Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.950/2009

Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.950, DE 27 DE MAIO DE 2009.

Introduz alterações no Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, em decorrência das alterações inseridas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, pelo inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.960 , de 13 de agosto de 2008, e pelos artigos 1º a 5º da Lei nº 9.066 , de 23 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO, também, que são necessárias adequações em decorrência de alterações de nomenclaturas e órgãos estaduais, bem como em função de novos procedimentos já implementados, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a redação da ementa nos moldes abaixo fixados: "Regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências." II - substituídas as remissões feitas a órgão ou a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, cujas nomenclaturas foram alteradas, bem como a titulares, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas: Dispositivo Remissão a órgão, unidade fazendária ou a titular Substituir pelo órgão, unidade fazendária ou pelo titular

a) art. 1º, caput Secretaria de Estado de Transportes Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

b) art. 4º,

§ 5º

c) art. 9º, caput

d) art. 9º, parágrafo único

e) art. 4º, I Secretário de Estado de Transportes Secretário de Estado de Infra-Estrutura

f) art. 4º,

§ 1º

g) art. 4º, IV Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural

h) art. 4º,

§ 4º

i) art. 4º, V Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

j) art. 31, I "... na primeira Unidade Operativa de Fiscalização ..." "... no primeiro Posto Fiscal ..."

III - alterado o inciso I do artigo 2º, renumerado para

§ 1º o parágrafo único do mesmo artigo, mantida a respectiva redação, bem como acrescentado o

§ 2º ao referido preceito, conforme assinalado: "Art. 2º ... ... I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso I do

§ 1º do artigo 10, no artigo 27-J e no artigo 28, inclusive acréscimos legais cabíveis; ..."

§ 1º ... ...

§ 2º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 3 , de 6 de janeiro de 2003." IV - alterado o artigo 3º, como segue: "Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual." V - alterado o inciso I do

§ 3º do artigo 4º, na forma indicada: "Art. 4º ... ...

§ 3º ... ... I - em relação ao Secretário de Estado de Infra-estrutura, a suplência é privativa do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania; ..." VI - alterados o caput e o

§ 4º do artigo 10, bem como acrescentado o

§ 1º-A ao mesmo preceito, conferindo-lhe a seguinte redação: "Art. 10. O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão - IMAmt. ...

§ 1º A A contribuição ao IMAmt a que se refere o caput e a mencionada na alínea d do inciso I do parágrafo anterior aplicam-se nas operações com algodão mencionadas no

Capítulo III-A. ...

§ 4º Para fins do preconizado no

§ 2º, deverá ser utilizado, preferencialmente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, ou, DAR-3, de emissão exclusiva pelas Agências Fazendárias, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. ..." VII - alterado o caput do artigo 11, como segue: "Art. 11. Nas hipóteses de que tratam os artigos 12, 21-A e 22, o pagamento das contribuições referidas no artigo anterior é, cumulativamente: ..." VIII - acrescentado o

§ 4º ao artigo 17, com a seguinte redação: "Art. 17. ... ...

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FACS." IX - alterado o

§ 2º do artigo 18, conferindo-lhe a redação que segue: "Art. 18. ... ...

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, vedada a utilização da guia municipal simplificada." X - acrescentado o

§ 7º ao artigo 21-A, com a seguinte redação: "Art. 21-A. ....

§ 7º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FAMAD." XI - alterado o caput do artigo 21-F, nos seguintes termos: "Art. 21-F. Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento das contribuições de que trata esta seção, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098 /98. ..." XII - acrescentado o

§ 2º ao artigo 21-G, com a redação indicada: "Art. 21-G. ....

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e." XIII - alterado o caput do artigo 22, como assinalado: "Art. 22. Para efetivação do recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, estabelecido no artigo 10,

§ 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, preferencialmente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, ou, DAR-3, de emissão exclusiva pelas Agências Fazendárias. (Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) ..." XIV - acrescentado o artigo 22-B, como segue: "Art. 22-B. O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao FABOV." XV - alterado o

§ 2º do artigo 24, da seguinte forma: "Art. 24. ... ...

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e." XVI - alterado o caput do artigo 27-A, renumerando-se seu parágrafo único para

§ 1º, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentados os §§ 2º e 3 º ao mesmo artigo, como segue: "Art. 27-A. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), observado o disposto neste capítulo.

§ 1º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente ao 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense de Algodão - IMAmt.

§ 2º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria, como substituto tributário daquele, nas mesmas hipóteses, condições, forma e prazos em que for devida a contribuição do FETHAB.

§ 3º Sem prejuízo do preconizado neste artigo, os recolhimentos das contribuições de que tratam este artigo serão efetuados, no que couber, com observância do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 10." XVII - acrescentado o artigo 27-C-1 à

Seção II do

Capítulo III-A, como segue: "CAPÍTULO III-A ...

Seção II ... "Art. 27-C. - 1 O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao IMAmt." XVIII - alterados o caput e o

§ 1º do artigo 27-H, conferindo-lhe a redação que segue: "Art. 27-H. Nos termos deste decreto, o contribuinte mato-grossense que promover operações interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, ou, ainda, destinados à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e FABOV, no valor correspondente aos indicados no artigo 10,

§ 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, por cabeça de gado transportada.

§ 1º O transporte das respectivas mercadorias, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FABOV, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. ..." XIX - alterado o caput do artigo 28, como assinalado: "Art. 28. Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por litro fornecido. ..." XX - alterado o

§ 1º do artigo 38-L, nos seguintes termos: "Art. 38-L. ....

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção da contribuição de que trata este artigo, devendo efetuar o respectivo recolhimento no mesmo prazo previsto para o recolhimento da contribuição ao FETHAB. ..." XXI - substituídos os textos dos artigos 39, 40 e 41-B pela anotação "expirado", conforme adiante consignado: "Art. 39. (expirado)" "Art. 40. (expirado)" "Art. 41-B. (expirado)" XXII - alterado o artigo 41, conferindo-lhe a redação assinalada: "Art. 41. Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e o Conselho Diretor do FETHAB autorizados a, em conjunto ou isoladamente, baixarem normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam o inciso I do

§ 1º e o

§ 2º do artigo 10 e o artigo 28." XXIII - revogado o Anexo II; XXIV - renumerado para Anexo I o Anexo Único, acrescentado-se ao mesmo o Código de Receita Estadual - Código de Arrecadação arrolado: "ANEXO I CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB Código Receita

... ...

7218 Contribuição ao FETHAB - Gás Natural"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009, exceto em relação ao disposto no inciso XIX do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 13 de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.