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Decreto nº 19/2007

Estabelece critérios para a compensação de débitos decorrentes do que estabelece o artigo 66, da Lei Complementar nº 04/90 e para o pagamento de certidões de crédito.

DECRETO Nº 19, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.

Estabelece critérios para a compensação de débitos decorrentes do que estabelece o artigo 66, da Lei Complementar nº 04 /90 e para o pagamento de certidões de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de dar maior agilidade aos pagamentos das certidões de crédito de modo a que o servidor possa ter seus créditos devidamente quitados,

Considerando a necessidade de se permitir uma melhor negociação das certidões de crédito emitidas pelo Estado, em favor dos servidores, DECRETA:

Art. 1º As certidões de créditos emitidas pela Secretaria de Estado de Administração poderão ser utilizadas para:

I - recebimento pessoal;

II - compensação com débitos decorrentes do que estabelece o artigo 66, da Lei Complementar nº 04 /90;

III - outras finalidades especificadas em Lei ou Decreto.

Art. 2º Nos casos estabelecidos no inciso I, do artigo anterior o pagamento somente será feito com autorização do Secretário de Estado de Administração, após, informada, pelo órgão de origem do servidor a existência de dotação orçamentária para tanto.

Art. 3º A compensação entre créditos decorrentes da posse de cartas de crédito com as restituições ao erário ou indenizações de que trata o artigo 66, da Lei Complementar nº 04 /90, será feito mediante requerimento dirigido a Secretaria de Estado de Administração que deverá ser instruído com:

I - a informação do valor a ser restituído ao erário;

I - a certidão de crédito, caso este seja formulado pelo próprio titular da certidão;

III - a certidão de crédito e instrumento de cessão de crédito, no caso de compensação com débitos de terceiros.

Parágrafo único. A autorização para compensação dar-se-á de forma discricionária e expressa pelo Secretário de Estado de Administração, quando cumpridos os requisitos de trata este artigo.

Art. 4º O instrumento de cessão de crédito de que trata o inciso III, do artigo anterior deverá conter:

I - número da certidão de crédito;

II - data da emissão da certidão;

III - valor líquido da certidão;

IV - qualificação do cedente ou cessionário;

V - reconhecimento da autenticidade da assinatura do cedente no instrumento de cessão.

Parágrafo único. O reconhecimento da autenticidade da assinatura de que trata o inciso V, poderá ser feito em cartório ou por servidor público.

Art. 5º O disposto neste decreto não se aplica aos casos disciplinados pelo Decreto nº 5.411 , de 07 de Novembro de 2002.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de janeiro de 2007, 185º da Independência e 118º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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