria e materialidade dos fatos, será instaurada por portaria do Diretor do estabelecimento penal, nomeando-se um dos servidores membros do Conselho Disciplinar, como responsável pelas investigações, o qual fica impedido de oficiar no mesmo procedimento disciplinar, nomeando-se a sua substituição por um dos suplentes, podendo este inquirir servidores e outras pessoas, solicitar as perícias e outras diligências admitidas em direito.

§ 11 O prazo para a conclusão da investigação preliminar será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, ocasião em que o encarregado elaborará relatório circunstanciado e o encaminhará ao Diretor do estabelecimentos penal para instauração de procedimento administrativo ou arquivamento.

Art. 17. É assegurado ao reeducando faltoso o direito à ampla defesa e contraditório, devendo apresentar defesa preliminar a ser apresentada em 03 (três) dias por seu defensor indicado, ou pela Defensoria Pública em caso de haver declaração da não possibilidade de constituir defensor, após sua citação com fotocópia da portaria inaugural, seguindo-se na ordem no prazo de 05 (cinco) dias, após oferecida a defesa preliminar, a realização de audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á à tomada de declarações dos ofendidos se o tiverem, das testemunhas de acusação e de defesa, o interrogatório do faltoso e, o oferecimento da defesa final oral, a qual será reduzida a termo, e ou ante a complexidade do feito abrir-se-á vistas ao defensor do faltoso pelo prazo de 03 (três) dias para oferecimento da defesa final.

§ 1º Havendo necessidade, o Conselho Disciplinar poderá proceder a novo interrogatório ou oitiva, de ofício ou a pedido fundamentado da defesa.

§ 2º O não comparecimento do defensor constituído pelo reeducando faltoso, independentemente do motivo, a qualquer ato do procedimento não acarretará a suspensão dos trabalhos ou a prorrogação dos prazos, devendo ser nomeado outro defensor para assisti-lo naquele ato especifico.

§ 3º Aplicam-se às oitivas, interrogatórios, às acareações, às perícias e demais trâmites do procedimento disciplinar, no que couber, os dispositivos, para essa finalidade, estabelecidos no Código de Processo Penal.

§ 4º Na ata de audiência, que deverá ser assinada por todos, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.

§ 5º Na impossibilidade do encerramento da instrução do procedimento disciplinar no prazo fixado na portaria inaugural, e o caso for de difícil elucidação o presidente do Conselho Disciplinar poderá requerer ao Diretor do estabelecimento penal, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para deferir ou indeferir fundamentadamente sua decisão, quanto a prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos e diligências, esta prorrogação dar-se-á uma única vez por igual prazo (30 dias).

§ 6º Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no relatório final.

§ 7º Encerradas as fases de instrução e defesa, o Conselho Disciplinar elaborará o relatório final no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da realização da audiência de instrução e julgamento e ou do recebimento da defesa final, se não ofertada oralmente na audiência de instrução e julgamento, opinando fundamentadamente sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do reeducando faltoso, e encaminhará em 03 (três) dias os autos a apreciação do Diretor do estabelecimento penal.

§ 8º No caso em que reste comprovada autoria de danos capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deverá o presidente do Conselho Disciplinar, em seu relatório, manifestar-se conclusivamente, propondo o encaminhamento de fotocópia dos autos às autoridades competentes.

§ 9º O Diretor do estabelecimento penal proferirá sua decisão final no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do recebimento do relatório final do Conselho Disciplinar, ou determinará novas diligências que entenda indispensáveis ao esclarecimento do fato, a serem realizadas no prazo de 05 (cinco) dias. Na decisão do Diretor do estabelecimento penal sobre qualquer infração disciplinar, deverão constar as seguintes providências: I - ciência por escrito ao reeducando faltoso e seu defensor do resultado do procedimento disciplinar; II - registro em ficha disciplinar; III - juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário do reeducando faltoso; IV - comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal; V - comunicação acompanhada de fotocópia do procedimento ao Juiz da Execução e ao do processo em tratando-se de reeducando provisório, da sanção imposta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de falta de natureza grave, decretação e aplicação de isolamento pelo prazo de 30 (trinta) dias e, representará ao Juiz da Execução para os fins do § único do artigo 37 e dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181,

§ 1º, alínea "d" e

§ 2º, ambos da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal. VI - requerimento ao superior hierárquico para adoção de medidas junto ao Juiz da Execução e ao do processo em tratando-se de reeducando provisório, para os fins da decretação do regime disciplinar diferenciado ou inclusão preventiva nesse regime se for o caso. VII - determinar o cumprimento da sanção disciplinar imposta. VIII - indicar o servidor ou setor que deverá fazer cumprir a sanção.

Seção II Da Reconsideração

Art. 18. .O reeducando faltoso poderá solicitar a reconsideração da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, sem efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos, não considerados na decisão.

