Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.949/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.949, DE 27 DE MAIO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1988, visando a equalização do tratamento tributário em operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 97-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: "Art. 97-A. Em relação às operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado neste Estado, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento vendedor ou a entrega da mercadoria ocorrer em tempo futuro, serão observados os procedimentos deste artigo, sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária.

§ 1º Quando a operação se originar de outra unidade federada: I - A mercadoria deverá ser transferida ao estabelecimento do sujeito passivo localizado neste Estado, que emitirá Nota Fiscal para acobertar a venda e entrega ao consumidor final; II - Na hipótese do remetente não possuir estabelecimento no Estado de Mato Grosso, este deverá solicitar à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) Inscrição Estadual específica para a prática das operações enquadradas neste artigo, devendo a mercadoria ser transferida ao contribuinte mato-grossense criado para este fim, que emitirá Nota Fiscal para acobertar a venda e entrega ao consumidor final.

§ 2º O remetente fica obrigado ao prévio registro das Notas Fiscais previstas no

§ 1º no Controle Eletrônico de Notas Fiscais, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída (GNFS) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC).

§ 3º A Inscrição Estadual prevista no inciso II do

§ 1º não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo a prevista no

§ 2º e obrigações acessórias de caráter cadastral, bem como a obrigação principal.

§ 4º Caso o remetente não observe o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, será exigido na entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, o percentual equivalente a: I - 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista; II - 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

§ 5º Deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem, em anexo ao documento fiscal de entrega ao comprador, o respectivo documento de arrecadação ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, pertinente a obrigação devida conforme previsto no

§ 4º deste artigo, inclusive quando a remessa se originar de sujeito passivo localizado em outra unidade federada que não possua estabelecimento neste Estado.

§ 6º O disposto neste artigo somente se aplica quando o valor da operação ou o preço total das mercadorias no mercado varejista mato-grossense for superior a 20 (vinte) UPFMT." (Revogado pelo Decreto nº 2033 /2009)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2009. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.