Decreto nº 1.960/2026
Institui o Conselho de Governo no âmbito do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre sua competência deliberativa para definição de empreendimentos estratégicos sujeitos à Licença Ambiental Especial - LAE, nos termos da Lei nº 15.190/2025 e da Lei nº 15.300/2025, e disciplina procedimentos correlatos ao licenciamento ambiental de interesse estadual.
DECRETO Nº 1.960, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Conselho de Governo no âmbito do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre sua competência deliberativa para definição de empreendimentos estratégicos sujeitos à Licença Ambiental Especial - LAE, nos termos da Lei nº 15.190 /2025 e da Lei nº 15.300 /2025, e disciplina procedimentos correlatos ao licenciamento ambiental de interesse estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual , tendo em vista o que dispõe no Processo SEMA-PRO-2026/05981, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, as diretrizes estabelecidas na Lei nº 15.300 /2025, que institui o Licenciamento Ambiental Especial - LAE; especialmente quanto à definição de instância governamental apta a deliberar sobre empreendimentos estratégicos sujeitos à Licença Ambiental Especial - LAE, assegurando coerência institucional, segurança jurídica e efetividade na aplicação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, Lei nº 15.190 /2025, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GOVERNO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Governo, como órgão superior, de caráter deliberativo, destinado a assessorar o Governador do Estado na formulação da política estadual e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, bem como para fins de governança estratégica do licenciamento ambiental.
Art. 2º Compete ao Conselho de Governo:
I - propor diretrizes estratégicas para a política ambiental estadual;
II - propor obras, serviços, projetos, atividades e empreendimentos para compor a lista estadual de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental;
III - deliberar, para fins de aplicação da Licença Ambiental Especial - LAE, quais empreendimentos serão considerados estratégicos no Estado;
IV - promover alinhamento institucional entre os órgãos estaduais envolvidos no licenciamento ambiental.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Governo será composto pelos seguintes membros:
I - Casa Civil;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
V - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VI - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;
VII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1º O Conselho de Governo será presidido pelo Governador do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Na ausência do Governador, este será substituído pelo Vice-Governador, e, na ausência deste, a substituição caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 3º A SEMA exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho de Governo.
CAPÍTULO III
DOS EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS E DA LAE
Art. 4º A qualificação de obras, serviços, projetos ou atividades como empreendimentos estratégicos dependerá de decisão fundamentada do Conselho de Governo, observados os seguintes critérios objetivos:
I - enquadramento como atividade de interesse social ou utilidade pública, nos termos da legislação ambiental e urbanística aplicável;
II - demonstração de relevante contribuição ao desenvolvimento econômico, social ou territorial do Estado, mediante justificativa técnica apresentada pelo órgão setorial competente; e
III - indicação de impacto social positivo, especialmente quanto à geração de emprego e renda, melhoria da infraestrutura pública, segurança hídrica, energética ou logística, ou ampliação de serviços essenciais.
Parágrafo único. A qualificação como empreendimento estratégico não dispensa o cumprimento integral da legislação ambiental vigente nem afasta a necessidade de licenciamento ambiental, observados os procedimentos e condicionantes aplicáveis.
Art. 5º A deliberação do Conselho de Governo que enquadrar empreendimento como estratégico produzirá efeitos automáticos para fins de processamento do licenciamento pela modalidade Licença Ambiental Especial - LAE.
Art. 6º A proposta de enquadramento poderá ser apresentada:
I - por quaisquer das Secretarias que compõem o Conselho de Governo;
II - por quaisquer entidades que integrem a administração pública indireta, no âmbito dos governos municipal, estadual e federal;
III - pelos Munícipios do Estado de Mato Grosso;
IV - pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
IV - pelo próprio Governador.
CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO NO CURSO DO LICENCIAMENTO
Art. 7º Nos termos do art. 64 da Lei nº 15.190 /2025, o empreendedor poderá requerer manifestação do Conselho de Governo acerca de processo de licenciamento ambiental de interesse estadual em andamento.
§ 1º O pedido será protocolado na SEMA, que fará a instrução técnica prévia.
§ 2º A manifestação do Conselho terá caráter orientador para a condução do processo pelo órgão licenciador.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS
Art. 8º Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental estadual competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o disposto no art. 65 da Lei nº 15.190 /2025.
I - constatada iminência ou ocorrência de degradação ambiental, a medida adotada por órgão não licenciador deverá ser formalmente comunicada à SEMA;
II - a manifestação técnica da SEMA prevalecerá, inclusive na hipótese de autos de infração ou medidas sobre a mesma hipótese de incidência.
Parágrafo único. A manifestação da SEMA pela não ocorrência de infração fará cessar automaticamente os efeitos de autos de infração ou medidas aplicadas por órgão não licenciador.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A composição operacional, a periodicidade das reuniões, o quórum de deliberação, os procedimentos de funcionamento e as demais normas necessárias à plena atuação do Conselho de Governo serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Governador.
Art. 10. A SEMA poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA
Secretária de Estado de Agricultura Familiar