Parágrafo único. O pedido será dirigido ao Diretor do estabelecimento penal, que aplicar a sanção disciplinar, o qual o decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Seção III Da Revisão

Art. 19. Poderá ser requerida a revisão do procedimento disciplinar, a qualquer tempo, quando: I - a decisão se fundamentar em testemunhos ou documentos comprovadamente falsos; II - a sanção tiver sido aplicada em desacordo com as normas deste Decreto e da legislação federal.

§ 1º O pedido será dirigido ao Diretor do estabelecimento penal, que aplicou a sanção disciplinar, ou quem o substituir;

§ 2º O pedido deverá ser reduzido a termo, acompanhado de todas as provas, e/ou testemunhas, admitidas em direito;

§ 3º Admitido o requerimento de revisão, o Diretor do estabelecimento penal, nomeará dentre os membros e suplentes do Conselho Disciplinar, dois servidores que não tenham oficiado nos autos: I - os servidores nomeados exercerão a função de presidente e relator do procedimento revisional; II - o prazo para conclusão do procedimento revisional é de 15 (quinze) dias, renovável por igual prazo, nos quais serão analisadas as provas e realizada as oitivas necessárias ao esclarecimento dos novos fatos; III - realizada a análises das provas e oitivas necessárias, abrir-se-á vistas a defesa, pelo prazo de 03 (três) dias, para oferecimento da defesa final; III - encerrada a fase de instrução do procedimento revisional e juntado aos autos a defesa final, a Comissão Revisional elaborará o relatório final, reformando ou confirmando a decisão prolatada nos autos do Procedimento Disciplinar; IV - o relatório final será encaminhado ao Diretor do estabelecimento penal, para homologação da decisão da Comissão Revisional, no prazo de 05 (cinco) dias; V - dar-se-á ciência ao reeducando faltoso e a defesa, da decisão de homologação do procedimento revisional.

§ 4º Julgada procedente a revisão, serão canceladas as sanções aplicadas, comunicando-se ao Juiz da Execução e ao do processo em tratando-se de reeducando provisório.

Seção IV Do Conselho Disciplinar

Art. 20. O Conselho Disciplinar é composto por três membros titulares e três suplentes, nomeados no mês de janeiro de cada biênio por portaria do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, dentre servidores do estabelecimento penal, por indicação do Diretor do estabelecimento penal e referenda pelos respectivos Superintendentes.

§ 1º O Conselho Disciplinar, existente em cada estabelecimento penal, é o órgão competente para a apuração das faltas disciplinares praticadas pelos reeducandos e terá a seguinte composição: I - presidente; II - primeiro membro; III - segundo membro.

§ 2º A presidência do Conselho será exercida por servidor, preferencialmente com formação jurídica e ou conhecimento na área disciplinar.

§ 3º Não poderão ser nomeados como membros titulares ou suplentes, servidores que estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar ou criminal.

§ 4º Serão destituídos e substituídos os membros titulares ou suplentes que no curso do mandato venham a responder procedimento administrativo disciplinar ou criminal.

§ 5º O mandato dos membros titulares do Conselho e seus suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, a partir da nomeação, permitida as reconduções.

§ 6º Na falta, ou impedimento e ou suspeição do membro titular, este será substituído por um dos suplentes: I - tratando-se o impedimento e ou suspeição do presidente do conselho, será este substituído pelo membro apto a oficiar no respectivo procedimento disciplinar; II - o impedimento e ou suspeição, serão arguido por petição fundamentada pela defesa endereçada ao diretor do estabelecimento penal, e (ou) de ofício pelo membro que se declarar impedido ou suspenso; III - recebida o impedimento e suspeição, o diretor do estabelecimento penal terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para deferir ou indeferi-las fundamentadamente, indicando um dos membros para presidir o procedimento disciplinar e um dos suplentes para oficiar nos autos; IV - aplica-se aos impedimentos e (ou) suspeição as normas e requisitos do Código de Processo Penal.

§ 7º O presidente do Conselho autuará a portaria e demais documentos que a acompanharem, e juntará fotocópias de peças do prontuário carcerário do reeducando e de interesse para o procedimento disciplinar, além de: I - nomear um dos membros, para oficiar como secretário no procedimento disciplinar; II - manter sob a custódia e guarda os autos do procedimento disciplinar e o livro de recebimento e remessa, onde serão registrados toda movimentação;

§ 8º Quando necessária a realização de perícias por órgãos externos, estas deverão ser solicitadas pelo presidente do Conselho Disciplinar, por intermédio do Diretor do estabelecimento penal, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para deferi-las ou indeferi-las justificadamente.

§ 9º Ao presidente do Conselho Disciplinar compete elaborar o termo de instalação dos trabalhos, deliberando sobre: I - a designação da data, hora e local das audiências; II - a citação do reeducando faltoso, informando-o da acusação que lhe é imputada e sobre a data e hora de audiências designadas, bem como acerca da necessidade de apresentação defesa prévia e arrolamento de testemunhas no prazo de 03 (três) dias a contar da sua ciência; III - a intimação do defensor do reeducando faltoso, cientificando-o sobre a data e hora designadas para as audiências e que poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas no prazo de 03 (três) dias a contar de sua ciência, responsabilizando-se pela apresentação das testemunhas de defesa independente de intimação pelo Conselho Disciplinar; IV - a intimação das testemunhas de acusação; V - a requisição de perícias, quando for o caso.

§ 10 Na impossibilidade de citação do reeducando faltoso por motivo de força maior, ocorrerá o sobrestamento do procedimento até a sua recaptura, em caso se fuga, devendo ser informado o Juízo competente no prazo de 03 (três) dias;

§ 11 Na impossibilidade de intimação do defensor, o reeducando deverá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas indicar outro, e, no caso de o reeducando não possuir defensor constituído ou não puder constituir, o presidente do Conselho Disciplinar deverá acionar a Defensoria Pública. CAPÍTULO II Da Extinção, da Prescrição, da Classificação da Conduta e da Reabilitação

Seção I Da Extinção

Art. 21. Extingue-se a punibilidade. I - pela morte do reeducando faltoso; II - pela retroatividade de lei ou regulamento que não mais considera o fato como falta disciplinar; III - pela prescrição.

Seção II Da Prescrição

Art. 22. A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em: I - 03 (três) anos, para as faltas graves; II - 02 (dois) anos, para as faltas médias; III - 01 (um) ano, para as faltas leves.

§ 1º A prescrição começa a correr a partir da data do conhecimento, pela Administração Penal, da prática da infração disciplinar e de sua autoria.

§ 2º A instauração do procedimento disciplinar interrompe a prescrição.

§ 3º Não corre a prescrição enquanto quem praticou a falta disciplinar estiver foragido.

Art. 23. A prescrição da pretensão executória terá início com a decisão final que impõe a sanção disciplinar, nos mesmos prazos do artigo anterior.

Seção III Da Classificação da Conduta

Art. 24. A conduta disciplinar nos estabelecimentos penais estaduais classifica-se em: I - ótima, quando no prazo mínimo de 02 (dois) anos, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média; II - boa, quando no prazo mínimo de 01 (um) ano, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média; III - regular, quando no prazo mínimo de 06 (seis) meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza leve ou média; IV - má, quando for cometida infração de natureza grave ou reincido em falta de natureza média, durante o período de reabilitação.

Art. 25. Será rebaixado o conceito de conduta do reeducando que sofrer sanção disciplinar, em estabelecimento penal anterior, seja estadual ou federal.

Seção IV Da Reabilitação

Art. 26. O reeducando terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar: I - de 06 (seis) meses para as faltas de natureza leve; II - de 01 (um) ano para as faltas de natureza média; III - de 02 (dois) anos para as faltas de natureza grave.

Art. 27. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.

Parágrafo único. Com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação que deverá ser somado ao tempo estabelecido para falta anterior.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O abuso de poder exercido contra o reeducando ou por este, será punido administrativamente, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal.

Art. 29. Cada Estabelecimento Penal adotará, atendendo suas peculiaridades e horário próprio, o funcionamento e trabalhos do Conselho Disciplinar.

Art. 30. Ao segundo mês de cada ano, o diretor do estabelecimento penal encaminhará a Superintendência respectiva e ao Juízo de Execução Penal da Comarca, relatório circunstanciado das atividades e funcionamento do Conselho Disciplinar, contendo a quantidade de procedimentos disciplinares instaurados, concluídos, bem como as sanções aplicadas.

Art. 31. Os membros do Conselho Disciplinar e o Diretor do estabelecimento penal cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos reeducandos, durante o trâmite processual e na execução das sanções e decisões proferidas por estes, respondendo nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou omissão.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os membros do Conselho Disciplinar, não deverão compactuar com os reeducandos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança, ordem ou disciplina, mantendo diálogo com os reeducandos dentro dos limites funcionais.

Art. 32. Em casos de danos ao patrimônio público e ao estabelecimento penal, o diretor deverá solicitar a presença da autoridade policial e perícia oficial no local, objetivando avaliar os prejuízos e elucidar as irregularidades, encaminhando os resultados a quem de direito.

Parágrafo único. Cabe ao reeducando ressarcir o Estado pelos danos causados, ao patrimônio físico e material da unidade.

Art. 33. Aplica-se ao disposto neste Decreto, para fatos ocorridos no interior dos estabelecimentos penais, no local das saídas autorizadas e durante o percurso das escoltas.

Art. 34. As disposições aplicam-se a todos os estabelecimentos penais estaduais, esteja o reeducando nos regimes de cumprimento de pena fechado, semi-aberto ou aberto.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do estabelecimento penal em conjunto com o Presidente do Conselho Disciplinar.

Art. 36. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dos Arts. 49 ao 78, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 5.638 /2002. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto 2013, 192º da Independência e 125º da República. (Original assinado) LUIZ ANTÔNIO PÔSSAS DE CARVALHO Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos