Decreto nº 1.937/2013
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR.
DECRETO Nº 1.937, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. (Original assinado)
JAIRO PRADELA
Secretário de Estado do Desenvolvimento do Turismo
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - SEDTUR
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR, criada pela Lei Complementar nº 36 , de 11 de outubro de 1995, reestruturada pela Lei Complementar nº 138 , de 05 de novembro de 2003, constitui órgão da administração direta estadual, regendo-se pelas normas internas e pela legislação em vigor, com a missão de tornar Mato Grosso destino turístico consolidado e competitivo no Brasil e no exterior a partir da gestão das políticas públicas de turismo que propiciem o crescimento econômico, como gerador de emprego e renda, e a preservação e a manutenção dos patrimônios ambiental, histórico e cultural.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Constituem competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR:
I - formular, planejar, executar, coordenar, avaliar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento do turismo do Estado como atividade econômica sustentável;
II - incentivar e estimular a dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no estado;
III - formular, normatizar e gerir fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento das empresas de turismo, para o incremento do turismo no estado;
IV - desenvolver o Calendário Turístico do Estado;
V - apoiar, organizar, fomentar, junto com a cadeia produtiva do turismo, os eventos turísticos do Estado em nível regional, nacional e internacional;
VI - fortalecer os arranjos produtivos locais, criando oportunidade de valorização dos recursos potenciais existentes nas regiões turísticas do estado;
VII - captar investimentos para o desenvolvimento do turismo;
VIII - coordenar e apoiar ações na busca e armazenamento de dados estatísticos da atividade turística do estado.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - SEDTUR
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR definida no Decreto nº 1.316 , de 17 de agosto de 2012, compreende:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo
2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento do Turismo
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Unidade de Assessoria
3 - Unidade de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Turismo - PRODESTUR
III - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo
1.1 - Coordenadoria de Infraestrutura Turística
1.2 - Coordenadoria de Fortalecimento Institucional
1.2.1 - Gerência de Cadastro e Fiscalização da Atividade Turística
1.2.2 - Gerência de Monitoramento e Controle de Projetos Conveniados
2 - Superintendência de Promoção e Divulgação
2.1 - Coordenadoria de Eventos
2.1.1 - Gerência de Informações Turísticas
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 4º O Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo tem por missão garantir a formulação, coordenação e execução das políticas públicas relativas ao desenvolvimento do turismo no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - definir diretrizes e normas para o desempenho das ações turísticas;
II - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução da política de fomento ao turismo do estado;
III - monitorar e avaliar os planos e programas das atividades da Secretaria.
Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto
Art. 5º O Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento do Turismo tem como missão assessorar o Secretário de Estado, na formulação e promoção das políticas de políticas públicas de turismo, competindo-lhe:
I - coordenar todas as medidas indispensáveis a programação anual e sua execução;
II - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das atividades;
III - supervisionar as unidades administrativas, acompanhando e avaliando a execução das atividades.
CAPÍTULO II DO NIVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 6º O Gabinete de Direção tem como missão assessorar o nível estratégico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:
I - assistir ao Secretário e Secretário Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos firmados pelas unidades de direção superior;
III - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo;
IV - receber, despachar e controlar as correspondências do gabinete;
V - consolidar, organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;
VI - analisar e controlar as despesas do gabinete;
VII - organizar as reuniões do Secretário;
VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 7º A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas da SEDTUR, competindo-lhe:
I - formular, implementar e monitorar medidas e atos de caráter jurídico, de interesse público, requeridos pela Administração ou por agentes públicos relacionados ao objeto da ação;
II - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
IV - desenvolver relatórios técnicos e gerenciais;
V - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras;
VI - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VII - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;
VIII - coordenar, supervisionar e controlar a comunicação social;
IX - estruturar e disponibilizar informações estratégicas e operacionais de suporte à tomada de decisão gerencial;
X - mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implantações de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;
XI - facilitar a interação e mútua colaboração entre a Secretaria e os agentes públicos e demais entidades sociais nos assuntos ou ações de interesse público;
XII - realizar a organização e supervisão dos eventos institucionais;
XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Seção III Da Unidade de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Sustentável Turismo - Prodestur
Art. 8º A Unidade de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Sustentável Turismo - PRODESTUR tem como missão captar recursos federais e estaduais para investimentos na infraestrutura turística no estado monitorando os seus resultados, competindo-lhe:
I - captar, analisar e definir os projetos de infraestrutura turística que deverão ser executados com os recursos do PRODESTUR;
II - adotar os atos necessários à adequação dos Projetos e Termos de Referência relacionados às exigências contratuais do BNDES;
III - propor a celebração de convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres para execução das ações previstas no PRODESTUR;
IV - medir e analisar indicadores previstos no PRODESTUR.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo
Art. 9º A Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo tem por missão a execução das diretrizes das políticas de desenvolvimento do turismo do estado, competindo-lhe:
I - supervisionar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados, elaboração de propostas projetos e instrumentos congêneres;
II - supervisionar e avaliar a execução e implementação das políticas públicas de turismo;
III - planejar e monitorar ações de qualificação profissional para o trade turístico;
IV - supervisionar a implantação das ações de infraestrutura turística, fortalecimento institucional, cadastro de empresas e monitoramento de projetos conveniados;
V - supervisionar, acompanhar e avaliar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos na sua área de atuação;
VI - supervisionar, acompanhar e avaliar os projetos, convênios e/ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais na sua área de atuação.
Subseção I Da Coordenadoria de Infraestrutura Turística
Art. 10. A Coordenadoria de Infraestrutura Turística tem por missão gerar acessibilidade ao destino e dentro dele satisfazer as necessidades básicas do turista, competindo-lhe:
I - analisar, selecionar e avaliar os projetos de infraestrutura turística;
II - acompanhar e monitorar a execução de projetos e obras de infraestrutura turística;
III - monitorar recursos disponíveis para sua área de atuação;
IV - elaborar, acompanhar e executar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos para sua área de atuação;
V - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos, convênios e instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais de sua área de atuação.
Subseção II Da Coordenadoria de Fortalecimento Institucional
Art. 11. A Coordenadoria de Fortalecimento Institucional tem por missão fortalecer as instituições públicas e privadas do setor turístico, competindo-lhe:
I - analisar, selecionar e avaliar as ações de fortalecimento institucional;
II - orientar os agentes na sua área de atuação e desenvolver ações de qualificação profissional para o trade turístico;
III - gerir os destinos turísticos que estão sob a responsabilidade da Secretaria;
IV - realizar ações de sensibilização do trade turístico quanto às potencialidades e recursos disponíveis para o desenvolvimento do setor;
V - articular com instituições afins a viabilização dos recursos necessários para desenvolvimento do setor de turismo do estado;
VI - monitorar recursos disponíveis para sua área de atuação;
VII - elaborar, acompanhar e executar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos para sua área de atuação;
VIII - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos, convênios e instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais de sua área de atuação.
Da Gerência de Cadastro e Fiscalização da Atividade Turística
Art. 12. A Gerência de Cadastro e Fiscalização da Atividade Turística tem por missão identificar e cadastrar os prestadores de serviços turísticos do Estado com a finalidade de gerar uma base de dados permanente e incentivar a qualidade do setor, competindo-lhe:
I - cadastrar e atualizar dados de empresas e guias de turismo em sistemas informatizados;
II - acompanhar, orientar e avaliar a atuação dos prestadores de serviços turísticos;
III - divulgar e orientar prestadores de serviços turísticos sobre o cadastro obrigatório do Ministério do Turismo;
IV - monitorar recursos disponíveis para sua área de atuação;
V - elaborar, acompanhar e executar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos na sua área de atuação;
VI - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos, convênios e/ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais na sua área de atuação.
Da Gerência de Monitoramento e Controle de Projetos Conveniados
Art. 13. A Gerência de Monitoramento e Controle de Projetos Conveniados tem por missão acompanhar e monitorar os convênios, termo de cooperação e instrumentos congêneres da Secretaria, competindo-lhe:
I - lançar propostas de convênios, termo de cooperação ou instrumentos congêneres no Sistema Federal e Estadual;
II - acompanhar o andamento das propostas via Sistema Federal e Estadual;
III - acompanhar a formalização dos termos de convênio, termo de cooperação e instrumentos congêneres;
IV - indicar recursos orçamentários;
V - orientar o setor responsável na execução das ações decorrentes de convênios, termo de cooperação ou instrumentos congêneres.
