Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.915/2026

Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.915, DE 3 DE MARÇO DE 2026.

Altera o Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a prerrogativa do Poder Executivo em promover ajustes na regulamentação dos benefícios fiscais para adequá-los à dinâmica econômica do Estado;

CONSIDERANDO o objetivo de estimular setores estratégicos de infraestrutura, energia renovável e indústria de base, conforme as diretrizes da Lei Complementar nº 631 /2019;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a fruição de créditos tributários, permitindo a circulação de ativos financeiros entre estabelecimentos que contribuam para o desenvolvimento regional:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação assinalada, o inciso V ao

§ 1º do artigo 21-D do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como revogados o inciso IV do

§ 1º e o

§ 2º do citado artigo:

"Art. 21-D. (...)

§ 1º (...)

(...)

IV - (revogado)

V - transferir para outro estabelecimento, desde que enquadrado em uma das CNAEs principais abaixo:

a) 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes;

b) 1122-4/01 - Fabricação de refrigerantes;

c) 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool;

d) 2320-6/00 - Fabricação de cimento;

e) 3514-0/00 - Distribuição de energia elétrica.

§ 2º (revogado)"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 3 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda