Decreto nº 1.941/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.941, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar a efetividade na realização da receita pública; CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e no Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 100, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o
§ 2º ao referido preceito, conforme segue: "Art. 100. ... ...
§ 1º ... ...
§ 2º Para fins do disposto no
§ 1º deste artigo, a partir de 1º de outubro de 2013, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma fixado no artigo 198-G-1 deste regulamento." II - alterado o
§ 13 do artigo 108, além de se acrescentarem os §§ 14 e 15 ao referido preceito, conforme segue: "Art. 108. ... ...
§ 13 Observado o cronograma estabelecido no artigo 198-G-1, bem como respeitadas as demais disposições da
Seção XIII-D deste título e as normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o uso do Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, será substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. (cf. inciso IV do caput combinado com os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1 e 11/2013)
§ 14 Para fins do disposto no
§ 13 deste artigo, a partir de 1º de outubro de 2013, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 15 A vedação prevista no
§ 14 deste artigo aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado." III - alterados o
§ 11 e o caput e o inciso I do
§ 13 do artigo 198-G, conforme segue: "Art. 198-G. ....
§ 11 Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 210, para exibição ao fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso. ...
§ 13 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a determinados contribuintes, participantes da implantação do uso do referido documento fiscal, por período não posterior a 2 de fevereiro de 2014, etapa em que será observado o que segue: I - será admitido o uso concomitante, no estabelecimento, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelo período de até 6 (seis) meses, contados da data do início da obrigatoriedade do uso da NFC-e; ..." IV - alterados os §§ 1º e 7º do artigo 198-G-1, além de se acrescentarem os §§ 1º-A e 1º-B, como segue: "Art. 198-G. - 1 ... ...
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório: I - a partir de 1º de outubro de 2013, para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; II - a partir de 3 de fevereiro de 2014: a) para os contribuintes, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo equipamento se apresentar em qualquer das seguintes condições: 1) estiver em uso há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da primeira comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro contribuinte; 2) estiver desativado ou paralisado, ressalvadas as hipóteses de intervenção técnica, independentemente do tempo do respectivo uso e da causa da cessação de uso; 3) tiver que ser substituído, definitivamente, independentemente da causa da substituição e do tempo de uso; b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais); III - a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; IV - para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; V - a partir de 1º de março de 2015: para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, excluído o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A Em relação aos contribuintes que, em 30 de setembro de 2013, estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e forem usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, regularmente registrados no sistema fazendário específico, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, fica assegurado o uso concomitante da NFC-e e do referido equipamento, desde que respeitados os seguintes prazos, limites e condições: I - quando obrigados ao uso da NFC-e, nos termos da alínea b do inciso II do
§ 1º deste artigo: a) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento, desde que anterior a 31 de julho de 2014; b) nas hipóteses tratadas neste inciso, o uso concomitante do ECF não poderá ser posterior a 31 de julho de 2014; II - quando obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do
§ 1º deste artigo ou quando requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV também do
§ 1º deste artigo: a) o uso concomitante do ECF fica limitado a 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, não posterior à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento; b) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o referido equipamento completar 3 (três) anos de uso, quando esta ocorrer antes de 6 (seis) meses da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e; c) nas hipóteses tratadas neste inciso, o uso concomitante do ECF e da NFC-e não poderá ser posterior a 28 de fevereiro de 2015.
§ 1º B Quando a obrigatoriedade de uso da NFC-e for decorrente do disposto na alínea a do inciso II do
§ 1º deste artigo e o contribuinte dispuser de outros equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em uso, no respectivo estabelecimento, será observado o que segue: I - a primeira ocorrência de evento arrolado nos itens da alínea a do inciso II do
§ 1º deste artigo, em relação a qualquer dos equipamentos ECF, mantidos no estabelecimento, define a data do início da obrigatoriedade de uso da NFC-e; II - fica assegurado o uso concomitante da NFC-e e dos equipamentos ECF adicionais, por 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, nos termos da alínea a do inciso II do
§ 1º deste artigo e do inciso I deste parágrafo; III - em relação a cada equipamento ECF adicional, o prazo do respectivo uso, previsto no inciso II deste parágrafo, fica limitado à data em que cada equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente a cada um, ainda que efetuada por outro estabelecimento; IV - o uso concomitante de NFC-e e de ECF fica limitado à data em que todos os equipamentos adicionais completarem 3 (três) anos de uso, quando esta ocorrer antes do transcurso de 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, em decorrência do disposto na alínea a do inciso II do
§ 1º deste artigo; ...
§ 7º Em relação ao contribuinte enquadrado na hipótese de que trata o
§ 13 do artigo 198-G: I - independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos II, III ou IV do
§ 1º deste artigo, ficam obrigados ao uso da NFC-e a partir de 3 de fevereiro de 2014; II - no que concerne ao uso concomitante da NFC-e e de equipamento Emissor de Cupom Fiscal será observado o disposto no inciso I do
§ 1º-A deste artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.