Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.935/2009

Altera o Decreto nº 2.110, de 29 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.935, DE 14 DE MAIO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 215 /2015) Altera o Decreto nº 2.110 , de 29 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

considerando o que consta do processo nº 243969/2009-CCV,

Art. 1º O

Art. 19 do Decreto nº 2.110 , de 29 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Os equipamentos adquiridos com recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso-FAPEMAT, são de propriedade da Fundação.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput os bens adquiridos mediante auxílio a pesquisadores ou transferência a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, caso em que serão incorporados diretamente ao patrimônio da entidade mantenedora, nos termos do instrumento de concessão.

§ 2º Após o término do projeto, será determinado o destino dos bens de pesquisa, sendo para a própria entidade pública mantenedora do projeto ou, em caso de mantenedora privada com fins lucrativos, será determinada a devolução do bem à Fundação com posterior doação para outra entidade pública de ensino e/ou pesquisa ou privada sem fins lucrativos.

§ 3º A Instituição que receber o bem oriundo de projeto de pesquisa, deverá encaminhar à Fundação o Termo de Recebimento, comprovando assim a utilização deste bem em atividade científica.

§ 4º A doação dos bens materiais com a finalidade de fomentar a pesquisa, será realizada diretamente pela FAPEMAT aos órgãos e entidades de pesquisa públicas e/ou privadas sem fins lucrativos, dispensada a aplicação do artigo 2º da Lei nº 8.039 , de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 1º do Decreto nº 182 , de 20 de maio de 1999, por se tratar de bens adquiridos exclusivamente para consecução dos objetivos da Fundação, para uso exclusivo em projetos de pesquisa, não pertencendo ao patrimônio da FAPEMAT.

§ 5º A responsabilidade de conservação e manutenção dos bens fica a cargo dos órgãos e entidades de pesquisa a qual a pesquisa está vinculada.

§ 6º Os bens deverão ser mantidos nos órgãos e entidades de pesquisa desde que estejam atingindo a sua finalidade.

§ 7º Constatado o mau uso, falta de uso e manutenção dos bens de pesquisa doados e/ou incorporados, os mesmos poderão ser remanejados para outro órgão ou entidade de pesquisa.

§ 8º A finalidade da doação dos bens será exclusivamente para pesquisa, e a fiscalização será feita a qualquer tempo pela FAPEMAT, bem como, pelos órgãos de fiscalização interna e externa."

Art. 2º Fica o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso em conjunto com a Secretaria Executiva do Núcleo Cultura, Ciência, Lazer e Turismo, autorizados a disciplinar a aplicação das disposições deste Decreto, por meio de portaria e instrução normativa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.