Decreto nº 19/2007
Estabelece critérios para a compensação de débitos decorrentes do que estabelece o artigo 66, da Lei Complementar nº 04/90 e para o pagamento de certidões de crédito.
DECRETO Nº 19, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.
Estabelece critérios para a compensação de débitos decorrentes do que estabelece o artigo 66, da Lei Complementar nº 04 /90 e para o pagamento de certidões de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de dar maior agilidade aos pagamentos das certidões de crédito de modo a que o servidor possa ter seus créditos devidamente quitados,
Considerando a necessidade de se permitir uma melhor negociação das certidões de crédito emitidas pelo Estado, em favor dos servidores, DECRETA:
Art. 1º As certidões de créditos emitidas pela Secretaria de Estado de Administração poderão ser utilizadas para:
I - recebimento pessoal;
II - compensação com débitos decorrentes do que estabelece o artigo 66, da Lei Complementar nº 04 /90;
III - outras finalidades especificadas em Lei ou Decreto.
Art. 2º Nos casos estabelecidos no inciso I, do artigo anterior o pagamento somente será feito com autorização do Secretário de Estado de Administração, após, informada, pelo órgão de origem do servidor a existência de dotação orçamentária para tanto.
Art. 3º A compensação entre créditos decorrentes da posse de cartas de crédito com as restituições ao erário ou indenizações de que trata o artigo 66, da Lei Complementar nº 04 /90, será feito mediante requerimento dirigido a Secretaria de Estado de Administração que deverá ser instruído com:
I - a informação do valor a ser restituído ao erário;
I - a certidão de crédito, caso este seja formulado pelo próprio titular da certidão;
III - a certidão de crédito e instrumento de cessão de crédito, no caso de compensação com débitos de terceiros.
Parágrafo único. A autorização para compensação dar-se-á de forma discricionária e expressa pelo Secretário de Estado de Administração, quando cumpridos os requisitos de trata este artigo.
Art. 4º O instrumento de cessão de crédito de que trata o inciso III, do artigo anterior deverá conter:
I - número da certidão de crédito;
II - data da emissão da certidão;
III - valor líquido da certidão;
IV - qualificação do cedente ou cessionário;
V - reconhecimento da autenticidade da assinatura do cedente no instrumento de cessão.
Parágrafo único. O reconhecimento da autenticidade da assinatura de que trata o inciso V, poderá ser feito em cartório ou por servidor público.
Art. 5º O disposto neste decreto não se aplica aos casos disciplinados pelo Decreto nº 5.411 , de 07 de Novembro de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de janeiro de 2007, 185º da Independência e 118º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.