Seção II Da Superintendência de Promoção e Divulgação
Art. 14. A Superintendência de Promoção e Divulgação tem como missão promover e divulgar o turismo matogrossense no mercado nacional e internacional, competindo-lhe:
I - organizar o calendário da Secretaria em eventos regionais, nacionais e internacionais;
II - propor a divulgação do turismo no Estado nos meios de comunicação;
III - disponibilizar materiais e informações de promoção turística do Estado;
IV - acompanhar, orientar, supervisionar e avaliar a execução e implementação das políticas públicas de turismo alusivos a sua área de atuação;
V - supervisionar, acompanhar e avaliar as ações de promoção e divulgação do turismo do estado;
VI - supervisionar, acompanhar e avaliar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos na sua área de atuação;
VII - supervisionar, acompanhar e avaliar os projetos, convênios e/ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais na sua área de atuação.
Subseção I Da Coordenadoria de Eventos
Art. 15. A Coordenadoria de Eventos tem como missão fortalecer a imagem do turismo do estado, competindo-lhe:
I - organizar a participação do estado em eventos regionais, nacionais e internacionais de turismo;
II - organizar e coordenar eventos promovidos pela Secretaria, conforme a direção e os instrumentos contidos na política estadual do turismo;
III - realizar o intercâmbio e a difusão dos eventos promovidos e realizados pela Secretaria e também nas outras regiões brasileiras e no exterior;
IV - monitorar recursos disponíveis para eventos do setor turístico;
V - elaborar, acompanhar e executar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos na sua área de atuação;
VI - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos, convênios e/ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais na sua área de atuação.
Subseção II Da Gerência de Informações Turísticas
Art. 16. A Gerência de Informações Turísticas tem como missão acompanhar, monitorar e divulgar todas as informações turísticas do Estado, competindo-lhe:
I - manter atualizado o calendário de eventos regionais do estado;
II - organizar, atualizar e manter as informações turísticas do estado;
III - organizar os meios de disponibilização das informações turísticas;
IV - prestar informações turísticas;
V - manter arquivo de material promocional do turismo estadual;
VI - monitorar recursos disponíveis para eventos do setor turístico;
VII - elaborar, acompanhar e executar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos na sua área de atuação;
VIII - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos, convênios e/ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais na sua área de atuação.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Secretário
Art. 17. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo:
I - assessorar diretamente o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos relacionados às suas competências;
II - despachar com o Governador do Estado;
III - participar de reuniões com o Governador e Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
IV - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em lei;
V - exercer a representação política e institucional, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações governamentais e não governamentais;
VI - atender às solicitações e convocações dos outros poderes, esferas de governo e demais entidades demandantes;
VII - gerir a SEDTUR, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
VIII - exercer a função de ordenador de despesas ou delegar competência;
IX - delegar atribuições ao Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete;
X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo ou para fins de inquéritos administrativos;
XII - instaurar processo disciplinar no âmbito da SEDTUR;
XIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da SEDTUR, dos órgãos e das entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da SEDTUR, no âmbito de sua competência;
XV - referendar atos, contratos, convênios e outros ajustes em que a Secretaria seja parte, ou interveniente, e ainda finalizá-los quando tiver competências delegadas, autorizando a liberação de recursos oriundos destes acordos, inclusive as transferências federais;
XVI - autorizar a instalação de processo de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XVII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da SEDTUR;
XVIII - aprovar o planejamento das ações, e a proposta orçamentária, plano de trabalho anual, da SEDTUR;
XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da SEDTUR;
XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Seção II Do Secretário Adjunto
Art. 18. Constituem as atribuições básicas do Secretário Adjunto da SEDTUR:
I - auxiliar o Secretário, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretario;
II - despachar com o Secretário;
III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - propor ao Secretario de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;
V - coordenar a atuação dos órgãos de administração e finanças e dar suporte aos órgãos de planejamento;
VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
VII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
VIII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretario Adjunto de Estado, em assuntos que envolva articulação intersetorial;
IX - analisar, validar e encaminhar a prestação de contas da SEDTUR;
X - analisar e aprovar os pareceres jurídicos das Superintendências e Coordenadorias da SEDTUR;
XI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria, propondo alterações tais como: criação, extinção, transformação de unidades administrativas de nível subdepartamental, visando a aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta;
XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário.
