Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.914/2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.914, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos I a IV do

§ 5º e dos incisos I, II e V do

§ 7º do artigo 332 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, assim como acrescentado os §§ 7º-A e 7º-B ao referido artigo, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 332. ... ...

§ 5º ... I - a entrega do produto, em cada mês, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário; II - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único até o último dia útil do mês, para acobertar as operações ocorridas no referido mês; III - quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil, as operações serão consideradas como ocorridas nº 1º dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações do respectivo mês, até o 2º (segundo) dia útil desse mês; IV - as vias dos documentos fiscais emitidos na forma do inciso II e do inciso III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o segundo dia útil posterior a respectiva emissão; ...

§ 7º ... I - a entrega do produto, em cada mês, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário; II - a quantidade média diária do produto entregue, em cada mês, não seja superior a 100 (cem) litros; ... V - quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média mensal estabelecida no inciso II deste parágrafo, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário as disposições dos §§ 4º a 6º deste artigo, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento.

§ 7º A Na hipótese das operações descritas nos §§ 4º a 6º deste artigo, praticadas pelo remetente a que se refere o

§ 7º deste preceito a quantidade média diária de produto entregue será no máximo de: I - 500 (quinhentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2014; II - 400 (quatrocentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2015; III - 300 (trezentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2016; IV - 200 (duzentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2017; V - 100 (cem) litros a partir de 1º de janeiro de 2018;

§ 7º B Aplica-se no que couber, ao

§ 7º-A deste artigo, as disposições contidas no

§ 7º deste mesmo preceito. ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.