Decreto nº 1.956/2013
Cria o Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.956, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
(Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 779 /2021) (Vide Decreto nº 409 /2016) Cria o Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 66, da Constituição do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vinculado a Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso. (Vide Decreto nº 32 /2015)
Art. 2º Ao Conselho de Ética Publica da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo compete: I - atuar como instância consultiva do Governador do Estado, dos Secretários e demais dirigentes de entidades do Poder Executivo Estadual em matéria de ética pública; II - promover a criação do Código de Conduta da Alta Administração Estadual; III - dirimir dúvidas sobre a interpretação das normas do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso; IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual; V - dar ampla divulgação ao Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso; VI - zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; VI - aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Cumpre ao Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo responder as consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função pública.
Art. 3º A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética será apurada pelo Conselho de Ética Pública.
Art. 4º O Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos.
Art. 5º O Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo será composto por 7 (sete) conselheiros titulares e 3 (três) conselheiros suplentes.
§ 1º Os Conselheiros deverão ser servidores públicos efetivos escolhidos entre os membros de Comissão de Ética dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Governador do Estado, para mandatos de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º A atuação no Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 3º Cabe ao Governador do Estado designar o Presidente do Conselho, dentre os seus membros.
§ 4º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações do Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 1245 /2017)
Art. 6º O Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente a Secretaria de Estado de Administração - SAD, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho. (Vide Decreto nº 32 /2015)
Art. 7º Os trabalhos do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.
Art. 8º As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluindo sua Secretaria Executiva, correrão à conta da Secretaria de Estado de Administração. (Revogado pelo Decreto nº 193 /2015)
Art. 9º Deverão ser adotadas, em 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, as providencias necessárias a implantação do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.