Seção III Dos Superintendentes
Art. 19. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:
I - auxiliar o Secretário e o Secretário Adjunto da SEDTUR na tomada de decisões, em matéria de competência da Superintendência, de acordo com o plano estratégico do órgão ou entidade;
II - apresentar, periodicamente, relatório de atividades e resultados de indicadores de produtos e processos das unidades sob sua responsabilidade;
III - promover reuniões periódicas com os responsáveis pelas as unidades e servidores da Superintendência;
IV - primar pelo desempenho da liderança, mantendo a organização e o controle;
V - formular a proposta orçamentária, plano de trabalho anual, de atividades e projetos de sua área, de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;
VI - garantir a realização do ciclo de Gestão Pública com o planejamento, a execução e a avaliação das ações;
VII - estabelecer instruções e procedimentos de serviço no âmbito de sua unidade;
VIII - prestar informações, elaborar relatórios, emitir parecer ou proferir despachos nos processos de sua competência;
IX - supervisionar, solicitar e orientar a execução das competências das unidades sob sua subordinação;
X - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Secretário Adjunto, sobre assuntos de sua competência;
XI - orientar as chefias e servidores imediatamente vinculados;
XII - acompanhar e orientar, de acordo com as competências de cada Superintendência, as ações e indicadores.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 20. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;
II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;
III - despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior;
IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;
V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.
Seção II Dos Assessores
Art. 21. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SEDTUR;
II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da SEDTUR;
III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;
IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;
XII - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
Seção III Dos Assistentes
Art. 22. Os assistentes têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete:
I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete;
II - distribuir correspondências;
III - atender ao telefone do gabinete;
IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;
V - prestar serviços de copeiragem;
VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Coordenadores
Art. 23. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:
I - coordenar o planejamento, plano de trabalho anual, a execução e a avaliação das ações no âmbito da coordenadoria e gerências subordinadas;
II - coordenar a elaboração e a execução dos processos e produtos de responsabilidade da coordenadoria;
III - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria;
IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe;
V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;
VI - orientar as chefias imediatamente vinculadas;
VII - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;
VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes a área de atuação da unidade;
IX - apresentar demanda de tecnologia da informação;
X - assinar Termo de Entrega do produto de tecnologia da informação demandado;
XI - pré-homologar os produtos de tecnologia de informação referente ao negócio da Coordenadoria;
XII - realizar treinamento do produto de tecnologia da informação de competência da Coordenadoria para o usuário final;
XIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.
Seção II Dos Gerentes
Art. 24. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:
I - gerenciar o planejamento, plano de trabalho anual, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência;
II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência;
III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência;
IV - propor ações de desenvolvimento continuado para sua equipe;
V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;
VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;
VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão;
VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade;
IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 25. A carreira dos profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social divide-se em técnicos, agentes e auxiliares.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.
Seção II Dos Gestores Governamentais
Art. 26. A Carreira dos Gestores Governamentais é composta de apenas este cargo, sendo que as suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 27. Constituem atribuições comuns aos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo no exercício de suas atividades:
I - conhecer e observar as normas e manuais técnicos relacionados às ações sob sua responsabilidade;
II - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
III - realizar a medição de indicadores de processos, produtos ou tarefas sob sua responsabilidade;
IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SEDTUR;
V - participar de eventos institucionais, capacitações e reuniões de trabalho quando convocado ou selecionado;
VI - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais da SEDTUR (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;
VII - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente, eliminando os desperdícios;
VIII - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O horário de trabalho na SEDTUR obedecerá à legislação vigente.
Art. 29. O Secretário e o Secretário Adjunto serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 30. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondentes à especificação do cargo.
Art. 31. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário da SEDTUR a quem compete decidir sobre as modificações necessárias.
Art. 32. O Secretário da SEDTUR baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
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Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - SEDTUR
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º
Seção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto
Art. 5º
CAPÍTULO II
DO NIVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 6º
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 7º
Seção III
Da Unidade de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Sustentável Turismo - Prodestur
Art. 8º
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo
Art. 9º
Subseção I
Da Coordenadoria de Infraestrutura Turística
Art. 10
Subseção II
Da Coordenadoria de Fortalecimento Institucional
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção II
Da Superintendência de Promoção e Divulgação
Art. 14
Subseção I
Da Coordenadoria de Eventos
Art. 15
Subseção II
Da Gerência de Informações Turísticas
Art. 16
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Secretário
Art. 17
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art. 18
Seção III
Dos Superintendentes
Art. 19
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 20
Seção II
Dos Assessores
Art. 21
Seção III
Dos Assistentes
Art. 22
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I
Dos Coordenadores
Art. 23
Seção II
Dos Gerentes
Art. 24
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 25
Seção II
Dos Gestores Governamentais
Art. 26
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 27
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 36/1995 de 11/10/1995