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Decreto nº 1.919/2013

Institui a Política de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 1.919, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

Institui a Política de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 66, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e;

Considerando os termos da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

Considerando a Lei complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999 que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde e Segurança no Trabalho no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Seção II Do Sistema de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho

Art. 2º Cabe ao Estado de Mato Grosso, com a orientação e supervisão da Secretaria de Estado da Administração, adotar estratégias e práticas administrativas visando:

I - o monitoramento e intervenções pertinentes para que haja continuamente condições salubres de trabalho, visando reduzir ou eliminar o impacto dos riscos sobre a saúde;

II - melhorar as condições de Saúde e Segurança no Trabalho;

III - reduzir o absenteísmo;

IV - prevenir acidentes em serviço, doenças profissionais e do trabalho;

V - adquirir e fornecer equipamentos de proteção, individual e coletiva, de acordo com os riscos ocupacionais a que estão expostos, capacitando-os para o manejo e uso.

Seção III Das Competências

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Administração, realizar estudos, normatizar, propor diretrizes, planejar, monitorar e avaliar as ações em matéria de saúde e segurança no trabalho dos servidores ativos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual efetivarem as atividades de operacionalização das ações de saúde e segurança no trabalho, normatizadas pela Secretaria de Estado de Administração e também as demais atribuições afins previstas na legislação.

Seção IV Da Constituição da Política

Art. 5º A política será instituída em três eixos:

I - promoção, prevenção, proteção e vigilância em saúde com ações para intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho;

II - acompanhamento dos servidores na recuperação de sua saúde, no retorno ao trabalho, em situações de conflitos nas relações de trabalho, entre outros afins;

III - perícia Médica Oficial para avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais e reconhecer os acidentes e agravos relacionados ao trabalho.

Seção V Dos Objetivos

Art. 6º A Política de Saúde e Segurança no Trabalho da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual têm como objetivos:

I - desenvolver e operacionalizar um sistema de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho, visando reduzir e/ou eliminar os riscos aos quais os servidores do Estado possam estar expostos quando da realização das suas atividades;

II - implementar, manter e melhorar continuamente a Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho;

III - implantar o monitoramento dos indicadores organizacionais preditores de futuros adoecimentos para subsidiar ações preventivas;

IV - estimular a adesão e o comprometimento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na adoção de ações de melhoria das condições de trabalho e da saúde dos servidores;

V - viabilizar e coordenar o conjunto de ações de saúde e segurança no trabalho;

VI - implementar a Comissão Local de Segurança no Trabalho - CLST nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

VII - contribuir para a promoção, prevenção, proteção, recuperação e a reabilitação física, psicológica, social e profissional dos servidores;

VIII - estabelecer os parâmetros de trabalho e a capacitação às Equipes Multiprofissionais de Saúde e Segurança no Trabalho.

Seção VI Da Estrutura

Art. 7º O Sistema de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso será estruturado por:

I - Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho do Servidor Público do Estado de Mato Grosso;

II - Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho da Secretaria de Estado de Administração;

III - Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Seção VII Das Diretrizes

Art. 8º As Ações de Saúde e Segurança no Trabalho serão executadas em conformidade com:

I - as Normas Regulamentadoras de ações visando condições de trabalho favoráveis e proteção à saúde dos servidores;

II - os Programas de Atenção à Saúde do Servidor estruturado em ações que objetivam a promoção, proteção e recuperação de todos os servidores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

III - a vigilância da saúde do servidor a partir da análise de demandas e de pesquisas das condições de trabalho e saúde.

Seção VIII Dos Instrumentos de Gestão

Art. 9º O Sistema de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho terá como instrumentos:

I - Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas referentes aos resultados da Perícia Médica Oficial e à situação de saúde em geral dos servidores;

II - Plano Anual de Trabalho e Relatórios de Execução das Ações dos Comitês Setoriais de Saúde e Segurança no Trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual

III - Relatório Mensal de Monitoramento das Ações e Relatório Anual da Avaliação do Impacto dos programas e das demais intervenções realizadas no Poder Executivo Estadual.

Seção IX Da Comissão Central

Art. 10. Compete à Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho:

I - normatizar, planejar, controlar, organizar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de Saúde e Segurança no Trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado;

II - implantar e manter sistema de indicadores de saúde do servidor no Sistema Estadual de Administração de Pessoal - SEAP, ou outro que o substitua;

III - fomentar a capacitação dos membros dos Comitês Setoriais contribuindo para que alcancem os objetivos propostos;

IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual visando o alinhamento das ações e trocas de experiências;

V - buscar parcerias externas que agreguem conhecimento e outros valores ao desempenho e resultados das ações de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores do Poder Executivo.

Art. 11. A Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho será composta por servidores efetivos com perfil profissional adequado a desenvolver os trabalhos relativos à área de saúde e segurança do trabalho, compreendendo um conjunto de atividades multiprofissionais, instituída mediante portaria.

Parágrafo único. A Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho terá seu funcionamento na Secretaria de Estado de Administração.

Seção X Do Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho

Art. 12. Compete ao Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre saúde e segurança no trabalho;

II - realizar as ações e programas propostos pela Política de Saúde e Segurança no Trabalho;

III - providenciar melhorias em ambientes de trabalho para eliminar ou neutralizar riscos que possam causar danos à saúde dos servidores, conforme orientação prevista na legislação vigente;

IV - adotar medidas para promoção e proteção à saúde dos servidores;

V - fazer cumprir a legislação pertinente a esta Política e a legislação nacional e internacional pertinente, no que couber;

VI - promover eventos informativos e educativos sobre Saúde e Segurança no Trabalho;

VII - cumprir os procedimentos previstos e regulamentados nesta Política de Saúde e Segurança no Trabalho em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Art. 13. O Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual será composto em sua maioria por servidores efetivos, com perfil profissional adequado a desenvolver os trabalhos relativos à área de saúde e segurança do trabalho, compreendendo um conjunto de atividades multiprofissionais, instituída mediante portaria.

Seção XI Disposições Finais

Art. 14. Todos servidores públicos, e prioritariamente os que, devido aos possíveis riscos existentes no ambiente de trabalho e às doenças ocupacionais ou profissionais, deverão ser submetidos a exames médicos periódicos de acordo com a legislação específica.

Art. 15. Se o servidor se opuser a realizar os exames, a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzida a termo.

Art. 16. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de cada órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, com os recursos destinados à saúde e segurança no trabalho.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto 2013, 192º da Independência e 125º da República.

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Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Seção II

Do Sistema de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho

Art. 2º

Seção III

Das Competências

Art. 3º

Art. 4º

Seção IV

Da Constituição da Política

Art. 5º

Seção V

Dos Objetivos

Art. 6º

Seção VI

Da Estrutura

Art. 7º

Seção VII

Das Diretrizes

Art. 8º

Seção VIII

Dos Instrumentos de Gestão

Art. 9º

Seção IX

Da Comissão Central

Art. 10

Art. 11

Seção X

Do Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho

Art. 12

Art. 13

Seção XI

Disposições Finais

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.