Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.940/2026

Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, para adequação às Leis nº 12.831, de 4 de abril de 2025, nº 13.002, de 31 de julho de 2025, e nº 13.032, de 12 de setembro de 2025, bem como ao artigo 2º da Lei Complementar nº 798, de 11 de outubro de 2024, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.940, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

Altera o Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, para adequação às Leis nº 12.831 , de 4 de abril de 2025, nº 13.002 , de 31 de julho de 2025, e nº 13.032 , de 12 de setembro de 2025, bem como ao artigo 2º da Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a edição das Leis nº 12.831 , de 4 de abril de 2025, nº 13.002 , de 31 de julho de 2025, e nº 13.032 , de 12 de setembro de 2025, que determinaram alterações na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, em decorrência, ser necessário ajustar as disposições do Decreto nº 1.261 , de 20 de março de 2000, que regulamenta a referida Lei nº 7.263 /2000, para adequação às respectivas disposições, objeto de atualização pelas citadas Leis nº 12.831 /2025, nº 13.002 /2025 e nº 13.032 /2025;

CONSIDERANDO, também, que há disposições da Lei nº 7.263 /2000 afetadas pela Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, com reflexos no regulamento do FETHAB;

CONSIDERANDO, por fim, o acórdão emanado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1012869-68.2018.8.11.0000, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, passa a vigorar com as seguintes alterações, revogações e acréscimos:

I - alterados os incisos I e II do

§ 6º do artigo 10, bem como acrescentados o

§ 6º-A e 8º-A ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 10. (...)

(...)

§ 6º (...)

I - para os meses de janeiro a junho será aplicado, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT referente ao mês de janeiro do ano anterior, ressalvado o disposto no

§ 6º-A deste artigo; (cf. inciso I do art. 7º.-A-1 da Lei nº 7.263 /2000, Redação dada pela Lei nº 13.002 /2025 - efeitos a partir de 1º de julho de 2025)

II - para os meses de julho a dezembro será aplicado, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT referente ao mês de julho do ano anterior, ressalvado o disposto no

§ 6º-A deste artigo. (cf. inciso II do art. 7º.-A-1 da Lei nº 7.263 /2000, Redação dada pela Lei nº 13.002 /2025 - efeitos a partir de 1º de julho de 2025)

§ 6º-A No ano de 2025, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT será o vigente no mês de janeiro de 2025, independente do semestre em que ocorrer a operação. (cf. parágrafo único do art. 7º.-A-1 da Lei nº 7.263 /2000, Redação dada pela Lei nº 13.002 - efeitos a partir de 1º de julho de 2025)

(...)

§ 8º-A Ficam reduzidos em 30% (trinta por cento) os percentuais das contribuições previstas na alínea b do inciso I e no inciso III, ambos do

§ 1º deste artigo, bem como no inciso II do artigo 27-I-5, exclusivamente nas hipóteses de remessas de fêmeas bovinas ou bubalinas, desde que para abate em estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense. (cf. art. 7º.-D-2 da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pela Lei nº 13.032 /2025 - efeitos a partir de 1º de julho de 2025)

(...)."

II - acrescentados os §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D ao artigo 27-A, conforme segue:

"Art. 27-A. (...)

(...)

§ 2º-A O disposto neste artigo não se aplica: (cf.

§ 2º do art. 7º.-A da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pela Lei nº 7.882 /2002 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2002)

I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;

II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 2º-B Fica dispensado recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, nas remessas de algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, instalado no território mato-grossense, mesmo quando a remessa for realizada por produtor rural e intermediada por cooperativas de algodão. (cf.

§ 2º-A do art. 7º.-A da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pela Lei nº 12.831 /2025)

§ 2º-C Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, estabelecendo requisitos e condições para aplicação do disposto no

§ 2º-B deste artigo. (cf.

§ 2º-A do art. 7º.-A da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pela Lei nº 12.831 /2025)

§ 2º-D A exclusão prevista no

§ 2º-A deste artigo alcança também as operações com os produtos mencionados no artigo 10. (cf.

§ 3º do art. 7º.-A da Lei nº 7.882 /2002, acrescentado pela Lei nº 7.882 /2002 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2002)

(...)."

III - revogados:

a) o

Capítulo III-B e III-C, bem como os artigos 27-J e 27-K que, respectivamente, os integram; (cf. art. 2º. da LC nº 798 /2024, que revogou os art. 7º.-E e 7º-H da Lei nº 7.263 /2000 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)

b) o

Capítulo IV, com os artigos 28 a 32 que o integram. (cf. julgamento da ADI 1012869-68.2018.8.11.0000 pelo TJMT, em face dos artigos 12 e 15 da Lei nº 7.263 /2000 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Parágrafo único. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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ERRATA

DECRETO Nº 1.940/2026

(publicado na Edição (regular) do DOE de 12/03/2026, p. 4-5)

Art. 1º , inciso I:

ONDE SE LÊ:

"Art. 1º (...)

I - (...)

"Art. 10. (...)

(...)

§ 8º A Ficam reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) os percentuais das contribuições previstas na alínea b do inciso I e no inciso III, ambos do

§ 1º deste artigo, bem como no inciso II do artigo 27-I-5, exclusivamente nas hipóteses de remessas de fêmeas bovina ou bubalina, desde que para abate em estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense. (cf. art. 7º.-D-2 da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pela Lei nº 13.032 /2025 - efeitos a partir de 1º de julho de 2025)

(...)."

LEIA-SE:

"Art. 1º (...)

I - (...)

"Art. 10. (...)

(...)

§ 8º A Ficam reduzidos em 30% (trinta por cento) os percentuais das contribuições previstas na alínea b do inciso I e no inciso III, ambos do

§ 1º deste artigo, bem como no inciso II do artigo 27-I-5, exclusivamente nas hipóteses de remessas de fêmeas bovinas ou bubalinas, desde que para abate em estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense. (cf. art. 7º.-D-2 da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pela Lei nº 13.032 /2025 - efeitos a partir de 1º de julho de 2025)

(...)."

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

FABIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda