Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.920/2013

Cria o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.920, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

Cria o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos III e V do art. 66, da Constituição do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET, vinculado ao Secretário de Estado de Administração.

Art. 2º Ao Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET, compete: I - acompanhar e avaliar o impacto dos programas e intervenções realizadas no Estado; II - supervisionar a capacidade estrutural e funcional dos Comitês Setoriais; III - reivindicar e contribuir para o desenvolvimento contínuo dos Comitês Setoriais; III - contribuir para o desenvolvimento contínuo dos Comitês Setoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 1388 /2025) IV - supervisionar a realização de exames periódicos pelos órgãos e entidades; (Revogado pelo Decreto nº 1388 /2025) V - solicitar inspeções de segurança e relatórios quando julgar necessário; V - solicitar inspeções de segurança e relatórios quando existir situações comprovadas que motivem essas ações; (Redação dada pelo Decreto nº 1388 /2025) VI - propor normas complementares à aplicação deste Decreto; VI - propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de gestão de pessoas, sugestões de normas complementares à aplicação deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 1388 /2025) VII - fazer cumprir a legislação vigente na área em questão VII - monitorar o cumprimento da legislação vigente da área em questão. (Redação dada pelo Decreto nº 1388 /2025)

Parágrafo único. As deliberações realizadas pelo CONSASET deverão ser formalizadas e submetidas para apreciação do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1388 /2025)

Art. 3º O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET terá 07 (sete) conselheiros titulares e 07 (sete) suplentes.

Art. 3º O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET terá 08 (oito) conselheiros titulares e 08 (oito) suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1388 /2025)

Art. 4º O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET será composto por representantes dos órgãos: a) Secretaria de Estado de Administração - SAD; a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pelo Decreto nº 1388 /2025) b) Secretaria de Estado Saúde - SES; c) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; d) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; e) Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; f) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; g) Fórum Sindical. g) Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS; (Redação dada pelo Decreto nº 1388 /2025) h) entidade representativa de classe de servidores públicos estaduais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1388 /2025)

§ 1º Cabe ao Secretário de Estado de Administração designar o Presidente do Conselho, dentre os seus membros.

§ 2º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.

§ 3º Os Conselheiros deverão ser servidores públicos efetivos, que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência na área, designados pelo Secretário de Estado de Administração, para mandatos de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

§ 3º Os Conselheiros deverão ser servidores públicos efetivos, que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência na área, designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 1388 /2025)

§ 4º A atuação no Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 5º O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET funcionará na sede Secretaria de Estado de Administração - SAD, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.

Art. 6º As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET, correrão à conta da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 7º Deverão ser adotadas, em 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, as providências necessárias à implantação do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSASET.

Art. 7º-A A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1388 /2025)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto 2013, 192º da Independência e 125º da República.