Decreto nº 1.922/2013
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 58/13 a 86/13, 88/13 a 97/13 e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.922, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 58/13 a 86/13, 88/13 a 97/13 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual ;
considerando a edição dos Convênios ICMS 57/13 a 97/13, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 58/13 a 86/17 e 88/17 a 97/13, celebrados na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2013,
Seção 1, p. 34 a 48, pelo Despacho nº 153/13 do Secretário-Executivo, consoante texto republicado, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013,
Seção 1, p. 11, pelo Ato Declaratório nº 16, de 15 de agosto de 2013:
"CONVÊNIO ICMS 58, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 36)
(Republicado no DOU de 05.08.13, p. 33)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.13)
Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:
I - fica limitado pelos seguintes valores:
a) montante total pago pela empresa, relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;
b) 10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior;
II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2013.
CONVÊNIO ICMS 59, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 36)
Altera o Convênio ICMS 52/93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
`§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (`MVA Ajustada`), calculado segundo a fórmula `MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1`, onde:
I - `MVA ST original` é a margem de valor agregado prevista no
§ 4º
II - `ALQ inter` é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - `ALQ intra` é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 4º e 5º`
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, com as redações que se seguem:
`§ 4º A MVA-ST original é 34%.
§ 5º Na hipótese de a `ALQ intra` ser inferior à `ALQ inter`, deverá ser aplicada a `MVA - ST original.`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 60, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 36)
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O
§ 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
`§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º`
Cláusula segunda O inciso III do
§ 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - `ALQ intra` é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Cláusula terceira Fica acrescentado o
§ 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, com a redação que se segue:
`§ 5º Na hipótese da `ALQ intra` ser inferior à `ALQ inter`, deverá ser aplicada a `MVA - ST original`.`
Cláusula quarta Fica revogado o
§ 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 61, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 36)
Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso II do caput e os §§ 1º e 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
`II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (`MVA Ajustada`), calculado segundo a fórmula `MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1`, onde:
a) `MVA ST original` é a margem de valor agregado prevista no
§ 4º;
b) `ALQ inter` é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) `ALQ intra` é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.`.
`§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.`.
`§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º`.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, com as redações que se seguem:
`§ 4º A MVA-ST original é 30%.
§ 5º Na hipótese de a `ALQ intra` ser inferior à `ALQ inter`, deverá ser aplicada a `MVA - ST original`.`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 62, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 37)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.13)
Autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e Minas Gerais autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações de saída de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.
§ 1º Ficam os Estados do Paraná e Minas Gerais autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este Convênio.
§ 2º Os Estados do Paraná e Minas Gerais estabelecerão a forma, o prazo e as condições necessárias à efetivação do disposto no caput.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 63, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 37)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.13)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a indústrias de café localizadas no Estado do Amapá:
I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo Único;
II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento), nas operações internas de café industrializado por indústria do segmento de café.
1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no
§ 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º O benefício previsto neste convênio somente se aplica ao produto de origem nacional.
§ 4º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.
ANEXO ÚNICO
ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 8417.80.90 MOINHO ORION 100/1500
2 8428.20.90 TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL. DIMENSÃO 200XH=3130MM COM MOTOR DE 2 HP + 1 TUBO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X180 H=72MM
3 8428.20.90 PENEIRA ROTATIVA LILLA + MANGUEIRA KANAFLEX KV 4" L=7000mm CINZA CLARO + 2ABRAÇADEIRA PRESIL EM AÇO CARBONO H=9 mm X 0 MINº 121 COD.102121 REF.SUPRENS
4 8466.30.00 PAINEL ELETRICO PARA MOINHO + ACRESCIMO DE 11.5HP PARAS TRANSPORTADORES
5 8428.20.90 ELEVADOR CATADOR EC-500 - CAPACIDADE 500KG DE CAFÉ TORRADO
6 8479.89.99 SILO PARA CAFÉ TORRADO QUADRADO 300X400 CAPACIDADE 6000KG
7 8428.39.90 TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL. - COM MOTOR DE 1HP+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PÉ) H=300
8 8428.39.90 TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL - COM MOTOR DE 1HP + 2 TRANSIÇÃO DE QUADRADO DE 210 PARA 210XH=70+2 TUBOS INCLINADOS QUADRADOS DE 210 X H200+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PÉ) H=300 + 01 REGISTRO PNEUMÁTICO
9 8428.39.90 TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL - COM MOTOR DE 2HP+1 TUDO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X 180mm
10 8428.39.90 TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL.DIMENSÕES 160XL=1506mm COM MOTOR DE 1HP
11 8466.93.19 PEÇAS PARA MUDAR GIRO DE 90 GRAUS NO TORRADOR E FORNALHA E COLETOR EXTERNI
12 8704.22.10 CAMINHÃO IVECO DAILY 70C17 CABINE DUPLA
CONVÊNIO ICMS 64, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 37)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.13)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) nas operações internas de colchões produzidos por indústria localizada no Estado do Amapá no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente até 31 de dezembro de 2015.
CONVÊNIO ICMS 65, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 37 a 39)
Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 /66), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o
§ 5º à cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
`§ 5º No procedimento de instalação do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pela unidade federada do domicílio do estabelecimento usuário, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF), estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.`
Cláusula segunda O Anexo II do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
`
ANEXO II
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFERE O INCISO IV DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
ARQUIVO ELETRÔNICO DE SENHAS DE INCIALIZAÇÃO GERADAS
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização: seqüencial;
1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 - FORMATO DOS CAMPOS:
2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;
2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de edição;
3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1 - tipo S1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF informante;
4.2 - tipo S2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF e respectivo usuário para os quais foram geradas senhas de inicialização
4.3 - tipo S9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.
5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
S1 Identificação do fabricante de ECF informante 1º registro (único) - - -
S2 Relação dos Equipamentos ECF para os quais foram geradas Senhas de Inicialização Tipo de registro Código Nacional de Identificação do ECF Nº de Fabricação A A A
S9 Totalização de Registros Último registro (único) - - -
* A indicação `A/D` significa ascendente/descendente
5.2 - REGISTRO TIPO S1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF INFORMANTE:
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro `S1` 02 01 02 X
02 CNPJ CNPJ da empresa informante 14 03 16 N
03 Razão Social Razão Social da empresa informante 50 17 66 X
04 Endereço Endereço do estabelecimento informante 50 67 116 X
05 UF Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante 02 117 118 X
06 Mês de referência Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM 02 119 120 N
07 Ano de referência Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA 04 121 124 N
08 Responsável pelas informações Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas 50 125 174 X
09 Código de identificação da estrutura do arquivo Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo 01 175 175 N
5.2.1 - Observações:
5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo S1 para cada arquivo.
5.2.1.2 - Campo 09: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:
Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:
Código Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo
1 Estrutura conforme Anexo II deste Convênio na versão original.
... ...
5.3 - REGISTRO TIPO S2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS FORAM GERADAS SENHAS DE INICIALIZAÇÃO:
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro `S2` 02 01 02 X
02 Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF 06 03 08 X
03 Número de Fabricação Número de série de fabricação do ECF 20 09 28 X
04 CNPJ do estabelecimento usuário CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização 14 29 42 N
05 IE do estabelecimento usuário Inscrição Estadual do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização 15 43 57 X
06 IM do estabelecimento usuário Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização 15 58 72 X
07 CNPJ da empresa interventora CNPJ da empresa interventora para a qual a senha foi informada 14 73 86 N
08 IE da empresa interventora Inscrição Estadual da empresa interventora para a qual a senha foi informada 15 87 101 X
09 Razão Social/Nome Razão Social/Nome da empresa interventora para a qual a senha foi informada 40 102 141 X
10 UF do estabelecimento usuário Unidade federada onde se localiza o estabelecimento usuário do ECF 02 142 143 X
5.3.1 - Observações:
5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo S2 para cada ECF cuja senha de inicialização tenha sido gerada.
5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.
5.3.1.3 - Campos 04 e 07: Informar o CNPJ com 14 dígitos, sem máscaras de edição.
5.4. REGISTRO TIPO S9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo `S9` 02 01 02 N
02 CNPJ CNPJ da empresa informante 14 03 16 N
03 Indicador de movimento `SIM` quando houver movimento ou `NÃO` quando não houver movimento 03 17 19 X
04 Total de registros tipo S2 Quantidade de registros tipo S2 informados no arquivo 06 20 25 N
5.4.1 - OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo S9 para informar o total de registros tipo S2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 - Campo 03: Informar `SIM` quando houver senhas geradas no período e registros tipo S2 no arquivo e `NÃO` quando não houver senhas geradas no período e registros tipo S2;
5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo S2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo S2, preencher com zeros.
6 - ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo `Validador ECF` disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa `TED - Transmissor Eletrônico de Documentos` disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet, ou por meio de outro recurso de transmissão definido pela unidade federada.
6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos, quando o arquivo for por ele transmitido.
6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.`.
Cláusula terceira O Anexo V do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
`
ANEXO V
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM INCISO II DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, A CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA E A CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
ARQUIVO ELETRÔNICO DE INICIALIZAÇÃO DE ECF
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização: seqüencial;
1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 - FORMATO DOS CAMPOS:
2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;
2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de edição;
3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1 - tipo I1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF ou empresa interventora informante;
4.2 - tipo I2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF inicializados no período e respectivo usuário;
4.3 - tipo I9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.
5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
I1 Identificação do fabricante ou interventora informante 1º registro (único) - - -
I2 Relação dos Equipamentos ECF inicializados Tipo de registro Código Nacional de Identificação do ECF Nº de Fabricação A A A
I9 Totalização de Registros Último registro (único) - - -
* A indicação `A/D` significa ascendente/descendente
5.2 - REGISTRO TIPO I1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF OU EMPRESA INTERVENTORA INFORMANTE:
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro `I1` 02 01 02 X
02 Tipo de informante Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo 01 03 03 N
03 CNPJ CNPJ da empresa informante 14 04 17 N
04 Razão Social Razão Social da empresa informante 50 18 67 X
05 Endereço Endereço do estabelecimento informante 50 68 117 X
06 UF Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante 02 118 119 X
07 Mês de referência Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM 02 120 121 N
08 Ano de referência Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA 04 122 125 N
09 Responsável pelas informações Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas 50 126 175 X
10 Código de identificação da estrutura do arquivo Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo 01 176 176 N
5.2.1 - Observações:
5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo I1 para cada arquivo.
5.2.1.2 - Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:
Tabela de Tipos de Informante:
Código Tipo de Informante
1 Estabelecimento Fabricante de ECF
2 Empresa Interventora Credenciada
5.2.1.3 - Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:
Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:
Código Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo
1 Estrutura conforme Anexo V deste Convênio na versão original.
... ...
5.3 - REGISTRO TIPO I2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF INICIALIZADOS:
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro `I2` 02 01 02 X
02 Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF 06 03 08 X
03 Número de Fabricação Número de série de fabricação do ECF 20 09 28 X
04 CNPJ do estabelecimento usuário CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado 14 29 42 N
05 IE do estabelecimento usuário Inscrição Estadual do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado 15 43 57 X
06 IM do estabelecimento usuário Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado 15 58 72 X
07 Chave Pública da Assinatura Digital de documentos emitidos Chave Pública da Assinatura Digital de documentos emitidos pelo ECF inicializado 256 73 328 X
08 Chave Pública da Assinatura Digital de Arquivos Eletrônicos Chave Pública da Assinatura Digital de arquivos eletrônicos gerados pelo ECF inicializado 256 329 584 X
09 UF do estabelecimento usuário Unidade federada onde se localiza o estabelecimento usuário do ECF 02 585 586 X
5.3.1 - Observações:
5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo I2 para cada ECF inicializado no período.
5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.
5.3.1.3 - Campo 04: Informar o CNPJ com 14 dígitos, sem máscaras de edição.
5.3.1.4 - Campos 07 e 08 (Chave Pública da Assinatura Digital). No caso de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, deixar este campo em branco, caso o mesmo não contenha recurso de assinatura digital. No caso de ECF com Módulo Fiscal Blindado este campo deve ser obrigatoriamente informado.
5.4. REGISTRO TIPO I9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo `I9` 02 01 02 N
02 CNPJ CNPJ da empresa informante 14 03 16 N
03 Indicador de movimento `SIM` quando houver movimento ou `NÃO` quando não houver movimento 03 17 19 X
04 Total de registros tipo I2 Quantidade de registros tipo I2 informados no arquivo 06 20 25 N
5.4.1 - OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo I9 para informar o total de registros tipo I2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 - Campo 03: Informar `SIM` quando houver senhas geradas no período e registros tipo I2 no arquivo e `NÃO` quando não houver senhas geradas no período e registros tipo I2;
5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo I2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo I2, preencher com zeros.
6 - ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo `Validador ECF` disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa `TED - Transmissor Eletrônico de Documentos` disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet, ou por meio de outro recurso de transmissão definido pela unidade federada.
6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos, quando o arquivo for por ele transmitido.
6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.`.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 66, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 39)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.13)
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.
Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;
II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula terceira A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal nº 7.725 , de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.
Cláusula quarta Desde que atendida a condição estabelecida na cláusula terceira, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.
Cláusula quinta No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula sexta O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Cláusula sétima As disposições contidas na cláusula segunda não se aplicam ao Estado do Paraná e da Paraíba.
Cláusula oitava As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 67, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 39)
Autoriza a prorrogação da validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF para efeito de revalidação de cadastramento de programas PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia e Piauí autorizados a prorrogar a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF emitidos com base no Convênio ICMS 15, de 04 de abril de 2008, e cadastrados nas respectivas Secretarias de Fazenda para o período de 02 (dois anos), contados a partir das datas de suas respectivas emissões.
Cláusula segunda Os Laudos prorrogados com base na cláusula primeira têm validade apenas para efeito de prorrogação de validade de cadastramento ou registro de programas PAF-ECF, no âmbito das respectivas Secretarias de Fazenda.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 68, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 39 e 40)
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 /66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o
§ 7º à cláusula nona:
`§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise.`;
II - os §§ 2º, 4º e 10 à cláusula décima terceira:
`§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado:
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no
§ 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
..
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do
§ 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.
..
§ 10 A critério da Unidade Federada, o disposto no
§ 7º da cláusula nona poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF), versão 1.09 ou versão superior.`
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 15/08, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do
§ 1º da cláusula quarta:
`IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790 , de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos.`
II - o inciso V da cláusula quinta:
`V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq.`
III - os §§ 11, 12 e 13 da cláusula décima terceira:
`§ 11 Os documentos relacionados nos incisos IV a XIII da cláusula décima terceira poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no
§ 12.`
§ 12 As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no
§ 11 às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.
§ 13 Todos os documentos mencionados no
§ 11 devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil.`
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 69, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 40)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.13)
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único na cláusula quarta e na cláusula quinta do Convênio ICM 52/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
`Parágrafo único Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 70, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 40)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.13)
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o item 32.17 ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
`
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial 8443.39.10
`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 71, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.13)
(Republicado no DOU de 31.07.13, p. 40 a 42)
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 /66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea `a` do inciso II da cláusula nona:
`a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML, conforme exemplo de leiaute constante do Anexo VIII e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no
§ 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído;`;
II - o inciso VII da cláusula décima terceira:
`VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF, a critério da unidade federada;`;
III - o Anexo I:
Download do documento
Art. 1º
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.