Decreto nº 1.907/2009
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interestadual de gado em pé para abate e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.907, DE 16 DE ABRIL DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interestadual de gado em pé para abate e dá outras providências. Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interestadual de gado em pé e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 1915 /2009)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem regras de ajuste no tratamento relativo as operações interestaduais com gado em pé para abate em função da situação econômica vigente, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a 29,166% (vinte e nove inteiros e cento e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas operações relativas a saídas interestaduais de gado em pé para abate, oriunda dos municípios de Água Boa, Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Canabrava do Norte, Canarana, Cocalinho, Confresa, Gaúcha do Norte, Luciara, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingú, Santa Teresinha, São Felix do Araguaia, São José do Xingú, Serra Nova Dourada, Vila Rica, Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Santo Antônio do Leste, Araguainha, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu.
Art. 1º Fica reduzida a 29,166% (vinte e nove inteiros e cento e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas operações relativas a saídas interestaduais de gado em pé, oriunda dos municípios de Água Boa, Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Canabrava do Norte, Canarana, Cocalinho, Confresa, Gaúcha do Norte, Luciara, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingú, Santa Teresinha, São Felix do Araguaia, São José do Xingú, Serra Nova Dourada, Vila Rica, Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Santo Antônio do Leste, Araguainha, Ponte Branca, Ribeirãozinho, Torixoréu, Aripuanã e Colniza. (Redação dada pelo Decreto nº 1915 /2009)
§ 1º A fruição do benefício deste atrigo fica condicionada:
§ 1º A fruição do benefício deste artigo fica condicionada: (Redação dada pelo Decreto nº 1915 /2009) I - à não utilização de qualquer outro benefício pelo contribuinte; II - ao registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas (NFi) ou à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso.
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata o caput vigorará até 31 de maio de 2009.
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata o caput vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 1959 /2009)
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata o caput vigorará até 30 de agosto de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 2053 /2009)
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata o caput vigorará até 30 de setembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 2136 /2009)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.