Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.905/2009

Estabelece as nomenclaturas das espécies de madeiras no âmbito da gestão ambiental do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.905, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2001 /2009) Estabelece as nomenclaturas das espécies de madeiras no âmbito da gestão ambiental do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a conveniência administrativa de uniformizar as nomenclaturas das essências florestais, para a identificação, tributação e fiscalização pelos órgãos ambientais e pela Fazenda Pública Estadual;

Considerando os estudos técnico-científicos e os critérios de identificação, uso de nomes vulgares e científicos de madeiras nativas do Estado de Mato Grosso, identificadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, DECRETA:

Art. 1º A identificação das essências florestais no Estado de Mato Grosso será em nível de gênero e espécie.

Parágrafo único. No transporte de produtos florestais, nas AUTEX e nas AEFs, as essências serão prioritariamente identificadas em nível de gênero, a exceção daquelas constantes no Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Para as AUTEXs e AEFs, em execução, o procedimento das adequações às exigências deste decreto condiciona ao responsável técnico apresentar um laudo técnico com as alterações propostas, acompanhadas de ART.

Art. 3º Para as empresas cadastradas no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais - CC-SEMA que adquiriram madeira, com nomenclatura botânica, em desacordo com o estabelecido neste decreto, deverão requerer a adequação, em conformidade com as alterações realizadas na origem das AEFs e ou AUTEXs.

Art. 4º Para o transporte de produtos florestais a carga deverá estar estratificada por essências florestais, permitindo maior visibilidade das cargas, no ato da fiscalização e ou identificação.

Art. 5º Havendo divergência de nomenclatura, de essências florestais, na Guia Florestal - GF, identificada pelos Órgãos Públicos competentes, o Órgão identificador deverá notificar o empreendedor, permitindo-lhe o prazo de 7 (sete) dias úteis, para emissão de nova GF.

Parágrafo único. Para emissão de uma nova GF, o empreendimento deverá ter em saldo no CCSEMA, na data da emissão da GF que há divergência de nomenclatura Botânica, o volume da essência florestal de acordo com a identificada pelo órgão competente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.472 , de 24 de julho de 2008. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ANEXO ÚNICO ITEM NOMES VULGARES NOME CIENTÍFICO

01 PEROBA-ROSA, PEROBA, PEROBA-AMARGOSA, PEROBA-AMARELA, PEROBA - RAJADA, SOBRO Aspidosperma polyneuron

02 AROEIRA, AROEIRA-DO-SERTÃO, AROEIRA-DO-CAMPO, AROEIRA-LEGÍTIMA, AROEIRA-PRETA, AROEIRA-VERMELHA, URUNDEÚVA Astronium urundeuva

03 TATAJUBA, GARROTE, AMARELINHO, AMARELO, AMARELÃO, BAGACEIRA, Bagassa guianensis

04 ANDIROBA Carapa guianensis

05 CEDRO-ROSA Cedrella odorata

06 CEDRORANA, CEDRO-AMAZONENSE, CEDRÃO, CEDRO-ARANA, CEDRO-ALAGOANO Cedrelinga catenaeformis

07 AMOREIRA, TAIÚVA, AMARELINHO, TATAJUBA-DE-ESPINHO Chlorophora tinctoria

08 LOURO-PRETO, LOURO-RAJADO Cordia gerascanthus

09 FREIJÓ, FREI-JORGE, LOURO-FREIJÓ Cordia goeldiana

10 ANGELIM, ANGELIM-FERRO, ANGELIM-VERMELHO, FAVEIRA-DURA, FAVEIRA-FERRO, FAVEIRO-DO-GRANDE Dinizia excelsa

11 TAMBORIL, TIMBORI, TIMBOÚVA, CHIMBUVA, TIMBAÚVA, ORELHA-DE-NEGRO Enterolobium contortisiliquum

12 CEDRINHO, QUARUBARANA, PAU-TABUINHA, TABUINHEIRO, CEDRILHO, CAMBARÁ, JABOTI, LIBRA, QUARUBA-VERMELHA Erisma uncinatum

13 SUCUPIRA-AMARELA, SUCUPIRA, SUCUPIRANA Ferreirea spectabilis

14 CUPIÚBA, PEROBA-DE-SINOP, PEROBA-FEDIDA, PEROBA-DO-NORTE, CUPIÚBA-FEDIDA, VINAGREIRO Goupia glabra

15 SERINGUEIRA, SERINGA, SERINGARANA, SERINGA - BRANCA Hevea brasiliensis

16 CAROBA, PARÁ-PARÁ, BIROLO, CARAÚBA, CAROBA-BRANCA, VIROLO, MARUPÁ-FALSO Jacaranda copaia

17 PIRIQUITEIRA, PAU-JACARÉ, CASTANHA-DE-ARARA Laetia procera

18 PAU-FERRO, CAVIÚNA, JACARANDÁ-CAVIÚNA, CAVIÚNA-RAJADA Machaerium scleroxylon

19 ITAÚBA, ITAÚBA-AMARELA, ITAÚBA-PRETA, ITAÚBA-VERMELHA, ITAÚBA-ABACATE, LOURO-ITAÚBA Mezilaurus itauba

20 BÁLSAMO, CABREÚVA, CABREÚVA-VERMELHA, ÓLEO-VERMELHO, ÓLEO-DE-BÁLSAMO, SANGUE-DE-GATO, CABOREÍBA-ERMELHA Myroxylon balsamum

21 FAVEIRO, SUCUPIRA-BRANCA, SUCUPIRA-LISA Pterodon pubescens

22 MARUPÁ, CAIXETA, TAMANQUEIRA, MALACAIXETA, MARAPAÚBA, CALUNGA, MARUPÁ-VERDADEIRO, PAU-PARAÍBA, SIMARUBA, Simarouba amara

23 CEREJEIRA, AMBURANA, IMBURANA-DE-CHEIRO, CUMARU-DE-CHEIRO, IMBURANA, CEREJEIRA-RAJADA, AMBURANA-DE-CHEIRO Torresea acreana

24 ACAPU, ANGELIN Vouacapoua cuiabensis