Decreto nº 1.941/2026
Altera o Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019 (DOE 17/6/2019), que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.941, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
Altera o Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019 (DOE 17/6/2019), que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que aumentem o número de participantes do Programa Nota MT, bem como incentivem a formação do hábito, por parte do consumidor, de exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal adequado no momento da aquisição de bens e mercadorias;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar as iniciativas cidadãs de apoio e exercício da cidadania fiscal, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 4º-A ao Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
"Art. 4º - A Fica, ainda, autorizada, no âmbito do Programa Nota MT, a distribuição de brindes aos usuários cadastrados no referido programa que participarem de eventos acadêmicos, culturais e esportivos, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Para os fins deste preceito, considera-se brinde o objeto sem valor comercial, distribuído a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico, esportivo ou cultural.
§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se, igualmente, para a distribuição de bens apreendidos pela SEFAZ, quando considerados, nos termos da lei, abandonados ou declarados perdidos em favor do Estado.
§ 3º A distribuição dos brindes e dos bens apreendidos, autorizada nos termos deste artigo, ocorrerá, preferencialmente, mediante sorteio, observadas a forma e as condições estabelecidas em normas complementares editadas pela SEFAZ, as quais disciplinarão a referida distribuição. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda