Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.957/2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.957, DE 29 DE MAIO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 2500 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 06, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2009, publicado em 27 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o

§ 4º do artigo 15, bem como acrescentadas as notas nos 3 e 4 ao mesmo preceito, conforme segue: "Art. 15. ... ...

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2009. Notas: ... 3. Termo final da vigência do Convênio ICMS 10/2003 em 31 de julho de 2009, tendo sido editado o Convênio ICMS 06/2009, tratando da mesma matéria, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. 4. A partir de 1º de agosto de 2009, v. artigo 45 deste Anexo." II - acrescentado o artigo 45, com a seguinte redação: "Art. 45. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 06/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º O disposto neste artigo: I - somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002; II - não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º Para fins da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o valor da operação própria corresponderá ao da base de cálculo reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo, mantida, quanto aos demais critérios, a aplicação das disposições do Anexo XIV combinado com o artigo 36 deste anexo e com o Anexo XI deste regulamento.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações citadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter: I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; II - no campo `Informações Complementares`, a expressão `base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09`. Notas: 1. Convênio determinativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Legislação anterior: v. artigo 15 deste Anexo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.