Decreto nº 1.940/2009
Introduz alterações no Decreto nº 2.437, de 29 de março de 2001, que regulamentou a Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000.
DECRETO Nº 1.940, DE 21 DE MAIO DE 2009.
Introduz alterações no Decreto nº 2.437 , de 29 de março de 2001, que regulamentou a Lei nº 7.309 , de 28 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto nº 2.437 , de 29 de março de 2001, em decorrência das alterações colacionadas pela Lei nº 8.998 , de 20 de outubro de 2008, à Lei nº 7.309 , de 28 de julho de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT, cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso - FUNCAFÉ/MT e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.437 , de 29 de março de 2001, que regulamenta a Lei nº 7.309 , de 28 de julho de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura e à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT e cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso - FUNCAFÉ/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterada a ementa, que passa a dispor:
"Regulamenta os artigos 11 a 24 da Lei nº 7.309 , de 28 de julho de 2000, que cuidam da regulamentação do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, e dá outras providências."
II - revogados o
Capítulo I, bem como as Seções I a IX e os artigos 1º a 17 que o integram;
III - alterado o caput do artigo 18, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 18. Este capítulo regulamenta os artigos 11 a 24 da Lei nº 7.309 , de 28 de julho de 2000, que cuidam do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
..."
IV - revogado o inciso III do artigo 21;
V - alterados os §§ 4º e 5º do artigo 26, da seguinte forma:
"Art. 26. ...
...
§ 4º Incumbe à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT encaminhar à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, correspondência com as informações sobre o credenciamento concedido, indicando a inscrição estadual e a razão social do contribuinte, o número da resolução e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada de cópia do Comunicado e do Parecer Técnico pelos quais foi aprovado o benefício correspondente.
§ 5º O início da fruição dos benefícios previstos no artigo 20 e no inciso I do artigo 22 dependerá do registro eletrônico, no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, do credenciamento da empresa no Programa."
VI - alterado o inciso I do artigo 32, como segue:
"Art. 32. ...
...
I - do cancelamento do cadastro da indústria junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM;
..."
VII - revogado o artigo 36;
VIII - substituídas as referências feitas a fundo, órgãos programa ou a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, cujas nomenclaturas ou atribuições foram alteradas, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:
Dispositivo Remissão a órgão, unidade fazendária ou a titular Substituir pelo órgão, unidade fazendária ou pelo titular
a) art. 23, caput Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEIC Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC
b) art. 26, caput
c) art. 26, caput PROCAFÉ/MT PROCAFÉ/MT-Indústria
d) art. 26,
§ 2º
e) art. 26,
§ 3º
f) art. 29, caput
g) art. 26, caput FUNDEI - PROCAFÉ/MT FUNDEIC-PROCAFÉ/MT
h) art. 28 Ministério da Agricultura e do Abastecimento Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
i) art. 29, caput Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
j) art. 29,
§ 1º FUNDEIC-FUNCAFE FUNDEIC-PROCAFÉ/MT
k) art. 29,
§ 2º FUNDEI FUNDEIC
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2437/2001 de //
Lei Ordinária nº 7309/2000 de 09/08/2000